Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 1/2025, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/2025

de 16 de janeiro

O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de ter uma Administração Pública motivada, competente e eficaz, com serviços públicos de excelência, sendo, para tal, necessário criar condições de atratividade de modo a atrair e reter talento dos seus trabalhadores, concretamente através do reforço salarial, por considerar que o acesso a serviços públicos de excelência é um mecanismo de garantia de igualdade de oportunidades, sendo também um aspeto fundamental para se conseguir níveis de crescimento económico.

Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, onde consta o aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para € 1 000,00 em 2028, considerando que esta remuneração constitui um referencial no mercado de emprego, na perspetiva da digna retribuição do trabalho, desde logo como instrumento de combate à pobreza e às desigualdades, foi celebrado o Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico para 2025-2028, em que se acordou a medida de valorizar a RMMG, incrementalmente, de € 870,00 até € 1 020,00 entre os anos de 2025 e 2028.

Sendo a adequação da organização e funcionamento da Administração Pública uma prioridade para o XXIV Governo Constitucional, aliada à adequação de políticas de recursos humanos que permitam capacitar os serviços públicos para que estes possam responder adequadamente aos desafios futuros que se avizinham, num contexto de imprevisibilidade, complexidade e incerteza, deve igualmente ter-se em conta as necessidades e ambições dos trabalhadores da Administração Pública, ao longo da sua carreira profissional, permitindo a sua valorização no pressuposto da otimização e eficiência de recursos disponíveis do Estado.

Traduzindo a ambição do XXIV Governo Constitucional e dos parceiros sociais em proporcionar uma maior valorização da Base Remuneratória da Administração Pública face à anteriormente acordada, mas também face à remuneração mínima mensal garantida, procede-se à alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações da Administração Pública para 2025, indo novamente além do compromisso firmado no referido Acordo Tripartido.

Em paralelo, e prosseguindo a remoção de medidas excecionais previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 e no Programa de Assistência Económica e Financeira de 2011, corrige-se uma desigualdade de tratamento dos gabinetes ministeriais face aos demais funcionários e dirigentes públicos, procedendo-se à repristinação das normas relativas às ajudas de custo, em território nacional, que haviam sido revogadas pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, com efeitos a janeiro de 2025.

Esta alteração visa garantir igualdade de tratamento dentro da Administração Pública, mas o Governo decide para os seus membros e gabinetes prever a fixação de limites e regras próprias de atribuição de ajudas de custo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações e dos montantes das ajudas de custo da Administração Pública;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.

Artigo 2.º

Valor da base remuneratória na Administração Pública

O valor da base remuneratória da Administração Pública (BRAP) é fixado em € 878,41.

Artigo 3.º

Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios

1 - O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é atualizado nos seguintes termos:

a) O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU é atualizado para o valor da BRAP;

b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6 a 39 da TRU, inclusive, é atualizado em € 56,58;

c) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 39 da TRU é atualizado em 2,15 %.

2 - É publicada no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Atualização das remunerações base na Administração Pública

1 - A remuneração base dos trabalhadores é atualizada nos termos da revisão constante do artigo anterior ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração até € 2 631,62 é atualizada em € 56,58.

3 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a € 2 631,63 é atualizada em 2,15 %.

4 - Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.

2 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Artigo 6.º

Suplementos

Os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizados em 2,15 %.

Artigo 7.º

Abonos de ajudas de custo

1 - As ajudas de custo que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizadas em 5 %.

2 - Podem ser estabelecidos limites e regras de utilização das ajudas de custo pelos membros do Governo e respetivos gabinetes através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.

3 - Sem prejuízo das situações excecionais devidamente documentadas, o valor dos montantes dos abonos de ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, é atualizado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU.

Artigo 8.º

Revogação e repristinação de norma do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril

É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação que foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e repristina-se a redação original do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com efeitos à data prevista no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 10 de janeiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de janeiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Nível remuneratório

Valor do montante pecuniário

1

(a)

2

(a)

3

(a)

4

(a)

5

878,41 €

6

926,42 €

7

979,05 €

8

1 017,98 €

9

1 074,14 €

10

1 126,77 €

11

1 179,42 €

12

1 232,04 €

13

1 284,67 €

14

1 337,30 €

15

1 389,93 €

16

1 442,57 €

17

1 495,20 €

18

1 547,83 €

19

1 600,46 €

20

1 653,10 €

21

1 705,73 €

22

1 758,36 €

23

1 810,99 €

24

1 863,62 €

25

1 917,83 €

26

1 972,04 €

27

2 026,26 €

28

2 080,47 €

29

2 134,69 €

30

2 188,90 €

31

2 243,11 €

32

2 297,32 €

33

2 351,53 €

34

2 405,73 €

35

2 459,95 €

36

2 514,15 €

37

2 568,39 €

38

2 622,59 €

39

2 676,81 €

40

2 731,93 €

41

2 787,32 €

42

2 843,05 €

43

2 899,55 €

44

2 956,03 €

45

3 012,52 €

46

3 068,99 €

47

3 125,47 €

48

3 181,95 €

49

3 238,44 €

50

3 294,93 €

51

3 351,42 €

52

3 407,89 €

53

3 464,38 €

54

3 520,87 €

55

3 577,34 €

56

3 633,83 €

57

3 690,31 €

58

3 746,80 €

59

3 803,29 €

60

3 859,77 €

61

3 916,25 €

62

3 972,72 €

63

4 029,25 €

64

4 085,71 €

65

4 142,20 €

66

4 198,67 €

67

4 255,16 €

68

4 311,65 €

69

4 368,15 €

70

4 424,62 €

71

4 481,11 €

72

4 537,58 €

73

4 594,07 €

74

4 650,55 €

75

4 707,02 €

76

4 763,52 €

77

4 820,00 €

78

4 876,50 €

79

4 932,97 €

80

4 989,47 €

81

5 045,94 €

82

5 102,43 €

83

5 158,92 €

84

5 215,40 €

85

5 271,88 €

86

5 328,37 €

87

5 384,85 €

88

5 441,34 €

89

5 497,83 €

90

5 554,31 €

91

5 610,78 €

92

5 667,27 €

93

5 723,75 €

94

5 780,24 €

95

5 836,73 €

96

5 893,22 €

97

5 949,69 €

98

6 006,20 €

99

6 062,67 €

100

6 119,15 €

101

6 175,63 €

102

6 232,11 €

103

6 288,61 €

104

6 345,09 €

105

6 401,58 €

106

6 458,05 €

107

6 514,53 €

108

6 571,03 €

109

6 627,52 €

110

6 683,99 €

111

6 740,47 €

112

6 796,95 €

113

6 853,45 €

114

6 909,93 €

115

6 966,42 €



(a) Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP).

118567975

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6038893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda