de 25 de maio
Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, designado por RUGNR.
O Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, determina na alínea f) do artigo 14.º que constitui dever do militar da Guarda Nacional Republicana usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio.
O regulamento de uniformes em uso na Guarda Nacional Republicana (RUGNR) foi aprovado pela Portaria 169/2013, de 2 de maio, tendo definido as regras para a composição e as condições de utilização dos diferentes uniformes.
Decorridos oito anos sobre a sua entrada em vigor, mostra-se necessário proceder à alteração dos uniformes, de modo a torná-los mais flexíveis e ajustados às necessidades dos militares e do serviço. As alterações agora efetuadas ao RUGNR assentam, principalmente, na necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento, redefinir tipologias e características de determinadas peças de fardamento, assegurando ainda a sua adequabilidade às especificações das funções, serviços ou atividades desenvolvidas pelos militares da GNR.
Neste sentido, pela presente portaria, procede-se à definição dos tipos e composição dos uniformes, dos artigos de uniforme, dos artigos complementares, dos símbolos identificativos, dos distintivos e das insígnias, bem como às condições do seu uso e às normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores.
Assim:
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana (GNR), adiante designado por RUGNR, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 169/2013, de 2 de maio, alterada pelas Portarias 317/2016, de 14 de dezembro e 180/2019, de 11 de junho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de três anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, conforme previsto no mesmo.
3 - Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento específicos, o período de transição poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do Comandante-Geral da GNR.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 19 de maio de 2021.
ANEXO
Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana
CAPÍTULO I
Disposições preliminares e gerais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
O RUGNR define os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os militares da GNR e das Forças Armadas em comissão de serviço na GNR.
Artigo 3.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Uniforme - vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização. Os uniformes da GNR são utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço, caracterizando os seus militares;
b) Artigos de uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;
c) Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo, que se utilizam para satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades;
d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
e) Símbolos identificativos - destinam-se a identificar a GNR;
f) Distintivos - destinam-se a identificar os militares da GNR, os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, cursos, funções especializadas, pessoal de serviço e unidades;
g) Insígnias - destinam-se a galardoar a GNR e os militares que, em vida ou a título póstumo, se tenham distinguido pelos serviços prestados, virtudes militares, feitos cívicos, reconhecimento do mérito, nas missões especiais de comando e a participação em missões internacionais;
h) Tempo de vida útil do uniforme ou da peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.
SECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 4.º
Condições do uso dos uniformes
1 - É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando expressamente determinado por autoridade competente ou o protocolo o exija.
2 - Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão da GNR, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condições climatéricas ou necessidades funcionais, através da publicação em Ordem de Serviço.
3 - Os artigos de uniforme usam-se sempre abotoados ou de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo casos expressamente autorizados.
4 - No cumprimento de serviço que envolva mais que um militar, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme.
5 - Em ações de formação e treino, o pessoal que nelas toma parte (instrutores, monitores e instruendos) faz uso do mesmo tipo de uniforme.
6 - Para alguns serviços, atividades ou funções, ou em condições excecionais, o Comandante-Geral da GNR pode dispensar o uso de fardamento.
7 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.
8 - A definição dos artigos de fardamento pré-natal, bem como a sua utilização, é aprovada por despacho do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 5.º
Restrições do uso dos uniformes
1 - Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar, designadamente nas seguintes circunstâncias:
a) No exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou indiretamente com elas se relacionam;
b) No envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário;
c) Quando autorizado a atuar em espetáculos e não esteja integrado em agrupamentos da GNR, durante essa atuação;
d) Na situação de licença sem remuneração ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;
e) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;
f) Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;
g) Na situação de separado do serviço;
h) Noutros casos expressamente referidos no Estatuto dos Militares da GNR.
2 - É proibido o uso de peças de fardamento exclusivas da GNR aos indivíduos que a ela não pertençam.
Artigo 6.º
Uso de traje civil
1 - É permitido o uso do traje civil nas seguintes situações:
a) À entrada e saída das unidades, estabelecimento e órgãos da GNR e nas messes e clubes;
b) Quando expressamente determinado por autoridade competente, em razão de desempenho funcional;
c) Sem prejuízo das alíneas anteriores, o uso de traje civil não deverá afetar o brio e o decoro militar.
2 - No serviço operacional, o Comandante pode autorizar o uso de traje civil, podendo nessas ações, ser utilizado o colete reversível (fig. 58).
3 - Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos neste regulamento, exceto em situações autorizadas superiormente.
Artigo 7.º
Exclusividade das peças de fardamento
1 - Com exceção das peças de fardamento identificadas no artigo seguinte, todas as peças de fardamento referidas neste regulamento são exclusivas da GNR.
2 - As peças de fardamento exclusivas da GNR não podem ser objeto de venda ou cedência.
3 - São exceção ao disposto no número anterior:
a) Os artigos que deixem de fazer parte do fardamento da GNR, depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos identificativos e marca, que sejam previamente desmanchados e que não se possam aproveitar, na GNR, para outros fins;
b) Quando a venda ou cedência se justifique por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres.
4 - Em qualquer caso, a venda ou cedência é sempre da competência do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 8.º
Peças de fardamento não exclusivas
São consideradas como peças de fardamento não exclusivas da GNR as seguintes:
a) Calçado de qualquer natureza;
b) Laços e luvas;
c) Peúgas que não ostentem a sigla GNR;
d) Artigos de vestuário interior;
e) Artigos desportivos, com exceção dos específicos da GNR;
f) As comuns aos ramos das Forças Armadas.
Artigo 9.º
Deveres de observância
1 - O militar da GNR deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente uniformizado.
2 - O militar da GNR deve cuidar da limpeza e da conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confeção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a sua configuração, tecidos, padrões, cortes, dimensões ou as formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos.
3 - O militar da GNR deve velar continuamente pela estrita e completa observância das disposições do presente regulamento, procedendo no sentido de serem reprimidas as infrações de que tome conhecimento.
4 - À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento deste regulamento, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana e outra legislação aplicável em vigor.
Artigo 10.º
Distribuição dos uniformes
1 - A GNR participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelos seus militares na efetividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual, assegurada decorridos dois anos sobre a data do respetivo ingresso, conforme determinado no Regime Remuneratório aplicável aos militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro.
2 - Os alunos da Academia Militar com destino à GNR e os formandos que ingressam no Curso de Formação de Guardas recebem uma dotação inicial de fardamento, de acordo com o previsto no Regime Remuneratório aplicável aos militares da GNR, com a composição constante no anexo iii do presente regulamento.
3 - Ao militar que seja transferido para uma unidade ou subunidade em que o desempenho funcional exija fardamento específico, este é fornecido pela GNR, nos termos previstos no Regime Remuneratório aplicável aos militares da GNR, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente regulamento.
4 - A renovação, total ou parcial, das peças de fardamento previstas no anexo iii do presente regulamento, sempre que não se encontre em condições de apresentação ou utilização, é da responsabilidade do militar, exceto se tal resultar de situações de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por causa delas, em qualquer dos casos, mediante confirmação do respetivo superior hierárquico com competência disciplinar.
5 - As regras da afetação dos artigos de fardamento são fixadas por despacho do Comandante-Geral da GNR.
6 - Os artigos de fardamento atribuídos pelo Estado aos militares não são sujeitos a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil.
7 - A gestão dos artigos de fardamento à carga das unidades, estabelecimentos ou órgãos é da responsabilidade dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.
8 - Para a realização de missões no estrangeiro serão fornecidas dotações de fardamento cuja composição e tempo de vida útil serão fixadas, caso a caso, por despacho do Comandante-Geral da GNR.
CAPÍTULO II
Plano de uniformes
Artigo 11.º
Tipos de uniformes
1 - Os militares da GNR fazem uso das seguintes categorias de uniformes:
a) Uniforme de gala;
b) Grande uniforme;
c) Uniforme de representação;
d) Uniforme de serviço;
e) Uniforme de patrulha;
f) Uniforme de instrução;
g) Uniformes especiais.
2 - A constituição dos uniformes referidos nas alíneas a) a f) do número anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares, constam, respetivamente, nos anexos i e ii do presente regulamento.
Artigo 12.º
Uniformes especiais
1 - Os uniformes especiais são os uniformes não tipificados no presente regulamento, usados em tarefas específicas ou por unidades especializadas, de representação e de intervenção.
2 - Por despacho do Comandante-Geral da GNR, são fixados e atualizados os uniformes especiais, bem como as respetivas dotações individuais, a sua composição e o tempo de vida útil.
CAPÍTULO III
Descrição das peças de fardamento
Artigo 13.º
Especificações técnicas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento, as especificações e características técnicas das peças de fardamento são objeto de aprovação pelo Comandante-Geral da GNR.
