Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 159/2017, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Procede à regulamentação dos cursos de formação inicial para a carreira de guarda prisional e para as categorias de chefe e de comissário prisional da carreira de chefe do Corpo da Guarda Prisional

Texto do documento

Portaria 159/2017

de 15 de maio

O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei 3/2014, de 9 de janeiro, determina que a regulamentação dos cursos de formação específicos de que depende o ingresso nas carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional (CGP) é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da administração pública.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, manda o Governo, pelos membros responsáveis pelas áreas da justiça e da administração pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria procede à regulamentação dos cursos de formação inicial para a carreira de guarda prisional e para as categorias de chefe e de comissário prisional da carreira de chefe do CGP.

2 - Para efeitos da presente portaria, os trabalhadores que frequentem os cursos de formação previstos no número anterior têm a qualidade de formandos.

Artigo 2.º

Duração e componentes dos cursos

1 - O curso de formação inicial para a carreira de guarda prisional tem a duração de nove meses e integra uma componente teórico-prática e uma componente de formação em contexto real de trabalho, não podendo esta última ter uma duração inferior a três meses.

2 - Os cursos de formação para as categorias de chefe e de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional têm a duração de seis meses e integram uma componente teórico-prática e uma componente de formação em contexto real de trabalho.

Artigo 3.º

Matérias de formação

1 - A componente teórico-prática dos cursos de formação é agrupada em áreas temáticas e contempla, obrigatoriamente, as matérias seguintes:

a) Função do Corpo da Guarda e Deontologia Profissional;

b) Legislação Penal e Prisional;

c) Segurança e Vigilância;

d) Comportamento em Meio Prisional;

e) Tratamento Prisional;

f) Saúde.

2 - Nos cursos de formação inicial devem, ainda, ser ministradas as seguintes disciplinas, de componente prática:

a) Educação Física;

b) Defesa Pessoal.

3 - A componente teórico-prática visa dotar os formandos de conhecimentos, técnicas e métodos necessários ao exercício de funções de segurança em meio institucional.

4 - A componente de formação em contexto real de trabalho visa permitir o contacto dos formandos com as exigências do posto de trabalho e a aplicação dos conhecimentos a situações concretas para a resolução de problemas, no âmbito da atividade profissional.

5 - O plano de estudos dos cursos de formação, contendo as disciplinas das diferentes áreas temáticas, cargas horárias e coeficientes de ponderação, é aprovado por despacho do diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, mediante proposta do diretor do curso.

Artigo 4.º

Modelo de avaliação e aprovação no curso

1 - Na avaliação dos módulos das áreas temáticas teórico-práticas, bem como da componente da formação em contexto real de trabalho, podem ser adotadas as seguintes escalas:

a) A escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às milésimas e sem arredondamento;

b) A escala segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

2 - Para efeitos de aprovação final no curso de formação inicial para guarda prisional, são condições necessárias, cumulativamente:

a) A classificação final mínima de 9,5 valores;

b) Classificação não inferior a 9,5 valores nas áreas temáticas e em cada um dos seus módulos.

3 - Para efeitos de aprovação final nos cursos de formação para chefe e comissário prisional é condição necessária a obtenção de, no mínimo, 9,5 valores, verificada em cada uma das áreas temáticas.

Artigo 5.º

Estrutura de coordenação

A coordenação de cada curso de formação obedece à seguinte estrutura:

a) Diretor do curso;

b) Coordenadores de área temática;

c) Tutores, com exceção do curso de comissário prisional.

Artigo 6.º

Diretor do curso

1 - Ao diretor do curso, designado pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, compete coordenar e dirigir o curso em todas as suas vertentes, designadamente em termos científicos, pedagógicos e de funcionamento, bem como zelar pelo cumprimento de todas as normas e regulamentos.

2 - No prazo máximo de 30 dias, após a sua designação, o diretor do curso apresenta ao diretor-geral de reinserção e serviços prisionais proposta de despacho, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da presente portaria.

3 - Compete ainda ao diretor do curso tomar conhecimento de todas as participações disciplinares relativas aos formandos, propor a instauração de processos disciplinares e decidir ou emitir parecer sobre as propostas dos respetivos coordenadores de área temática ou tutores.

Artigo 7.º

Coordenadores de área temática

1 - Aos coordenadores de área temática, designados pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, sob proposta do diretor do curso, compete, em colaboração com os formadores e tutores, assegurar a supervisão dos conteúdos formativos e acompanhar as atividades letivas dos respetivos módulos.

2 - Aos coordenadores de área temática compete ainda supervisionar as tarefas de conceção, execução e classificação das provas de avaliação no âmbito da respetiva área temática, incluindo a formação em contexto real de trabalho, assegurando a transparência, a igualdade e a objetividade de critérios no processo avaliativo.

Artigo 8.º

Tutores

1 - Os tutores são designados pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais, de entre elementos da carreira de chefe e guardas principais da carreira de guarda prisional, sob proposta do diretor do curso.

2 - Aos tutores compete:

a) O acompanhamento e apoio permanente aos formandos durante a frequência do curso;

b) Garantir que os formandos cumprem as regras de comportamento e disciplina estabelecidas nos respetivos regulamentos de funcionamento;

c) Participar na definição dos objetivos e na organização da formação em contexto real de trabalho, em articulação com os diretores e chefias dos estabelecimentos prisionais e demais elementos envolvidos, assegurando o respetivo acompanhamento no local;

d) Elaborar mensalmente a avaliação de cada um dos formandos, através da observação e acompanhamento das respetivas áreas letivas, em estreita articulação com os formadores.

Artigo 9.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído pelo diretor do curso, que preside, e por todos os coordenadores de área temática, e demais elementos designados pelo diretor-geral de reinserção e serviços prisionais.

2 - Compete ao conselho pedagógico analisar e deliberar sobre todas as matérias de natureza científica e pedagógica do curso, e as relacionadas com a avaliação, incluindo a elaboração da lista de classificação final.

3 - O conselho pedagógico reúne obrigatoriamente após a conclusão das atividades letivas de cada área temática para efeitos de avaliação dos formandos, e extraordinariamente sempre que convocado pelo diretor do curso.

Artigo 10.º

Estatuto do formando

No decorrer dos cursos de formação, os formandos estão sujeitos às disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente, quanto ao cumprimento dos deveres gerais e funcionais e ao regime disciplinar.

Artigo 11.º

Uso de farda

Salvo indicação em contrário, durante todo o período em que decorrem as atividades formativas, os formandos devem apresentar-se devidamente fardados, nos termos previstos no regulamento de uniformes.

Artigo 12.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria 722/95, de 6 de julho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de março de 2017. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra, em 4 de maio de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2971133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Portaria 722/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o regulamento dos cursos de formação para os candidatos seleccionados nos concursos para o preenchimento de lugares de guarda de 2.ª classe e para o acesso às categorias de segundo-subchefe, subchefe-ajudante e chefe da guarda prisional.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Decreto-Lei 3/2014 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda