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Lei 115/2009, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Texto do documento

Lei 115/2009

de 12 de Outubro

Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de permanência na habitação

É correspondentemente aplicável à modalidade de modificação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º

Alteração ao livro x do Código de Processo Penal

Os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 470.º

[...]

1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

2 - .....................................................................

Artigo 477.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.

3 - .....................................................................

4 - O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.

5 - .....................................................................

Artigo 494.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.

Artigo 504.º

Reexame do internamento

1 - Havendo lugar ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal, o tribunal ordena:

a) A realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;

b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

2 - Se, na sequência da apreciação da perícia psiquiátrica, se concluir que há condições favoráveis, o magistrado pode solicitar relatório social contendo análise do enquadramento familiar, social e profissional do recluso.

3 - O reexame tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

Artigo 506.º

[...]

É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto no artigo 479.º»

Artigo 4.º

Aditamento ao livro x do Código de Processo Penal

É aditado o artigo 491.º-A ao Código de Processo Penal:

«Artigo 491.º-A

Pagamento da multa a outras entidades

1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, o condenado pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.

2 - Fora do caso previsto no número anterior ou quando o tribunal se encontre encerrado, o pagamento da multa pode ainda ser efectuado, contra recibo, junto do estabelecimento prisional onde se encontre o condenado.

3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido.

4 - Nos 10 dias imediatos, a entidade policial ou o estabelecimento prisional remetem ou entregam a quantia recebida ao tribunal da condenação.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 91.º e 92.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 91.º

Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

e) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

g) Definir o destino a dar à correspondência retida;

h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;

i) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;

l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;

v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 92.º

Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei 144/99, de 31 de Agosto

O artigo 118.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º

[...]

1 - Compete ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - ....................................................................»

Artigo 7.º

Alteração à Lei 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 124.º e 125.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 124.º Competência

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

2 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

e) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

g) Definir o destino a dar à correspondência retida;

h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;

i) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada;

j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;

l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;

u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;

v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

Artigo 125.º

Extensão da competência

Compete ainda ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.»

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto;

b) O Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro;

c) A Lei 36/96, de 29 de Agosto.

2 - São igualmente revogadas as seguintes disposições legais:

a) Os artigos 476.º, 480.º a 486.º, 488.º, 503.º, 505.º, 507.º e 509.º, o capítulo ii do título iv e o título v do livro x do Código de Processo Penal;

b) O n.º 3 do artigo 16.º da Lei 57/98, de 18 de Agosto.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - As disposições do livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora revogada.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.

3 - Para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código, constituem-se em principais os primeiros autos registados e autuados após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 22 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Livro I

Da execução das penas e medidas privativas da liberdade

Título I

Aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente livro aplica-se à execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis.

2 - O presente livro é regulamentado pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado Regulamento Geral, aprovado por decreto-lei.

Título II

Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

Finalidades da execução

1 - A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.

2 - A execução da prisão preventiva e do internamento preventivo visa assegurar a satisfação das exigências cautelares que justificaram a sua aplicação.

Artigo 3.º

Princípios orientadores da execução

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis.

2 - A execução respeita a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade.

3 - A execução é imparcial e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

4 - A execução respeita os princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso, sem prejuízo do disposto no número anterior.

5 - A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade.

6 - A execução promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas.

7 - A execução realiza-se, na medida do possível, em cooperação com a comunidade.

Artigo 4.º

Princípios orientadores especiais

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a jovens até aos 21 anos deve favorecer especialmente a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade através do desenvolvimento de actividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos.

2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a maiores de 65 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde e de autonomia, nomeadamente garantindo-lhes o auxílio necessário nas actividades da vida diária e assegurando-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e programas especialmente adequados.

3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a mulheres deve ter em consideração as suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação parental.

4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas a reclusos estrangeiros ou pertencentes a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do possível, permitir a expressão dos seus valores culturais, atenuar as eventuais dificuldades de integração social ou de domínio da língua portuguesa, designadamente proporcionando contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes, cursos de português, tradução de documentos ou intervenção de intérpretes.

Artigo 5.º

Individualização da execução

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade orienta-se pelo princípio da individualização do tratamento prisional e tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada recluso.

2 - O tratamento prisional consiste no conjunto de actividades e programas de reinserção social que visam a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades, da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação.

3 - O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres do recluso

Artigo 6.º

Estatuto jurídico do recluso

O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 7.º

Direitos do recluso

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:

a) À protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos;

b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio, salvo quando aquele for incompatível com o sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida privativa da liberdade;

c) À liberdade de religião e de culto;

d) A ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros;

e) A manter contactos com o exterior, designadamente mediante visitas, comunicação à distância ou correspondência, sem prejuízo das limitações impostas por razões de ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade;

f) À protecção da vida privada e familiar e à inviolabilidade do sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, sem prejuízo das limitações decorrentes de razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e de prevenção da prática de crimes;

g) A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excepcionalmente, até aos 5 anos, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias;

h) A participar nas actividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, sócio-culturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;

i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos;

j) A ser pessoalmente informado, no momento da entrada no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres e normas em vigor;

l) A ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade;

m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais;

n) À informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado.

2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, são asseguradas ao menor assistência médica e actividades formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas necessidades de desenvolvimento.

3 - Aos serviços prisionais cabe, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação, formação e emprego e segurança e acção social, assegurar o efectivo exercício dos direitos referidos nos números anteriores, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.

Artigo 8.º

Deveres do recluso

Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de:

a) Permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída;

b) Apresentar-se pontualmente no estabelecimento prisional no termo de autorização de saída;

c) Cumprir as normas e disposições que regulam a vida no estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais no exercício das suas funções;

d) Observar conduta correcta, designadamente para com os funcionários prisionais, outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, autoridades judiciárias, entidades policiais e visitantes;

e) Observar conduta correcta para com os demais reclusos, não podendo, em caso algum, ocupar posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder ou coacção sobre estes;

f) Participar de imediato as circunstâncias que representem perigo considerável para a vida, integridade e saúde próprias ou de terceiro;

g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem;

h) Respeitar os bens do Estado, de funcionários prisionais, dos reclusos e de terceiros;

i) Apresentar-se limpo e cuidado;

j) Participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento, respectivo equipamento e das instalações e equipamentos do estabelecimento prisional.

Título III

Estabelecimentos prisionais

Artigo 9.º

Organização

1 - Os estabelecimentos prisionais podem ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores:

a) Situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores tendentes à especialização ou individualização do tratamento prisional do recluso;

b) Exigências de segurança;

c) Programas disponíveis;

d) Regimes de execução.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas:

a) A presos preventivos;

b) A reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez;

c) A jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos;

d) A mulheres;

e) A reclusos que careçam de especial protecção.

3 - Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades mistas para execução das penas e medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos que os unem.

4 - Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3 do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, quando estes não devam ser internados em unidade de saúde mental não prisional, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º 5 - Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem ainda sectores próprios destinados especificamente:

a) À colocação do recluso após o ingresso;

b) À colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional;

c) À colocação do recluso em quarto de segurança junto do sector clínico;

d) À execução da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar;

e) À colocação de recluso que se encontre em estado de particular vulnerabilidade.

Artigo 10.º

Classificação

1 - Os estabelecimentos prisionais são classificados por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.

2 - Em função do nível de segurança, existem:

a) Estabelecimentos de segurança especial;

b) Estabelecimentos de segurança alta;

c) Estabelecimentos de segurança média.

3 - Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança criadas por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.

4 - A complexidade de gestão comporta um grau elevado e um grau médio e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

Artigo 11.º

Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais

1 - A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral.

2 - Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento prisional são providos por escolha, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a dirigentes intermédios dos 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Título IV

Regimes de execução

Artigo 12.º

Modalidades e características

1 - Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança.

2 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.

3 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança média e favorece os contactos com o exterior e a aproximação à comunidade, admitindo duas modalidades:

a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância atenuada;

b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades de ensino, formação profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vigilância directa.

4 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contactos com o exterior, admitindo a realização de actividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

Artigo 13.º

Regime comum

O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 14.º

Regime aberto

1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:

a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.

2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.

3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano desde que tenham cumprido um sexto da pena.

4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva.

5 - A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.

6 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência:

a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de regime aberto no interior;

b) Do director-geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior.

7 - As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao director-geral dos Serviços Prisionais.

8 - As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.

9 - Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º

Artigo 15.º

Regime de segurança

1 - O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução.

2 - É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:

a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança;

b) A assunção de comportamentos continuados ou isolados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários;

c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.

3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do director-geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.

4 - As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao director-geral dos Serviços Prisionais.

5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.

6 - As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação, são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.

Título V

Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação

Artigo 16.º

Princípios de ingresso

1 - O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.

2 - Ao recluso são de imediato comunicados os seus direitos e deveres, explicados e traduzidos, se necessário, e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua confiança e advogado.

3 - Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido o direito de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou outra representativa dos seus interesses.

4 - Ao recluso é entregue documento onde constem os seus direitos e deveres.

5 - O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.

6 - Os objectos, valores e documentos do recluso são examinados, inventariados e devidamente guardados, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 do artigo 26.º e 2 do artigo 56.º 7 - O ingresso do recluso é registado.

8 - O recluso é apresentado ao director do estabelecimento prisional com a brevidade possível.

9 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos de ingresso.

Artigo 17.º

Ingresso

O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade;

b) Mandado de detenção;

c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada;

d) Apresentação voluntária, que é sujeita a confirmação junto do tribunal competente;

e) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

f) Transferência;

g) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.

Artigo 18.º

Processo individual do recluso

1 - Para cada recluso é organizado um processo individual único relativo à sua situação processual e prisional, que é aberto ou reaberto no momento do ingresso e o acompanha durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência.

2 - O processo não é reaberto se se referir a factos já cancelados do registo criminal, caso em que é aberto um novo processo.

3 - O processo individual contém todos os elementos necessários para a realização das finalidades da execução, incluindo o plano individual de readaptação e as necessidades de segurança e ordem no estabelecimento.

4 - A consulta do processo individual é limitada ao recluso ou seu representante legal, ao seu advogado, à direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social, aos serviços de inspecção e ao Ministério Público e ao juiz do tribunal de execução das penas, ficando as pessoas que a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

5 - O acesso a documentos classificados e a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual rege-se pelo disposto na lei geral.

6 - Quando o director entenda que o conhecimento de determinados elementos constantes do processo individual pode pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional, determina que o acesso a esses elementos é reservado a quem seja por si autorizado.

Artigo 19.º

Avaliação do recluso

1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, iniciando-se de imediato a sua avaliação através da recolha de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso, permitam ao director do estabelecimento determinar:

a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante avaliação clínica;

b) As exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso;

c) O apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

2 - A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima.

3 - A informação actualizada sobre o meio familiar e social do recluso, bem como sobre a eventual execução anterior de penas, é recolhida e transmitida pelos serviços de reinserção social, podendo ser solicitados elementos adicionais junto de outras entidades.

4 - Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo de 60 dias.

5 - A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de 60 dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.

6 - Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão sobre revogação ou substituição da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter em conta a avaliação referida no número anterior.

7 - Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 60 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

Artigo 20.º

Afectação a estabelecimento prisional ou unidade

1 - A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também:

a) A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de saúde do recluso, o cumprime0nto anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir;

b) As exigências de ordem e segurança;

c) O regime de execução da pena;

d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre;

e) A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas;

f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas.

2 - Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.

3 - A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.

Artigo 21.º

Plano individual de readaptação

1 - Sempre que a pena, soma das penas ou parte da pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, o qual é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos no Regulamento Geral.

2 - Independentemente da duração da pena, o plano individual de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente indeterminada.

3 - O plano individual de readaptação visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades sócio-culturais e contactos com o exterior.

4 - A elaboração do plano individual de readaptação sustenta-se na avaliação do recluso, efectuada nos termos do artigo 19.º 5 - Na elaboração do plano individual de readaptação deve procurar-se obter a participação e adesão do recluso.

6 - No caso de recluso menor, o plano individual de readaptação é também elaborado com a participação dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda, se houver benefício para a sua reinserção social.

7 - O plano individual de readaptação e as suas alterações são aprovados pelo director do estabelecimento prisional e homologados pelo tribunal de execução das penas.

8 - Um exemplar do plano individual de readaptação e das respectivas actualizações é entregue ao recluso.

Artigo 22.º

Transferência

1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, para favorecer o seu tratamento prisional, a aproximação ao meio familiar e social, a execução do plano individual de readaptação, o tratamento médico e por razões de ordem e segurança.

2 - Sempre que possível e salvo se se opuserem fundadas razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre a proposta de transferência e os seus fundamentos.

3 - A decisão de transferência é fundamentada e compete ao director-geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa, sob proposta do estabelecimento ou a requerimento do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio e a pessoa ou pessoas por ele indicadas.

4 - O transporte do recluso efectua-se em condições que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento, iluminação e segurança adequados.

5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos organizativos e logísticos relativos à transferência e ao transporte de reclusos.

Artigo 23.º

Mandado de libertação

1 - O recluso é libertado por mandado do tribunal competente.

2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.

3 - Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.

Artigo 24.º

Momento da libertação

1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.

2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.

3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação deve ter lugar durante a manhã do dia 23.

4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa quando não tenha duração superior a 15 dias.

6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 25.º

Libertação

1 - Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e, no caso de o médico considerar por escrito que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, o director do estabelecimento prisional, obtido o consentimento do recluso, pode autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior, devendo solicitar a participação dos serviços de saúde e de apoio social competentes.

2 - O regime previsto no número anterior aplica-se à libertação de reclusa durante gravidez ou puerpério ou após interrupção de gravidez.

3 - A autorização prevista no n.º 1 é comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao tribunal que tiver emitido o mandado de libertação.

4 - No momento da libertação, são devolvidos ao recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam.

5 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos a adoptar no momento da libertação.

Título VI

Instalações prisionais, vestuário e alimentação

CAPÍTULO I

Instalações prisionais

Artigo 26.º

Alojamento

1 - Os reclusos são alojados em cela individual.

2 - Os reclusos podem ser alojados em comum, em função dos regimes de execução e por razões familiares, de tratamento, de prevenção de riscos físicos ou psíquicos, desde que motivos de ordem e segurança não o desaconselhem.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, os reclusos só podem ser alojados em comum em caso de insuficiência temporária de alojamento.

4 - Os espaços de alojamento respeitam a dignidade do recluso e satisfazem as exigências de segurança e de habitabilidade, designadamente quanto a higiene, luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem e mobiliário.

5 - O recluso que, nos termos do presente Código, mantenha consigo filho menor, é alojado em instalações adequadas à vida em comum de ambos.

6 - O recluso pode manter consigo objectos a que atribua particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer ao recluso meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança.

7 - É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância e segurança.

8 - O Regulamento Geral regula os equipamentos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, a posse e uso de objectos pelo recluso e a permanência de filho menor em estabelecimento prisional.

Artigo 27.º

Higiene

1 - É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade.

2 - São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral.

3 - O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos por particulares razões de ordem sanitária.

Artigo 28.º

Posse de objectos e valores

1 - O recluso apenas pode ter em seu poder os objectos e valores permitidos nos termos do n.º 6 do artigo 26.º 2 - Os objectos e valores proibidos por lei geral são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar.

3 - Os objectos e valores proibidos nos termos do presente Código e do Regulamento Geral são igualmente apreendidos, procedendo-se do seguinte modo:

a) São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal;

b) Os restantes têm o destino fixado no Regulamento Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro indicado pelo recluso, depositados e entregues no momento da libertação ou declarados perdidos pelo tribunal de execução das penas.

Artigo 29.º

Instalações para actividades da vida diária

1 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, sócio-culturais, desportivas e de culto religioso.

2 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.

CAPÍTULO II

Vestuário e alimentação

Artigo 30.º

Vestuário e roupa de cama

1 - O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene.

2 - O Regulamento Geral pode prever que os reclusos colocados em regime de segurança utilizem o vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional.

3 - O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.

4 - No decurso de licenças de saída, o recluso usa o vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação como recluso.

5 - O estabelecimento prisional fornece roupa de cama adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.

6 - O Regulamento Geral regula as quantidades, tipologias, conservação e destruição por razões de higiene do vestuário.

Artigo 31.º

Alimentação

1 - O estabelecimento prisional assegura ao recluso refeições em quantidade, qualidade e apresentação que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e religiosas.

2 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais assegura, com regularidade, o controlo de qualidade, bem como da composição e valor nutricional das refeições ministradas nos estabelecimentos.

3 - O recluso deve ter permanentemente à sua disposição água potável.

4 - O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos do exterior, excepto se estiver colocado em regime de segurança, e adquirir a expensas suas, através do serviço de cantina do estabelecimento prisional, géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua vida diária desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem.

5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os alimentos que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência.

Título VII

Saúde

Artigo 32.º

Princípios gerais de protecção da saúde

1 - Após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.

2 - O recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde.

3 - O acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento Geral.

4 - O recluso pode, a expensas suas, ser assistido por médico da sua confiança, em articulação com os serviços clínicos do estabelecimento prisional.

5 - Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados.

6 - A cada recluso corresponde um processo clínico individual, distinto e autónomo do processo individual previsto no artigo 18.º, que o acompanha durante o seu percurso prisional, incluindo em caso de transferência, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.

Artigo 33.º

Defesa e promoção da saúde

1 - São assegurados ao recluso aconselhamento e informação que lhe permitam:

a) Manter a sua higiene pessoal, a do seu espaço de alojamento e a das demais instalações do estabelecimento prisional;

b) Adoptar estilos de vida saudável, evitando comportamentos de risco e abstendo-se de actos lesivos da sua integridade pessoal e da de terceiros;

c) Colaborar, nos termos da lei, com as acções de profilaxia promovidas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos serviços prisionais;

d) Seguir, nos termos da lei, as prescrições e procedimentos que lhe forem fixados pelo competente pessoal de saúde.

2 - Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos, sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem.

3 - Podem ser realizados, com consentimento do recluso, rastreios de doenças transmissíveis, de acordo com as orientações dos serviços clínicos.

Artigo 34.º

Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional

1 - O director do estabelecimento prisional pode, sob proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso para receber cuidados de saúde ambulatórios.

2 - A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento hospitalar.

3 - O internamento em unidade de saúde não prisional depende de autorização do director-geral dos Serviços Prisionais, salvo urgência médica, caso em que o director do estabelecimento prisional determina o internamento, comunicando-o de imediato ao director-geral.

4 - A vigilância do recluso internado é garantida pelos serviços prisionais.

5 - O recluso internado tem direito a receber visitas nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das limitações impostas por razões médicas ou de ordem e segurança e pelos regulamentos hospitalares.

Artigo 35.º

Cuidados de saúde coactivamente impostos

1 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação não podem ser coactivamente impostos, salvo nas situações previstas no presente artigo e nos termos da lei.

2 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos podem ser coactivamente impostos ao recluso em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para o corpo ou para a saúde de outras pessoas.

3 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.

4 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.

5 - As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivos são ordenados por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou saúde do recluso.

6 - As intervenções, os tratamentos médico-cirúrgicos e a alimentação coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 36.º

Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1 - A doença grave ou o internamento hospitalar de recluso são comunicados, com o seu consentimento, a pessoa ou pessoas por ele indicadas.

2 - Se o estado de saúde do recluso o impedir de dar o seu consentimento e não havendo declaração sua em contrário anterior a esse estado, o internamento hospitalar é comunicado ao cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o recluso mantenha uma relação análoga à dos cônjuges e ao seu advogado.

3 - A morte do recluso é comunicada às pessoas referidas nos números anteriores, ao director-geral dos Serviços Prisionais, aos tribunais competentes, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços de identificação civil, da segurança social e da administração fiscal e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes, nos termos do Regulamento Geral.

Artigo 37.º

Deveres do pessoal clínico

1 - Compete ao médico ou a outra pessoa legalmente autorizada que exerçam funções no estabelecimento prisional acompanhar a evolução da saúde física e mental dos reclusos e, em especial:

a) Garantir a observação do recluso, nos casos e com a periodicidade exigidos no presente Código e no Regulamento Geral;

b) Manter actualizado o processo clínico individual do recluso, registando todas as queixas e resultados de exames e a descrição pormenorizada de lesões acidentais ou resultantes de acção directa do próprio ou de terceiro;

c) Criar, em articulação com os serviços de saúde do exterior, as condições necessárias à continuação de tratamento médico após a libertação do recluso.

2 - O pessoal clínico comunica imediatamente, por escrito, ao director do estabelecimento prisional:

a) A existência de doenças que requeiram medidas especiais de redução de riscos de transmissibilidade;

b) Sintomas de privação do consumo de estupefacientes, de medicamentos ou de álcool;

c) A pressão psicológica ou emocional relacionada com a privação da liberdade, particularmente no caso de reclusos em regime de segurança;

d) A existência de sinais indiciadores de violência física;

e) Problemas de saúde física ou mental que possam dificultar o processo de reinserção social;

f) A alteração da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho e demais actividades proporcionadas pelo estabelecimento prisional.

3 - O médico ou outra pessoa legalmente autorizada e tecnicamente habilitada efectuam inspecções regulares ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações em matéria de:

a) Quantidade, qualidade, preparação e distribuição de alimentos;

b) Higiene e limpeza do estabelecimento prisional e da pessoa dos reclusos;

c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional, incluindo as celas.

4 - O director do estabelecimento prisional toma em consideração as comunicações referidas no n.º 2 e as recomendações referidas no número anterior e dá-lhes cumprimento adequado, ou, caso delas discorde, transmite-as, acompanhadas do seu parecer, ao director-geral dos Serviços Prisionais.

Título VIII

Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividades

CAPÍTULO I

Ensino e formação profissional

Artigo 38.º

Ensino

1 - O ensino organiza-se em conexão com a formação profissional e o trabalho, de modo a promover condições de empregabilidade e de reinserção social, no quadro das políticas nacionais de educação e de emprego e formação de adultos.

2 - A escolaridade obrigatória é assegurada com carácter prioritário a reclusos jovens ou iletrados.

3 - Deve promover-se a frequência pelo recluso de outros níveis de escolaridade, designadamente através do recurso a meios de ensino à distância.

4 - Ao recluso com necessidades educativas especiais é garantido o apoio que lhe permita aceder ao ensino em condições idênticas às dos restantes reclusos.

5 - Ao recluso estrangeiro, de língua materna diferente da portuguesa, é garantido o acesso a programas de ensino da língua portuguesa, pelo menos quando o tempo de pena a cumprir exceda um ano.

6 - Dos certificados de habilitações ou diplomas não pode resultar a condição de recluso.

7 - Os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino superior asseguram as actividades de ensino nos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei.

Artigo 39.º

Incentivos ao ensino

1 - A frequência assídua de cursos de ensino considera-se tempo de trabalho, sendo atribuído ao recluso um subsídio de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento no espaço educativo são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena e para efeito de atribuição de prémios.

3 - O Regulamento Geral concretiza as matérias referidas nos números anteriores.

Artigo 40.º

Formação profissional

1 - Nos estabelecimentos prisionais são desenvolvidas acções de formação e aperfeiçoamento profissionais que, considerando as necessidades e aptidões do recluso, privilegiem a sua empregabilidade.

2 - A organização da formação profissional enquadra-se nas políticas nacionais de educação e formação de adultos e tem em conta os recursos existentes nos estabelecimentos prisionais em matéria de trabalho e de desenvolvimento de actividades produtivas.

3 - Na organização da formação profissional atende-se especialmente às necessidades específicas dos reclusos jovens ou com necessidades educativas especiais.

4 - A frequência assídua de acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais considera-se tempo de trabalho, sendo atribuída ao recluso uma bolsa de formação, nas condições e termos fixados na lei e no Regulamento Geral.

5 - O aproveitamento, a assiduidade e o comportamento nas acções de formação e de aperfeiçoamento profissionais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

6 - Dos certificados de frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais não pode resultar a condição de recluso.

CAPÍTULO II

Trabalho e actividade ocupacional

Artigo 41.º

Princípios gerais do trabalho

1 - O trabalho visa criar, manter e desenvolver no recluso capacidades e competências para exercer uma actividade laboral após a libertação.

2 - Deve ser assegurado ao recluso, de acordo com as ofertas disponíveis, trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial, tendo em conta as suas aptidões, capacidades, preparação e preferências, sem prejuízo do acesso ao ensino e à formação profissional e da participação nos programas referidos no capítulo seguinte.

3 - O trabalho deve respeitar a dignidade do recluso e as condições de higiene, de saúde e de segurança exigidas para trabalho análogo em liberdade, não podendo ser-lhe atribuídas, designadamente, tarefas perigosas ou insalubres nem ser prejudicado o seu direito ao descanso e ao lazer.

4 - O trabalho não se subordina exclusivamente a finalidades lucrativas ou a interesses económicos do estabelecimento prisional ou de terceiro.

5 - É devida remuneração equitativa pelo trabalho prestado.

6 - A assiduidade e o empenho do recluso nas actividades laborais são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

Artigo 42.º

Organização do trabalho

1 - O trabalho é realizado no interior ou no exterior dos estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob supervisão e coordenação dos serviços prisionais, compreendendo:

a) O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial;

b) O trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações, que não se enquadre na alínea a), e os serviços auxiliares e de manutenção das instalações e equipamentos.

2 - A organização e os métodos de trabalho aproximam-se dos que vigoram em liberdade, a fim de preparar o recluso para as condições normais de trabalho análogo da vida em sociedade.

3 - O recluso pode ser autorizado pelo director do estabelecimento prisional a trabalhar por conta própria, no âmbito do planeamento do seu tratamento prisional.

Artigo 43.º

Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

1 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial assenta numa relação jurídica especial de trabalho, cuja disciplina consta de diploma próprio.

2 - O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial pode ser organizado pelo estabelecimento prisional ou promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas.

3 - A relação jurídica especial de trabalho referida no n.º 1 segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.

4 - O diploma referido no n.º 1 determina os sujeitos da relação jurídica especial de trabalho, os seus direitos e deveres, nomeadamente quanto à remuneração, horário, duração, descanso sem perda de remuneração, contribuições sociais, acesso ao subsídio de desemprego e a outros mecanismos de protecção social, protecção por acidentes de trabalho e doenças profissionais, suspensão e dissolução da relação laboral e as condições de desenvolvimento de actividades económicas por outras entidades nos estabelecimentos prisionais, incluindo apoios e incentivos a estas entidades.

5 - O diploma previsto no n.º 1 regula também o trabalho de natureza empresarial realizado por conta própria.

Artigo 44.º

Trabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais

1 - Pelo trabalho organizado pelos estabelecimentos prisionais nas suas próprias instalações que não se enquadre na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º e pela prestação de serviços auxiliares e de manutenção ou melhoria das instalações e equipamentos prisionais é devida remuneração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em atenção a natureza da actividade ou do serviço e a sua duração.

2 - Os reclusos que prestem os serviços referidos no presente artigo beneficiam de protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos gerais.

Artigo 45.º

Actividade ocupacional

1 - Aos reclusos é proporcionada a realização de actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística, em função das disponibilidades existentes em cada estabelecimento prisional.

2 - A receita líquida proveniente da actividade ocupacional é atribuída ao recluso.

Artigo 46.º

Destino e repartição da remuneração

1 - As remunerações e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades:

a) Uso pessoal pelo recluso, designadamente em despesas da sua vida diária;

b) Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída;

c) Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação;

d) Pagamento de obrigações de alimentos.

2 - No caso de o condenado não se encontrar sujeito às obrigações previstas nas alíneas c) ou d) do número anterior, o montante que lhes corresponde é repartido em partes iguais pelos restantes fundos.

3 - Atendendo a circunstâncias especiais, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar uma repartição diferente da prevista no presente artigo.

CAPÍTULO III

Programas

Artigo 47.º

Princípios orientadores

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade integra a frequência de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a promover a convivência ordenada no estabelecimento prisional e a favorecer a adopção de comportamentos socialmente responsáveis.

2 - Os programas são diferenciados, tendo em conta a idade, o sexo, a origem étnica e cultural, o estado de vulnerabilidade, os perfis e problemáticas criminais, as necessidades específicas de reinserção social do recluso e os factores criminógenos, designadamente os comportamentos aditivos.

3 - Os programas, atendendo à sua finalidade, podem prever a realização dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º 4 - O recluso pode participar, com o seu consentimento, em programas de justiça restaurativa, nomeadamente através de sessões de mediação com o ofendido.

5 - A frequência de programas no âmbito do planeamento do tratamento prisional pode ser considerada tempo de trabalho, podendo ser atribuídos ao recluso subsídios de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

6 - A participação do recluso em programas é tida em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena.

Artigo 48.º

Concepção e execução dos programas

1 - Na concepção, execução e avaliação de programas, os serviços prisionais podem obter a colaboração de instituições universitárias e outras entidades especializadas.

2 - Os programas são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.

CAPÍTULO IV

Actividades

Artigo 49.º

Actividades sócio-culturais e desportivas

1 - São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades sócio-culturais e recreativas, designadamente através da existência de bibliotecas, de serviço de leitura, de videotecas e de programas diversificados de animação cultural, das quais os reclusos possam usufruir, tendo em vista o seu bem-estar e o desenvolvimento das suas aptidões.

2 - São organizadas nos estabelecimentos prisionais actividades desportivas, sob orientação técnica adequada, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico do recluso e de favorecer o espírito de convivência social ordenada.

3 - O recluso deve ser incentivado a participar na programação e na organização das actividades referidas nos números anteriores, sem prejuízo da manutenção da ordem e segurança.

4 - O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de organização e fruição destas actividades.

Artigo 50.º

Tempo livre

1 - As actividades no estabelecimento prisional são organizadas de forma a garantir ao recluso tempos livres e de descanso, nos termos do Regulamento Geral.

2 - O recluso pode organizar o seu próprio tempo livre, com respeito pela disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 51.º

Permanência a céu aberto

1 - Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias, em espaços que ofereçam protecção contra condições climatéricas adversas.

2 - Nos casos excepcionais expressamente previstos no presente Código, o período referido no número anterior pode ser reduzido, nunca podendo ser inferior a uma hora por dia.

Título IX

Apoio social e económico

Artigo 52.º

Princípios gerais

1 - A situação de reclusão não afecta o direito aos benefícios de segurança social previstos na lei.

2 - No decurso da execução das penas e medidas privativas da liberdade é prestado apoio social e económico ao recluso e ao seu agregado familiar que dele careçam para promover e manter os vínculos sociais e familiares e reforçar as condições de reinserção social.

3 - A situação de reclusão não desobriga as entidades públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respectivas atribuições, designadamente em matéria de segurança e acção social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.

Artigo 53.º

Promoção do emprego

1 - Aos serviços prisionais, em articulação com os serviços públicos de emprego e formação profissional, compete realizar acções com vista à futura colocação laboral dos reclusos.

2 - A situação de reclusão não obsta à inscrição do recluso nos centros de emprego, devendo esta ser promovida pelos serviços prisionais até, pelo menos, aos três meses anteriores à data previsível da libertação.

3 - Os indivíduos que tenham cumprido pena ou medida privativa da liberdade e se encontrem desempregados podem beneficiar de medidas e programas especiais de promoção do emprego.

Artigo 54.º

Apoio social e económico

1 - O apoio social e económico é prestado segundo critérios de necessidade, razoabilidade e adequação às finalidades da execução, tendo em conta os meios disponíveis e o dever de gestão responsável pelo recluso dos seus recursos próprios.

2 - O apoio social visa, designadamente, contribuir para a resolução de problemas pessoais ou familiares decorrentes da situação de reclusão e o atendimento, informação e encaminhamento para outras entidades públicas e particulares.

3 - O apoio económico consiste na atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, com a finalidade de:

a) Atenuar necessidades prementes da família do recluso que deste dependa economicamente, nomeadamente através da concessão do rendimento social de inserção;

b) Facilitar a concretização de contactos com o exterior, em especial de visitas pessoais;

c) Contribuir para as despesas com transportes e manutenção, quando sejam concedidas licenças de saída jurisdicionais e administrativas de curta duração e de preparação para a liberdade;

d) Contribuir para as despesas imediatas com transportes e manutenção logo após a libertação do recluso;

e) Apoiar o desenvolvimento de projectos profissionais do recluso após a sua libertação, designadamente de auto-emprego.

4 - O apoio social e económico previsto no presente artigo é prestado nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do trabalho e da segurança social.

Artigo 55.º

Instituições particulares e organizações de voluntários

1 - Os serviços prisionais incentivam, em articulação com outras entidades, nos termos do Regulamento Geral, a participação de instituições particulares e de organizações de voluntários, nomeadamente:

a) No desenvolvimento de actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres;

b) No apoio social e económico a reclusos e seus familiares;

c) Em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente apoio em matéria de emprego e alojamento.

2 - As instituições particulares e as organizações de voluntários colaboram, nos termos previstos no Regulamento Geral, na organização de actividades que contribuam para manter o recluso estrangeiro ligado à sua cultura de origem.

3 - Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da acção das instituições particulares e das organizações de voluntários, nomeadamente através da selecção, acreditação e formação específica dos voluntários.

4 - Os serviços prisionais devem manter a comunidade informada quanto aos objectivos e resultados do trabalho desenvolvido no sistema prisional de modo a favorecer a participação daquela na execução das penas e medidas privativas da liberdade.

Título X

Assistência religiosa

Artigo 56.º

Liberdade de religião e de culto

1 - São garantidos ao recluso a liberdade de consciência, de religião e de culto e o direito à assistência religiosa e à prática de actos de culto, devendo ser criadas as condições adequadas ao seu exercício.

2 - A realização ou participação em actos de culto, a posse de objectos religiosos e a assistência de ministros do culto apenas podem ser restringidas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional, ouvido, sempre que possível, o ministro do culto respectivo.

3 - O recluso não pode ser obrigado a participar em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de qualquer ministro de culto.

4 - A assistência religiosa decorre fora do horário normal de visitas, podendo, em caso de doença grave do recluso, ter lugar fora dos dias e horas regulamentares.

5 - O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1.

Artigo 57.º

Ministros do culto

1 - É permitida a assistência religiosa aos reclusos por ministros do respectivo culto, credenciados nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.

2 - Podem colaborar na assistência religiosa aos reclusos, com autorização do director do estabelecimento prisional, outras pessoas credenciadas para esse fim pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, devendo as credenciais ser autenticadas pelo registo das pessoas colectivas religiosas.

3 - Quando o número de reclusos que professam a mesma crença religiosa o justifique, é permitida a assistência religiosa regular.

Título XI

Contactos com o exterior

CAPÍTULO I

Visitas

Artigo 58.º

Princípios gerais

1 - O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.

2 - As visitas visam manter e promover os laços familiares, afectivos e profissionais do recluso.

3 - O período de visitas não pode ter duração inferior a uma hora por semana, devendo as visitas realizar-se em local adequado ao respeito pela dignidade e privacidade do recluso e das pessoas que o visitam.

4 - Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas.

5 - Aplica-se o regime das visitas aos contactos que o recluso seja autorizado pelo director a manter através do sistema de videoconferência do estabelecimento prisional.

Artigo 59.º

Visitas pessoais

1 - O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa.

2 - O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado humano ou religioso.

3 - O recluso que não beneficie de licenças de saída pode receber visitas íntimas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges ou uma relação afectiva estável.

4 - Aos reclusos colocados em regime de segurança não são autorizadas as visitas previstas no n.º 2.

Artigo 60.º

Visitas ocasionais e urgentes

Devem ser autorizadas ao recluso as visitas necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos, económicos ou profissionais, insusceptíveis de serem tratados por carta ou através de terceiro ou adiados até à data da libertação.

Artigo 61.º

Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores

1 - O recluso tem direito a receber a visita de advogado, notário, conservador ou solicitador, em horário próprio fixado em articulação com as respectivas entidades representativas da profissão e adequado à resolução de assuntos jurídicos a ele respeitantes, sem prejuízo da autorização de visitas urgentes.

2 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção e por exibição do interior da pasta ou objecto similar de que se façam acompanhar.

3 - Durante a visita é assegurada a confidencialidade das conversas.

4 - Durante a visita apenas pode ser trocada com o recluso documentação necessária ao tratamento de assuntos jurídicos a ele respeitantes, não podendo o seu conteúdo ser controlado.

Artigo 62.º

Visitas de entidades diplomáticas ou consulares

As entidades diplomáticas ou consulares podem visitar o recluso estrangeiro, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, no horário e condições fixados para as visitas de advogados.

Artigo 63.º

Vigilância e controlo

1 - As visitas pessoais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º são realizadas em local próprio, sob a vigilância necessária, proporcional e adequada à satisfação de exigências de ordem e segurança.

2 - O controlo auditivo das visitas só pode ter lugar na medida do estritamente necessário para garantir a ordem e segurança no estabelecimento prisional.

3 - As visitas pessoais previstas no n.º 1 do artigo 59.º aos reclusos colocados em regime de segurança decorrem em local que assegure a separação física integral entre recluso e visitante, salvo nos casos excepcionalmente autorizados pelo director, nos termos definidos pelo Regulamento Geral.

4 - O controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção, por palpação e por revista ao vestuário, calçado, mala pessoal ou objecto similar, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.

5 - É proibida a revista dos visitantes por desnudamento.

6 - Durante a visita não é permitida a entrega directa de coisas e valores, com excepção do caso previsto no n.º 4 do artigo 61.º

Artigo 64.º

Interrupção da visita

1 - A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.

2 - A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional.

Artigo 65.º

Não autorização e proibição de visita

1 - O director do estabelecimento prisional pode não autorizar a visita quando não se verifiquem os pressupostos previstos no presente capítulo e pode proibir a visita de pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou possam prejudicar a reinserção social do recluso.

2 - A proibição da visita não pode ter duração superior a seis meses.

3 - Decorrido o prazo de proibição fixado nos termos do número anterior e mantendo-se os pressupostos referidos no n.º 1, o director pode propor ao director-geral dos Serviços Prisionais que determine a proibição de visita por novo período, de duração até seis meses, prorrogável por iguais períodos de tempo.

4 - As decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita são fundamentadas e comunicadas ao recluso.

5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita perante o tribunal de execução das penas.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às visitas previstas nos artigos 61.º, 62.º e 66.º

Artigo 66.º

Visitas aos estabelecimentos prisionais

1 - Sem prejuízo do previsto em outras disposições legais, podem visitar os estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções:

a) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro da Justiça, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e o bastonário da Ordem dos Advogados;

b) Os demais titulares dos órgãos de soberania e magistrados do Ministério Público;

c) Os representantes de organizações internacionais com atribuições em matérias relativas à promoção e protecção dos direitos dos reclusos, nos termos de convenções internacionais em vigor em Portugal;

d) As pessoas que acompanhem as entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Podem ainda visitar os estabelecimentos prisionais situados nas respectivas Regiões Autónomas, no exercício das suas funções, os Presidentes dos Governos Regionais, os Representantes da República e os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como as pessoas que os acompanhem.

3 - Podem ser autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral dos Serviços Prisionais outras visitas, designadamente de docentes, estudantes e investigadores, no âmbito de trabalhos e investigações de carácter científico ou académico, e de organizações que visem a promoção de direitos humanos.

CAPÍTULO II

Correspondência e outros meios de comunicação

Artigo 67.º

Correspondência

1 - O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, que pode estabelecer limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas e o apoio sócio-familiar.

2 - Sempre que o solicite, o recluso é auxiliado na escrita e leitura da sua correspondência.

Artigo 68.º

Controlo da correspondência

1 - A correspondência e encomendas do recluso são verificadas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e para detecção de objectos proibidos por lei ou pelo Regulamento Geral.

2 - A leitura pode ser ordenada, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional, quando a correspondência possa pôr em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.

3 - A decisão referida no número anterior é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.

4 - Não é objecto de qualquer controlo a correspondência com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem a respeitante ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 69.º

Retenção de correspondência

1 - A retenção de correspondência e de encomendas do recluso só pode ter lugar mediante despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e na sequência do controlo previsto no artigo anterior, sendo comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.

2 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.

3 - Cabe ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas promover sobre o destino da correspondência retida.

4 - Os objectos proibidos encontrados na correspondência e nas encomendas são retidos, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 28.º

Artigo 70.º

Contactos telefónicos

1 - O recluso pode efectuar, a expensas suas, chamadas telefónicas, nos termos do Regulamento Geral, salvo restrições impostas por fundadas razões de ordem, segurança ou reinserção social.

2 - O recluso pode ser autorizado a receber chamadas telefónicas em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes.

3 - O Regulamento Geral pode prever limitações aos contactos telefónicos dos reclusos colocados em regime de segurança.

4 - As decisões de restrição ou autorização previstas no presente artigo competem ao director do estabelecimento prisional.

5 - O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição previstas no n.º 1 perante o tribunal de execução das penas.

Artigo 71.º

Controlo dos contactos telefónicos

1 - Os contactos telefónicos podem ser objecto de controlo presencial, por despacho fundamentado do director, quando coloquem em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.

2 - Não são objecto de controlo os contactos telefónicos com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem os respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º 3 - A decisão de controlo dos contactos telefónicos é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.

Artigo 72.º

Outros meios de comunicação

1 - O director do estabelecimento prisional pode, a título excepcional, autorizar o recluso a utilizar qualquer outro meio técnico de comunicação existente no estabelecimento prisional, nomeadamente correio electrónico e telecópia, em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes ou urgentes, sendo controlado o respectivo conteúdo.

2 - Não é objecto de controlo o conteúdo das comunicações com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem das respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 73.º

Dever de sigilo

Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações previstas no presente capítulo e no anterior estão obrigados a sigilo, que apenas pode ser quebrado na medida do absolutamente necessário para prevenir ou impedir a prática de crime, proteger a vítima do crime ou salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

CAPÍTULO III

Comunicação social

Artigo 74.º

Direito à informação

É assegurada ao recluso a possibilidade de se manter informado sobre os acontecimentos públicos relevantes, nomeadamente através de acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio e de televisão.

Artigo 75.º

Contactos com órgãos de comunicação social

1 - Os órgãos de comunicação social podem, com autorização do director-geral dos Serviços Prisionais, visitar os estabelecimentos prisionais para realização de reportagens sobre o seu funcionamento e actividades desde que tal não prejudique a reinserção social dos reclusos ou a ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional.

2 - Os órgãos de comunicação social podem igualmente ser autorizados a realizar entrevistas a reclusos, com o consentimento esclarecido e expresso deste, quando tal não prejudique a sua reinserção social nem ponha em causa a disciplina, ordem ou segurança no estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros.

3 - Na decisão prevista no número anterior são especialmente ponderados os riscos de estigmatização do recluso decorrente da sua excessiva exposição mediática, de impacte negativo sobre a vítima ou familiares desta, de violação da privacidade de terceiros e de desvalorização da conduta delituosa e das suas consequências.

4 - A decisão prevista no n.º 2 é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, podendo ser impugnada pelo recluso perante o tribunal de execução das penas.

5 - Tratando-se de recluso preventivo, a autorização da entrevista depende ainda da não oposição do tribunal à ordem do qual o recluso cumpre prisão preventiva, com base na ponderação do prejuízo da entrevista para as finalidades da prisão preventiva.

6 - Em qualquer caso, não são permitidas:

a) A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação de reclusos, salvo consentimento esclarecido e expresso dos mesmos;

b) A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação de filhos que os reclusos mantenham consigo no estabelecimento;

c) Emissões de rádio ou televisão em directo do estabelecimento prisional;

d) Entrevistas a reclusos colocados em regime de segurança ou reportagens em estabelecimentos prisionais ou unidades de segurança especial;

e) A recolha e divulgação de imagens que possam pôr em risco a segurança do estabelecimento prisional.

CAPÍTULO IV

Licenças de saída do estabelecimento prisional

Artigo 76.º

Tipos de licenças de saída

1 - Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.

2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.

3 - As licenças de saída administrativas compreendem:

a) Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais;

b) Saídas para realização de actividades;

c) Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis;

d) Saídas de preparação para a liberdade.

4 - Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para:

a) Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal;

b) Receber cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional, nos termos da lei.

5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.

Artigo 77.º

Disposições comuns

1 - O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada.

2 - O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.

3 - A não concessão de licenças de saída não pode, em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar.

4 - Os reclusos em regime de segurança apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os reclusos preventivos apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.

6 - Na programação das licenças de saída deve ter-se em conta o normal desenvolvimento das actividades do recluso.

7 - As licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade não podem ser gozadas consecutivamente.

8 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 22.º

Artigo 78.º

Requisitos e critérios gerais

1 - Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.

2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:

a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;

b) As necessidades de protecção da vítima;

c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;

d) As circunstâncias do caso; e e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.

3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.

Artigo 79.º

Licenças de saída jurisdicionais

1 - As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo tribunal de execução das penas.

2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique:

a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos;

b) A execução da pena em regime comum ou aberto;

c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva;

d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.

3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.

4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.

5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.

Artigo 80.º

Licenças de saída de curta duração

1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:

a) A execução da pena em regime aberto;

b) O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional;

c) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.

2 - As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.

3 - As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.

