de 23 de fevereiro
O Decreto Lei 139/2025, de 29 de dezembro, estabeleceu um regime excecional de atualização extraordinária do preço de determinados contratos de aquisição de serviços, em resultado do impacto da atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para 2026, sendo que a operacionalização desse regime depende da definição concreta dos seus procedimentos.
Importa, assim, assegurar uma aplicação uniforme, rigorosa e financeiramente controlada do referido regime, definindo o procedimento e circuito decisórios, os prazos aplicáveis e os elementos necessários à instrução dos pedidos de atualização extraordinária do preço, decorrentes da entrada em vigor do decretolei que procede à atualização da RMMG para 2026, para 920,00 €.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 139/2025, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços prevista no Decreto Lei 139/2025, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2026 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2026, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto Lei 139/2025, de 29 de dezembro, que procede à atualização da RMMG para 2026, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Artigo 3.º
Requerimento de atualização extraordinária do preço 1-O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto Lei 139/2025, de 29 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço.
2-O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto Lei 139/2025, de 29 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
3-O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
Artigo 4.º
Análise do requerimento A entidade adjudicante procede à análise e à verificação dos pressupostos do requerimento previstos no artigo anterior, de forma fundamentada, no prazo máximo de 10 dias úteis e submete, neste prazo, concluída a instrução do processo, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço do contrato, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026.
Artigo 5.º
Competência para autorização, prazo e produção de efeitos 1-A atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços depende de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
2-A autorização reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
3-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de contratos celebrados por entidades referidas no artigo 2.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, a autorização prévia cabe ao órgão executivo ou ao respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
4-A autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos deve ser emitida no prazo máximo de 15 dias úteis e produz os seus efeitos, retroativamente, a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 6.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de fevereiro de 2026.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 23 de janeiro de 2026.
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