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Despacho 32021/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Definir as unidades orgânicas flexíveis do Comando da GNR, bem como as correspondentes atribuições e competências.

Texto do documento

Despacho 32021/2008

Considerando que a Lei 63/2007, de 6 de Novembro, definiu a missão, atribuições e as bases da organização interna da Guarda Nacional Republicana (GNR);

Considerando que o Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro, determinou a estrutura nuclear do Comando da Guarda Nacional Republicana, definiu as competências das respectivas unidades nucleares e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em 40;

Importa, no desenvolvimento daqueles diplomas, definir as unidades orgânicas flexíveis do Comando da GNR, bem como as correspondentes atribuições e competências;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º, com as adaptações previstas no n.º 3 do artigo 2.º, da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, determino:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - Os serviços directamente dependentes do comandante-geral estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) A Divisão de Administração da Justiça (DAJ), integrada na Direcção de Justiça e Disciplina;

b) A Divisão de História e Cultura da Guarda (DHCG) e a Unidade de Apoio de Serviços (UAS), integradas na Secretaria-Geral da Guarda;

2 - No âmbito do apoio e assessoria do comandante-geral e na sua directa dependência funcionam ainda as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) A Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais (DPERI);

b) A Divisão de Comunicação e Relações Públicas (DCRP).

3 - Os serviços dos órgãos superiores de comando e direcção estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) A Divisão de Estudos, Planeamento e Organização (DEPO), a Divisão de Emprego Operacional (DEO) e a Divisão de Cooperação e Projecção de Forças (DCPF), integradas na Direcção de Operações;

b) A Divisão de Informações (DI) e a Divisão de Contra-Informação e Segurança (DCIS), integradas na Direcção de Informações;

c) A Divisão de Análise e Investigação Criminal (DAIC) e a Divisão de Criminalística (DC), integradas na Direcção de Investigação Criminal;

d) A Divisão da Natureza e do Ambiente (DNA) e a Divisão Técnica Ambiental (DTA), integradas na Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente;

e) A Divisão de Infra-Estruturas e Comunicações (DIEC), a Divisão de Exploração e Segurança (DES) e a Divisão de Sistemas de Informação (DSI), integradas na Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação;

f) A Divisão de Planeamento e Obtenção de Recursos Humanos (DPORH), a Divisão de Administração de Recursos Humanos (DARH), a Divisão de Avaliação de Recursos Humanos (DAVRH), a Divisão de Abonos (DA) e o Centro de Psicologia e Intervenção Social, integrados na Direcção de Recursos Humanos;

g) A Divisão de Administração Financeira (DAF), a Divisão de Gestão Orçamental (DGO) e a Divisão de Controlo e de Auditoria Interna (DCAI), integradas na Direcção de Recursos Financeiros;

h) A Divisão de Planeamento e Reabastecimento (DPR), a Divisão de Manutenção e Transportes (DMT) e a Divisão de Aquisições (DA) integradas na Direcção de Recursos Logísticos;

i) A Divisão de Planeamento, Projectos e Fiscalização (DPPF) e a Divisão de Património (DP), integradas na Direcção de Infra-Estruturas;

j) A Divisão de Saúde (DS), a Divisão de Medicina Veterinária (DMV) e a Divisão de Assistência na Doença (DAD), integradas na Direcção de Saúde e Assistência na Doença;

k) A Unidade de Apoio Geral (UAG) e o Centro Clínico (CC), integrados no Comando de Administração de Recursos Internos;

l) A Divisão de Investigação e Análise (DIA), a Divisão da Doutrina e Documentação (DDD) e a Divisão de Controlo da Qualidade e Inovação (DCQI), integradas na Direcção de Doutrina;

m) A Divisão de Formação, Tiro e Treino (DFTT) e a Divisão de Ensino (DE), integradas na Direcção da Formação.

3 - As unidades orgânicas flexíveis são chefiadas por coronel ou tenente-coronel.

4 - No âmbito dos comandos funcionais, das unidades orgânicas nucleares ou das unidades orgânicas flexíveis e para prossecução de funções de carácter especializado ou predominantemente administrativas, são criadas subunidades ou outros órgãos, nos termos previstos no presente despacho.

Artigo 2.º

Competências comuns das unidades orgânicas flexíveis As unidades orgânicas flexíveis do comando da GNR, previstas no artigo anterior, têm as seguintes competências comuns:

a) Planear e programar actividades no âmbito das respectivas áreas funcionais;

b) Propor a elaboração ou revisão de procedimentos internos e o estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos;

c) Constituir e manter actualizados os processos das respectivas áreas funcionais;

d) Propor as necessidades de formação no âmbito das áreas funcionais em que se inserem e colaborar na execução de planos de formação e treino;

e) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento e do relatório de actividades;

f) Articular-se com as unidades orgânicas que prossigam actividades complementares;

g) Propor a aquisição de documentação e informação técnica necessária à prossecução das suas competências;

h) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem superiormente cometidas.

Capítulo II

Serviços directamente dependentes do comandante-geral

Artigo 3.º

Divisão de Administração da Justiça

Compete à DAJ, no âmbito da al. b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Estudar, informar e accionar todos os processos, em matéria de justiça e disciplina, assegurando o controlo de toda actividade processual;

b) Pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e contenciosos dirigidos à tutela;

c) Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do comandante-geral e de natureza estatutária;

d) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;

e) Estudar e propor medidas sobre administração da justiça e disciplina e relativos a condecorações e louvores, visando a uniformização de procedimentos;

f) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à justiça e disciplina;

g) Organizar e informar os processos de condecorações e louvores nos termos dos respectivos regulamentos;

h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;

i) Elaborar pedidos de indemnização civil junto dos tribunais e informações sobre custas judiciais e no âmbito do apoio judiciário.

j) Assegurar a ligação à Policia Judiciária Militar, em sede de aplicação do Código de Justiça Militar.

Artigo 4.º

Divisão de História e Cultura da Guarda

Compete à DHCG, no âmbito do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Assegurar o funcionamento do Arquivo Histórico, Biblioteca e Museu;

b) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património histórico, bem como à sua adequada divulgação;

c) Orientar e coordenar a obtenção, a utilização, a conservação, o restauro, a inventariação e o cadastro do património histórico da Guarda;

d) Propor e difundir normas e regulamentos e executar os actos relativos à heráldica, vexilologia e uniformologia da Guarda;

e) Propor e difundir normas respeitantes à uniformização das acções relativas ao arquivo e à classificação, reprodução e eliminação de documentos e verificar da sua aplicação, bem como, coordenar o sistema de arquivos;

f) Assegurar a recepção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta de livros e de outras publicações com interesse para a Guarda;

g) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, o estudo, a preservação, o restauro e a disponibilização para a consulta da documentação histórica e a exposição do património museológico.

Artigo 5.º

Unidade de Apoio de Serviços

Compete à UAS, no âmbito do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Assegurar o apoio e o enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço no Comando-Geral, bem como administrar e garantir o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material daquela unidade e o seu normal funcionamento;

b) Assegurar a administração do pessoal que presta serviço em órgãos externos à Guarda;

c) Prestar apoio, em colaboração com os serviços do CARI, através de subunidades modulares de comando e serviços, às unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva e ao estabelecimento de ensino.

Artigo 6.º

Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais Compete à DPERI, no âmbito do n.º 2 do artigo 26 da Lei 63/2007, de 6 de Novembro:

a) Coordenar os projectos transversais a mais do que um órgão ou serviço;

b) Elaborar o Plano e o Relatório de Actividades da Guarda;

c) Elaborar o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) e monitorizar a sua execução;

d) Elaborar o Relatório de Auto-Avaliação da Guarda;

e) Coordenar, no âmbito do ciclo de gestão, a elaboração do balanço social e o desenvolvimento do SIADAP;

f) Promover a qualidade e as boas práticas no seio da Guarda;

g) Efectuar estudos e coordenar a elaboração do Plano Estratégico da Guarda;

h) Realizar e promover estudos prospectivos sobre assuntos que pela sua natureza inovadora ou evolutiva, impliquem uma programação a médio e a longo prazo;

i) Propor e instruir as candidaturas de projectos a submeter a programas de financiamento exterior e coordenar a sua execução;

j) Assessorar o comandante-geral no âmbito das relações internacionais coordenando especificamente as actividades que decorrem do envolvimento directo do comando da Guarda nas organizações internacionais;

k) Constituir-se como ponto de contacto para o relacionamento com entidades e organismos estrangeiros promovendo o encaminhamento dos assuntos para os órgãos e serviços respectivos e monitorizando o seu accionamento;

l) Apoiar tecnicamente o comando, na área de tradução e da interpretação de línguas estrangeiras.

Artigo 7.º

Divisão de Comunicação e Relações Públicas Compete à DCRP, no âmbito do n.º 2 do artigo 26 da Lei 63/2007, de 6 de Novembro:

a) Promover o desenvolvimento da imagem institucional e as actividades de relações públicas e protocolo da Guarda;

b) Planear, coordenar e executar as actividades de informação pública;

c) Planear, coordenar e realizar as actividades de comunicação interna;

d) Assegurar a actualização do portal internet da Guarda;

e) Garantir, em articulação com a DPERI, a ligação protocolar e de representação da Guarda a entidades estrangeiras.

Artigo 8.º

Outras competências e órgãos integrados na Secretaria-Geral da Guarda A SGG compreende, ainda, uma secção de expediente e arquivo (SEA) e a Revista da Guarda (RG):

1 - Compete à SEA, no âmbito da al. c), e) e i) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Assegurar a recepção, o registo e expedição de toda a correspondência do Comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção;

b) Elaborar e publicar a Ordem à Guarda e a Ordem de Serviço do Comando-Geral;

c) Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos processos, procedimentos e circuitos administrativos.

2 - Compete à RG, no âmbito da al. g) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro, veicular formação, informação e cultura a todos os militares e promover a divulgação da imagem e identidade institucional da Guarda.

Capítulo III

Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção

Secção I

Comando Operacional

Subsecção I

Direcção de Operações

Artigo 9.º

Divisão de Estudos, Planeamento e Organização Compete à DEPO, no âmbito do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Analisar a legislação publicada com interesse para a actuação operacional da Guarda e difundir as normas orientadoras para a sua aplicação;

b) Elaborar estudos técnicos sobre a actuação policial e militar;

c) Apresentar e estudar propostas no âmbito da organização do dispositivo da Guarda.

d) Recolher e tratar dados estatísticos relativos à actividade operacional e sobre outras áreas que lhe sejam cometidas;

e) Elaborar o Plano de Actividades do Comando Operacional.

Artigo 10.º

Divisão de Emprego Operacional

Compete à DEO, no âmbito do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Elaborar, difundir e assegurar a coordenação do cumprimento das directivas e orientações relativas às missões de segurança, protecção e defesa atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:

i. Polícia Administrativa;

ii. Segurança pública;

iii. Policiamento e segurança de pessoas e bens;

iv. Vigilância e protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;

v. Ordenamento e regulação do trânsito, fiscalização do cumprimento dos regulamentos de transportes terrestres e segurança e prevenção rodoviária;

vi. Protecção civil e socorro;

vii. Prevenção criminal, policiamento comunitário e programas especiais, designadamente no âmbito da violência doméstica, do apoio e protecção de menores, idosos e outros grupos especialmente vulneráveis ou de risco;

viii. Acção tributária, fiscal e aduaneira;

ix. Vigilância marítima e controlo costeiro, em coordenação com a autoridade marítima nacional (AMN);

x. Missões militares.

b) Assegurar a coordenação das honras e cerimónias militares à responsabilidade da Guarda.

Artigo 11.º

Divisão de Cooperação e Projecção de Forças Compete à DCPF, no âmbito do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Planear, coordenar e supervisionar a execução de missões de controlos móveis e outras acções operacionais de cooperação transfronteiriça;

b) Planear, coordenar e supervisionar o treino, a projecção e a actividade de forças em operações, nomeadamente em missões internacionais e de cooperação, monitorizando a sua sustentação em coordenação com o CARI;

c) Garantir a ligação da Guarda aos oficiais empenhados e em missões de cooperação nacional e internacional, no âmbito da actividade operacional, bem como a entidades e organizações cooperativas.

Subsecção II

Direcção de Informações

Artigo 12.º

Divisão de Informações

Compete à DI, no âmbito do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das directivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos referentes à actividade de informações;

b) Proceder à pesquisa, análise e difusão de notícias e informações com interesse para a missão da Guarda, das restantes forças e serviços de segurança e de outras entidades, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;

c) Apoiar as unidades da Guarda na recolha de notícias necessárias ao cumprimento das suas missões;

d) Orientar superiormente o esforço de pesquisa de notícias com interesse para a missão da Guarda;

e) Elaborar estudos sobre a realidade sociológica e criminológica e relatórios analíticos de delinquência nas áreas de intervenção da Guarda;

f) Centralizar, manter e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema integrado de informações operacionais policiais;

g) Constituir-se como ponto de contacto nacional para intercâmbio de informações relativas à criminalidade automóvel transfronteiriça;

h) Garantir o contacto com os oficiais de ligação e as forças ou elementos destacados em missões internacionais, para efeito das actividades relacionadas com informações.