Artigo 81.º

Licenças de saída para actividades

1 - O director-geral dos Serviços Prisionais pode conceder a reclusos que se encontrem em regime comum ou aberto:

a) Licenças de saída para actividades, com carácter ocasional, no âmbito laboral, do ensino, da formação profissional ou de outros programas;

b) Licenças de saída para visitas de estudo, de formação ou lúdicas, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais, organizadas pelo estabelecimento prisional.

2 - As licenças de saída previstas no número anterior são sempre custodiadas, excepto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.

3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão de licenças de saída previstas na alínea a) do n.º 1 depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção.

Artigo 82.º

Licenças de saída especiais

1 - Podem ser concedidas pelo director do estabelecimento prisional licenças de saída custodiadas por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações relevantes e inadiáveis, designadamente:

a) Em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga;

b) Por motivo de força maior ou de negócio ou acto jurídico que não possa ser resolvido no interior do estabelecimento prisional ou no exterior, por procurador ou gestor de negócios.

2 - As licenças de saída especiais decorrem pelo tempo estritamente necessário à concretização do fim a que se destinam, não podendo exceder doze horas.

3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção, salvo quando a demora possa tornar inútil a saída, caso em que esta é de imediato comunicada àquele tribunal, com indicação dos motivos e da urgência que a determinaram.

Artigo 83.º

Licenças de saída de preparação para a liberdade

A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os cinco sextos de pena superior a seis anos de prisão.

Artigo 84.º

Renovação do pedido

Em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional ou de curta duração, o recluso não pode apresentar novo pedido antes de decorridos quatro ou três meses, respectivamente, a contar da data daquela decisão, salvo se prazo inferior for fixado nesta.

Artigo 85.º

Incumprimento das condições

1 - Se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, pode a entidade que a concedeu fazer-lhe solene advertência, determinar a impossibilidade de apresentação de novo pedido durante seis meses ou revogar a licença de saída.

2 - Tratando-se de licença de saída administrativa, o recluso pode impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade da decisão de revogação.

3 - Tratando-se de licença de saída administrativa, o director comunica a revogação ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º 4 - A revogação da licença de saída determina o desconto, pelo tribunal de execução das penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade.

5 - Ao revogar a licença de saída, a entidade que a concedeu determina a fixação de um prazo, entre 6 e 12 meses a contar do regresso ao estabelecimento prisional, durante o qual o recluso não pode apresentar novo pedido.

Título XII

Ordem, segurança e disciplina

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 86.º

Finalidades

1 - A ordem e a disciplina no estabelecimento prisional são mantidas como condição indispensável para a realização das finalidades da execução das penas e medidas privativas da liberdade e no interesse de uma vida em comum organizada e segura.

2 - A segurança no estabelecimento prisional é mantida para protecção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, para defesa da sociedade e para que o recluso não se subtraia à execução da pena ou da medida privativa da liberdade.

3 - O sentido de responsabilidade do recluso é fomentado como factor determinante da ordem, da segurança e da disciplina no estabelecimento prisional.

4 - A ordem, a segurança e a disciplina são mantidas com subordinação aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Artigo 87.º

Manutenção da ordem e da segurança

1 - A manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento prisional compete aos serviços prisionais, nomeadamente através do corpo da guarda prisional, sem prejuízo do recurso excepcional à intervenção de outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de Segurança Interna.

2 - A intervenção de outras forças e serviços de segurança processa-se em estreita articulação com os serviços prisionais, respeita o princípio da proporcionalidade e limita-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da ordem e da segurança no estabelecimento prisional e à salvaguarda das finalidades legais que a determinaram.

CAPÍTULO II

Meios de ordem e segurança

Artigo 88.º

Tipos, finalidades e utilização

1 - Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.

2 - São meios comuns de segurança, designadamente, a observação, a revista pessoal, a busca, o controlo periódico de presenças e o controlo através de instrumentos de detecção, de meios cinotécnicos ou de sistemas electrónicos de vigilância ou biométricos.

3 - Admitem-se exclusivamente os seguintes meios especiais de segurança:

a) Proibição do uso ou apreensão temporária de determinados bens ou objectos;

b) Observação do recluso durante o período nocturno;

c) Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional;

d) Utilização de algemas;

e) Colocação em cela de separação da restante população prisional;

f) Colocação em quarto de segurança.

4 - Os meios especiais de segurança apenas são utilizados quando haja perigo sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude do seu comportamento ou estado psíco-emocional, haja perigo sério de prática pelo recluso de actos de violência contra si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.

5 - Os meios especiais de segurança têm natureza cautelar, mantêm-se apenas enquanto durar a situação de perigo que determinou a sua aplicação e nunca são utilizados a título disciplinar.

6 - As decisões de utilização e de cessação dos meios especiais de segurança são fundamentadas e competem ao director do estabelecimento prisional ou a quem o substitua, devendo neste caso ser imediatamente comunicadas àquele.

7 - O recluso é informado dos motivos da utilização dos meios especiais de segurança, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.

Artigo 89.º

Revista pessoal e busca

1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.

2 - A revista pessoal por desnudamento pode ser efectuada, mediante autorização do director do estabelecimento prisional, quando existam suspeitas de que o recluso traz consigo objectos não permitidos e decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso.

3 - O Regulamento Geral pode estabelecer situações em que as revistas previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatórias.

4 - A intrusão corporal para extracção de objectos é realizada sob orientação médica e autorizada pelo tribunal de execução das penas.

5 - A busca ao espaço de alojamento do recluso é efectuada com respeito pelos objectos que lhe pertencem e, sempre que possível, na sua presença.

Artigo 90.º

Sistemas de vigilância

Nos estabelecimentos prisionais podem ser utilizados sistemas de vigilância electrónica, nomeadamente de videovigilância nos espaços comuns e de controlo biométrico, com salvaguarda da intimidade da vida privada, nos termos da lei e do Regulamento Geral.

Artigo 91.º

Utilização de algemas

1 - As algemas podem ser utilizadas, sempre que possível sob vigilância médica, pelo tempo estritamente indispensável, sempre que de outro modo não seja possível evitar que o recluso pratique actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais.

2 - As algemas podem ainda ser usadas nas deslocações ao exterior para prevenir perigo de evasão ou tirada ou de prática dos actos referidos no número anterior.

3 - As algemas apenas podem ser aplicadas nos pulsos, devendo ser retiradas quando o recluso compareça perante autoridade judicial ou administrativa e durante a realização de acto médico, excepto quando aquela autoridade ou quem realizar o acto médico determinar o contrário.

Artigo 92.º

Cela de separação

1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional só pode ter lugar quando exista perigo sério de evasão ou tirada ou quando, devido ao seu comportamento, exista perigo sério da prática de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os meios especiais menos gravosos se revelarem ineficazes ou inadequados.

2 - A colocação do recluso em cela de separação exclui a vida em comum e a comunicação com os demais reclusos e limita os contactos com o exterior, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º 3 - É obrigatória a observação por médico ou enfermeiro num prazo máximo de vinte e quatro horas após o início da execução desta medida.

4 - Se o recluso se encontrar sob especial observação ou tratamento médico ou revelar ideação suicida ou no caso de gravidez, puerpério ou após interrupção de gravidez, é obrigatória a realização de exame médico prévio, salvo se se tratar de situação de perigo iminente e não for possível recorrer a outro meio de segurança, caso em que se procede posteriormente a exame médico urgente.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, a colocação do recluso em cela de separação é obrigatoriamente reapreciada pelo director do estabelecimento prisional de 72 em 72 horas.

6 - A decisão de manutenção do recluso em cela de separação, na primeira reapreciação realizada em cumprimento do número anterior, é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas, para verificação da legalidade.

7 - O director do estabelecimento prisional informa o Ministério Público da cessação deste meio especial de segurança.

8 - Se, decorridos 30 dias, se mantiverem os motivos que justificaram a aplicação deste meio especial de segurança, o director do estabelecimento prisional propõe a colocação do recluso em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º

Artigo 93.º

Quarto de segurança

1 - A colocação do recluso em quarto de segurança só pode ter lugar em situação de grave alteração do seu estado psíco-emocional que represente sério perigo de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais, se os outros meios especiais se revelarem ineficazes ou inadequados, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º 2 - O recluso colocado em quarto de segurança é imediatamente examinado pelo médico, devendo ser sujeito a acompanhamento clínico diário enquanto este meio especial de segurança se mantiver.

3 - O médico informa por escrito o director do estabelecimento prisional, após cada exame clínico, sobre o estado de saúde do recluso e sobre a eventual necessidade de fazer cessar este meio especial de segurança.

4 - Decorridos 10 dias e mantendo-se os pressupostos que conduziram à colocação em quarto de segurança, o recluso é transferido para estabelecimento ou unidade hospitalar adequada.

5 - A colocação do recluso em quarto de segurança é comunicada ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas para verificação da legalidade.

CAPÍTULO III

Meios coercivos

Artigo 94.º

Princípios gerais

1 - É permitida a utilização de meios coercivos para afastar um perigo actual para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que não possa ser eliminado de outro modo, designadamente:

a) Para impedir actos individuais ou colectivos de insubordinação, rebelião, amotinação ou evasão;

b) Para evitar a prática pelo recluso de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais;

c) Para vencer a resistência activa ou passiva do recluso a uma ordem legítima;

d) Para impedir a tirada de reclusos ou a entrada ou permanência ilegais de pessoas no estabelecimento prisional.

2 - Os meios coercivos só podem ser utilizados pelo tempo estritamente indispensável à realização do objectivo que visam alcançar, de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

3 - Os meios coercivos, quer pela sua natureza quer pela forma de utilização, não podem afectar a dignidade do recluso nem podem ser utilizados a título disciplinar.

4 - Os serviços prisionais asseguram ao seu pessoal formação permanente para uma correcta utilização dos meios coercivos.

Artigo 95.º

Tipos e condições de utilização dos meios coercivos

1 - São meios coercivos a coacção física, a coacção com meios auxiliares e as armas.

2 - Considera-se coacção física a que é exercida sobre pessoas através da utilização de força corporal.

3 - As algemas constituem meios auxiliares da coacção física.

4 - A utilização de meios coercivos é, sempre que possível, precedida de advertência.

5 - A utilização de meios coercivos é obrigatoriamente seguida de exame médico e de inquérito às circunstâncias que a determinaram.

6 - No interior da zona prisional, à excepção do bastão de serviço, não é admitido o porte de meios auxiliares ou armas por parte dos funcionários prisionais ou de outras pessoas que tenham contacto com os reclusos.

7 - A utilização de meios auxiliares ou armas por parte do pessoal do corpo da guarda prisional só é admitida quando seja estritamente necessária à salvaguarda ou reposição da ordem e da disciplina ou em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.

8 - A utilização de armas de fogo por parte do pessoal do corpo da guarda prisional obedece aos requisitos e segue o regime das situações de recurso a arma de fogo em acção policial.

9 - Os tipos e as condições de utilização de meios coercivos são concretizados pelo Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

Artigo 96.º

Decisão e comunicação

1 - A utilização de meios coercivos é decidida pelo director do estabelecimento prisional e, no caso de recurso a armas, determina a abertura de processo de averiguações e é comunicada imediatamente ao director-geral dos Serviços Prisionais.

2 - Em caso de urgência ou perigo iminente, na ausência do director a decisão é tomada por quem o substitua ou pelo funcionário que tenha a responsabilidade de prevenir a situação, devendo neste caso ser comunicada imediatamente ao director.

Artigo 97.º

Evasão ou ausência não autorizada

1 - O director do estabelecimento prisional comunica de imediato a evasão ou ausência não autorizada do recluso às forças e serviços de segurança, ao director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal à ordem do qual cumpre medida privativa de liberdade e ao tribunal de execução das penas, comunicando igualmente a captura.

2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:

a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;

b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas.

3 - Quando considerar que a evasão ou a ausência do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.

4 - Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir a estabelecimento prisional qualquer recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização.

Título XIII

Regime disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 98.º

Princípios

1 - Só pode ser punida disciplinarmente a prática de facto que constitua infracção disciplinar nos termos do presente Código.

2 - Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como infracção disciplinar nem para determinar a medida disciplinar que lhe corresponda, aplicando-se unicamente as medidas disciplinares previstas no presente Código.

3 - A medida disciplinar, quer pela sua natureza quer pelo modo de execução, não pode ofender a dignidade do recluso nem comprometer a sua saúde ou integridade física.

4 - É proibida a aplicação colectiva ou por tempo indeterminado de medida disciplinar.

5 - Quando se mostre suficiente a mera advertência ou a mediação, não há lugar a procedimento para a aplicação de medida disciplinar.

6 - O recluso não pode ser punido disciplinarmente mais de uma vez pela prática da mesma infracção.

7 - O Regulamento Geral concretiza os procedimentos necessários à execução do disposto no presente título.

Artigo 99.º

Reincidência disciplinar

1 - Considera-se reincidência disciplinar o cometimento de nova infracção, da mesma ou de outra espécie, antes de decorridos três meses sobre a data da prática de anterior infracção disciplinar.

2 - Em caso de reincidência disciplinar, o limite temporal máximo da medida disciplinar é elevado de um terço.

Artigo 100.º

Concurso de infracções disciplinares

Quando o recluso tiver efectivamente praticado mais de uma infracção disciplinar, são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.

Artigo 101.º

Infracção disciplinar continuada

1 - Constitui uma só infracção disciplinar continuada a realização plúrima da mesma infracção disciplinar ou de várias infracções disciplinares semelhantes, executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do recluso.

2 - A infracção disciplinar continuada é sancionada com a medida disciplinar aplicável ao facto mais grave que integra a continuação.

CAPÍTULO II

Infracções e medidas disciplinares

Artigo 102.º

Classificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares classificam-se em:

a) Infracções disciplinares simples;

b) Infracções disciplinares graves.

Artigo 103.º

Infracções disciplinares simples

Considera-se infracção disciplinar simples:

a) Não se apresentar, reiteradamente, limpo e arranjado;

b) Não proceder, reiteradamente, à limpeza e arrumação do alojamento e respectivo equipamento;

c) Não proceder, reiteradamente, à limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional;

d) Organizar e participar em jogos de fortuna ou azar no estabelecimento prisional;

e) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no estabelecimento prisional;

f) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional;

g) Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro;

h) Efectuar negócio não autorizado com outros reclusos;

i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento prisional objectos proibidos ou organizar essas actividades;

j) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis dolosamente bens de reduzido valor do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos ou de terceiros;

l) Insultar, ofender ou difamar outro recluso ou terceiro no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada;

m) Insultar, ofender ou difamar funcionário prisional no exercício das suas funções ou por causa destas;

n) Resistir a ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções;

o) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular; ou p) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada.

Artigo 104.º

Infracções disciplinares graves

Considera-se infracção disciplinar grave:

a) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no interior do estabelecimento prisional e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional;

b) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional e criar deste modo perigo para a ordem e segurança deste;

c) Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro, que implique deslocação ao exterior ou uma excepcional afectação de meios do estabelecimento prisional;

d) Efectuar negócio não autorizado de valor económico elevado com outros reclusos ou, independentemente do seu valor, com funcionários do estabelecimento prisional ou terceiros;

e) Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória, outro recluso ou terceiro no interior do estabelecimento prisional ou fora deste durante saída custodiada;

f) Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória, funcionário do estabelecimento prisional no exercício das suas funções ou por causa destas;

g) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis, dolosamente ou com negligência grosseira, bens do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos e de terceiros, de valor económico significativo, ou, independentemente do prejuízo causado, criando perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional;

h) Resistir com violência ou desobedecer, de forma pública e notória, a ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções;

i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento prisional objectos proibidos ou organizar essas actividades e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional;

j) Deter, possuir, introduzir, produzir, fabricar, distribuir ou transaccionar no estabelecimento prisional estupefacientes ou qualquer outra substância tóxica, fármacos não prescritos ou bebidas alcoólicas não autorizadas ou organizar essas actividades;

l) Intimidar ou estabelecer relação de poder ou de autoridade sobre outros reclusos;

m) Ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada;

n) Tentar evadir-se, evadir-se, promover ou participar em tirada de recluso;

o) Promover ou participar em motim ou acto colectivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções;

p) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento não dependa de queixa; ou q) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada, e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Artigo 105.º

Medidas disciplinares

1 - São aplicáveis ao recluso as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão escrita;

b) Privação do uso e posse de objectos pessoais não indispensáveis por período não superior a 60 dias;

c) Proibição de utilização do fundo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º por período não superior a 60 dias;

d) Restrição ou privação de actividades sócio-culturais, desportivas ou de ocupação de tempo livre por período não superior a 60 dias;

e) Diminuição do tempo livre diário de permanência a céu aberto, por período não superior a 30 dias, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente Código;

f) Permanência obrigatória no alojamento até 30 dias;

g) Internamento em cela disciplinar até 21 dias.

2 - A medida prevista na alínea g) do número anterior só é aplicável às infracções graves.

3 - A escolha e a determinação da duração da medida disciplinar são feitas em função da natureza da infracção, da gravidade da conduta e das suas consequências, do grau de culpa do recluso, dos seus antecedentes disciplinares, das exigências de prevenção da prática de outras infracções disciplinares e da vontade de reparar o dano causado.

4 - Em caso de concurso de infracções disciplinares, ainda que a soma das medidas disciplinares aplicadas exceda 120 dias, no caso das alíneas c), d) e e), ou 60 dias, no caso das alíneas f) e g) do n.º 1, a medida disciplinar executada não pode exceder aquelas durações, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º

Artigo 106.º

Suspensão da execução da medida disciplinar

1 - A execução de medida disciplinar aplicada a infracções disciplinares simples pode ser suspensa pelo período máximo de três meses, mediante decisão fundamentada, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as suas finalidades.

2 - A suspensão da execução de medida disciplinar é subordinada ao cumprimento de deveres razoavelmente exigíveis destinados a reparar as consequências da infracção, nomeadamente:

a) Dar ao lesado imediata satisfação moral adequada;

b) Indemnizar o lesado, no todo ou em parte, dentro do prazo fixado;

c) Entregar a instituições de solidariedade social, nomeadamente associações de apoio à vítima e organizações de voluntariado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente;

d) Realizar, no prazo da suspensão, tarefas de interesse comum, não remuneradas, com consentimento, por período não inferior a 20 nem superior a 120 horas, sem prejuízo do normal desenvolvimento das suas actividades formativas e laborais.

3 - Se, durante o período de suspensão, o recluso, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres impostos ou praticar nova infracção disciplinar, é revogada a suspensão.

4 - Durante o período de suspensão não corre o prazo de prescrição da medida.

Artigo 107.º

Permanência obrigatória no alojamento

1 - A permanência no alojamento consiste na presença contínua do recluso naquele, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º 2 - O recluso mantém o direito à correspondência e a contactos com o seu advogado e com o assistente religioso.

3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar visitas regulares de familiares próximos com a duração máxima de uma hora por semana.

4 - Para não prejudicar a formação profissional ou escolar do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o cumprimento desta medida em períodos interpolados.

Artigo 108.º

Internamento em cela disciplinar

1 - O internamento em cela disciplinar consiste na presença contínua do recluso em cela que assegure a sua separação da restante população prisional, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º 2 - Durante a execução da medida, o recluso é privado de actividades e de comunicações com o exterior, sem prejuízo dos contactos com o advogado ou o assistente religioso e do acesso a correspondência, jornais, livros e revistas.

3 - O director do estabelecimento prisional apenas pode autorizar visitas quando circunstâncias ponderosas o justifiquem.

4 - Durante a execução da medida de internamento em cela disciplinar aplicada a recluso que mantenha consigo filho menor, é garantido a este acompanhamento e apoio e um tempo de convívio diário entre ambos.

5 - A cela disciplinar reúne as indispensáveis condições de habitabilidade, as características e o equipamento especificados no Regulamento Geral, que concretiza as demais matérias previstas no presente artigo.

Artigo 109.º

Assistência médica

1 - O recluso que se encontre a cumprir as medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º fica sob vigilância clínica, sendo observado com a frequência necessária pelo médico, que se pronuncia por escrito sempre que considere necessário interromper ou alterar a execução da medida disciplinar.

2 - O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar a recluso que se encontre em tratamento médico psiquiátrico ou que revele ideação suicida ou, no caso de gravidez, puerpério ou após interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º e, nos restantes casos, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

CAPÍTULO III

Procedimento disciplinar

Artigo 110.º

Princípios gerais

1 - A aplicação de medida disciplinar é precedida de procedimento escrito ou gravado, salvo tratando-se de repreensão escrita.

2 - Iniciado o procedimento, o recluso é informado dos factos que lhe são imputados, sendo-lhe garantidos os direitos de ser assistido por advogado, ser ouvido e de apresentar provas para sua defesa.

3 - O procedimento disciplinar é considerado urgente, devendo ser concluído no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 - A decisão final e a sua fundamentação são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele.

5 - A tramitação do procedimento disciplinar é concretizada no Regulamento Geral.

Artigo 111.º

Medidas cautelares na pendência do processo disciplinar

1 - O director do estabelecimento prisional pode determinar, em qualquer fase do processo disciplinar, a aplicação das medidas cautelares necessárias para impedir a continuação da infracção disciplinar ou a perturbação da convivência ordenada e segura no estabelecimento prisional ou garantir a protecção de pessoa ou a preservação de meios de prova.

2 - As medidas cautelares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas aos efeitos cautelares a atingir, podendo consistir em proibições de contactos ou de actividades ou, nos casos mais graves, em confinamento, no todo ou em parte do dia, em alojamento individual.

3 - A aplicação de medidas cautelares não pode exceder 60 dias ou, no caso de confinamento, 30 dias.

4 - Sendo aplicada medida cautelar de confinamento por todo o dia, é aplicável o n.º 1 do artigo 109.º 5 - Se o recluso vier a ser sancionado com a medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, o tempo da medida cautelar cumprida é ponderado, para efeitos de atenuação, na sanção que vier a ser aplicada.

Artigo 112.º

Competência

1 - A aplicação de medida disciplinar compete ao director do estabelecimento prisional.

2 - Se a infracção disciplinar tiver sido praticada contra o director, a aplicação de medida disciplinar compete ao director-geral dos Serviços Prisionais.

3 - A decisão de aplicação de medida disciplinar pode ser precedida de audição do conselho técnico do estabelecimento prisional.

Artigo 113.º

Execução das medidas disciplinares

1 - A execução da medida disciplinar é imediata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Quando o recluso tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea sempre que as medidas forem concretamente compatíveis.

3 - A execução sucessiva de medida disciplinar de internamento em cela disciplinar não pode exceder 30 dias.

4 - Mostrando-se necessária a interrupção da execução da medida, nos termos do número anterior, esta é retomada decorridos oito dias.

5 - Em ocasiões de particular significado humano ou religioso, o director do estabelecimento prisional pode interromper o cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º pelo período máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 114.º

Impugnação

1 - O recluso pode impugnar, perante o tribunal de execução das penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.

2 - A impugnação tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º

Artigo 115.º

Prescrição

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de infracções simples ou graves, respectivamente.

2 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar.

3 - A medida disciplinar prescreve nos prazos de quatro ou seis meses a contar do dia seguinte ao da decisão que a aplicou, conforme se trate, respectivamente, de infracções simples ou graves.

4 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início de execução da medida.

Título XIV

Salvaguarda de direitos e meios de tutela

Artigo 116.º

Direito de reclamação, petição, queixa e exposição

1 - O recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou colectivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade para defesa dos seus direitos.

2 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem ser dirigidas ao director do estabelecimento prisional, que:

a) Recorre à mediação, para alcançar soluções consensuais;

b) Se pronuncia sobre as reclamações, petições, queixas e exposições que lhe são dirigidas, no prazo máximo de 30 dias; ou c) As envia de imediato às entidades ou organismos competentes, dando conhecimento ao recluso.

3 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem também ser dirigidas ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, ao Provedor de Justiça, à Ordem dos Advogados, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e ao Comité contra a Tortura da Organização das Nações Unidas.

5 - O Regulamento Geral concretiza as condições de exercício dos direitos referidos nos números anteriores.

Artigo 117.º

Direito à informação jurídica

1 - O estabelecimento prisional disponibiliza ao recluso informação jurídica escrita, designadamente legislação e doutrina penais e penitenciárias, o Regulamento Geral e convenções internacionais aplicáveis.

2 - Em especial ao recluso estrangeiro é disponibilizada informação, em língua que ele compreenda, sobre as possibilidades de execução no estrangeiro da sentença penal portuguesa e da sua transferência para o estrangeiro e sobre os termos da execução da pena acessória de expulsão.

Título XV

Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença

grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de

idade avançada.

Artigo 118.º

Beneficiários

Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:

a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;

b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

Artigo 119.º

Consentimento

1 - A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.

2 - Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.

Artigo 120.º

Modalidades de modificação da execução da pena

1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:

a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou b) Regime de permanência na habitação.

2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.

3 - O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.

4 - As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:

a) Substituídas uma pela outra;

b) Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º

Artigo 121.º

Deveres do condenado

Recaem em especial sobre o condenado os deveres de permanecer no estabelecimento ou na habitação nos períodos de tempo fixados e de aceitar as medidas de apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, cumprir as suas orientações e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos em que deva permanecer no estabelecimento ou na habitação.

Artigo 122.º

Extensão do regime

1 - Quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena.

2 - No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal.

Título XVI

Regras especiais

CAPÍTULO I

Prisão preventiva e detenção

Artigo 123.º

Prisão preventiva

1 - A prisão preventiva, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, é executada de forma a excluir qualquer restrição da liberdade não estritamente indispensável à realização da finalidade cautelar que determinou a sua aplicação e à manutenção da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional.

2 - A prisão preventiva executa-se de acordo com o disposto na decisão judicial que determinou a sua aplicação.

3 - O recluso preventivo pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação profissional, trabalhar e participar nas outras actividades organizadas pelo estabelecimento prisional.

4 - O recluso preventivo tem o dever de proceder à limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento e de participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional.

5 - O recluso preventivo pode receber visitas, sempre que possível todos os dias.

6 - Na medida do possível e desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, o recluso preventivo pode receber alimentos do exterior, nos termos do Regulamento Geral.

7 - O recluso preventivo colocado em regime de segurança está sujeito às limitações decorrentes deste regime impostas pelo presente Código.

Artigo 124.º

Detenção

1 - O detido apenas pode permanecer em estabelecimentos ou unidades prisionais destinados, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, à guarda de detidos.

2 - Ao detido é aplicável o disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as necessárias adaptações.

3 - O detido tem direito a contactar com o seu advogado a qualquer hora do dia ou da noite.

4 - Quando fundadas razões de saúde o justifiquem, o detido é observado por médico do estabelecimento prisional ou, a expensas suas, por médico da sua confiança.

CAPÍTULO II

Prisão por dias livres e em regime de semidetenção

Artigo 125.º

Execução, faltas e termo do cumprimento

1 - A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo.

2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.

3 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.

4 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.

5 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.

CAPÍTULO III

Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador

de anomalia psíquica

Artigo 126.º

Princípios gerais

1 - A execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.

2 - As medidas referidas no número anterior e o internamento preventivo são executados preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados, tendo em conta o determinado na decisão judicial e os critérios previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

3 - A decisão de afectação a estabelecimento ou unidade prisional especialmente vocacionado, nos termos do número anterior, compete ao director-geral dos Serviços Prisionais e é comunicada ao tribunal de execução das penas.

4 - A execução de medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações justificadas pela diferente natureza e finalidades destas medidas e com as especificações fixadas neste capítulo, e no Regulamento Geral.

5 - Quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio.

Artigo 127.º

Regimes de execução

1 - Os regimes de execução previstos no presente Código aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis.

2 - A escolha e a alteração do regime de execução são efectuadas sob orientação médica.

Artigo 128.º

Plano terapêutico e de reabilitação

1 - No caso de aplicação de medida de segurança privativa da liberdade ou de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis, é obrigatória a elaboração de plano terapêutico e de reabilitação, estruturado em função das necessidades, aptidões individuais e avaliação de risco.

2 - O plano terapêutico e de reabilitação do internado:

a) Respeita a sua individualidade e dignidade;

b) Promove o seu envolvimento e o dos seus familiares;

c) Compreende actividades ocupacionais e terapias individuais ou de grupo;

d) Privilegia a sua integração em programas de reabilitação e, sempre que a situação pessoal e processual o permita, em estruturas comunitárias;

e) Cria as condições necessárias para a continuidade do tratamento após a libertação.

3 - O plano é elaborado com a participação de especialistas em saúde mental, sendo remetido ao tribunal de execução das penas para homologação.

4 - Na elaboração do plano deve procurar-se obter a participação e adesão do internado, salvo se o seu estado de saúde tornar a participação inútil ou inviável.

5 - O plano é periodicamente avaliado e actualizado, em função das necessidades de tratamento do internado e das suas condições de inserção familiar e social.

6 - Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei 36/98, de 24 de Julho.

Artigo 129.º

Processo individual

1 - No processo individual do internado são integradas as comunicações recebidas do tribunal e registados os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.

2 - Anualmente e sempre que as condições o justificarem ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director do estabelecimento remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.

Artigo 130.º

Licenças de saída

1 - Se não houver prejuízo para as finalidades terapêuticas, podem ser concedidas aos internados as licenças de saída previstas no presente Código, verificados os respectivos pressupostos, sob orientação médica.

2 - Durante o período mínimo de internamento aplicado nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, apenas podem ser concedidas saídas jurisdicionais compatíveis com o plano terapêutico e de reabilitação.

Artigo 131.º

Meios especiais de segurança

A aplicação de meio especial de segurança relativamente a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é ordenada pelo director, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.

Artigo 132.º

Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação

1 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição.

2 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º

Livro II

Do processo perante o tribunal de execução das penas

Título I

Disposições gerais

Artigo 133.º

Jurisdicionalização da execução

Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei.

Artigo 134.º

Intervenção do Ministério Público

Ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Código.

Artigo 135.º

Serviços prisionais

1 - Os serviços prisionais garantem, nos termos da lei:

a) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respectivas finalidades; e b) A ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.

2 - Os serviços prisionais efectuam as comunicações previstas no livro i aos tribunais competentes e promovem junto destes todas as diligências legalmente previstas.

