Portaria 722/95
de 6 de Julho
A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional, de acordo com o Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, desenvolve-se por categorias, prevendo, quer para o respectivo ingresso quer para o subsequente acesso, a frequência de cursos de formação como método de selecção.
O corpo da guarda prisional representa o segmento mais numeroso do sistema prisional e um dos principais pilares em que assenta a administração penitenciária, cabendo-lhe um papel activo na execução das penas privativas de liberdade.
Ao guarda prisional são, assim, atribuídas tarefas cada vez mais diversificadas e complexas, uma vez que, para além do tradicional papel de vigilância e segurança, lhe é também exigida uma participação activa nos planos de ressocialização do recluso.
A constatação da especificidade e complexidade destas funções, aliada às crescentes alterações que, com implicações ao nível da população reclusa e da própria instituição prisional, se vão registando na sociedade em geral, evidencia a necessidade de uma profissionalização cada vez mais acentuada da função de guarda prisional, nomeadamente através de uma formação e informação adequadas ao longo de toda a carreira.
Por outro lado ainda, a formação profissional nas sociedades modernas deverá ser encarada numa perspectiva aberta, proporcionando os instrumentos necessários para uma permanente atitude de observação, reflexão, análise e integração de dados, no sentido de valorizar o autodesenvolvimento pessoal e profissional, tão indispensável para uma contínua adaptação do guarda prisional ao ritmo de mudança a que, como qualquer outro sistema, a instituição prisional está sujeita.
Resulta deste quadro a necessidade de na formação a realizar no âmbito dos concursos de ingresso e acesso a segundo-subchefe, subchefe-ajudante e chefe da guarda prisional se ter de contemplar um campo bastante diversificado de competências indispensáveis ao adequado desempenho daquelas funções.
Assim, os referidos cursos deverão visar não só a actualização e o aprofundamento de conhecimentos em diferentes áreas, acentuando-se o conhecimento das leis, regras e técnicas directamente relacionadas com a sua actividade, como também privilegiar a dimensão relacional do exercício da função e a necessidade de uma visão integrada de todo o sistema da justiça, ou seja, em síntese, proporcionar a aquisição adequada:
a) Do «saber» - conhecimentos teóricos;
b) Do «saber-fazer» - conhecimentos de técnicas e métodos;
c) Do «saber-ser» - conhecimentos que possibilitem uma maior coerência da sua pessoa, das suas atitudes e da sua capacidade de relacionamento com os outros.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, n.º 2, e 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o regulamento dos cursos de formação para os candidatos seleccionados nos concursos para o preenchimento de lugares de guarda de 2.ª classe e para o acesso às categorias de segundo-subchefe, subchefe-ajudante e chefe da guarda prisional.
2.º A estrutura curricular de cada um dos cursos de formação a desenvolver no âmbito dos concursos acima referidos derivará das seis grandes áreas a seguir discriminadas:
Jurídico-administrativa;
Jurídico-penal;
Psicossociologia organizacional;
Organização e métodos de trabalho;
Prevenção e saúde;
Segurança e vigilância.
3.º A aplicação e desenvolvimento dos modelos de formação e dos programas compete ao director-geral dos Serviços Prisionais, mediante proposta do director do Centro de Formação Penitenciária, de molde a obter-se a adequada uniformidade e coerência das matérias versadas nos diversos cursos.
4.º Os cursos deverão ter a duração média de trezentas horas cada, e apenas em situações excepcionais poderá aquela duração ser reduzida até ao limite mínimo de cento e cinquenta horas, não podendo a carga lectiva diária exceder as sete horas.
5.º Cabe ao director-geral dos Serviços Prisionais fixar a duração, a estrutura e as unidades didácticas, fixas e variáveis, e a respectiva carga horária de cada curso, de acordo com as necessidades e possibilidades técnicas e materiais dos serviços.
6.º Cabe ainda ao director-geral dos Serviços Prisionais, tendo em conta o número de formandos e a disponibilidade dos meios existentes, fixar o número de cursos de formação respeitante a cada concurso, podendo fazer a ordenação daqueles numa lista única de classificação final.
7.º Para o efectivo preenchimento das vagas fixadas ou existentes em cada categoria é condição necessária a aprovação no respectivo curso, mediante a classificação final mínima de 10 valores, numa escala de 0 a 20 valores, obtida através de média aritmética simples ou ponderada.
8.º Nos cursos respeitantes aos concursos para ingresso, para além do estabelecido no número anterior, é ainda motivo de exclusão a classificação igual ou inferior a 7 valores em duas ou mais unidades didácticas de coeficiente superior a 1 ou inferior a 10 valores em quatro ou mais unidades didácticas, independentemente do seu coeficiente.
Ministério da Justiça.
Assinada em 8 de Junho de 1995.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.