Artigo 13.º

Divisão de Contra-Informação e Segurança

Compete à DCIS, no âmbito do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das directivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos, referentes às actividades de segurança e de contra-informação;

b) Proceder à identificação, análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento das missões da Guarda;

c) Definir e assegurar a coordenação dos procedimentos de segurança das informações e das matérias classificadas e promover as credenciações de segurança dos militares da Guarda;

d) Estabelecer as normas de segurança dos aquartelamentos;

e) Promover a realização de auditorias de segurança e assegurar a supervisão da troca de correspondência classificada, através do Posto de Controlo;

f) Realizar investigações de segurança em caso de quebra ou comprometimento de segurança de informação, nos termos da legislação em vigor;

g) Receber, registar, classificar e digitalizar a documentação classificada recebida, e proceder ao seu encaminhamento para os respectivos destinatários;

h) Promover, em articulação com os restantes órgãos e serviços do comando, as transferências de documentação classificada;

i) Assegurar a conservação dos documentos classificados, em condições que garantam a sua integridade e segurança, j) Conceber e difundir instrumentos de acesso, manuais e automatizados, para localização e recuperação de informação, k) Assegurar o registo e saída de correspondência classificada.

Subsecção III

Direcção de Investigação Criminal

Artigo 14.º

Divisão de Análise e Investigação Criminal Compete à DAIC, no âmbito do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da actividade de investigação criminal;

b) Apoiar tecnicamente as unidades, propondo e difundindo instruções, em especial relativamente a crimes de maior gravidade, complexidade ou dispersão territorial, que justifiquem a gestão concentrada da investigação;

c) Assegurar o funcionamento de uma unidade operativa de pesquisa e recolha de informações de natureza criminal, centralizando os principais meios e recursos especiais de pesquisa, de recolha de prova e de apoio tecnológico às investigações;

d) Proceder ao tratamento da informação criminal em coordenação com a Direcção de Informações e assegurar a difusão de notícias e elementos de informação respeitantes à mesma;

e) Acompanhar a evolução da criminalidade e o surgimento de novas tácticas e técnicas aplicáveis à investigação criminal;

f) Assegurar o funcionamento das actividades de negociação em apoio às unidades.

Artigo 15.º

Divisão de Criminalística

Compete à DC, no âmbito do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da criminalística;

b) Realizar perícias criminalísticas e garantir o apoio às unidades nas actividades de polícia técnico-científica e do uso de meios centralizados;

c) Assegurar, no âmbito das suas competências, a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de polícia científica.

Subsecção IV

Direcção de Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente

Artigo 16.º

Divisão da Natureza e do Ambiente

Compete à DNA, no âmbito do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Assegurar o planeamento, coordenação e supervisão técnica do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA);

b) Apoiar tecnicamente as unidades, propondo e difundindo instruções;

c) Garantir a coordenação da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI), de acordo com as competências legalmente atribuídas;

d) Assegurar no âmbito técnico, a ligação institucional da Guarda com os demais organismos nacionais e internacionais, no âmbito da natureza e do ambiente.

Artigo 17.º

Divisão Técnica Ambiental

Compete à DTA, no âmbito do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da actividade de protecção da natureza e do ambiente;

b) Elaborar estudos, planos e propostas no âmbito da análise de informação ambiental;

c) Acompanhar a evolução dos ilícitos ambientais e o surgimento de novas metodologias;

d) Promover procedimentos de pesquisa, tratamento e análise de dados, assegurando a sua difusão através da utilização de tecnologia e sistemas de informação em apoio e suporte à actividade do SEPNA;

Subsecção V

Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação

Artigo 18.º

Divisão de Infra-estruturas e Comunicações Compete à DIEC, no âmbito do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Assegurar a direcção, coordenação, controlo, gestão e execução das actividades da Guarda em matéria de comunicações, electrónica, sistemas e tecnologias da informação, segurança da informação e da simulação assistida por computador e da segurança e limpeza electrónica e dos sistemas complementares de segurança física;

b) Apoiar os utilizadores dos sistemas instalados da Guarda;

c) Colaborar na formação dos utilizadores;

d) Exercer a autoridade técnica em relação às operações de instalação, configuração, funcionamento e à sustentação das infra-estruturas de comunicações e dos sistemas de informação e de segurança electrónica, em apoio ao dispositivo e das forças destacadas;

e) Administrar, em coordenação com as autoridades nacionais competentes, a gestão das frequências atribuídas à Guarda;

f) Administrar as infra-estruturas e assegurar a autoridade técnica em relação à manutenção dos equipamentos de comunicações, das tecnologias de informação e dos sistemas complementares de segurança física;

g) Assegurar, no âmbito da Guarda, o funcionamento interoperacional com a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e com o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), bem como o funcionamento das aplicações e sistemas específicos de segurança e de emergência, designadamente o serviço de emergência 112, e a interoperabilidade dos sistemas de informação e comunicações da Guarda com os demais sistemas nacionais, no âmbito da segurança, defesa e protecção civil.

Artigo 19.º

Divisão de Exploração e Segurança

Compete à DEA, no âmbito do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Garantir a segurança da informação e das comunicações e das matérias classificadas através do Sub-Registo e garantir a supervisão dos Postos de Controlo da Guarda;

b) Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, estudos de análise e de desenvolvimento de aplicações, com vista à simplificação do tratamento da informação entre os serviços, assegurando igualmente a interoperabilidade com os demais sistemas de informação das forças e serviços de segurança;

c) Exercer a acção directora das redes de comunicação;

d) Assegurar, em coordenação com as entidades nacionais responsáveis, o abastecimento, sustentação, operação e controlo das actividades da Guarda no domínio específico dos sistemas criptográficos e de segurança da informação.

Artigo 20.º

Divisão de Sistemas de Informação

Compete à DSI, no âmbito do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Propor, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas necessárias à selecção e distribuição de equipamentos e sistemas de informação e comunicações;

b) Elaborar os planos necessários à implementação e optimização das telecomunicações e das comunicações de dados e os que visem a adopção de metodologias e normas de procedimentos;

c) Coordenar os projectos no âmbito dos Sistemas de Informação e assegurar o desenvolvimento, gestão e operação dos mesmos, garantindo a sua adequação às necessidades do dispositivo;

d) Garantir a gestão de serviços de desenvolvimento de software, quer internamente quer em regime de outsourcing, no âmbito dos sistemas de informação;

e) Assegurar o funcionamento do portal intranet da Guarda.

Subsecção VI

Dependência directa do comando funcional

Artigo 21.º

Centro de Comando e Controlo Operacional

Compete ao CCCO:

a) Garantir o comando e controlo operacional de toda a actividade da Guarda;

b) Garantir a monitorização e acompanhamento da actividade operacional desenvolvida pela Guarda;

c) Garantir, em permanência, o registo, consulta e gestão dos sistemas de bases de dados de apoio à actividade operacional (SIIOP, SCoT, SQE, material apreendido, armas e munições, pessoas desaparecidas, propriedade automóvel e outras);

d) Assegurar o funcionamento permanente da Linha SOS Ambiente e Território;

e) Monitorizar em permanência as notícias referentes à Guarda ou que para a mesma tenham interesse;

f) Disponibilizar dados referentes à actividade operacional e respectivos resultados.

Secção II

Comando de Administração de Recursos Internos

Subsecção I

Direcção de Recursos Humanos

Artigo 22.º

Divisão de Planeamento e Obtenção de Recursos Humanos Compete à DPORH, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição e desenvolvimento da administração dos recursos humanos;

b) Estudar e propor o quantitativo necessário à manutenção do quadro geral de distribuição de lugares por armas e serviços aprovado por lei;

c) Elaborar o balanço social;

d) Realizar as acções de recrutamento e selecção para ingresso nos quadros da Guarda;

e) Promover, em coordenação com a DCRP, a divulgação dos concursos de admissão para o recrutamento da Guarda;

f) Organizar os concursos de admissão aos diferentes cursos;

g) Efectuar a selecção e a nomeação dos recursos humanos para prover os lugares e funções.

Artigo 23.º

Divisão de Administração de Recursos Humanos Compete à DARH, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Coordenar a gestão da execução estratégica de recursos humanos;

b) Assegurar toda a actividade administrativa relativa à gestão do pessoal da Guarda, designadamente:

i) Organizar e garantir a actualização dos registos biográficos e de assiduidade do pessoal;

ii) Organizar as listas anuais de antiguidade e os processos de promoção;

iii) Administrar os militares na situação de reserva e promover a elaboração dos processos de reforma e aposentação;

iv) Emitir os documentos de identificação do pessoal da Guarda e quaisquer certidões requeridas pelo mesmo;

v) Providenciar pela emissão de passaportes especiais do pessoal em missão no estrangeiro;

vi) Gerir e organizar as escalas de colocação e promover as colocações dos recursos humanos.

c) Organizar a eleição dos representantes para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e Conselho Coordenador da Avaliação (CCA);

d) Propor as normas relativas à colocação e mobilidade dos recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme em todas as unidades e subunidades da Guarda;

e) Diagnosticar as necessidades de formação, em colaboração com os demais serviços e unidades da Guarda;

f) Promover o moral e bem-estar

Artigo 24.º

Divisão de Avaliação de Recursos Humanos

Compete à DAVRH, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individuais dos militares;

b) Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho dos militares e civis em serviço na Guarda;

c) Organizar os trabalhos preparatórios e secretariar o Conselho Superior da Guarda, na sua composição alargada, e o Conselho Coordenador da Avaliação.

Artigo 25.º

Divisão de Abonos

Compete à DA, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Processar todos os abonos e descontos do pessoal militar e civil da Guarda;

b) Preparar a elaboração de listagens diversas, relativas ao pagamento das remunerações e à entrega dos descontos, para efeitos de contabilização nas correspondentes rubricas económicas;

c) Proceder à análise da regularidade e legalidade dos elementos remetidos pelas Unidades com vista ao processamento dos respectivos abonos;

d) Fornecer informação à Divisão de Gestão Orçamental que a habilite à obtenção das verbas relativas ao pessoal.

Artigo 26.º

Centro de Psicologia e Intervenção Social da Guarda Compete ao CPISG, no âmbito do 11.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Promover o controlo técnico de toda a actividade de Psicologia na Guarda;

b) Realizar as provas de aptidão psicotécnica e psicológica no âmbito da selecção para ingresso nos quadros e para a frequência de cursos;

c) Aperfeiçoar os métodos e técnicas de selecção de pessoal;

d) Promover e realizar estudos de interesse para a Guarda no âmbito das ciências sociais e humanas;

e) Coordenar os estágios que se realizem na Guarda, bem como controlar as aplicações de questionários, realização de entrevistas ou qualquer outro método que visem recolher informação para a realização de qualquer estudo do âmbito das Ciências Sociais;

f) Assegurar o apoio psicológico e social aos militares e civis da Guarda e respectivos familiares;

g) Colaborar nas actividades de negociação em apoio às Unidades.

Subsecção II

Direcção de Recursos Financeiros

Artigo 27.º

Divisão de Administração Financeira

Compete à DAF, no âmbito do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Assegurar a administração financeira do comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção;

b) Elaborar a conta de gerência da Guarda;

c) Pagar e contabilizar, na globalidade, os vencimentos do pessoal militar e civil da Guarda;

d) Pagar e contabilizar as pensões dos militares na situação de reserva, assim como as pensões provisórias de reforma e de aposentação dos militares e civis da Guarda;

e) Verificar a conformidade dos elementos fornecidos pela Divisão de Abonos da Direcção de Recursos Humanos para efeitos de cálculo de vencimentos;

f) Processar e contabilizar receitas e despesas gerais da Guarda cuja execução não compete especificamente às Secções de Recursos Financeiros;

g) Liquidar às diversas entidades os descontos efectuados nos vencimentos e pensões do pessoal militar e civil da Guarda;

h) Apurar os valores das receitas da Guarda e das reposições nos cofres do Estado;

i) Proceder à conferência de todos os documentos de receita e despesa bem como dos extractos bancários;

j) Executar a contabilidade a partir dos documentos processados observando os métodos da contabilidade geral, orçamental e analítica;

k) Efectuar a liquidação da aquisição de bens e serviços afectos ao funcionamento da Direcção de Recursos Financeiros;

l) Arrecadar as receitas e liquidar as despesas, nos prazos estabelecidos, bem como a sua justificação através dos documentos elaborados em conformidade com os preceitos legais e regulamentares em vigor;

m) Organizar os processos e as demonstrações financeiras dos actos praticados sob a sua responsabilidade e sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas;

n) Elaborar o Relatório Anual de Gestão da DRF;

o) Obter das Gerências Administrativas e outros serviços não orgânicos a prestação mensal das suas contas, nos moldes e prazos fixados;

p) Apoiar tecnicamente as Secções de Recursos Financeiros.

Artigo 28.º

Divisão de Gestão Orçamental

Compete à DGO, no âmbito do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Preparar os projectos orçamentais da Guarda;

b) Promover o controlo do orçamento da Guarda informando, periodicamente, o comandante do CARI sobre o grau de execução do mesmo;

c) Preparar e promover os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no orçamento da Guarda;

d) Assegurar a arrecadação e a administração das receitas através do órgão de tesouraria do Estado, propondo as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos;

e) Assegurar o pagamento das despesas e receitas através do órgão de tesouraria do Estado, emitindo ainda as certidões para cobrança coerciva quando não haja reposição voluntária;

f) Verificar a conformidade dos processos que devam ser submetidos a despacho ou fiscalização prévia de entidade exterior à Guarda.

Artigo 29.º

Divisão de Controlo e de Auditoria Interna Compete à DCAI, no âmbito do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Promover a uniformidade da administração financeira da Guarda, através da elaboração de normas de execução internas, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos órgãos e serviços de si dependentes tecnicamente;

b) Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico que integra as componentes orçamentais, patrimonial e analítica, respeitando o enquadramento legal vigente, de forma a manter disponível a informação de gestão a disponibilizar ao Comando e para prestar a entidades externas à Guarda;

c) Estudar e dar parecer sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro;

d) Exercer a autoridade técnica e a realização de auditorias no âmbito da administração financeira, propondo, sempre que se justifique, a realização de inspecções ou auditorias com recurso a entidades internas ou externas;

e) Elaborar estudos e fazer recomendações visando a racionalização e optimização dos recursos financeiros disponíveis;

f) Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelas unidades e órgãos para ulterior fiscalização pelo Tribunal de Contas;

g) Colaborar com a Inspecção da Guarda na auditoria dos procedimentos e da gestão financeira dos demais serviços e das unidades da Guarda.

Subsecção III

Direcção de Recursos Logísticos

Artigo 30.º

Divisão de Planeamento e Reabastecimento

Compete à DPR, no âmbito do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Elaborar o plano anual de necessidades logísticas;

b) Realizar estudos e apresentar propostas, no âmbito das políticas de aquisição e de gestão de bens e serviços, em articulação com os demais serviços e as unidades da Guarda;

c) Elaborar as condições técnicas para os cadernos de encargos referentes aos concursos públicos para aquisição de bens e de serviços;

d) Promover o reabastecimento de fardamento, viaturas e respectivo material acessório, armamento e material técnico e demais equipamentos necessários à actividade da Guarda, em articulação com os serviços e as unidades da Guarda;

e) Recepcionar os bens adquiridos, verificando a sua adequabilidade aos parâmetros requeridos para o serviço da Guarda;

f) Assegurar a supervisão das actividades de reabastecimento das unidades;

g) Efectuar e manter actualizadas os dados estatísticos relativos à actividade logística desenvolvida pela Guarda;

h) Colaborar na elaboração dos Quadros Orgânicos de Material (QOM).

Artigo 31.º

Divisão de Manutenção e Transportes

Compete à DMT, no âmbito do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas relativas às actividades de manutenção e transportes;

b) Supervisionar as actividades de transportes e manutenção das unidades;

c) Assegurar e controlar a execução das operações de manutenção atribuídas e aferir os níveis de qualidade técnica dos materiais e equipamentos.

d) Colaborar na elaboração dos Quadros Orgânicos de Viaturas (QOV);

e) Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas relativas à utilização dos transportes da Guarda.

Artigo 32.º

Divisão de Aquisições

Compete à DA, no âmbito do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

f) Promover e organizar, sob o aspecto administrativo e financeiro, os procedimentos para a aquisição de bens e serviços, privilegiando a centralização das compras em articulação com a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Administração Interna;

g) Garantir os pagamentos contratualmente previstos nos termos da lei;

h) Elaborar a proposta orçamental anual;

i) Efectuar o controlo financeiro das existências em depósitos;

j) Proceder ao aumento, à gestão e abate de materiais e equipamentos;

k) Promover a alienação de materiais e equipamentos incapazes.

Subsecção IV

Direcção de Infra-estruturas

Artigo 33.º

Divisão de Planeamento, Projectos e Fiscalização Compete à DPPF, no âmbito do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Elaborar o plano anual de necessidades de infra-estruturas;

b) Elaborar estudos e pareceres técnicos referentes a infra-estruturas;

c) Propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas das instalações das unidades e subunidades da Guarda;

d) Apresentar propostas de atribuição de verbas, para acções de manutenção de infra-estruturas;

e) Superintender nos assuntos técnicos referentes à conservação de infra-estruturas;

f) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na realização de obras;

g) Elaborar estudos e projectos, organizar processos para concursos e analisar propostas relativas às obras a efectuar;

h) Acompanhar e fiscalizar as obras a decorrer em infra-estruturas da Guarda.

Artigo 34.º

Divisão de Património

Compete à DP, no âmbito do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Organizar e manter actualizada a inventariação dos bens imóveis afectos à Guarda;

b) Promover e organizar os procedimentos para a execução de contratos de arrendamento;

c) Coordenar com as entidades exteriores à Guarda os assuntos relativos aos bens imóveis;

d) Assegurar a gestão do património imobiliário atribuído.

Subsecção V

Direcção de Saúde e Assistência na Doença

Artigo 35.º

Divisão de Saúde

Compete à DS, no âmbito do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Assegurar o funcionamento do serviço de saúde da Guarda e coordenar a actividade do Centro Clínico;

b) Coordenar e dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde, às juntas médicas e juntas de selecção e recrutamento;

c) Propor e implementar medidas adequadas à prevenção de acidentes de serviço e de prevenção e rastreio de doenças potenciadas pela actividade profissional;

d) Propor e desenvolver a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina preventiva;

e) Estudar as necessidades de técnicos para a área da saúde, bem como definir as especificações dos equipamentos, materiais e medicamentos a adquirir;

f) Efectuar a aquisição de medicamentos e dispositivos médicos.