Artigo 136.º

Serviços de reinserção social

1 - Os serviços de reinserção social intervêm na execução das penas e medidas privativas da liberdade prestando assessoria técnica aos tribunais de execução das penas e garantindo o acompanhamento da liberdade condicional e da liberdade para prova, nos termos previstos na lei.

2 - Os serviços de reinserção social colaboram com os serviços prisionais na preparação da liberdade condicional, promovendo a reinserção social e a prevenção criminal, nomeadamente através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral.

Título II

Tribunais de execução das penas

CAPÍTULO I

Competência

Artigo 137.º

Competência territorial

1 - A competência territorial do tribunal de execução das penas determina-se em função da localização do estabelecimento a que se encontre afecto o recluso.

2 - Quanto a arguido ou condenado residente no estrangeiro, é competente o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.

3 - Nos demais casos, é competente o tribunal de execução das penas com sede na área da residência do arguido ou do condenado.

4 - Se, por efeito das regras que determinam a competência territorial, o processo vier a ser transmitido a outro tribunal de execução das penas, a transmissão é notificada ao arguido, ao seu advogado, ao tribunal da condenação, aos serviços de reinserção social e, se o arguido estiver privado da liberdade, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos directores dos estabelecimentos prisionais envolvidos.

Artigo 138.º

Competência material

1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;

b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;

c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;

d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;

e) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;

f) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;

g) Definir o destino a dar à correspondência retida;

h) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;

i) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades;

j) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;

l) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

m) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

n) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;

o) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;

p) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;

q) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;

r) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;

t) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;

u) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;

v) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;

x) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;

z) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.

CAPÍTULO II

Incompetência e conflitos de competência

Artigo 139.º

Declaração de incompetência e efeitos

1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público e pelo condenado até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo.

2 - Declarada a incompetência, o processo é remetido ao tribunal competente, sem prejuízo da prática dos actos processuais urgentes.

Artigo 140.º

Conflitos de competência

À definição, denúncia e resolução do conflito de competência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas correspondentes do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III

Ministério Público

Artigo 141.º

Competência

Sem prejuízo de outras disposições legais, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente para o exercício das competências previstas no presente Código;

b) Verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito e impugnar as que considere ilegais;

c) Recorrer das decisões do tribunal de execução das penas, nos termos previstos na lei;

d) Participar no conselho técnico;

e) Impulsionar a transferência, para o país da nacionalidade ou da residência, de pessoa sujeita a medida privativa da liberdade por tribunal português ou dar seguimento ao pedido;

f) Promover a detenção provisória, a extradição activa e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente no tribunal de execução das penas;

g) Diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas logo que, por qualquer forma, tome conhecimento da verificação dos respectivos pressupostos;

h) Promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, na hipótese de revogação de licença de saída administrativa ou jurisdicional;

i) Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional;

j) Em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz;

l) Dar parecer sobre a concessão do indulto e promover a respectiva revogação;

m) Suscitar a resolução do conflito de competência;

n) Instaurar a execução por custas;

o) Instaurar os procedimentos, promover e realizar as demais diligências previstas no presente Código.

Título III

Conselho técnico

Artigo 142.º

Competência

1 - O conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas.

2 - Ao conselho técnico compete, designadamente:

a) Emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas;

b) Dar parecer sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas.

Artigo 143.º

Presidência e composição

1 - O conselho técnico é presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento prisional e nele pode participar o representante do Ministério Público junto do mesmo tribunal.

2 - Quando participe no conselho técnico, o representante do Ministério Público pode intervir para solicitar a prestação de esclarecimentos ou a obtenção de elementos que entenda necessários para o exercício das suas competências.

3 - São membros do conselho técnico o director do estabelecimento prisional, que tem voto de qualidade, o responsável para a área do tratamento penitenciário, o chefe do serviço de vigilância e segurança e o responsável da competente equipa dos serviços de reinserção social.

4 - O juiz do tribunal de execução das penas pode chamar a participar na reunião do conselho técnico qualquer funcionário, sem direito de voto, se for considerada útil a sua colaboração para os assuntos em discussão.

5 - O conselho técnico reúne no estabelecimento prisional.

Título IV

Processo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 144.º

Natureza individual do processo

1 - O processo no tribunal de execução das penas tem natureza individual.

2 - Quando o processo tenha por base a comunicação a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal e a sentença abranja vários arguidos, extrair-se-ão, oficiosamente, tantas certidões quantos os arguidos.

Artigo 145.º

Carácter único do processo

1 - No tribunal de execução das penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo.

2 - Constituem-se em principais os autos que derem origem à abertura do processo.

3 - São autuados e correm por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes.

4 - Na eventualidade de os autos a que se referem os dois números anteriores se encontrarem já findos, são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, seguindo-se o disposto no número anterior, salvo se se referirem a factos já cancelados do registo criminal.

Artigo 146.º

Fundamentação dos actos e publicidade do processo

1 - Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

2 - O processo no tribunal de execução das penas é, desde o seu início, acessível aos sujeitos que nele intervêm, ficando estes, porém, vinculados ao segredo de justiça.

3 - Relativamente a outras entidades, não judiciais, o processo torna-se público a partir da audição do arguido ou condenado, se a ela houver lugar.

4 - Se não houver lugar à referida audição, o processo é público depois de proferida a decisão em primeira instância.

5 - A publicidade do processo respeita sempre os dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou condenado, mesmo que constituam meio de prova, preserva o seu processo de reinserção social e a dignidade, o bom nome e a reputação da vítima.

6 - A consulta do auto, a obtenção de cópias, extractos e certidões de partes dele e a reprodução, pelos órgãos de comunicação social, de peças processuais ou de documentos incorporados no processo dependem de requerimento dirigido ao juiz com indicação dos fins a que se destinam e limitam-se ao estritamente indispensável e adequado à realização da finalidade em causa.

7 - Constitui crime de desobediência simples a utilização da consulta do processo ou das cópias, extractos ou certidões para fins diversos dos expressamente indicados nos termos do número anterior.

Artigo 147.º

Intervenção de advogado

1 - É permitida a intervenção de advogado nos termos gerais de direito.

2 - É obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei ou quando estejam em causa questões de direito.

Artigo 148.º

Rejeição e aperfeiçoamento

Recebido o requerimento inicial, o juiz do tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode:

a) Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos;

b) Convidar ao aperfeiçoamento.

Artigo 149.º

Comunicações, convocações e notificações

São correspondentemente aplicáveis ao processo no tribunal de execução das penas as disposições do Código de Processo Penal relativas à comunicação de actos processuais, convocações e notificações.

Artigo 150.º

Utilização da informática

1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

2 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos;

b) A distribuição de processos;

c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;

d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico;

e) A comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.

Artigo 151.º

Processos urgentes

1 - Correm em férias os processos de concessão de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de liberdade para prova, de modificação da execução da pena de prisão por motivo de doença grave, evolutiva e irreversível, de verificação da legalidade e de impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito suspensivo.

2 - São também considerados urgentes e correm em férias os processos cuja demora possa causar prejuízo, quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decida por despacho fundamentado.

Artigo 152.º

Prazos

1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.

2 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições da lei do processo civil.

Artigo 153.º

Custas

1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário, nos processos que corram termos pelo tribunal de execução das penas são devidas custas, em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais.

2 - O processo de indulto não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.

3 - A liquidação das custas é efectuada a final pela secção de processos, no prazo de cinco dias.

4 - Em caso de recurso, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal de execução das penas que tiver decidido em 1.ª instância.

5 - Sobre as quantias contadas ou liquidadas incidem juros de mora a partir do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.

6 - Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores é aplicável subsidiariamente o disposto no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 154.º

Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Formas de processo

Artigo 155.º

Formas de processo

1 - Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo:

internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.

2 - A todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo.

CAPÍTULO III

Internamento

Secção I

Internamento anteriormente decretado

Artigo 156.º

Início do processo

1 - Salvo nos casos previstos na subsecção ii da presente secção, o processo no tribunal de execução das penas inicia-se com a autuação de certidão:

a) Da sentença que declare a inimputabilidade, determine o internamento do arguido e fixe o prazo máximo e, quando for caso disso, o prazo mínimo de duração deste;

b) Da sentença condenatória que determine o internamento de arguido imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena;

c) Da decisão que revogue a suspensão da medida de internamento e determine a respectiva execução.

2 - No caso de o arguido se encontrar privado de liberdade, a certidão referida no número anterior deve fazer menção da sua localização.

3 - A instauração do processo é, independentemente de despacho, notificada ao arguido, comunicada ao tribunal da condenação e aos serviços de reinserção social e, verificando-se a hipótese prevista no número anterior, também à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao director do estabelecimento a que o condenado esteja afecto.

Artigo 157.º

Defensor

1 - Quando o condenado não tenha defensor constituído, o tribunal solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor.

2 - À nomeação do defensor e sua substituição aplicam-se as regras relativas à protecção jurídica e ao patrocínio judiciário em processo penal.

Artigo 158.º

Revisão obrigatória

1 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar nos termos e prazos definidos no Código Penal.

2 - Para o efeito, o juiz, até dois meses antes da data calculada para a revisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor:

a) Ordena, consoante os casos, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e fixa prazo para a apresentação do respectivo relatório, o qual deve também conter juízo sobre a capacidade do internado para prestar declarações;

b) Determina a realização das demais diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

3 - Com a antecedência mínima estipulada no número anterior:

a) Os serviços de reinserção social enviam relatório contendo a análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;

b) O estabelecimento remete relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado.

4 - O juiz ouve o internado, se para tal este for considerado capaz, fazendo extractar em auto as suas declarações.

5 - São notificados do despacho que designa data para a audição o Ministério Público e o defensor, que podem estar presentes.

Artigo 159.º

Revisão a requerimento

1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.

2 - Têm legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu representante legal, o Ministério Público e o director do estabelecimento a que aquele se encontre afecto.

3 - São correspondentemente aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo anterior, podendo ainda o tribunal solicitar os relatórios referidos no n.º 3 do mesmo preceito.

Artigo 160.º

Alegações e vista ao Ministério Público

Antes de ser proferida a decisão, é notificado o defensor para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.

Artigo 161.º

Decisão

A decisão é:

a) Notificada ao Ministério Público, ao internado, ao respectivo mandatário ou defensor e ao seu representante legal, se tiver sido este a requerer a revisão;

b) Comunicada ao tribunal da condenação, ao director do estabelecimento onde o internado se encontre, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos serviços de reinserção social.

Artigo 162.º

Prorrogação do internamento

O disposto no artigo 158.º é correspondentemente aplicável à decisão sobre a prorrogação do internamento, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal.

Artigo 163.º

Execução e incumprimento da liberdade para prova

À execução e incumprimento da liberdade para prova são correspondentemente aplicáveis as normas correspondentes estabelecidas para a liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.

Secção II

Internamento determinado pelo tribunal de execução das penas

Artigo 164.º

Outros casos de aplicação do processo

1 - O processo de internamento é também aplicável:

a) Às situações de anomalia psíquica manifestada durante a execução da pena privativa da liberdade, nos casos previstos nos n.os 1 dos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Código Penal;

b) À decisão a que se refere a parte final do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal.

2 - O processo de internamento é ainda aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.

Artigo 165.º

Início do processo

1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o processo inicia-se com o requerimento do condenado ou do seu representante legal, do Ministério Público ou do director do estabelecimento prisional a que aquele está afecto.

2 - O requerimento é fundamentado, devendo logo o requerente fornecer todas as provas e indicar os demais meios de prova a produzir.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o processo tem início com a autuação de certidão da sentença que revogue a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional.

4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, o processo inicia-se com a autuação de certidão da decisão que, não tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 156.º

Artigo 166.º

Instrução

1 - Recebido o requerimento ou autuada a certidão, o juiz declara aberta a instrução, ordenando:

a) Quando for o caso, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e avaliação da capacidade do agente para prestar declarações;

b) Aos serviços de reinserção social, a elaboração de relatório contendo análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do condenado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;

c) Oficiosamente ou a requerimento, a realização de outras diligências necessárias à decisão.

2 - No mesmo despacho, o juiz fixa os prazos em que devem ser apresentados os documentos e relatórios e realizadas as diligências a que se refere o número anterior.

3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 158.º

Artigo 167.º

Tramitação subsequente

1 - Proferido o despacho que declara encerrada a instrução, é o defensor notificado para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.

2 - À notificação e comunicação da decisão aplica-se o disposto no artigo 161.º

Artigo 168.º

Remissão

1 - É correspondentemente aplicável o preceituado na subsecção anterior quanto à revisão, obrigatória e a requerimento, da situação do internado.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 164.º, aplica-se ainda o disposto no artigo 163.º, relativo à execução e incumprimento da liberdade para prova.

Secção III

Disposições comuns

Artigo 169.º

Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade

1 - Nos casos previstos no artigo 99.º e nos n.os 3 dos artigos 105.º e 106.º do Código Penal, o requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade é apresentado até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento de revisão, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação profissional e familiar e, se possível, a entidade na qual pretenda prestar trabalho.

2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho.

3 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos.

4 - A decisão de substituição indica, designadamente, o número de horas de trabalho e respectivo horário e a entidade a quem é prestado, sendo:

a) Notificada ao recluso e ao Ministério Público;

b) Comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

Artigo 170.º

Revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade

Ao incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade é correspondentemente aplicável o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.

Artigo 171.º

Recursos e seu efeito

1 - Cabe recurso da decisão que determine, recuse, mantenha ou prorrogue o internamento e da que decrete a respectiva cessação.

2 - São também recorríveis as decisões de substituição da pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade e a revogação desta.

3 - São ainda recorríveis as decisões de concessão, recusa ou revogação da liberdade para prova.

4 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos da decisão que:

a) Determine o internamento;

b) Substitua a pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade ou que revogue esta;

c) Revogue a liberdade para prova.

CAPÍTULO IV

Homologação dos planos

Artigo 172.º

Tramitação

1 - Recebido e autuado o plano individual de readaptação ou o plano terapêutico e de reabilitação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se pronuncie.

2 - De seguida, vão os autos conclusos ao juiz, o qual despacha no sentido de:

a) Homologar o plano;

b) Não homologar o plano, indicando as razões da sua decisão.

3 - O despacho de homologação é notificado ao Ministério Público e ao recluso e comunicado, acompanhado de certidão integral do plano homologado, ao respectivo estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

4 - No caso de não homologação, o despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento para que, no prazo de 15 dias e com observância das formalidades legalmente exigidas, se proceda à reformulação do plano.

5 - À homologação das alterações do plano aplica-se o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Liberdade condicional

Secção I

Concessão

Artigo 173.º

Instrução

1 - Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo:

a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;

b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima;

c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão.

2 - A instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional.

Artigo 174.º

Tramitação subsequente

1 - Encerrada a instrução, o juiz, por despacho, convoca o conselho técnico para um dos 20 dias seguintes e designa hora para a audição do recluso, a qual tem lugar em acto seguido à reunião daquele órgão.

2 - O despacho é notificado ao Ministério Público, ao recluso, ao defensor, quando o tenha, e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.