Artigo 14.º
Artigos de uniforme
O fardamento da GNR é constituído pelos seguintes artigos de uniforme, descritos por ordem alfabética, com remissão para as figuras correspondentes no anexo iv:
1 - Barrete de gala (fig. 6) - de feitio e confeção idênticas à do barrete de grande uniforme masculino e feminino, mas na cor preta;
2 - Barrete de grande uniforme (fig. 6) - o barrete masculino para guardas é confecionado em tecido de cor azul-ferrete, circundado na parte superior por uma lista verde, que é avivada à frente, nos lados e atrás com vivo de seda azul. Todo o circuito do bordo inferior do barrete é acompanhado por um vivo de oleado brilhante, exceto na parte abrangida pela pala. No centro do tampo tem um botão forrado de tecido verde. O francalete é de galão liso, ligado ao barrete por dois botões pequenos de metal dourado modelo GNR. Na frente, a meia altura, leva a calota GNR forrada a tecido verde. No barrete de furriel até primeiro-sargento, o botão do tampo é de metal dourado, com a forma de calota esférica e o avivado vertical sobre a lista verde passa a um galão simples. De sargento-ajudante a sargento-mor, o tampo leva um ornato de galão dourado, o avivado vertical sobre a lista verde passa a dois galões, a calota GNR é forrada a veludo verde e o francalete é de cordão de ouro. No barrete para oficial, no eixo da simetria na costura inferior da lista verde, é aplicado galão dourado conforme o posto do militar, sendo a pala forrada em tecido de cor azul-ferrete com os bordados de ouro indicados para a respetiva categoria hierárquica. No barrete de oficial-general, a lista verde passa a veludo e o avivado vertical leva três galões. O barrete feminino é de formato semelhante ao masculino, exceto na pala e no vivo de oleado brilhante que acompanha o circuito do bordo inferior que se fazem substituir por uma aba arredondada, voltada para cima, com exceção da pala, de felpo azul-ferrete, que leva na sua extremidade uma fita de tecido da mesma cor. No barrete do Comandante-Geral da GNR, o monograma inserido na calota é de metal dourado;
3 - Bivaque (fig. 8) - confecionado em tecido na cor azul. Apresente dois ventiladores de cada lado. Sobre a orla superior de toda a aba, é cosido o galão correspondente à categoria hierárquica. O bivaque de cavalaria não apresenta ventiladores e é ligeiramente curvilíneo;
4 - Boina (fig. 14) - confecionada em malha de lã de cor verde-escuro. É rematada, na parte inferior, por uma carneira de cor preta. À frente e sobre o lado esquerdo é aplicada a calota GNR forrada com o mesmo tecido. Atrás pendem duas fitas de seda da cor da boina;
5 - Boné de instrução (fig. 15) - em tecido de cor azul-escura, é constituído por cinta, coroa e pala direita e entretelada. Leva um vivo verde no bordo superior da pala a acompanhar a curvatura. Na frente, leva a sigla GNR bordada a cor verde. É forrado no mesmo tecido;
6 - Botas altas (fig. 16) - confecionadas em calfe preto, sendo compostas por floreta, cano, taloeira e tira de trás. São forradas a bezerra cor natural e meia vaca cor bege. Têm sola e tacão de borracha e o seu acabamento é feito com burnimento e polimento a cera;
7 - Botas de meio cano (fig. 17) - confecionadas em pele preta lisa de origem bovina, têm fole em pele, forro de gáspea de tecido, reforços anteriores e posteriores, sola e tacão em borracha, fechando por meio de atacadores tubulares;
8 - Botões de punho (fig. 19) - de metal dourado, com travinca e um botão, de forma quadrada, com os vértices inferiores arredondados. O botão tem incrustados os elementos do escudo da GNR;
9 - Calças de gala (fig. 20) - confecionadas em tecido elasticotine na cor preta. Têm dois bolsos abertos nas duas costuras exteriores. A braguilha e a carcela fecham através de fecho de correr. Apertam no cós através de duas pestanas em tecido, uma em cada folha, terminando a fechar com botão de massa. O cós é subido e leva, cosido nas costuras laterais, uma lista de galão preto com 5,5 cm para oficial-general, duas de 2,5 cm para oficial superior e uma de 2,5 cm para capitão e oficial subalterno. As calças para sargento e guarda são de modelo igual, mas sem as listas de galão preto;
10 - Calças de grande uniforme (fig. 21) - confecionadas em tecido de cor flor-de-alecrim. Para os oficiais e de sargento-ajudante a sargento-mor, têm assentes sobre cada uma das costuras exteriores, duas listas de casimira verde, e para os restantes sargentos e guardas, uma lista. Têm dois bolsos abertos nas duas costuras exteriores e um na retaguarda no lado direito, que fecha através de pala e botão oculto. Têm sete passadores do mesmo tecido. As calças femininas têm braguilha reversa e não têm bolso atrás;
11 - Calças de instrução/patrulha (fig. 22) - confecionadas em tecido de cor azul-escuro. Fecham interiormente por meio de braguilha com fecho de correr. O cós abotoa por meio de um botão. Levam cinco passadores. Para além de dois bolsos nas costuras laterais e dois na retaguarda, colocados obliquamente na costura, são-lhe aplicados mais dois bolsos, um em cada lateral nas pernas, e um na coxa, em posição frontal, os quais fecham por meio de pala. Leva reforços nos joelhos. Nas bainhas é aplicado elástico/cordão para ajuste à bota;
12 - Calças de representação/serviço (fig. 23) - confecionadas em tecido na cor de flor-de-alecrim. Têm dois bolsos abertos nas duas costuras exteriores e um na retaguarda, no lado direito, que fecha através de pala e botão oculto. Têm sete passadores do mesmo tecido. As calças femininas têm braguilha reversa e não têm bolso atrás;
13 - Calções de banho (fig. 28) - confecionados em tecido de malha elástica, de cor azul-escuro, com forro interior, na parte frontal, à cor do tecido. Leva elástico na cintura, que ajusta por meio de cordão de cor branca;
14 - Calções de educação física (fig. 29) - confecionados em tecido de cor azul-marinho, com debruamento na cor verde. O corte é de atletismo. No canto inferior da perna esquerda leva a verde a sigla GNR. O cós é em túnel e leva elástico e um cordão de algodão branco para ajuste. Na retaguarda, paralelamente com o elástico, leva um bolso interior, com fecho. Apresenta calções justos integrados, na cor verde, sem costuras entrepernas;
15 - Calções de gala (fig. 30) - de tecido idêntico ao das calças de gala. Têm assentes na folha da frente, junto das costuras exteriores, uma lista de galão preto com 5,5 cm para oficial-general, duas de 2,5 cm para oficial superior e uma de 2,5 cm para capitão e oficial subalterno. Os calções para sargento e guarda são de modelo igual, mas sem a lista de galão preto. Têm dois bolsos abertos nas duas costuras exteriores. A braguilha e a carcela fecham através de fecho de correr. Apertam no cós através de duas pestanas em tecido, uma em cada folha, terminando a fechar com botão de massa. As pernas terminam com uma abertura, na costura da frente, que fecha por meio de velcro. Na parte interior das pernas, ao nível dos joelhos, leva reforço do mesmo tecido;
16 - Calções de grande uniforme (fig. 31) - de tecido idêntico ao das calças de grande uniforme. Têm assentes na folha da frente, junto das costuras exteriores, duas listas de casimira verde para os oficiais e de sargento-ajudante a sargento-mor e uma lista para os restantes sargentos e guardas. Têm dois bolsos abertos e metidos obliquamente na folha da frente e na folha da retaguarda, no lado direito, um bolso metido com casa e botão de massa oculto. Têm sete passadores do mesmo tecido. As pernas terminam com uma abertura, na costura da frente, que fecha por meio de velcro. Na parte interior das pernas, ao nível dos joelhos, leva reforço do mesmo tecido;
17 - Calções de patrulha (fig. 32) - confecionados em tecido na cor azul-escuro. Levam três bolsos, dois à frente, em faca, e um atrás com pala, que abotoa através de botão de massa. No fundo da perna, na costura lateral, apresentam uma abertura que aperta por meio de velcro. Na parte interior das pernas, ao nível dos joelhos, levam reforço do mesmo tecido. Levam seis passadores;
18 - Calções de representação/serviço (fig. 33) - de tecido e confeção igual ao dos calções de grande uniforme, mas sem listas verdes;
19 - Camisa de gala (fig. 35) - confecionada em tecido de cor branca. Tem colarinho quebrado e gola (pé de gola). Abotoa em carcela dupla através de botões de massa brancos. As mangas são compridas, terminando em punhos entretelados, com botão e casas para o uso de botão de punho;
20 - Camisa de grande uniforme (fig. 36) - confecionada em tecido de cor branca, com pé de gola entretelado sem colarinho. Abotoa à frente com botões de massa na cor branca. As mangas são compridas e terminam em punhos entretelados, com botão e casas para o uso de botão de punho;
21 - Camisa de instrução (fig. 37) - confecionada no mesmo tecido das calças de instrução/patrulha. Abotoa sob carcela, com sete botões. Leva dois bolsos à altura do peito, com pala retangular, que fecham com velcros, e mais dois inseridos verticalmente na mesma zona. Na manga esquerda leva um bolso para colocação de canetas. Leva reforços na zona dos cotovelos. As mangas terminam com uma abertura e os punhos fecham através de um botão de massa, possuindo folga que permite a sua dobra acima do cotovelo. Na frente, à altura do peito, possui fitas de velcro, do lado direito, para colocação do indicativo de identificação individual e, do lado esquerdo, para colocação do distintivo de posto. Na manga do lado esquerdo leva uma fita de velcro para colocação do distintivo da GNR;
22 - Camisa de representação com meia manga para gravata (fig. 38) - a camisa masculina tem a conceção da camisa de manga comprida, com exceção das mangas que são de meia manga. A camisa feminina é de confeção idêntica à masculina, mas abotoa à frente com botões pregados na folha do lado esquerdo e carcela na do lado oposto;
23 - Camisa de representação/serviço com manga (fig. 39) - a camisa masculina é confecionada em tecido azul-claro, abotoa à frente com botões pregados na folha do lado direito e carcela na do lado oposto. De colarinho em bico com esticadores. Em cada ombro, é aplicada uma platina do mesmo tecido, que abotoa no vértice, através de um botão de massa. Na frente tem dois bolsos com pala virada, à altura do peito, com pestanas direitas que abotoam a meio com botão. No canto inferior esquerdo da pala do bolso esquerdo, leva a sigla GNR, bordada com linha da cor do tecido. Imediatamente acima do bolso direito e a meio deste é aplicado um reforço do mesmo tecido, para colocação da placa de identificação. No bolso esquerdo tem uma abertura para transporte de canetas. As mangas têm rasgos de pestana sobrepostos, cujo limite anterior termina em bico. Atrás leva duas pinças. O colarinho, os punhos e as pestanas dos bolsos são entretelados. Os punhos abotoam com botão de massa. A camisa feminina é de confeção idêntica à masculina, mas abotoa à frente com botões pregados na folha do lado esquerdo e carcela na do lado oposto;
24 - Camisa de serviço com meia manga (fig. 40) - a camisa masculina é idêntica à camisa de manga comprida, com as seguintes diferenças: o colarinho é aberto, tipo sport, a carcela dupla é entretelada. A fim de permitir um virado perfeito do colarinho, a camisa deve apresentar entretela para armação do virado. Abotoa à frente com seis botões de massa pregados na folha do lado direito e carcela na do lado oposto. A camisa feminina é de confeção idêntica à masculina, mas abotoa à frente com botões pregados na folha do lado esquerdo e carcela na do lado oposto;
25 - Camisola de educação física (fig. 41) - confecionada em tecido de cor branca, com corte em «T», ribe no decote e bainha no cós. Tem manga curta terminando em bainha. Sobre o lado esquerdo do peito leva a sigla GNR, na cor verde;
26 - Camisola interior (fig. 41) - de feitio idêntico à camisola de educação física, porém, confecionada em tecido de cor preta com a sigla GNR bordada na cor preta;
27 - Cinto de precinta (fig. 51) - de tecido duplo (precinta) na cor azul e com passador do mesmo tecido. Tem fivela e ponteira de metal bronzeado. Ao centro da fivela é gravado o monograma da GNR;
28 - Cinto tático (fig. 52) - confecionado em cordura de cor preta, que aperta através de fivela com sigla GNR;
29 - Cinturão castanho (fig. 54) - de seleiro verde igualizado na cor castanha, com uma fivela dupla de dois fuzilhões, um botão de cravar, cinco argolas, gancho para suspensão de espada e um passador com argola, tudo em metal dourado. Para utilização dos oficiais e de sargento-ajudante a sargento-mor, quando uniformizados com botas;
30 - Cinturão preto (fig. 53) - de cabedal preto, com a fivela da frente em metal cromado, a qual apresenta ao centro, os elementos do escudo das armas da GNR. Para utilização dos guardas e até primeiro-sargento, quando uniformizados com botas;
31 - Cinturão tático (fig. 55) - em nylon na cor preta. É composto por duas partes concêntricas, uma interior de configuração simples, apresentando velcro fêmea em todo o seu contorno exterior. Parte exterior com fivela de retenção nível dois que se fixa ao primeiro tecido através de velcro macho que forra o seu interior. A parte interior é personalizada com um monograma GNR de aplicação vulcanizada na ponta que assenta na parte anterior da cintura;
32 - Colete de gala (fig. 56) - confecionado em tecido piqué branco. Abotoa com três botões iguais aos da jaqueta de gala;
33 - Dólman de grande uniforme (fig. 60) - o modelo masculino, de guarda a primeiro-sargento, é de tecido cor azul-ferrete, apertado com seis botões GNR grandes de metal dourado, colocados na folha do lado direito. Tem gola do mesmo tecido, contornada pela parte superior com vivo branco. A gola abotoa por meio de dois colchetes. Nas extremidades da gola são aplicadas carcelas de tecido verde, contornadas com galão dourado que terminam com ornato e o emblema da arma ou serviço são em metal dourado. Os canhões das mangas são em bico e do mesmo tecido, tendo dentro, junto da costura posterior, dois botões GNR pequenos de metal dourado. Na parte posterior e à altura da cintura, tem dois botões GNR, dourados, grandes. Abaixo destes, na linha vertical, leva outros dois botões iguais. Estes quatro botões são pregados em duas carcelas triangulares, do mesmo tecido. Em cada ombro tem uma passadeira de galão e um passador de retrós preto, para a colocação das platinas metálicas. Nas mangas são colocadas as divisas do posto correspondente, ficando o seu vértice a 14 cm da costura superior. Tem um bolso na parte interior, à altura do peito, do lado esquerdo. O modelo de sargento-ajudante a sargento-mor é idêntico ao atrás descrito, mas neste, as carcelas são de veludo verde, ao meio das quais é bordado, a fio de ouro, o emblema do corpo, arma ou serviço. Tem um passador de retrós preto para a colocação das charlateiras ou dragonas. Para além do bolso interior, abaixo da cintura, tem mais dois laterais e dois simulados horizontalmente à altura do peito. Os dois bolsos inferiores, os canhões da manga e todo o dólman, são contornados de espiguilha de seda preta e galão de seda da mesma cor. O modelo feminino é idêntico ao masculino, mas mais cintado, e com os botões colocados na folha do lado esquerdo. Os distintivos dos postos são colocados, sobre os canhões das mangas. O modelo de oficial é idêntico ao anterior, com a colocação dos distintivos de postos sobre os canhões das mangas;
34 - Dólman de representação (fig. 61) - é confecionado em tecido de cor azul-escura. Tem gola aberta, com bandas em bico. Abotoa com quatro botões GNR dourados, grandes, colocados na folha do lado direito. Tem quatro bolsos exteriores, cosidos de chapa, com macho e pestana, dois superiores e dois inferiores. As quatro pestanas são direitas com bicos inferiores quebrados e ligeiramente arredondados e abotoam por botões GNR dourados pequenos. É ligeiramente cintado e aberto atrás, desde a linha da cintura até à orla inferior e abotoa a meia altura da abertura, com presilha e botão de massa preto. As mangas têm canhão direito, tendo aplicado na costura um vivo em tecido de cor verde. Na parte inferior da costura do canhão, são pregados dois botões iguais aos dos bolsos. Em cada um dos ombros leva uma platina a terminar em bico, cosida na costura manga/ombro que abotoa no vértice, através de um botão de massa preto, pregado no ombro. Na parte superior da gola são colocadas carcelas em tecido verde, orladas de galão dourado, onde leva o emblema da arma ou serviço em metal dourado. Para oficial e de sargento-ajudante a sargento-mor o modelo é idêntico ao modelo atrás descrito, mas o vivo e as carcelas são em veludo verde e o emblema do corpo, arma ou serviço é bordado a fio de ouro. O dólman feminino é idêntico ao masculino, mas mais cintado e com os botões colocados na folha do lado esquerdo. O corte das frentes é oblíquo e leva na banda esquerda três botões GNR dourados, grandes, através dos quais o dólman abotoa e que em conjugação com dois botões iguais colocados na banda direita criam um efeito em forma de «V». Não tem bolsos à altura do peito, mas mantém as duas pestanas. A abertura de trás não leva o botão de massa preta;
35 - Esporas (fig. 64) - de metal cromado, com correia de cabedal preto que aperta com fivela de metal também cromado. No espigão têm uma roseta;
36 - Esporins (fig. 65) - de modelo semelhante às esporas, mas sem a roseta no espigão;
37 - Fato de banho (fig. 66) - confecionado em tecido de malha lisa de cor azul-escuro, com forro interior na zona pélvica, na cor do tecido. É constituído por peça única frente e costas, com alças cruzadas nas costas e ombros;
38 - Fato de treino (fig. 67) - o casaco é confecionado em tecido de cor azul com cardado fino interiormente. Tem gola do mesmo tecido, mangas compridas e aperta à frente com fecho de correr. Os punhos e o cós são em malha elástica canelada. De cada lado, acima da cintura, possui um bolso oblíquo com fecho de correr. Em todo o comprimento da manga esquerda, do ombro ao punho, leva um vivo verde. No lado esquerdo, à altura do peito, e nas costas leva na cor verde, a sigla GNR. No lado esquerdo e à altura do peito, é aplicada uma platina, que termina em bico, a qual abotoa num botão de massa azul-escuro. As calças são confecionadas com o mesmo tecido do blusão. Têm elástico no cós e cordão de ajustamento. Têm, de cada lado, um bolso oblíquo com fecho de correr. As bainhas das pernas são de malha elástica canelada. Na perna esquerda, desde o cós à bainha, leva um vivo de cor verde. Na lateral do fundo das calças, são aplicados fechos de correr;
39 - Gravata (fig. 70) - confecionada em seda ou lã/terylene na cor azul-escuro. Na parte inferior leva bordada a sigla GNR, à cor da gravata;
40 - Jaqueta de gala (fig. 71) - o modelo masculino é confecionado em tecido de cor preta. É cintado e forrado com cetim na cor preta. O comprimento total é ligeiramente abaixo da linha de cintura. A gola é voltada com bandas em bico, na qual é aplicado o emblema do corpo, arma ou serviço, bordado a fio de ouro para oficiais e de sargento-ajudante a sargento-mor e em metal de guarda a primeiro-sargento. Na frente tem duas ordens divergentes de quatro botões pequenos de metal dourado. Na linha da cintura existem duas casas onde abotoam dois pequenos botões formando carrinho. As costas são de talhe cintado e com meios quartos, sendo a bainha inferior em bico. Os canhões das mangas são confecionados no mesmo tecido, com corte em bico voltado para cima. Levam dois botões GNR pequenos dourados, sendo um logo acima do canhão e o outro próximo do limite inferior da manga. Unicamente para o modelo de oficial, são aplicados passadores de retrós nas costuras dos ombros, para fixação de platinas de gala. As divisas dos postos de guarda a primeiro-sargento são colocadas nas mangas, ficando o seu vértice a 14 cm da costura superior. De sargento-ajudante a sargento-mor, os distintivos dos postos são colocados sobre os canhões das mangas. O modelo de oficial é idêntico ao anterior, com a colocação dos distintivos de postos sobre os canhões das mangas, circundados pela parte inferior a soutache de seda na cor preta. O modelo feminino é idêntico ao masculino, diferindo nas duas ordens de botões frontais, as quais levam apenas três botões em vez de quatro;
41 - Laço preto (fig. 72) - o modelo masculino é confecionado em gorgorão de seda na cor preta, sem brilho, com pontas retangulares. O modelo feminino é confecionado de igual forma, porém, na parte inferior, leva duas fitas caídas, cortadas diagonalmente, de modo que o corte da fita mais curta fique na continuação da mais longa;
42 - Luvas de algodão (fig. 73) - em malha de algodão de cor azul ou branca, com três veios relevados no dorso. Fecha por botão de massa da cor da malha;
43 - Luvas de pelica (fig. 77) - de pelica na cor branca ou preta, com três veios relevados no dorso, fechando por botão de massa da cor da pelica;
44 - Meias brancas (fig. 81) - confecionadas em malha de cor branca. São caneladas acima do calcanhar e em feltro no pé. Leva, no lado exterior, a sigla GNR na cor verde;
45 - Meias de nylon (fig. 82) - confecionadas em tecido sintético de nylon (lycra), ou similar, na cor cinzenta-clara, semitransparente;
46 - Mola de gravata (fig. 83) - de metal dourado dobrado em mola, para apertar do lado direito, tendo ao centro o escudo de armas da GNR. O modelo feminino é idêntico, porém, aperta do lado oposto;
47 - Peúgas pretas (fig. 88) - dependendo do uniforme em que são utilizadas, são confecionadas em algodão, lã e seda, no modelo tradicional liso, com canhão elástico;
48 - Platinas de gala (fig. 90) - em metal, forradas por quatro fios entrelaçados em material dourado. Leva um botão metálico dourado, modelo «GNR», numa das extremidades da platina. Na parte inferior leva dois ganchos metálicos;
49 - Polo de patrulha (fig. 93) - confecionado em malha de cor azul-clara. Abotoa desde o vértice da gola até à linha horizontal inferior das cavas, com dois botões pequenos de massa, na cor do tecido. Nas costas e no peito do lado esquerdo, leva bordada a verde, a sigla «GNR». Leva fitas de velcro, na manga do lado esquerdo para colocação do distintivo da GNR, e, na frente, abaixo do vértice da gola, para colocação do distintivo de posto e no lado direito deste, para a colocação do indicativo de identificação individual. Na manga esquerda tem uma abertura com acesso a um bolso interior, para colocação de canetas. Para a época fria é de manga comprida e para a época quente de meia manga;
50 - Saia de gala (fig. 94) - confecionada em tecido na cor preta e forrada a alpaca preta. Com cintura justa e subida. À frente e atrás, tem duas costuras, marcando da cinta para baixo o aumento da roda. Fecha do lado esquerdo com fecho de correr. Quando vestida, deve encobrir o tornozelo;
51 - Saia de grande uniforme (fig. 95) - o modelo para oficial e de sargento-ajudante a sargento-mor é confecionado no mesmo tecido das calças de grande uniforme. Sobre o cós são aplicados quatro passadores. Fecha atrás, através de botão de massa, cosido no cós, e fecho de correr. Sobre a costura de trás, tem uma abertura com sobreposição. Possui quatro pinças, duas à frente e duas atrás. Para oficiais e de sargento-ajudante a sargento-mor, leva nas costuras laterais e sobre o tecido da frente, duas listas de casimira verde. De guarda a primeiro-sargento a saia é de confeção idêntica, mas apenas com uma lista de casimira verde. O comprimento total situa-se à altura média do joelho;
52 - Saia de representação/serviço (fig. 96) - de confeção idêntica à saia do grande uniforme, mas sem listas nas costuras laterais;
53 - Sapatos de salto (fig. 98) - de calfe liso na cor preta e com salto. Com gáspea fechada no calcanhar, sendo decotados à frente;
54 - Sapatos de salto de verniz (fig. 98) - modelo idêntico aos sapatos de salto, com revestimento de verniz;
55 - Sapatos pretos (fig. 99) - em calfe preto com biqueira lisa, gaspeado, apertando através de atacador preto por meio de quatro pares de ilhós. Tem sola de couro e salto de borracha;
56 - Sapatos pretos de verniz (fig. 99) - modelo idêntico aos sapatos pretos, mas com revestimento de verniz;
57 - Suspensórios (fig. 102) - confecionados em malha elástica de cor branca. Possuem quatro molas de fixação, por forma a segurar as calças, um passador em triângulo e duas molas dentadas de ajuste.
Artigo 15.º
Artigos complementares
1 - Sempre que o exercício de funções o imponha ou o uniforme exija o seu uso, os militares da GNR poderão ainda utilizar os seguintes artigos complementares, os quais são descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras correspondentes no anexo iv, quando a tal houver lugar:
a) Agulhetas (fig. 1) - para oficiais-generais são de cordão de ouro, trança com três aselhas e agulhetas torneadas de metal dourado. Para oficiais e de sargento-ajudante a sargento-mor são de cordão de prata ou metal prateado, tecido com seda verde, trança com três aselhas e agulhetas torneadas de metal dourado. De guarda a primeiro-sargento são de tecido de linho branco e de lã verde, trança com três aselhas e agulhetas torneadas de metal dourado;
b) Apito com fiador metálico (fig. 2) - o apito é de metal prateado, cilíndrico com bocal tangencial. O fiador é de metal dourado, com passador e mosquetão do mesmo material, para prender ao apito e à platina;
c) Banda (fig. 3) - confecionada em torçal de cor carmesim, é constituída por uma liga que, em cada extremidade, leva borlas com canutilhos;
d) Bandoleira com canana (fig. 4) - para oficiais e de sargento-ajudante a sargento-mor, é composta por duas secções, de diferente dimensão, de polimento branco e uma canana. A secção menor tem dois passadores com ornato superior, em metal dourado, para regulação do comprimento da bandoleira. A secção maior tem ponteira e escudete, também em metal dourado. Em ambas as extremidades da bandoleira, são cravadas ponteiras de chapa, onde articulam ganchos para suspensão da canana, também em metal dourado. A canana é forrada a calfe encarnado, com os topos laterais em metal dourado, possui pala, em polimento preto, guarnecida a metal dourado e contornada por vivo de soutache dourado. Ao meio da pala é colocado o emblema, em metal dourado, da arma ou serviço a que o militar pertence;
e) Bandoleira com cartucheira (fig. 5) - é de polimento branco, provida de uma cartucheira de polimento preto, sendo a fivela de dois fuzilhões, o passador, a ponta e os botões para prender a cartucheira, em metal dourado. Sobre a cartucheira é colocado o emblema da arma de cavalaria, encimado pelo monograma GNR, ambos de metal dourado. Para segundo-sargento e primeiro-sargento o cosido à volta da pala da frente, é feito em trancelim dourado;
f) Bastão de comando (fig. 7) - de uso exclusivo dos tenentes-generais da GNR. Manufaturado com um varão de forma cilíndrica e de fibra sintética, revestido de calfe verde, com gravação do Escudo Nacional no topo superior e inferior. Ponteira com dois cordões finos recartilhados, com aplicações e anilha em prata, onde é gravada a divisa da GNR «PELA LEI E PELA GREI», a qual fixa a suspensão, que é em tira de calfe verde entrelaçada. Possui um encabeço em prata que, nas extremidades e de forma simétrica, possui duas fiadas de folhas de carvalho e, entre estas, o escudo das armas heráldicas da GNR. Para o Comandante-Geral, deverá conter, em numeração romana, o número correspondente à ordenação como Comandante-Geral da GNR;
g) Blusão de aquecimento (fig. 9) - confecionado em tecido polar de cor azul-escuro. Fecha na frente através de fecho de correr. Apresenta bolsos exteriores na zona do peito e na parte inferior. Na frente, à altura do peito, possui fitas de velcro, do lado direito, para colocação do indicativo de identificação individual, e, do lado esquerdo, para colocação do distintivo de posto. Nas costas e no peito do lado esquerdo, é aplicada a sigla «GNR»;
h) Blusão de cabedal (fig. 10) - de pele ovina azul-escura, tem gola redonda, punhos e cós em malha canelada, à cor do blusão. Leva platinas nos ombros e tem dois bolsos à frente e um no braço esquerdo. O blusão fecha à frente por meio de fecho de correr;
i) Blusão de serviço/patrulha (fig. 11) - confecionado em tecido de cor azul. Aperta à frente com fecho de correr. A gola exterior é reforçada com uma gola interior e com gola destacável na cor azul. No cós tem elástico em quatro zonas. Os punhos têm molas que permitem efetuar o ajustamento. Tem vivo de cor verde na extremidade do escapulário da frente e das costas. Em cada um dos lados do peito, apresenta um bolso horizontal e, na parte inferior, um bolso oblíquo. Apresenta também dois bolsos interiores. Na frente, do lado direito, à altura do peito, possui fitas de velcro para colocação das armas de peito, da GNR ou de unidade, e do indicativo de identificação individual. No lado esquerdo do peito e centrada no escapulário das costas, ostenta a sigla GNR, na cor verde, estampada no tecido do blusão e bordada com linha na cor azul-escuro. Nos ombros leva platinas para colocação das passadeiras. Leva um bolso na manga do lado esquerdo e fita de velcro para colocar o distintivo da GNR. Tem um blusão interior destacável, em forro acolchoado, que é unido ao blusão através de um fecho e molas, o qual apresenta duas aberturas no peito para aceder aos bolsos interiores;
j) Blusão impermeável (fig. 12) - confecionado em tecido de cor azul, impermeável e respirável. Aperta à frente com fecho de correr, sob carcela fixa através de velcro. A gola é redonda e reforçada na zona do fecho. Apresenta quatro bolsos metidos, protegidos por pala, sendo dois inferiores, um de cada lado, posicionados verticalmente, e outros dois superiores, colocado horizontalmente à altura do peito. No lado esquerdo do peito e centrada no escapulário das costas, ostenta a sigla GNR em material refletor cinzento. Os punhos apertam através de elástico e de velcro. Na frente, à altura do peito, do lado direito, possui fitas de velcro para colocação das armas de peito, da GNR ou da Unidade, e do indicativo de identificação individual, e, na manga do lado esquerdo, para colocação do distintivo da GNR. Nos ombros leva platinas para colocação das passadeiras. Apresenta um par de fitas refletoras microprismáticas, paralelas, na zona inferior de cada manga e da cintura;
k) Blusão para motociclista (fig. 13) - confecionado em tecido azul, respirável e impermeável. Em toda a envolvência da parte superior e inferior das mangas, do peito e das costas, incluindo a zona dos ombros, é na cor amarela-fluorescente. Apresenta fitas refletoras microprismáticas, a toda a volta, na zona inferior do blusão e das mangas. Aperta à frente através de fecho de correr, com pestana de proteção. Com proteções a nível da coluna, ombros e cotovelos. Apresenta uma gola redonda em tecido polar e forro, ambos amovíveis. Centrada na parte superior das costas e na zona do peito, no lado esquerdo, leva estampada a sigla GNR, em material refletor cinzento. Na frente, à altura do peito, possui fitas de velcro, do lado direito, para colocação do indicativo de identificação individual, e, do lado esquerdo, para colocação do distintivo de posto, e, na manga do lado esquerdo, para colocar o distintivo da GNR. Possui fechos com rede, para proporcionam a circulação de ar, bem como fitas que possibilitam o ajustamento do blusão ao utilizador;
l) Botas de meio cano com membrana (fig. 17) - de feitio e confeção idênticos às botas de meio cano, apresentando uma membrana impermeável e respirável;
m) Botas para motociclista (fig. 18) - confecionadas em pele lisa de origem bovina e/ou em material sintético de cor preta, impermeáveis e respiráveis, com sola antiderrapante. São reforçadas interiormente e no peito do pé. Apertam através de fecho de correr e velcro;
n) Calças impermeáveis (fig. 24) - confecionadas no mesmo tecido do blusão impermeável. Levam elástico e atilho no cós para ajustamento à cintura. Fecham por meio de braguilha, através de fecho de correr, reforçado no cós através de velcro. No lado exterior de cada perna levam um fecho de correr, desde a bainha inferior, até à altura dos joelhos, colocado de forma a garantir a impermeabilidade. A bainha inferior fecha por meio de velcro. Tem a sigla GNR em material refletor cinzento na parte superior esquerda das calças. Apresentam um par de fitas refletoras microprismáticas, paralelas, a toda a volta da zona inferior de cada perna;
o) Calças para ciclista (fig. 25) - confecionadas em tecido de cor azul-escuro. Acoplado à cintura, no interior, leva um «sleep» duplo em jersey, com proteção antialérgica. Fecham por meio de braguilha que abotoa interiormente com fecho de correr. O cós abotoa por meio de dois botões de mola. Leva seis passadores. Para além de dois bolsos laterais metidos obliquamente na costura, são-lhe aplicados mais dois bolsos laterais nas pernas. A meio da perna, na parte exterior, para ajuste, são aplicadas duas tiras de velcro. Nas bainhas são aplicados elásticos para ajuste à bota;
p) Calças para motociclista (fig. 26) - confecionadas do mesmo tecido do blusão para motociclista. Na parte inferior de ambas as pernas, apresentam, a toda a volta, uma zona em tecido amarelo-fluorescente, ladeada, inferiormente e superiormente, por fita microprismática. Apresenta a sigla GNR em material refletor cinzento na parte superior esquerda das calças. Com forro interior removível. Possui fechos com rede, para proporcionam a circulação de ar. Leva proteções ao nível dos joelhos e quadris;
q) Calções brancos (fig. 27) - confecionados em tecido elástico de terylene branco. Têm a mesma configuração e aplicações referidas na descrição dos calções de grande uniforme;
r) Calções para ciclista (fig. 34) - do tipo bermuda, confecionados em tecido de cor azul-escuro. Acoplado à cintura, no interior, leva um «sleep» duplo em jersey, com proteção antialérgica. Fecham por meio de braguilha com fecho de correr. O cós abotoa por meio de dois botões de mola. Leva seis passadores. Para além de dois bolsos laterais metidos obliquamente na costura, são-lhes aplicados mais dois bolsos, um em cada lateral exterior da perna;
s) Camisola de educação física técnica (fig. 41) - de feitio idêntico à camisola de educação física, confecionada em tecido poliéster;
t) Camisola de lã (fig. 42) - confecionada em malha de cor azul-escuro. A gola é redonda. O canhão das mangas e o cós da cintura são feitos da mesma malha, porém, mais apertada para ser conseguido um efeito elástico. Os ombros e os cotovelos são reforçados com tecido de textura forte, da mesma cor da camisola. Sobre os ombros leva platinas para colocação das passadeiras, do mesmo tecido que os reforços. No lado direito do peito, leva um reforço para colocação do indicativo de identificação individual. Na manga esquerda é aplicado um bolso retangular do mesmo tecido dos reforços, sendo dividido por uma costura vertical, para colocação de canetas. No peito do lado esquerdo, apresenta a sigla GNR bordada a fio dourado;
u) Capa impermeável de cavalaria (fig. 43) - confecionada em tecido azul-escuro impermeável e respirável. Abotoa à frente por meio de cinco botões azuis de massa. Possui duas aberturas nos lados, na altura das cavas, para passagem dos braços. Na parte da frente, possui uma aba de cada lado que abotoa com quatro botões iguais. No interior dessa aba é aplicada uma alça. Tem um bolso exterior, do lado esquerdo do peito. É forrada com flanela azul. Ao centro das costas, leva a sigla GNR em material refletor cinzento. Tem um capuz do mesmo tecido, preso à gola por três botões de mola. Leva fitas refletoras cinzentas, termocoladas. Todas as costuras são impermeabilizadas com fita laminada termocolada. Leva à altura do peito, do lado direito, velcro para colocação do indicativo de identificação individual e no lado esquerdo, para a colocação do distintivo de posto;
v) Capacete honorífico (fig. 44) - o casco é em couro ou fibra sintética. Na parte superior tem uma abertura circular, onde se adapta um ventilador metálico, atravessado por um espigão de ferro, no qual se prende a cimeira, de metal dourado, com seis orifícios de ventilação. Tem aparafusada uma cruzeta de metal dourado. Na frente está aparafusada uma chapa de metal dourado, tendo ao centro o escudo nacional, com o fundo de tecido verde e vermelho, e sobre ele, as cinco quinas de metal prateado. A pala da frente, de forma arredondada, é guarnecida com uma virola de metal dourado. Nos dois lados é aparafusada uma estrela, de metal dourado, tendo ao centro o monograma da GNR, de metal prateado. Na parte de baixo do ramo posterior da cruzeta, sai uma frisa, de metal dourado lavrado, que termina na parte média e interna da pala da retaguarda. Na parte interna, o casco tem um forro de cabedal, com um fiador. Nas extremidades da virola, está preso um francalete de cabedal, com fivela de metal dourado e um passador. Para o militar da banda o capacete é igual ao anteriormente descrito, mas com a pala a terminar em bico. Para o militar de cavalaria, a pala termina em bico, a cimeira do capacete termina com uma ferragem de metal dourado, onde se adapta um penacho de crina branca, sendo o francalete substituído por um grilhão, formado por anéis em cadeia de metal dourado, seguro nas extremidades por chapas com ganchos existentes na parte interna do casco;
w) Capacete para ciclista (fig. 45) - do tipo desportivo, com aberturas de respiração e cor genericamente cinzenta. Dos lados, na parte inferior, leva a sigla GNR de cor verde. Toda a peça tem um talhe simples e discreto, sem marcas, símbolos ou cores contrastantes;
x) Capacete para instrução e patrulhamento a cavalo (fig. 46) - tem o casco em fibra sintética na cor preta. À frente tem aposto um monograma da GNR. Interiormente tem proteções de esponja e aberturas para respiração, prendendo o francalete por baixo do queixo, com fivela simples;
y) Capacete para motociclista (fig. 47) - de cor branca. Tem calota em fibra de vidro, leva viseira com pinlock e viseira de sol integrada. Sistema que permite o fecho e abertura da queixeira com uma mão. Sistema de retenção com correias de nylon revestidas e fecho que permita libertação rápida. Com sistema de ventilação e uma aerodinâmica estável. Com forro interior amovível, lavável e antialérgico e um colar de isolamento acústico;
z) Carteira (fig. 48) - confecionada com calfe preto, leva pala com um fecho magnético, redondo em metal dourado, na face interior. Tem bolso exterior e interiormente, com forro em carneira de camurça. Tem duas divisões independentes com fechos de correr. Dos lados e ao nível da abertura, tem duas anilhas retangulares, em metal dourado, para suspensão da alça que lhe é fixado por ilhós do mesmo metal. A alça é dividida em duas partes, com uma fivela em metal dourado e furos para ajustamento. Na pala, tem gravado a baixo-relevo o monograma da GNR;
aa) Carteira de gala (fig. 49) - confecionada em pastão liso de cor preta, envernizado, com a forma paralelepipédica. Tem frente e traseira retangulares, com os cantos inferiores em bico, com reforço em metal dourado. A traseira é prolongada de forma a constituir a pala, fechando com mola de pressão. Interiormente tem uma bolsa com fecho de correr. Na pala, tem gravado a baixo-relevo, a sigla GNR;
bb) Charlateiras (fig. 50) - confecionadas em metal dourado e formadas por seis escamas, alargando em oval após a última. Com botão pequeno dourado GNR, assente na primeira escama. Assentam em carneira forrada com tecido verde;
cc) Cinturão branco/honorífico (fig. 53) - de cabedal branco, tendo a fivela da frente em metal cromado e leva ao centro os elementos do escudo da GNR;
dd) Colete refletor (fig. 57) - confecionado em tecido fluorescente. Aperta à frente com fecho éclair de cor verde. Na parte superior é de cor amarela e na inferior de cor verde. São aplicadas fitas refletoras na cor cinzenta. Leva a sigla GNR, em material refletor, nas costas e na frente do lado esquerdo. Apresenta dois bolsos de chapa na parte inferior das costas. Leva platinas nos ombros, no mesmo tecido da peça principal. Nos contornos é debruado a cor verde;
ee) Colete reversível (fig. 58) - confecionado em tecido de cor preta. A parte superior da gola é ligeiramente côncava. O colete é confecionado de forma a poder ser utilizado de ambos os lados. Num dos lados, as costas são lisas e aperta à frente com fecho de correr. À frente leva quatro bolsos com pala, dois colocados à altura do peito, um de cada lado. A pala apresenta os cantos cortados e aperta por meio de velcro. Os outros dois bolsos são inferiores, um de cada lado. No lado inverso, apresenta a sigla GNR, centrada nas costas, de cor verde. Apresenta também, na parte inferior, uma tira do mesmo tecido, colocada de chapa, por forma a constituir três bolsos sensivelmente iguais, separados entre si por pesponto duplo. Cada uma das três palas deve apresentar os cantos cortados, que fecham por meio de velcro. Sob estes três bolsos leva um outro, a toda a largura interior das costas, que fecha por meio de um fecho de correr horizontal. À frente, de cada lado, à altura do peito, leva um bolso, em fole, que fecha por meio de velcro. Centrado no bolso esquerdo, colocado à altura do peito, leva um velcro, da mesma cor do tecido, para colocação do distintivo da especialidade. Acima da pala do bolso esquerdo, leva a sigla GNR, de cor verde. À frente, na parte inferior do colete, leva dois bolsos em fole, colocados um de cada lado, que fecham superiormente através de fecho de correr. Centrados na frente destes bolsos, levam mais dois, em fole, colocados de chapa, com os cantos cortados, que fecha através de velcro. Leva, a toda a volta, uma fita cinzenta refletora, colocada acima dos bolsos frontais inferiores e imediatamente acima do fecho de acesso ao bolso inferior/interior dorsal;
ff) Corta-vento (fig. 59) - confecionado em tecido impermeável, com corte de atletismo, de cor azul. Fecha por meio de fecho de correr. A gola é subida e leva um vivo de cor verde, a qual aperta por meio de cordão. Apresenta uma abertura com fecho na parte traseira, para o capuz, o qual tem um cordão para aperto. Os punhos das mangas ajustam por elástico aplicado em túnel. À frente e de cada lado, à altura da cintura, leva um bolso metido obliquamente, com pala cosida nos bordos superiores e laterais. No lado esquerdo do peito e nas costas, leva a sigla GNR, na cor verde. Transversalmente na frente e entre a parte inferior das cavas, leva um vivo verde;
gg) Dragonas (fig. 62) - de conceção igual às charlateiras, com franja solta de canutilho, de ouro fosco, pendente do bordo da extremidade oval;
hh) Espada (fig. 63) - constituída por guarnições, lâmina e bainha. As guarnições são constituídas por guarda-mão, capacete e virola, de metal, e punho de madeira. A espada para oficiais-generais tem o punho de madeira de qualidade, com caneluras ornadas a filigrana de três fios de metal dourado. O capacete do punho, o guarda-mão de varetas e a virola são guarnecidos a friso de acabamento a ouro, trabalhado por cinzelamento. Nas costas do capacete apresenta o escudo nacional e no pomo do capacete uma cabeça de dragão. Na parte exterior em que o guarda-mão se abre em varetas tem, a toda a sua largura, o monograma «GNR» e na virola, abaixo do punho e em todo o seu perímetro, apresenta a divisa da GNR «PELA LEI E PELA GREI». A lâmina é de aço de secção derivada da triangular, com goteira, gume convexo, terminando em ponta, com espiga em ponta roscada. Abaixo do guarda-mão, a lâmina apresenta gravação do brasão de armas da GNR, seguido de folhas de carvalho. A bainha é de metal cromado, com bocal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão. A braçadeira é guarnecida de ambos os lados com o escudo nacional, inscrito em base losangular, tendo acabamento a ouro. A espada para os oficiais da arma de infantaria tem o punho de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guarda-mão, encimado por capacete, trabalhado por cinzelamento e com acabamento a ouro; a lâmina é de aço de secção derivada da triangular, com goteira, gume convexo e terminada em ponta e espiga com ponta roscada. A bainha é de metal cromado, com bocal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão. A espada para os oficiais da arma de cavalaria tem a mesma constituição da arma de infantaria, com exceção do punho que é apenas de madeira, fixado com anilha gravada em guarda-mão de metal cromado, do tipo fechado em copo e com capacete, apresentando o monograma da «GNR», esmaltado de cor verde, na parte exterior do guarda-mão. A espada para os oficiais dos serviços tem a mesma constituição da arma de infantaria, com a exceção do guarda-mão do punho que é em metal cromado;
ii) Fiador (fig. 68) - confecionado em couro, com dois passadores, servindo um, que é fixo, para prender a franja existente na extremidade e o outro, para o seu ajuste ao pulso. As extremidades são presas por meio de um botão de metal dourado. De guarda a primeiro-sargento de cavalaria é de couro preto, sendo de couro branco para o serviço honorífico. De oficial e de sargento-ajudante a sargento-mor é de couro castanho entrelaçado;
jj) Fiador de fio ouro e torçal (fig. 69) - manufaturado em cordão duplo com fio de ouro e torçal de seda para oficiais-generais e de cordão com fio de ouro e torçal de seda verde para os restantes oficiais. Tem um passador e termina com uma borla em forma de pera;
kk) Luvas de aquecimento (fig. 74) - confecionadas em tecido poliéster de cor preta, quente e espesso, com forro interior em tecido polar;
ll) Luvas de equitação (fig. 75) - confecionadas em pelica, ou camurça de cor preta, azul ou branca. Leva fecho com banda aderente que aperta nas costas da luva. Reforçada na zona entre o polegar e o indicador e entre o anelar e o mindinho;
mm) Luvas de pele com canhão (fig. 76) - confecionadas em pelica de cor branca, tendo na parte interna um passador com coscoro de metal prateado, por onde passa um francalete, também de pelica, com um botão de mola branco, para melhor aperto da luva ao pulso. Os indicativos dos diferentes postos são usados centrados a meio dos canhões das luvas, no sentido longitudinal;
nn) Luvas para ciclista (fig. 78) - de pelica preta e/ou cinzenta, com três veios relevados no dorso, sem dedos, fechando por tira com aplicação de velcro;
oo) Luvas para motociclista (fig. 79) - confecionadas em couro e cordura, de cor preta ou branca, respirável e impermeável na versão inverno. Punho com cinta de ajuste em velcro. Palma da mão reforçada em couro duplo. Com proteções rígidas e juntas articuladas;
pp) Manga para pescoço (fig. 80) - confecionada em tecido de cor azul-escuro, é forrada no interior em malha polar. Apresenta a sigla GNR bordada à cor do tecido;
qq) Óculos para ciclista (fig. 84) - do tipo desportivo, com a armação em preto ou cinzento-escuro e lentes antirreflexo;
rr) Peliça de oficial (fig. 85) - confecionada em tecido azul, apertando ao meio do peito por cinco alamares de cordão duplo de torçal de seda preta, com duas ordens de travincas grandes, também de torçal de seda preta. O primeiro alamar é pregado 5 cm abaixo da gola e o último à altura da cintura. Tem três bolsos, sendo dois exteriores e um interior, no lado esquerdo do peito. A gola, de voltar, é guarnecida de astracã, apertando por meio de dois colchetes, sendo os cantos ligeiramente arredondados. A orla inferior à frente e os canhões das mangas são guarnecidos por uma faixa de astracã, com 7 cm de largura. A orla inferior da frente, os canhões, as costuras laterais, as costuras das costas e os bolsos são orlados de galão e de espiguilha de seda preta. Os indicativos dos postos são aplicados nas mangas, na parte superior dos canhões, entre a astracã e o galão de seda preta. Os indicativos dos oficiais-generais são constituídos por estrelas assentes diretamente no tecido e os dos restantes oficiais por galões que dão a volta completa à manga, a qual tem também duas travincas pequenas a cerca de 1 cm da costura posterior da manga;
ss) Pernitos refletores (fig. 86) - confecionados em tecido na cor amarelo-fluorescente, constituído por duas bandas refletoras (microesferas) na cor cinzenta, cosidas ao tecido. Têm tecido duplo com entretela no meio, para maior resistência;
tt) Peúgas para ciclista (fig. 87) - confecionadas em malha de cor azul-escura. Levam a sigla GNR, do lado de fora, bordada na cor verde;
uu) Pingalim de oficial (fig. 89) - confecionado com uma vara sintética, com 60 cm, revestida, até à altura do punho, em cabedal (ou couro ou pele) castanho no modelo para os oficiais de cavalaria e de cor preta no modelo para os oficiais de infantaria e dos serviços. Possui na extremidade superior junto ao punho uma cúpula metálica cromada com a gravação do monograma da GNR e lateralmente um padrão em forma de xadrez para o modelo de cavalaria e liso para os restantes modelos. Na extremidade inferior, tem colocada uma paleta em cabedal (ou couro ou pele) fixada por cordão de nylon;
vv) Platinas metálicas (fig. 91) - formadas por 11 escamas metálicas sobrepostas e assentes em carneira revestida de tecido verde, ficando a escama menor do lado da gola. Sobre a escama menor é aplicado um botão GNR dourado;
ww) Polainitos brancos (fig. 92) - confecionados em pele branca, abotoam externamente através de cinco botões da mesma cor e têm francalete elástico para ajustamento ao calçado;
xx) Sapatos de ciclista (fig. 97) - de cor predominantemente preta e parcialmente cinzenta, com rasto de borracha, ou material similar, anatómica e funcionalmente específicos para ciclismo;
yy) Suspensão de cabedal (fig. 100) - confecionada em couro, tendo numa das extremidades duas aberturas por onde passa o gancho de suspensão da espada, de metal dourado, formando um passador para o cinturão. Na outra extremidade, existe uma abertura onde se prende, por meio de um botão dourado, uma presilha para a segurança da argola de suspensão da bainha da espada. De guarda a primeiro-sargento de cavalaria é de couro preto, sendo de couro branco para o serviço honorífico. De oficial e de sargento-ajudante a sargento-mor é de couro castanho;
zz) Suspensão honorífica (fig. 101) - em liga de torçal azul-ferrete, ladeada longitudinalmente com dois filetes dourados. Com descanso, fivela e gancho de metal dourado. É forrada a veludo azul-ferrete. Contém uma presilha com botão.
2 - Para outras situações específicas, o Comandante-Geral da GNR poderá ainda autorizar o uso de outros artigos não previstos no presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Símbolos identificativos da GNR
Artigo 16.º
Símbolos identificativos da GNR
São considerados símbolos identificativos dos uniformes da GNR:
a) A sigla «GNR»;
b) O monograma da GNR;
c) O emblema da GNR;
d) O distintivo da GNR.
Artigo 17.º
A sigla «GNR»
1 - A sigla «GNR» (fig. 103) representa as letras iniciais da Guarda Nacional Republicana e é utilizada com o tipo de letra arial black, no peito e nas costas dos polos, fatos e blusões dos uniformes de serviço, de patrulha, de instrução e de uso em especializações, subespecializações e outros serviços, bem como nos bonés, batas, camisas, camisolas, coletes, entre outras peças de fardamento da GNR.
2 - Regra geral, quando utilizada no lado esquerdo do peito dos polos, tem a medida de 5 cm por 1,5 cm e nos blusões e coletes operacionais cada letra da sigla tem a medida de 3 cm de altura por 3 cm de largura, distanciadas entre si por 0,5 cm. Quando a sigla é utilizada nas costas dos polos tem, em regra, a medida de 19 cm por 6,5 cm e nos blusões e coletes operacionais cada letra da sigla tem a medida de 7 cm por 7 cm, distanciadas entre si por 1 cm.
3 - Pode ser executada em tecido, material sintético-flexível, material retrorrefletor, termocolado, estampado, ou com aplicação em velcro.
4 - O grafismo da sigla GNR pode ser alterado para nova estilização, mediante modelo a aprovar por despacho do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 18.º
O monograma da GNR
1 - O monograma da GNR (fig. 104), representado com a estilização das letras iniciais da GNR, é utilizado na generalidade das peças de fardamento, podendo ser de metal, material sintético-flexível, material retrorrefletor, termocolada, estampado, ou com aplicação em velcro.
2 - Quando em metal dourado, aplica-se no centro dos botões dos dólmanes e blusões, fivelas dos cintos, entre outras peças de fardamento da GNR.
3 - Aplica-se em metal prateado na parte dianteira e superior do bivaque, encimando o emblema da arma ou serviço.
Artigo 19.º
O emblema da GNR
1 - O emblema da GNR é representado pelo escudo das armas heráldicas da GNR (fig. 105A), ou apenas pelos seus elementos (fig. 105B), podendo ainda ser representado pelo monograma da GNR.
2 - O emblema da GNR pode adotar a forma de escudo circular (fig. 105C) e, quando formado pelo monograma, pode ainda ser circundado por uma coroa de carvalho e de louro (fig. 105D).
3 - Aplica-se na parte frontal dos barretes e boinas, nos cintos e cinturões, entre outras peças de fardamento da GNR.
4 - Quando usado na calota dos barretes e boinas, segue o formato descrito no n.º 2 do presente artigo, sendo o monograma e os ramos executados em metal prateado, com exceção do Comandante-Geral da GNR, que é dourado.
5 - O escudo pode ser aplicado em diversos suportes e, quando as necessidades estéticas o exijam, pode apresentar-se no tom dos materiais utilizados na sua confeção.
Artigo 20.º
O distintivo da GNR
1 - O distintivo da GNR é representado pelo escudo das armas heráldicas da GNR, assente no interior do escudo de cartela privativo da GNR, de cor verde, circundado externamente por listel de prata, ondulado, onde se encontram inscritas, na parte superior, a letras maiúsculas de estilo elzevir «GUARDA NACIONAL REPUBLICANA» e na parte inferior a divisa da GNR «PELA LEI E PELA GREI» (fig. 141).
2 - Quando utilizado em artigos de uniforme, aplica-se única e exclusivamente na manga do lado esquerdo.
Artigo 21.º
Utilização e modelos
1 - Os símbolos identificativos são utilizados desde que devidamente autorizados, de acordo com o estabelecido e nas condições em que houver direito ao seu uso.
2 - Os modelos dos símbolos identificativos da GNR constam no anexo v ao presente regulamento.
CAPÍTULO V
Descrição e aplicação dos distintivos e insígnias
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 22.º
Exclusividade de uso
Os distintivos e insígnias são utilizados desde que devidamente autorizado, de acordo com o estabelecido e nas condições em que houver direito ao seu uso.
SECÇÃO II
Tipos de distintivos
Artigo 23.º
Distintivos
Os distintivos podem ser:
a) O emblema do corpo, das armas e dos serviços;
b) Distintivos de categoria hierárquica;
c) Distintivos de postos;
d) Distintivos heráldicos;
e) Armas de peito;
f) Indicativos de identificação individual, de nacionalidade e de serviço;
g) Distintivos de outras condições.
SUBSECÇÃO I
Emblemas dos corpos, armas ou serviços
Artigo 24.º
Emblema do corpo, das armas e dos serviços
1 - São considerados emblemas do corpo, das armas e dos serviços da GNR, os seguintes:
a) Corpo de oficiais-generais (fig. 106A);
b) Arma de infantaria (fig. 106B);
c) Arma de cavalaria (fig. 106C);
d) Serviço de administração militar (fig. 106D);
e) Serviço de transmissões, informática e eletrónica (fig. 106E);
f) Serviço de material (fig. 106F);
g) Serviço de engenharia (fig. 106G);
h) Serviço de medicina (fig. 106H);
i) Serviço de medicina veterinária (fig. 106I);
j) Serviço de farmácia (fig. 106J);
k) Serviço de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (fig. 106K);
l) Serviço de técnicos de pessoal e secretariado (fig. 106L);
m) Serviço de chefes de banda de música (fig. 106M);
n) Serviço de músico (fig. 106N);
o) Serviço de assistência religiosa (fig. 106O).
2 - O serviço de técnicos superiores de apoio adota o emblema do serviço de técnicos de pessoal e secretariado.
3 - O serviço de auxiliar de saúde adota o emblema do serviço de técnico de enfermagem, diagnóstico e terapêutica para a especialidade de auxiliar de ação médica, o símbolo de medicina veterinária para a especialidade de auxiliar de medicina veterinária e de farmácia para a especialidade de auxiliar de farmácia.
4 - O serviço de corneteiro e clarim adota o emblema de serviço de músico.
5 - O serviço de corneteiro e o serviço de clarim adotam o emblema de serviço de músico.
6 - Para os serviços sem emblemas privativos referidos nos números anteriores, pode vir a ser elaborada simbologia própria, a criar nos termos do Regulamento de Heráldica e Simbologia da GNR.
Artigo 25.º
Utilização dos emblemas
1 - Os emblemas representam o corpo de oficiais-generais, as armas e os serviços dos militares da GNR, são aplicados no bivaque e nas carcelas das golas dos dólmanes de grande uniforme e de representação.
2 - Quando utilizados no bivaque, são de metal prateado, exceto para o corpo de oficiais-generais em que são de metal dourado. Nas restantes situações, os emblemas são de metal dourado, com exceção dos usados pelos oficiais e de sargento-ajudante a sargento-mor, os quais, na jaqueta e nos dólmanes de grande uniforme e de representação, são bordados a fio de ouro.
3 - Os oficiais das Forças Armadas em comissão de serviço na GNR usam os emblemas definidos no artigo anterior. Caso o emblema da arma ou serviço a que pertencerem não esteja previsto na GNR, usam o emblema da respetiva arma ou serviço de origem.
4 - Os emblemas de áreas de atividade da GNR, criados nos termos do Regulamento de Heráldica e Simbologia da GNR, bem como os logótipos, não são utilizados nos uniformes.
SUBSECÇÃO II
Distintivos de categoria hierárquica
Artigo 26.º
Distintivos de categoria hierárquica
1 - Os distintivos de categoria hierárquica na face superior da pala dos barretes de gala e de grande uniforme têm:
a) Oficial-general (fig. 107A) - duas ordens em folhas de carvalho afrontadas de bordado em canotilho de ouro;
b) Oficial superior (fig. 107B) - uma ordem de bordado em canotilho de ouro;
c) Capitão e oficial subalterno (fig. 107C) - um trancelim dourado de 0,5 cm.
2 - Os distintivos de categoria hierárquica na orla do bivaque têm:
a) Oficial-general (fig. 108A) - três galões dourados de 5 mm, sem intervalo;
b) Oficial superior (fig. 108B) - dois galões dourados de 5 mm, sem intervalo;
c) Restantes oficiais e de sargento-ajudante a sargento-mor (fig. 108C) - um galão dourado de 6 mm, sem intervalo;
d) Restantes sargentos (fig. 108D) - um galão dourado de 4 mm, sem intervalo;
e) Guardas (fig. 108E) - um galão dourado de 3 mm, sem intervalo.
SUBSECÇÃO III
Distintivos de postos
Artigo 27.º
Tipos de distintivos de postos
Os distintivos de postos são constituídos por:
a) Estrelas;
b) Galões em fio de ouro brilhante;
c) Galões de tecido verde;
d) Galões de material sintético de cor dourada ou verde;
e) Galões metálicos para luvas;
f) Escudo Nacional.
Artigo 28.º
Estrelas
1 - As estrelas dos distintivos de postos apresentam os seguintes padrões:
a) Do padrão n.º 1 (fig. 109A) - de cinco pontas, com 1 cm de raio, de ouro fosco ou prata fosca, bronze ou material sintético, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;
b) Do padrão n.º 2 (fig. 109B) - de seis pontas, bordadas a fio de ouro ou em material sintético.
2 - Nas fitas da passadeira de velcro do polo de patrulha, as estrelas são reduzidas na proporção de 1/3.
Artigo 29.º
Galões em fio de ouro brilhante
Os galões em fio de ouro brilhante apresentam os seguintes padrões:
a) Padrão n.º 1 (fig. 110A) - de um cordão, com a largura de 4 cm;
b) Padrão n.º 2 (fig. 110B) - de um cordão, com a largura de 1,6 cm;
c) Padrão n.º 3 (fig. 110C) - de um cordão, com a largura de 2 cm;
d) Padrão n.º 4 (fig. 110D) - de um cordão, com a largura de 1 cm;
e) Padrão n.º 5 (fig. 110E) - de um cordão, com a largura de 0,7 cm.
Artigo 30.º
Galões de tecido verde
O galão de tecido verde apresenta os seguintes padrões:
a) Padrão n.º 1, de uma fita, com a largura de 1,5 cm (fig. 111A);
b) Padrão n.º 2, de uma fita, com a largura de 1,2 cm (fig. 111B);
c) Padrão n.º 3, de uma fita, com a largura de 0,7 cm (fig. 111C).
Artigo 31.º
Galões de material sintético e metálicos
1 - Os galões de material sintético de cor dourada ou verde apresentam padrões com as dimensões idênticas às referidas nos artigos 29.º e 30.º, com exceção das fitas da passadeira de velcro do polo de patrulha que são reduzidas na proporção de 1/3.
2 - Os galões metálicos, para as luvas de pelica com canhão, são de cor dourada e apresentam padrões com as dimensões idênticas às referidas no artigo 29.º
Artigo 32.º
Escudo Nacional
1 - O Escudo Nacional (fig. 112) é bordado a ouro com linha de cor azul-ferrete, em metal dourado, ou em material sintético, sendo circundado por uma coroa com ramos de louro e carvalho.
2 - Nas fitas da passadeira de velcro do polo de patrulha, o Escudo Nacional é reduzido na proporção de 1/3.
Artigo 33.º
Localização dos distintivos de postos nos uniformes
A localização dos distintivos dos postos é a seguinte:
a) Nas mangas - na jaqueta de gala, no dólman de grande uniforme e na peliça de oficial;
b) Nos ombros - no blusão de cabedal, no blusão de serviço/patrulha, no blusão impermeável, nas camisas de serviço/representação, na camisola de lã, no colete refletor e no dólman de representação;
c) No peito - no blusão de aquecimento, no blusão para motociclista, na camisa de instrução, na capa impermeável de cavalaria, no fato de treino e no polo de patrulha.
Artigo 34.º
Tecido e cor das passadeiras e platinas
1 - As passadeiras dos:
a) Oficiais-generais são de veludo verde-escuro;
b) Oficiais, sargentos, guardas e guardas-provisórios, bem como para os alunos da Academia Militar, são de tecido de cor verde-escuro;
c) Oficiais, sargentos e guardas, do quadro do serviço de medicina, medicina veterinária, farmácia e técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica são de tecido de cor verde-escuro, estando forrado entre os galões ou divisas a tecido vermelho;
d) Oficiais capelães são de tecido de cor verde-escuro, estando forrado entre os galões ou divisas a tecido cor púrpura.
2 - As platinas são confecionadas em chapa plástica resistente e maleável, com as dimensões de 14 cm de comprimento e 5 cm de largura a terminar em bico. São forradas, na parte superior a tecido de cor verde e na parte inferior a tecido sarjado de cor preta. Na parte inferior leva dois passadores em tecido de cor preta, um colocado a 0,5 cm da base e o outro a 9 cm do primeiro. A contar do bico leva a 2,5 cm um botão, modelo GNR, de tamanho pequeno e leva a 6 cm:
a) Uma estrela com cinco pontas em miniatura envolta de duas folhas de carvalho de cor dourada, nas platinas de Comandante-Geral;
b) Uma estrela com cinco pontas em miniatura envolta de duas folhas de carvalho de cor prata fosca, nas platinas do 2.º Comandante-Geral;
c) Um monograma GNR envolta de duas folhas de carvalho de cor prata fosca, nas platinas dos restantes oficiais-generais;
d) Um monograma GNR em miniatura de cor dourada, nas platinas dos restantes postos.
Artigo 35.º
Colocação dos distintivos de postos
1 - Tenente-general:
a) Nas mangas:
i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, três galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e dois do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. 113A);
ii) Da peliça de oficial, idêntico ao descrito anteriormente, mas sem terminar em bico;
b) Nas passadeiras e platinas:
i) Três estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas em triângulo equilátero e com base voltada para fora (fig. 113B);
ii) Para o Comandante-Geral, as estrelas do padrão n.º 1, referidas no ponto anterior são douradas.
2 - Major-general:
a) Nas mangas:
i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, dois galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e um do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. 114A);
ii) Da peliça de oficial, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico;
b) Nas passadeiras e platinas:
Duas estrelas do padrão n.º 1, em prata fosca, dispostas lado a lado e segundo o eixo transversal da passadeira (fig. 114B).
3 - Brigadeiro-general:
a) Nas mangas:
i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, um galão em fio de ouro, do padrão n.º 1, colocado a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. 115A);
ii) Da peliça de oficial, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico;
b) Nas passadeiras e platinas:
Uma estrela do padrão n.º 1, em prata fosca disposta segundo o eixo transversal da passadeira (fig. 115B).
4 - Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos:
a) Os distintivos a usar são:
i) Coronel tirocinado - um galão do padrão n.º 3, três do padrão n.º 4 e uma estrela do padrão n.º 1 (fig. 116);
ii) Coronel - um galão do padrão n.º 3 e três do padrão n.º 4 (fig. 117);
iii) Tenente-coronel - um galão do padrão n.º 3 e dois do padrão n.º 4 (fig. 118);
iv) Major - um galão do padrão n.º 3 e um do padrão n.º 4 (fig. 119);
v) Capitão - três galões do padrão n.º 4 (fig. 120);
vi) Tenente - dois galões do padrão n.º 4 (fig. 121);
vii) Alferes - um galão do padrão n.º 4 (fig. 122);
b) Nas mangas:
i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, os galões em fio de ouro, de acordo com o número de galões e padrão descritos na alínea anterior, colocados a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. 116A a 122A);
ii) Da peliça de oficial, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico;
c) Nas passadeiras e platinas:
De acordo com o número de galões e padrão descritos na alínea a), colocados no sentido transversal das mesmas (fig. 116B a 122B).
5 - Alunos da Academia Militar:
a) Nas mangas:
i) Os tenentes alunos (fig. 123A) e alferes alunos (fig. 124A) usam os correspondentes galões em ambas as mangas e, ainda, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 2, a 15 cm do ombro;
ii) Os aspirantes alunos (fig. 125A) usam um galão de fio de ouro do padrão n.º 4, desde 8 cm acima do bordo inferior da manga direita até 2 cm acima do cotovelo, colocado em diagonal e preso nas duas extremidades e, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 2, a 15 cm do ombro;
iii) Os cadetes alunos (fig. 126A) usam na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 2, a 15 cm do ombro. Em ambas as mangas são colocadas estrelas do padrão n.º 2, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla, distanciadas entre si de 2,5 cm, correspondendo o número de estrelas ao ano que frequentam;
b) Nas passadeiras e platinas:
i) Os tenentes alunos (fig. 123B) e alferes alunos (fig. 124B) usam nas passadeiras os respetivos galões, sendo colocada na passadeira esquerda e imediatamente acima do galão, uma estrela do padrão n.º 2;
ii) Os aspirantes alunos (fig. 125B) usam, na passadeira direita, um galão do padrão n.º 4, com as extremidades biseladas, colocado em diagonal de fora para dentro e de diante para trás e, na passadeira esquerda, uma estrela do padrão n.º 2;
iii) Os cadetes alunos (fig. 126B) usam, na passadeira do ombro esquerdo, uma estrela do padrão n.º 2 e o emblema indicativo do curso, e, na passadeira do ombro direito, as estrelas representativas do ano do curso.
6 - Sargento-mor:
a) Nas mangas da jaqueta de gala, dólman de grande uniforme (fig. 127A) - um escudo nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e dois galões, sendo um do padrão n.º 4 e outro do padrão n.º 5, em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro, sendo o galão mais largo, o mais próximo do escudo;
b) Nas passadeiras e platinas é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o escudo em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. 127B).
7 - Sargento-chefe:
a) Nas mangas da jaqueta de gala, dólman de grande uniforme (fig. 128A) - um escudo nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e um galão do padrão n.º 4, em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro;
b) Nas passadeiras e platinas é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o escudo em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. 128B).
8 - Sargento-ajudante:
a) Nas mangas da jaqueta de gala, dólman de grande uniforme e peliça de oficial (fig. 129A) - um escudo nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora;
b) Nas passadeiras e platinas é usada idêntica disposição, com o escudo nacional em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. 129B).
9 - De primeiro-sargento a furriel:
a) Os distintivos a usar são:
i) Primeiro-sargento - quatro divisas do padrão n.º 5, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º (fig. 130);
ii) Segundo-sargento - três divisas do padrão n.º 5, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º (fig. 131);
iii) Furriel - três divisas do padrão n.º 5, com vértice para baixo, fazendo um ângulo de 120º (fig. 132);
b) Nas mangas da jaqueta de gala, dólman de grande uniforme (fig. 130A a 132A) - conforme descrito na alínea anterior, a 13 cm da costura superior do ombro;
c) Nas passadeiras e platinas é usada idêntica disposição, enquadradas na passadeira (fig. 130B a 132B).
10 - De cabo-mor a guarda:
a) Os distintivos a usar são:
i) Cabo-mor - duas fitas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º, e abaixo uma fita do padrão n.º 1 colocada transversalmente (fig. 133);
ii) Cabo-chefe - duas fitas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º, e abaixo duas fitas do padrão n.º 3 colocadas transversalmente (fig. 134);
iii) Cabo-de-curso - duas fitas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º, e uma fita do padrão n.º 3 colocada inferiormente, fazendo um vértice com um ângulo de 120º voltado para baixo (fig. 135);
iv) Cabo - duas fitas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º (fig. 136);
v) Guarda principal - duas fitas, uma do padrão n.º 2 e acima outra do padrão n.º 3, colocadas de forma transversal (fig. 137);
vi) Guarda - uma fita do padrão n.º 2 colocada de forma transversal (fig. 138);
b) Nas mangas da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. 133A a 138A) - conforme descrito na alínea anterior, a 13 cm da costura superior do ombro. Para o posto de guarda, não é colocado o distintivo;
c) Nas passadeiras e platinas é usada idêntica disposição, enquadradas na passadeira (fig. 133B a 138B).
11 - Guarda-provisório: passadeiras e platinas lisas, sem ostentar qualquer fita (fig. 138C).
SUBSECÇÃO IV
Distintivos de cursos, especialidades e funções especiais
Artigo 36.º
Distintivos heráldicos
1 - Os distintivos heráldicos de especialidades, cursos e funções especializadas, nacionais ou estrangeiros, são os constantes nas Normas de Atribuição e Uso de Distintivos e Insígnias Heráldicas Privativas da Guarda, aprovadas por despacho do Comandante-Geral da GNR, sujeito a publicação no Diário da República.
2 - A utilização dos distintivos heráldicos é limitada a um máximo de cinco, colocados no lado direito do peito nos dólmanes de grande uniforme e de representação, nas camisas de serviço e nas peças equivalentes dos uniformes especiais.
SUBSECÇÃO V
Armas de peito
Artigo 37.º
Definições gerais
1 - As armas de peito destinam-se a ser ostentadas no lado direito do peito dos uniformes e representam as armas heráldicas da GNR e das unidades de colocação dos seus militares, apresentando-se recortadas pelo seu formato exterior, em que apenas o interior do escudo é esmaltado na parte respetiva;
2 - As armas de peito podem ser produzidas nos seguintes materiais:
a) Em metal ou outro material rígido dourado;
b) Em tecido, material sintético flexível ou com aplicação em velcro.
3 - Quando em metal ou outro material rígido dourado, as armas de peito aplicam-se no dólman de grande uniforme e de representação, bem como nas camisas de representação/serviço e de serviço, através de alfinete ou com suspensão em cabedal preto, neste caso, encaixando a suspensão no botão do respetivo bolso.
4 - Quando em tecido, material sintético flexível ou com aplicação em velcro, as armas de peito são inseridas num escudo de ponta circular, de cor azul-ferrete, delimitado com filete dourado fosco.
Artigo 38.º
Armas de peito da GNR e de unidade
1 - As armas de peito da GNR são ostentadas pelo Comandante-Geral, pelo 2.º Comandante-Geral, pelo inspetor da GNR e pelos militares dos serviços diretamente na dependência do Comandante-Geral da GNR (fig. 139A e 139B).
2 - Os restantes militares da GNR ostentam armas de peito de unidade (fig. 140A e 140B).
3 - As armas de peito da GNR utilizam-se ainda, no peito dos uniformes, nas seguintes situações:
a) No desempenho de missões operacionais fora do território nacional, desde que aos respetivos comandos, unidades ou subunidades não tenham sido atribuídas armas heráldicas próprias;
b) No cumprimento de missões ou no desempenho de serviço noutros organismos nacionais ou internacionais.
Artigo 39.º
Outras armas de peito
Os militares da GNR integrados noutros corpos militares, nacionais ou estrangeiros, podem usar as armas de peito dessas forças, desde que autorizados por despacho do Comandante-Geral da GNR, durante o período de afetação.
SUBSECÇÃO VI
Indicativos de identificação individual e de nacionalidade
Artigo 40.º
Indicativos de identificação individual
1 - Os militares da GNR, no desempenho diário da sua missão, utilizam o indicativo de identificação individual, constituído pelo nome e apelido.
2 - O indicativo de identificação individual é constituído por uma placa de identificação colocada no peito do lado direito, imediatamente acima da pestana do bolso, ou equivalente, tendo em regra as dimensões de 7,5 cm por 2,5 cm, com letra arial narrow, maiúsculas, de dimensão 24, 26, ou equivalente, com a altura de letra de cerca de 0,7 cm. A gravação deve conter um dos nomes e obrigatoriamente o apelido, de forma centrada, vertical e horizontalmente. No total não devem ser gravadas mais de 17 letras, incluindo os espaços entre os nomes, deixando nos topos um espaço livre mínimo de 1 cm, podendo seguir as seguintes modalidades:
a) Em material rígido com alfinete, de fundo preto e letras a branco, sendo utilizado na camisa do uniforme de serviço, na camisola e no dólman de representação (fig. 142);
b) Em tecido, outro material flexível ou com aplicação em velcro, de cor azul-ferrete ou preto e letras a branco, sendo utilizada nos restantes uniformes, exceto no uniforme de gala, no grande uniforme e na peliça de oficial.
3 - Os indicativos de identificação individual não podem conter símbolos, pontuações, grupos sanguíneos e abreviaturas.
Artigo 41.º
Indicativos de nacionalidade
1 - No âmbito de exercícios multinacionais, ou de outras missões fora do território nacional, os militares da GNR usam um dos seguintes indicativos de nacionalidade:
a) O indicativo «PORTUGAL», bordado a fio de ouro sobre tecido azul-ferrete, aplicado a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda dos dólmanes de grande uniforme e de representação, bem como na jaqueta de gala, em formato curvilíneo (fig. 143A);
b) O indicativo da bandeira nacional, a cores, em tecido ou material sintético flexível aplicado na manga esquerda, nas camisas, polos, uniformes de serviço e patrulha (fig. 143B);
2 - O indicativo «PORTUGAL» e o indicativo da bandeira nacional não devem coexistir simultaneamente.
3 - Ao militar que represente a GNR no estrangeiro é-lhe conferido o direito ao uso permanente destes cativos.
SUBSECÇÃO VII
Distintivos de outras condições
Artigo 42.º
Distintivos de serviço de campanha e de feridos em combate
1 - Os distintivos de serviço de campanha e de feridos em combate podem ser utilizados na manga esquerda dos dólmanes do grande uniforme e de representação.
2 - Os distintivos de serviço de campanha são representados, por cada comissão de serviço, de um trancelim de ouro para oficiais e sargentos ou de um galão de tecido de lã da cor verde para guardas, têm 5 mm de largura e 5 cm de comprimento e são colocados em diagonal, 5 cm abaixo da costura do ombro (fig. 144A).
3 - Os distintivos de feridos em combate usam, por cada ferimento averbado nos documentos de matrícula, um trancelim de ouro de 3 mm de largura e 5 cm de comprimento, colocado na direção do comprimento da manga e a meio do antebraço (fig. 144B).
4 - Em ambos os distintivos, havendo mais de um trancelim ou galão, eles serão distanciados entre si de 2 mm.
Artigo 43.º
Ajudante de campo do Comandante-Geral e oficiais de ligação em organismos Internacionais e países estrangeiros
1 - A função de ajudante de campo do Comandante-Geral da GNR é identificada através da utilização de agulhetas de cordão de prata em tecido com seda a ouro e azul e trança com três aselhas e agulhetas torneadas de metal dourado, pendentes do ombro direito (fig. 145).
2 - A função de oficiais de ligação em organismos internacionais e países estrangeiros é identificada através da utilização de agulhetas de cordão de prata em tecido com seda a ouro e verde e trança com três aselhas e agulhetas torneadas de metal dourado, pendentes do ombro esquerdo (fig. 145).
Artigo 44.º
Indicativos de serviço
Os militares da GNR utilizam os seguintes indicativos de serviço:
a) Braçal de oficial de dia, de tecido vermelho, colocado por cima do cotovelo, do lado esquerdo, tendo ao centro as armas heráldicas do comando ou unidade, ou o emblema do serviço, de metal ou outro material rígido, tecido ou outro material sintético flexível, bordado, estampado ou com aplicação em velcro (fig. 146A);
b) Braçal de sargento de dia, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido verde;
c) Braçal de cabo de dia, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido amarelo;
d) Braçal de enfermeiro de serviço ou equivalente, idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido branco, com a cruz vermelha da Convenção de Genebra (fig. 146B);
e) Braçal de distintivo de desempenho de função especializada ou de outro distintivo previsto nas Normas de Atribuição e Uso de Distintivos e Insígnias Heráldicas Privativas da Guarda.
SECÇÃO III
Insígnias
Artigo 45.º
Medalhas e condecorações
O uso das insígnias das ordens honoríficas, das medalhas militares e das outras condecorações é regido pelos seguintes diplomas:
a) Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas;
b) Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas;
c) Medalhas de Segurança Pública;
d) Regulamento da Medalha Privativa da GNR;
e) Regulamento de Concessão da Medalha de Mérito de Proteção e Socorro;
f) Regulamento das Medalhas Florestais;
g) Regulamento de Concessão de Medalha de Mérito da União Europeia.
Artigo 46.º
Condições de uso de insígnias heráldicas
1 - As insígnias heráldicas privativas da GNR, de prémio, mérito, missões especiais de comando e comemorativas de participação em missão internacional podem ser utilizadas nos artigos de fardamento da GNR.
2 - O uso de medalhas e condecorações nos artigos de fardamento é efetuado da seguinte forma:
a) Na jaqueta de gala são usadas miniaturas, placas, bandas, colares e insígnias para o pescoço;
b) No dólman de grande uniforme, quando utilizado no grande uniforme e grande uniforme honorífico, são usadas as insígnias para o peito, placas, bandas, colares e insígnias para o pescoço;
c) No dólman de grande uniforme, quando utilizado no grande uniforme aligeirado, no de representação e camisas de serviço/representação são usadas as fitas.
3 - Em casos excecionais poderá ser autorizada a utilização de medalhas, condecorações e fitas em outros uniformes.
4 - O uso de insígnias heráldicas privativas da GNR nos artigos de fardamento é efetuado no lado esquerdo do dólman de grande uniforme, camisa de serviço/representação e de serviço e artigos equivalentes nos uniformes de uso nas especializações e subespecializações e em outros serviços, nos termos das Normas de Atribuição e Uso de Distintivos e Insígnias Heráldicas Privativas da Guarda.
Artigo 47.º
Outras condecorações
O uso de medalhas, condecorações e insígnias não previstas no presente regulamento, carece de autorização do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 48.º
Uso de insígnias nas cerimónias fúnebres
Nas cerimónias de exéquias fúnebres não se utilizam insígnias das medalhas ou de outras condecorações.
CAPÍTULO VI
Validade dos artigos e dotações de fardamento
Artigo 49.º
Validade
O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, em carga nas unidades, estabelecimentos e órgãos da GNR, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º deste regulamento, é aprovado por despacho do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 50.º
Responsabilidade pela conservação
1 - Independentemente do tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento, todos os militares são responsáveis pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características.
2 - Após a primeira distribuição, no caso em que a esta houver lugar, é da responsabilidade de todo o militar proceder à renovação do fardamento, sempre que este não se encontre nas devidas condições de apresentação e utilização.
Artigo 51.º
Dotações
Os oficiais, sargentos e guardas usam os uniformes definidos no capítulo ii deste regulamento, de acordo com o estabelecido para cada um, bem como os artigos de fardamento, artigos complementares, símbolos identificativos, distintivos e insígnias constantes dos capítulos iii, iv e v aplicáveis.
Artigo 52.º
Aquisição de artigos de fardamento
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente regulamento, os oficiais, sargentos e guardas adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste regulamento, lhes competir usar.
Artigo 53.º
Aquisição e confeção dos artigos
1 - A aquisição e confeção das peças de fardamento, símbolos identificativos, distintivos e insígnias processa-se através do órgão da GNR responsável por essas atividades.
2 - A aquisição dos artigos referidos no n.º 1 e da dotação inicial de fardamento a realizar pela GNR, efetuam-se através de plataforma eletrónica, em momento a determinar pelo Comandante-Geral da GNR, deixando de se aplicar, nessa data, o n.º 1 do presente artigo.
3 - A aquisição de fardamento poderá também ser efetuada numa loja física, autorizada pela GNR.
Artigo 54.º
Artigos de fardamento das unidades e órgãos
1 - Os artigos de fardamento em carga nas unidades, estabelecimento e órgãos da GNR podem ser distribuídos por ordem do respetivo comandante, diretor ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
2 - Ao militar a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado, é responsável pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se trate de ruína prematura por incúria ou por desleixo.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 55.º
De uniformidade e fabrico
1 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no órgão da GNR responsável por estas atividades.
2 - A prévia aferição da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo Comandante-Geral da GNR, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.
Artigo 56.º
Etiquetagem das peças de fardamento
Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em vista a sua correta ação de limpeza e conservação.
Artigo 57.º
Infrações ao regulamento
1 - As infrações relativas à uniformidade e à autorização de fabrico das peças de fardamento previstas neste regulamento e das que constituem os uniformes de uso em especializações, subespecializações e outros serviços, estão sujeitas a procedimento judicial e os artigos e elementos apreendidos serão considerados perdidos a favor da Fazenda Nacional.
2 - O uso indevido e incorreto dos uniformes previstos neste regulamento e dos uniformes de uso em especializações, subespecializações e outros serviços, é passível de procedimento disciplinar.
3 - Serão apreendidas as peças de fardamento e elementos dos artigos exclusivos da GNR dos uniformes previstos neste regulamento e as que constituem os uniformes de uso em especializações, subespecializações e outros serviços, que:
a) Não satisfaçam as condições de fabrico estabelecidas, sendo canceladas as autorizações concedidas aos seus fabricantes;
b) Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas;
c) Ostentem a imagem da marca GNR sem autorização;
d) Sejam utilizados por indivíduos não pertencentes à GNR.
Artigo 58.º
Controlo de qualidade
A GNR efetua, através do órgão da GNR responsável por estas atividades, o controlo do fabrico e a comercialização dos artigos de fardamento previstos no presente regulamento, de modo a assegurar o cumprimento das especificações técnicas exigidas, a fim de obter padrões de uniformidade e qualidade.
Artigo 59.º
Alterações ao regulamento
As alterações ao presente regulamento, quando tenham caráter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 60.º
Situações omissas
As situações omissas serão objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.
(ver documento original)
114256449