de 29 de dezembro
A valorização da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constitui um eixo estruturante das políticas de rendimentos, e assume-se como um instrumento essencial que visa a dignificação do trabalho, a redução das desigualdades e a promoção da coesão social. A sua regular atualização traduz um compromisso político em matéria de política de rendimentos, ao reconhecer que a melhoria das condições salariais dos trabalhadores é essencial para garantir oportunidades, para reforçar a competitividade da economia nacional e das suas empresas, assegurando a convergência com os padrões remuneratórios dos demais EstadosMembros da União Europeia.
Durante a vigência do XXIV Governo Constitucional, o Governo comprometeu-se, nos termos do seu Programa, assumindo como prioritário e urgente, retomar o diálogo leal e construtivo com a concertação social, incentivar ativamente o trabalho e o emprego, em todas as suas formas, e aumentar a produtividade. Tais desígnios são materializados não só através do aumento do salário mínimo, mas ainda da promoção de condições por forma a sustentar o aumento do salário médio, com base em ganhos de produtividade e no diálogo social.
Com o objetivo de promover uma trajetória de valorização e estabilidade salarial para os trabalhadores e para as empresas, como parte das medidas de promoção e melhoria das condições de trabalho e de vida, em consonância com o crescimento económico e a produtividade, assente num diálogo tripartido, foi celebrado, a 1 de outubro de 2024, o Acordo Tripartido sobre a Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028 (Acordo 2025-2028), no qual se assumiu o compromisso de fixar para 2025 uma RMMG de € 870,00, representando um aumento de 6,1 % face a 2024, no quadro de uma trajetória de aumentos anuais e sucessivos de € 50,00, por forma a atingir uma RMMG de € 1 020,00, em 2028.
No contexto da vigência do XXV Governo Constitucional, em consonância com o Programa do Governo, foi reafirmada a importância do diálogo social como instrumento de construção de consensos e sublinhada a importância de uma política de rendimentos que vise a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, através da RMMG e potenciando o aumento do salário médio, aliada ao aumento da produtividade.
Este compromisso insere-se numa estratégia mais ampla de promoção, retenção de talento e qualificação do capital humano, fatores determinantes e estruturantes para o crescimento económico e sustentável do país e para o crescimento das empresas.
Em execução do Acordo 2025-2028, que traduz a ambição do XXV Governo Constitucional e dos parceiros sociais em tornar o país mais próspero, em proporcionar salários mais justos, condições de trabalho dignas e empregos de qualidade, e dando continuidade à política de valorização salarial, o presente decretolei determina o aumento da RMMG para € 920,00, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
A atualização da RMMG produz impactos significativos nos contratos públicos, com duração plurianual, em que a componente salarial indexada à remuneração mínima mensal garantida constituiu fator determinante na formação do preço contratual, impactos que podem comprometer o equilíbrio económicofinanceiro do contrato, com reflexos negativos na continuidade e qualidade dos serviços prestados, como é o caso dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios.
Nesse sentido, importa, por isso, estabelecer um regime excecional que permita a atualização extraordinária do preço desses contratos, salvaguardando a prestação e a qualidade efetiva desses serviços, assente no compromisso vertido no Acordo 2025-2028 e no diálogo social permanente com os parceiros sociais que o XXV Governo Constitucional pretende manter.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei:
a) Procede à atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2026;
b) Estabelece um regime excecional de atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios, com duração plurianual, em resultado do impacto da atualização da RMMG para 2026.
CAPÍTULO II
Da retribuição mínima mensal garantida Artigo 2.º Âmbito territorial O presente decretolei é aplicável a todo o território continental.
Artigo 3.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 920,00.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PREÇO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação 1-O presente decretolei aplica-se aos contratos de aquisição de serviços, com duração plurianual, de:
a) Serviços de limpeza;
b) Serviços de segurança e vigilância humana;
c) Manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos;
d) Serviços de refeitórios.
2-Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, referidos no número anterior, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2026 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2026, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à RMMG tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do presente decretolei, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
Artigo 5.º
Procedimentos 1-Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor do presente decretolei.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a autorização é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
Artigo 6.º
Norma revogatória É revogado o Decreto Lei 112/2024, de 19 de dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoRosário Palma Ramalho.
Promulgado em 18 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2025.
Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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