Artigo 175.º

Conselho técnico

1 - Os membros do conselho técnico prestam os esclarecimentos que lhes forem solicitados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido.

2 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.

3 - Se o considerar oportuno, tendo em vista a eventual subordinação da liberdade condicional a regime de prova, o juiz solicita aos serviços de reinserção social a elaboração, no prazo de 15 dias, do plano de reinserção social.

4 - Da reunião do conselho técnico é lavrada acta.

Artigo 176.º

Audição do recluso

1 - O juiz questiona o recluso sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes.

2 - O recluso pode oferecer as provas que julgar convenientes.

3 - O juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e a admissão das provas.

4 - Caso perspective como necessária a sujeição do recluso a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, o juiz recolhe, desde logo, o seu consentimento.

5 - A audição do recluso é reduzida a auto.

Artigo 177.º

Parecer do Ministério Público e decisão

1 - O Ministério Público, nos cinco dias seguintes à audição do recluso, emite, nos próprios autos, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita.

2 - Quando conceder a liberdade condicional, o juiz:

a) Determina a data do seu termo;

b) Determina a data em que se cumprem os cinco anos, no caso e para os efeitos previstos nos n.os 5 do artigo 61.º e 2 do artigo 90.º do Código Penal;

c) Fixa as condições a que a mesma fica sujeita; e d) Aprova o plano de reinserção social, se impuser regime de prova.

3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social e, em caso de concessão, aos demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional e aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.

Artigo 178.º

Suspensão da decisão

O juiz pode suspender a decisão, por um período não superior a três meses, tendo em vista a verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou a elaboração e aprovação do plano de reinserção social.

Artigo 179.º

Recurso

1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional.

2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional.

3 - O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

Artigo 180.º

Renovação da instância

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão.

2 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se:

a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;

b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano.

3 - São aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores.

Artigo 181.º

Prazos especiais

Se a sentença condenatória transitar em julgado após o 90.º dia anterior à data admissível para a concessão da liberdade condicional:

a) O prazo para a conclusão da instrução é de 30 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal;

b) Os prazos previstos nos n.os 1 do artigo 174.º, 3 do artigo 175.º e 1 do artigo 177.º são reduzidos a metade.

Artigo 182.º

Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão

1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o tribunal de execução das penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.

2 - O tribunal de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são seguidos os trâmites previstos na presente subsecção, devendo o consentimento do recluso abranger a substituição da eventual concessão da liberdade condicional pela execução da pena acessória de expulsão.

4 - A decisão que determine a execução da pena de expulsão é notificada às entidades referidas no n.º 3 do artigo 177.º e ainda ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

5 - O recurso interposto da decisão que decrete a execução da pena acessória de expulsão tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

Secção II

Execução e incumprimento

Artigo 183.º

Relatórios de execução

Os serviços de reinserção social e os outros serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional, para apoio e vigilância do cumprimento das regras de conduta fixadas, remetem ao tribunal relatórios com a periodicidade ou no prazo por este fixados e sempre que ocorra uma alteração relevante no comportamento estipulado no plano fixado para o condenado.

Artigo 184.º

Comunicação de incumprimento

1 - O incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social e pelos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.

2 - A condenação por crime cometido durante o período de liberdade condicional é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

Artigo 185.º

Incidente de incumprimento

1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior.

2 - O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores.

3 - À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional.

4 - A falta injustificada do condenado vale como efectiva audição para todos os efeitos legais.

5 - Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.

6 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento.

7 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.

8 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

Artigo 186.º

Recurso

1 - Podem recorrer o condenado e o Ministério Público.

2 - O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.

3 - Em caso de revogação, o recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

Artigo 187.º

Extinção da pena

Após o termo da liberdade condicional, o juiz declara extinta a pena se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, aplicando-se correspondentemente o n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal.

Secção III

Período de adaptação à liberdade condicional

Artigo 188.º

Adaptação à liberdade condicional

1 - O condenado pode requerer ao tribunal de execução das penas a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal.

2 - O requerimento é apresentado no estabelecimento prisional e contém indicação sobre o local onde o recluso pretende residir e declaração de consentimento das pessoas que ali residam.

3 - O director remete ao tribunal de execução das penas, no prazo de oito dias, o requerimento acompanhado de nota biográfica.

4 - Em caso de não rejeição, o juiz solicita que sejam elaborados, em 30 dias:

a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;

b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo informação relativa à existência das condições legalmente exigíveis para a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso, das condições a que deve estar sujeita a antecipação da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima.

5 - O juiz pode solicitar outros elementos que considere relevantes, determinando um prazo para a sua apresentação.

6 - São aplicáveis à tramitação subsequente os artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181.º 7 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e nos demais termos previstos na lei, devendo os serviços de reinserção social:

a) Imediatamente após a libertação do recluso, proceder à instalação dos meios técnicos de controlo à distância, comunicando-a ao tribunal de execução das penas;

b) No termo do período de adaptação à liberdade condicional, retirar os meios técnicos de controlo à distância, comunicando-o ao tribunal de execução das penas.

CAPÍTULO VI

Licença de saída jurisdicional

Secção I

Concessão

Artigo 189.º

Apresentação e instrução do requerimento

1 - A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso.

2 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas territorialmente competente e apresentado na secretaria do respectivo estabelecimento prisional, contra recibo.

3 - Registado o requerimento, remete-se ao tribunal de execução das penas, instruído com os seguintes elementos:

a) Registo disciplinar;

b) Informação sobre o regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade, data do início da privação da liberdade, processos pendentes, se os houver, medidas de coacção impostas e eventual evasão.

Artigo 190.º

Tramitação subsequente

1 - Autuado o processo, é concluso ao juiz, que, não sendo caso de indeferimento liminar, designa dia e hora para a reunião do conselho técnico.

2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento quando dos elementos que instruem o processo resulte a não verificação dos requisitos previstos no artigo 79.º 3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.

Artigo 191.º

Conselho técnico

1 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da licença de saída jurisdicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.

2 - Sempre que o entender necessário, o juiz interrompe a reunião do conselho técnico e procede à audição do recluso, na presença do Ministério Público.

3 - Da reunião do conselho técnico é lavrada acta, da qual consta súmula das declarações do recluso.

Artigo 192.º

Decisão

1 - O Ministério Público, querendo, emite parecer, após o que o juiz profere decisão ditada para a acta.

2 - Quando conceder a licença de saída jurisdicional, o juiz fixa a sua duração e condições.

3 - Quando não a conceder, pode o juiz, fundamentadamente, fixar prazo inferior ao previsto na lei para a renovação do pedido.

4 - A decisão é notificada ao Ministério Público e, nos termos do artigo seguinte, ao recluso e ainda comunicada aos serviços de reinserção social e demais serviços ou entidades que devam acompanhar o cumprimento das condições eventualmente impostas.

Artigo 193.º

Mandado de saída e certidão

O funcionário do estabelecimento prisional que cumprir o mandado de saída entrega ao recluso um duplicado do mandado e uma cópia da decisão e informa-o das condições da concessão e das sanções a que fica sujeito em caso de incumprimento, de tudo lavrando certidão.

Secção II

Incumprimento

Artigo 194.º

Comunicação de incumprimento

O incumprimento de qualquer das condições impostas na concessão de licença de saída jurisdicional é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas pelo director do estabelecimento prisional e por quaisquer outras entidades ou serviços que devam acompanhar a sua execução.

Artigo 195.º

Incidente de incumprimento

1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida no número anterior e, se tiver como fundamento o não regresso do recluso ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, o juiz ordena, de imediato, a passagem de mandado de captura.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 185.º 3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social.

4 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, indicando as datas calculadas para o termo da pena e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

Secção III

Recursos

Artigo 196.º

Recurso

1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.

2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.

3 - O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VII

Verificação da legalidade

Artigo 197.º

Objecto

O processo de verificação da legalidade tem por objecto a apreciação, pelo Ministério Público, da legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito.

Artigo 198.º

Comunicação das decisões

Os serviços prisionais comunicam ao Ministério Público imediatamente, sem exceder vinte e quatro horas, as decisões sujeitas a verificação da legalidade, acompanhadas dos elementos que serviram de base à decisão.

Artigo 199.º

Tramitação

Recebida a comunicação, o Ministério Público:

a) Profere despacho liminar de arquivamento quando conclua pela legalidade da decisão; ou b) Impugna, nos próprios autos, a decisão, requerendo a respectiva anulação.

CAPÍTULO VIII

Impugnação

Secção I

Princípios gerais e tramitação

Artigo 200.º

Impugnabilidade

As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas.

Artigo 201.º

Objecto do processo

1 - O objecto do processo determina-se por referência à decisão impugnada e pode conduzir:

a) À anulação de decisão impugnada pelo Ministério Público em sequência do processo de verificação da legalidade;

b) À alteração ou anulação de decisão impugnada pelo recluso, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo do princípio do contraditório, o tribunal de execução das penas deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade da decisão, sejam ou não expressamente invocadas.

Artigo 202.º

Efeito da impugnação

1 - Salvo quando o presente Código disponha diferentemente, a impugnação não tem efeito suspensivo.

2 - As impugnações com efeito suspensivo revestem natureza urgente, são tramitadas imediatamente e com preferência sobre qualquer outra diligência.

Artigo 203.º

Prazo e forma

1 - É de oito dias o prazo para a impugnação a contar da comunicação ou da notificação da decisão, salvo se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, caso em que o prazo passa a ser de cinco dias.

2 - A impugnação não obedece a formalidades especiais, mas deve conter súmula das razões de facto ou de direito que fundamentem o pedido e ser rematada por conclusão, na qual o impugnante identifique concisamente a sua pretensão.

3 - Versando matéria de facto, o impugnante indica, a final, os meios de prova que pretende ver produzidos.

4 - Versando matéria de direito, o impugnante deve especificar, na conclusão, as normas jurídicas que entende terem sido violadas pela decisão.

Artigo 204.º

Despacho liminar

1 - Recebida a impugnação, o juiz despacha, no prazo de cinco dias, no sentido de a rejeitar, quando inadmissível ou manifestamente improcedente, ou de a admitir.

2 - O juiz pode convidar o impugnante a aperfeiçoá-la, nomeadamente quando seja omissa, deficiente, obscura ou quando seja ininteligível a conclusão.

Artigo 205.º

Instrução

1 - Admitida a impugnação, o juiz notifica o autor da decisão impugnada, bem como o Ministério Público quando não seja o impugnante, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias.

2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz determina a realização das diligências de prova que entender necessárias.

3 - No caso de impugnação de decisão disciplinar, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, pelo meio mais expedito, aos serviços prisionais a remessa de cópia do procedimento disciplinar e de relatório médico, se o houver.

4 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, a produção de meios de prova que se afigurem dilatórios ou sem interesse para a decisão a proferir.

Artigo 206.º

Decisão

1 - Produzida a prova, quando a ela houver lugar, o juiz profere decisão, que é notificada ao Ministério Público, ao recluso, ao autor do acto impugnado e às demais entidades que por ela possam ser afectadas.

2 - Se se tratar de impugnação de decisão disciplinar, o prazo para decisão é de cinco dias.

Artigo 207.º

Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos

1 - Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento:

a) For revogada, com efeitos retroactivos, a decisão impugnada e diferentemente regulada a situação; ou b) For, de qualquer modo, alterada ou substituída, no todo ou em parte, a decisão impugnada por outra com idênticos efeitos:

podem o Ministério Público ou o recluso requerer que o processo prossiga contra o novo acto, se o tiverem por ilegal, e, se assim entenderem, alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova.

2 - O requerimento é apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

Artigo 208.º

Revogação sem efeitos retroactivos ou cessação da eficácia

1 - Se, na pendência do processo ou anteriormente, sem que, neste caso, o Ministério Público ou o recluso disso tivessem ou devessem ter tido conhecimento, for revogada, sem efeitos retroactivos, a decisão impugnada, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos da decisão impugnada.

3 - Se a cessação de efeitos da decisão impugnada for acompanhada de nova regulação da situação, o Ministério Público ou o recluso beneficiam da faculdade prevista no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 209.º

Obrigação de executar a decisão

1 - O autor da decisão impugnada, consoante os casos:

a) Toma nova decisão se assim o exigirem as circunstâncias do caso, no prazo máximo de cinco dias, respeitando os fundamentos da anulação;

b) Executa a sentença proferida pelo tribunal de execução das penas, no prazo nela fixado.

2 - Em qualquer caso, o autor da decisão impugnada deve reconstituir a situação que existiria se a decisão anulada não tivesse sido proferida, designadamente removendo no plano dos factos as consequências por ela produzidas.

Artigo 210.º

Proibição de reformatio in pejus

O tribunal não pode modificar, em prejuízo do recluso, as medidas disciplinares constantes da decisão impugnada, na sua espécie ou medida.

Artigo 211.º

Independência de julgados

A decisão do tribunal de execução das penas quanto à legalidade ou ilegalidade da resolução dos serviços prisionais não pode ser afectada nos seus efeitos por sentença proferida em tribunal de outra ordem.

Secção II

Execução das sentenças

Artigo 212.º

Petição

1 - Quando os serviços prisionais não executem a sentença nos prazos definidos no artigo 209.º, o impugnante pode apresentar, nos 15 dias subsequentes, petição de execução no tribunal que a proferiu.

2 - Na petição, o exequente especifica os actos e operações que devam realizar-se para integral execução da sentença.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior não conduz à rejeição da petição, podendo o juiz convidar o exequente ao aperfeiçoamento, no prazo de cinco dias.

Artigo 213.º

Tramitação subsequente

1 - Aceite a petição, a secretaria procede à notificação:

a) Da entidade obrigada à execução, para responder no prazo de oito dias;

b) Do Ministério Público, se não tiver sido ele a apresentar a petição de execução.

2 - Recebida a resposta ou esgotado o respectivo prazo, o juiz ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 205.º, após o que profere decisão.

Artigo 214.º

Decisão

Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal:

a) Especifica os actos e operações a realizar para dar execução à sentença; e b) Fixa o prazo para a prática dos mesmos.

Artigo 215.º

Substituição na execução

Se, terminado o prazo a que se refere o artigo anterior, a entidade requerida não tiver dado execução à sentença, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do exequente, manda notificar o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência sobre aquela entidade para que execute a sentença em sua substituição.

CAPÍTULO IX

Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença

grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de

idade avançada.

Artigo 216.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão prevista no título xvi do livro i:

a) O condenado;

b) O cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou familiar;

c) O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada, nomeadamente do director do estabelecimento prisional.

Artigo 217.º

Apresentação e instrução do requerimento

1 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas, que, fora dos casos de consentimento presumido, providencia pela imediata notificação do condenado, quando não seja o requerente, para que preste o seu consentimento, aplicando-se correspondentemente o disposto quanto ao consentimento para a liberdade condicional.

2 - Obtido o consentimento expresso ou havendo ainda que comprovar-se o consentimento presumido, o tribunal de execução das penas promove a instrução do processo com os seguintes elementos, consoante se trate de recluso com doença grave e irreversível, com deficiência ou doença grave e permanente ou de idade avançada:

a) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização, história e prognose clínica da irreversibilidade da doença, da fase em que se encontra e da não resposta às terapêuticas disponíveis, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação da execução da pena;

b) Parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de deficiência ou da doença, sua irreversibilidade, grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena; ou c) Certidão de nascimento e parecer clínico dos serviços competentes do estabelecimento prisional contendo a caracterização do grau de autonomia e de mobilidade, a indicação do acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado e a modalidade adequada de modificação de execução da pena.

3 - Em todos os casos o requerimento é ainda instruído com:

a) Relatório do director do estabelecimento relativo ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;

b) Relatório dos serviços de reinserção social que contenha avaliação do enquadramento familiar e social do condenado e, tendo por base o parecer previsto no número anterior, das concretas possibilidades de internamento ou de permanência em habitação e da compatibilidade da modificação da execução da pena com as exigências de defesa da ordem e da paz social;

c) Parecer de médico do estabelecimento prisional quanto à impossibilidade de o condenado conhecer os pressupostos de modificação da execução da pena ou de se pronunciar sobre eles, sempre que haja de comprovar-se o seu consentimento presumido.

Artigo 218.º

Tramitação subsequente

1 - Finda a instrução, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for este o requerente, para, no prazo máximo de dois dias, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.

2 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências necessárias, após o que decide no prazo máximo de dois dias.

Artigo 219.º

Decisão

A decisão determina a modalidade de modificação da execução da pena e as condições a que esta fica sujeita, sendo notificada ao Ministério Público, ao condenado e ao requerente que não seja o condenado e comunicada ao estabelecimento prisional, aos serviços de reinserção social e demais entidades que devam intervir na execução da modificação.

Artigo 220.º

Execução da decisão

Compete aos serviços de reinserção social acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:

a) Elaborar relatórios contendo avaliação da execução, trimestralmente ou com a periodicidade determinada pelo tribunal;

b) Prestar ou diligenciar para que seja prestado adequado apoio psicossocial ao condenado e respectiva família, em coordenação com os serviços públicos competentes, nomeadamente nas áreas da saúde e segurança social, e com a colaboração das entidades, públicas ou privadas, cuja intervenção se justificar;

c) Comunicar de imediato ao tribunal de execução das penas a verificação das circunstâncias susceptíveis de conduzir à substituição da modalidade de execução determinada ou à sua revogação;

d) Comunicar ao tribunal de execução das penas o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.

Artigo 221.º

Alteração da decisão

À substituição da modalidade de execução e à revogação da modificação da execução aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional.

Artigo 222.º

Recurso

1 - Cabe recurso das decisões de concessão, recusa ou revogação da modificação da execução da pena.

2 - Tem efeito suspensivo o recurso interposto da decisão de revogação da modificação da execução da pena.

CAPÍTULO X

Indulto

Artigo 223.º

Legitimidade

O indulto, total ou parcial, de pena ou medida de segurança pode ser:

a) Pedido pelo condenado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar;

b) Proposto pelo director do estabelecimento a que está afecto o recluso.

Artigo 224.º

Apresentação do pedido

O pedido ou a proposta é dirigido ao Presidente da República e pode ser apresentado até ao dia 30 de Junho de cada ano.

Artigo 225.º

Instrução

1 - O pedido ou a proposta é remetido pelo Ministério da Justiça ao tribunal de execução das penas para instrução.

2 - Autuado o pedido ou a proposta, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, em cinco dias, os seguintes elementos:

a) Se o condenado estiver privado de liberdade:

i) Informações constantes do processo individual do recluso;

ii) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;

iii) Parecer do director do estabelecimento prisional;

b) Relatório dos serviços de reinserção social, contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do condenado e da necessidade de protecção da vítima;

c) Sempre que o pedido ou proposta se baseie em razões de saúde, informação sobre o estado de saúde e o modo como este se compatibiliza com a execução da pena;

d) Registo criminal actualizado do condenado;

e) Cópia da sentença ou acórdão condenatório;

f) Cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente.

3 - Obtidos os elementos referidos no número anterior, são os autos continuados com vista ao Ministério Público para promover outros actos instrutórios que entender necessários ou para proceder de acordo com o disposto no artigo seguinte.

4 - A instrução do processo deve estar concluída no prazo de 90 dias a contar da data de autuação no tribunal de execução das penas.

5 - O prazo referido no número anterior pode, excepcionalmente, ser prorrogado até ao limite de 120 dias se o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decidir fundamentadamente.

Artigo 226.º

Pareceres e remessa dos autos

1 - Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer no prazo de cinco dias.

2 - Emitido o parecer, o juiz pronuncia-se no prazo de oito dias e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os leva à decisão do Presidente da República.

Artigo 227.º

Decreto presidencial e libertação imediata do recluso

1 - O dia da concessão anual do indulto é o dia 22 de Dezembro.

2 - O decreto presidencial que conceda o indulto ou o despacho que o negue é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:

a) Comunicado ao condenado, ao requerente que não seja o condenado e ao Ministério Público;

b) Em caso de concessão, comunicado aos tribunais onde correram os respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

3 - Quando a concessão do indulto implicar a imediata libertação do indultado, o decreto presidencial é logo comunicado, pelo Ministério da Justiça, ao tribunal de execução das penas com vista à emissão do correspondente mandado.

Artigo 228.º

Revogação

1 - O indulto pode ser revogado, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, nos seguintes casos:

a) Se vierem a revelar-se falsos os factos que fundamentaram a sua concessão; ou b) Se houver incumprimento de condições a que tenha sido subordinado.

2 - A revogação é promovida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a solicitação do Ministro da Justiça.

3 - Realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz pronuncia-se e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os fará presentes ao Presidente da República para decisão.

4 - O decreto presidencial que revogue o indulto é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:

a) Comunicado ao condenado e ao Ministério Público;

b) Comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

CAPÍTULO XI

Cancelamento provisório do registo criminal

Artigo 229.º

Finalidade do cancelamento e legitimidade

1 - Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins.

2 - O cancelamento pode ser pedido pelo interessado, pelo representante legal, pelo cônjuge ou por pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou por familiar em requerimento fundamentado, que especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, instruído com documento comprovativo do pagamento das indemnizações em que tenha sido condenado.

3 - Na impossibilidade de juntar o documento a que se refere o número anterior, pode ser feita por qualquer outro meio a prova do cumprimento das obrigações de indemnizar, da sua extinção por qualquer meio legal ou da impossibilidade do seu cumprimento.

4 - Com o requerimento podem ser oferecidas testemunhas, até ao máximo de cinco, bem como outros meios de prova da verificação dos pressupostos do cancelamento provisório, previstos na Lei de Identificação Criminal.

Artigo 230.º

Despacho liminar

1 - Recebido e autuado o requerimento, vai o processo concluso ao juiz para despacho liminar.

2 - Se for caso de indeferimento, por se mostrar, logo em face do requerimento inicial, suficientemente comprovada a falta dos pressupostos do cancelamento provisório, o juiz manda arquivar o processo e notificar o requerente.

3 - Do despacho de indeferimento proferido nos termos do número anterior cabe recurso para o tribunal da Relação.

4 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz despacha no sentido de:

a) Notificar o requerente para, em prazo a fixar, completar o pedido ou juntar documentos em falta;

b) Ordenar a produção dos meios de prova oferecidos pelo requerente e os demais que tenha por convenientes para a boa decisão da causa.

Artigo 231.º

Vista e parecer do Ministério Público

Produzida a prova, o processo é continuado com vista ao Ministério Público para, em cinco dias, emitir parecer.

Artigo 232.º

Notificação e comunicação da sentença

1 - A sentença é notificada ao requerente, ao interessado que não seja o requerente e ao Ministério Público.

2 - Sendo procedente o pedido, a sentença é ainda comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

Artigo 233.º

Revogação

1 - O cancelamento provisório é revogado se o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso e se se verificarem os pressupostos da pena relativamente indeterminada ou da reincidência.

2 - A revogação é declarada a requerimento do Ministério Público.

3 - Para efeito do disposto neste artigo, os serviços de identificação criminal informam o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas da prolação de sentenças condenatórias contra arguidos relativamente aos quais vigore cancelamento provisório do registo criminal.

4 - A revogação do cancelamento provisório é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

CAPÍTULO XII

Processo supletivo

Artigo 234.º

Tramitação

O processo supletivo segue, com as devidas adaptações, os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional.

Título V

Recursos

CAPÍTULO I

Recurso para o tribunal da Relação

Artigo 235.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.

2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:

a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;

b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;

c) As proferidas em processo supletivo.

Artigo 236.º

Legitimidade

1 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público;

b) O condenado ou quem legalmente o represente, das decisões contra si proferidas;

c) O requerente, quando não seja o Ministério Público nem o condenado, relativamente às decisões que lhe sejam desfavoráveis.

2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

Artigo 237.º

Âmbito do recurso

1 - Salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei dispuser diferentemente, o recurso abrange toda a decisão.

2 - O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito.

3 - A limitação do recurso não prejudica o dever do tribunal de recurso de retirar da procedência respectiva as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

Artigo 238.º

Regime de subida

1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos da decisão que ponha termo ao processo.

2 - Sobem em separado os demais recursos.

3 - Os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código.

Artigo 239.º

Remissão

Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente Código, os recursos são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal.

CAPÍTULO II

Recursos especiais para uniformização de jurisprudência

Artigo 240.º

Oposição de acórdãos da Relação

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar.

2 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

3 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

Artigo 241.º

Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público;

b) O sujeito contra o qual foi proferido o acórdão.

Artigo 242.º

Recurso obrigatório

1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:

a) De quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça;

b) De decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie;

2 - Para o efeito previsto no n.º 1, o sujeito contra o qual foi proferida a decisão recorrida pode requerer ao Ministério Público a interposição do recurso.

3 - Para o efeito previsto no n.º 1, os serviços prisionais e os serviços de reinserção social comunicam ao Ministério Público a oposição de decisões, logo que dela tomem conhecimento.

4 - O recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, pelo Ministério Público junto do tribunal que a tenha proferido, ao qual são dirigidas as comunicações a que se refere o número anterior e o requerimento previsto no n.º 2.

5 - O recurso interposto de decisão ainda não transitada em julgado suspende, até ao respectivo julgamento:

a) O prazo para interposição de recurso para a Relação;

b) Os termos subsequentes de recurso já instaurado, no que concerne à questão jurídica controvertida.

6 - Na hipótese prevista no número anterior, o recurso só tem efeito suspensivo da decisão recorrida se esse for em concreto o efeito legalmente atribuído à interposição de recurso para a Relação.

Artigo 243.º

Interposição

O recurso para fixação de jurisprudência é interposto para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 244.º

Remissão

À interposição, tramitação e julgamento dos recursos anteriormente previstos e à publicação e eficácia da respectiva decisão aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 438.º a 446.º do Código de Processo Penal.

Artigo 245.º

Recursos no interesse da unidade do direito

1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, que sejam interpostos recursos no interesse da unidade do direito.

2 - À interposição, à tramitação do recurso e à eficácia da respectiva decisão aplica-se o artigo 447.º do Código de Processo Penal.

Artigo 246.º

Legislação subsidiária

Aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal que regulam os recursos ordinários.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/12/plain-262112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-29 - Decreto-Lei 783/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas, dispondo sobre a respectiva composição, funcionamento e competências. Dispôe também sobre as atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários de justiça, as competências dos conselhos técnicos dos estabelecimentos prisionais; as visitas aos estabelecimentos prisionais, a saída precária prolongada; as formas de processo e o recurso.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Lei 36/96 - Assembleia da República

    ADOPTA PROVIDÊNCIAS RELATIVAMENTE A CIDADÃOS CONDENADOS EM PENA DE PRISÃO AFECTADOS POR DOENÇA GRAVE E IRREVERSÍVEL EM FASE TERMINAL. OS CIDADÃOS NAS CONDIÇÕES ATRÁS CITADAS PODEM BENEFICIAR DE MODIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA, SEMPRE COM O SEU CONSENTIMENTO PODENDO A MODIFICAÇÃO REVESTIR A MODALIDADE DE INTERNAMENTO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE OU DE ACOLHIMENTO ADEQUADO OU OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM HABITAÇÃO. O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENA SERÁ DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS E APRESENTADO AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-24 - Lei 36/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Saúde Mental.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 57/98 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 122/99 - Assembleia da República

    Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 33/2010 - Assembleia da República

    Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-03 - Lei 40/2010 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a celebrar um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo. Delega no Ministro da Justiça a competência para a prática de todos os actos no âmbito do processo, incluindo a competência para a outorga do contrato.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Decreto-Lei 51/2011 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: «Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Decreto do Presidente da República 91-B/2011 - Presidência da República

    Indulta a pena de prisão aplicada a Manuel Moreira dos Louros.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 215/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Ministério da Justiça a proceder à contratação de serviços de saúde diversos para 47 estabelecimentos prisionais destinados à profilaxia e tratamento da população prisional para o período de 2012 a 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-11 - Portaria 13/2013 - Ministério da Justiça

    Determina a classificação dos estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 21/2013 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-09 - Portaria 286/2013 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Decreto-Lei 3/2014 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

  • Tem documento Em vigor 2014-04-28 - Lei 23/2014 - Assembleia da República

    Regula a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 2/2014 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Segredo de Estado (que consta em anexo) e altera o Código de Processo Penal (vigésima primeira alteração) e o Código Penal (trigésima primeira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2014-08-27 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Ministério da Justiça a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de saúde para 47 estabelecimentos prisionais e 6 centros educativos, para o período de 2014 a 2017, destinados à profilaxia e tratamento dos reclusos e jovens educandos, com recurso a procedimento pré-contratual de concurso público, e delega na Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos no âmbito do referido procedimento.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 27/2015 - Assembleia da República

    Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 68/2015 - Ministérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-05 - Lei 37/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-05-25 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12 de outubro, deve ser presencial.»

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proceder à aquisição de serviços de vigilância eletrónica

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Lei 46/2017 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 94/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-12-27 - Resolução do Conselho de Ministros 200/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com a contratação de serviços de saúde diversos a prestar aos reclusos e jovens internados em centros educativos, no período de 2018 a 2020

  • Tem documento Em vigor 2018-01-29 - Lei 1/2018 - Assembleia da República

    Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos, procedendo à trigésima alteração do Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Lei 33/2019 - Assembleia da República

    Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal

  • Tem documento Em vigor 2019-05-24 - Decreto-Lei 70/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 102/2019 - Assembleia da República

    Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal

  • Tem documento Em vigor 2019-11-29 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2019 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.»

  • Tem documento Em vigor 2019-12-27 - Declaração de Retificação 61/2019 - Supremo Tribunal de Justiça

    Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, Proc. n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1 - Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 29 de novembro de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 9/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Portaria 175/2020 - Justiça

    Determina a classificação dos estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 39/2020 - Assembleia da República

    Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Lei 87/2021 - Assembleia da República

    Assegura, em matéria de extradição e de congelamento, apreensão e perda de bens, o cumprimento dos Acordos entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, alterando a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-02 - Lei 14/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2023 - Supremo Tribunal de Justiça

    «À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal.»

  • Tem documento Em vigor 2023-03-27 - Portaria 86/2023 - Justiça

    Procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais

  • Tem documento Em vigor 2023-07-21 - Lei 35/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-08-10 - Lei 42/2023 - Assembleia da República

    Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Lei 51/2023 - Assembleia da República

    Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

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