de 16 de janeiro
O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto Lei 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, estabelece no artigo 32.º que a tramitação do procedimento concursal para o recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional (CGP) é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça.
Volvida quase uma década da sua aplicação, verifica-se a necessidade de agilizar e simplificar procedimentos por forma a que, sem diminuir a exigência no recrutamento e as garantias de impugnação administrativa dos candidatos, seja possível conferir à tramitação procedimental uma maior celeridade, através do encurtamento de prazos na fase de apresentação e de apreciação de candidaturas, bem como na fase relativa à apreciação das pronúncias suscitadas em sede de audiência de interessados, mantendo-se a audiência prévia sobre a lista de admitidos e excluídos e sobre o projeto de lista de ordenação final.
Procede-se, ainda, a alguns ajustamentos no âmbito da realização e valoração dos métodos de seleção.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto Lei 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 299/2016, de 29 de novembro, que regula o procedimento concursal de recrutamento para o Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 299/2016, de 29 de novembro Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 19.º, 20.º a 22.º, 26.º, 28.º e 31.º da Portaria 299/2016, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Entrevista profissional de seleção.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
a) [...]
b) Entrevista de avaliação de competências.
5-[...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) Entrevista de avaliação de competências.
6-Os métodos de seleção referidos nos números anteriores podem ser aplicados de forma agregada nos respetivos procedimentos concursais de recrutamento.
Artigo 7.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-As provas físicas, as condições específicas da sua realização, assim como os parâmetros de avaliação das mesmas, constam de regulamento a aprovar por despacho do diretorgeral da Reinserção e Serviços Prisionais e são obrigatoriamente publicitados no procedimento concursal.
Artigo 12.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-Nas provas físicas é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
4-[...]
5-A avaliação psicológica é avaliada através das menções classificativas de Apto e Não apto.
6-[...]
7-A entrevista profissional de seleção e a entrevista de avaliação de competências são avaliadas segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
8-É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração de Não apto ou inferior a 9,5 valores em qualquer um dos métodos de seleção, não lhe sendo aplicado o método seguinte.
9-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aprovação no método de seleção de provas físicas, depende de o candidato obter, em cada uma das provas individualmente considerada, uma valoração positiva.
10-(Anterior n.º 9.)
11-(Anterior n.º 10.)
Artigo 19.º
[...]
O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.
Artigo 20.º
[...]
1-Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada quando da publicação do início do procedimento concursal, a apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário que contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...] 2-Na apresentação da candidatura por meios eletrónicos a validação é feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado do respetivo currículo e demais documentos, devendo o candidato guardar o comprovativo da respetiva submissão.
3-A apresentação da candidatura em suporte papel, quando admitida, é efetuada nos termos do artigo 104.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4-(Revogado.)
5-(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-No caso dos candidatos que exerçam funções na DGRSP, os documentos exigidos nas alíneas d) e e) do número anterior são solicitados pelo júri à respetiva unidade orgânica e àquele entregues oficiosamente.
4-Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura, no prazo de 5 dias úteis contados da data do pedido.
5-[...]
6-[...]
7-[...]
Artigo 22.º
[...]
1-Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.
2-O prazo previsto no número anterior é aumentado para 15 dias úteis se o número de candidaturas for superior a 1000.
3-(Anterior n.º 2.)
4-(Anterior n.º 3.)
Artigo 26.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 150, o prazo referido no número anterior é de 15 dias úteis.
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 28.º
[...]
1-A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações onde funcione o júri do concurso e disponibilizada na página eletrónica da DGRSP.
2-[...]
Artigo 31.º
[...]
1-À lista de ordenação final dos candidatos aprovados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 26.º
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
»Artigo 3.º
Aplicação no tempo O disposto na presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma revogatória São revogados a alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 10.º e os n.os 4 e 5 do artigo 20.º da Portaria 299/2016, de 29 de novembro..
Artigo 5.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 13 de janeiro de 2026.-A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 12 de janeiro de 2026.
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