Artigo 36.º

Divisão de Medicina Veterinária

1 - Compete à DMV, no âmbito do e artigo 15.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Promover o apoio de medicina veterinária, de acordo com as directivas superiores, nas seguintes áreas:

i. Apoio sanitário ao efectivo animal;

ii. Qualidade e segurança alimentar;

iii. Saúde pública, saúde pública veterinária e bem-estar animal;

iv. Aquisição de canídeos e de solípedes.

b) Dirigir e coordenar a actividade do Centro de Medicina Veterinária;

c) Elaborar estudos técnicos, directivas, pareceres e propostas tendentes à melhoria do apoio sanitário ao efectivo animal, bem como ao controlo da qualidade e segurança alimentar das refeições servidas na Guarda;

l) Colaborar nos procedimentos aquisitivos de bens, na respectiva área;

m) Colaborar com os Organismos Oficiais no âmbito da Saúde Pública, Saúde Pública Veterinária e Protecção Civil.

2 - A DMV integra o Centro de Medicina Veterinária para a protecção da saúde do efectivo animal da Guarda.

Artigo 37.º

Divisão de Assistência na Doença

Compete à DAD, no âmbito do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Organizar, implementar e controlar o sistema de assistência na doença, exercendo as competências previstas na lei no que respeita ao pessoal ao serviço da Guarda;

b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;

c) Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e supervisionar o cumprimento rigoroso dos mesmos;

d) Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;

e) Promover e manter actualizado o registo da situação de beneficiário;

f) Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:

i. Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados;

ii. Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;

iii. Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

iv. Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos.

g) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos;

Subsecção VI

Dependência directa do comando funcional

Artigo 38.º

Unidade de Apoio Geral (UAG)

Compete à UAG, no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Assegurar a função transporte ao Comando Geral e prestar apoio geral neste âmbito às restantes unidades;

b) Assegurar a função manutenção ao Comando Geral e às unidades sedeadas em Lisboa e, neste âmbito, prestar apoio geral às restantes unidades e órgãos;

c) Promover a manufactura do fardamento e do equipamento específico da Guarda;

d) Garantir a execução dos serviços gráficos;

e) Assegurar a função reabastecimento atribuída;

f) Recepcionar, manter e fornecer os abastecimentos necessários à Guarda, na sua área de actividade;

g) Promover o fornecimento e a venda de fardamento aos militares da Guarda;

h) Controlar os níveis de aprovisionamento, assegurando as suas condições de operacionalidade.

Artigo 39.º

Centro Clínico (CC)

Compete ao CC, no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º, conjugado com o n.1 do artigo 18 do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro, assegurar a protecção da saúde aos militares e funcionários civis da Guarda, bem como aos seus familiares, nos termos previstos na lei, nas áreas da medicina preventiva e curativa e da reabilitação médica.

Artigo 40.º

Outros órgãos integrados no Comando de Administração de Recursos Internos O CARI compreende ainda o Serviço de Assistência Religiosa (SAR), ao qual compete no âmbito do n.º 4 do artigo 33.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro, assegurar a assistência religiosa aos militares e civis em serviço na Guarda, colaborando na formação humana, ética e religiosa dos militares e civis da Guarda que manifestem esse desejo, através de cursos e outros meios organizados para esse fim.

Secção III

Comando de Doutrina e Formação

Subsecção I

Direcção de Doutrina

Artigo 41.º

Divisão de Investigação e Análise

Compete à DIA, no âmbito do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Propor a validação interna de processos e da produção doutrinária e acompanhar e colaborar na validação externa;

b) Analisar, processar e difundir a informação contida em relatórios de actividades;

c) Colaborar nos estudos e trabalhos relativos à interoperabilidade de equipamentos e materiais e organizações de forças;

d) Acompanhar e colaborar no estabelecimento dos requisitos operacionais dos equipamentos das forças;

e) Desenvolver acções de investigação e análise numa lógica prospectiva;

f) Recepcionar, analisar e difundir todas as publicações doutrinárias externas com interesse para a Guarda, nomeadamente as de Forças e Serviços de Segurança, das Forças Armadas, UE, ONU, OTAN e outras;

g) Coordenar, integrar e explorar as actividades desenvolvidas por grupos de trabalho nacionais e internacionais.

Artigo 42.º

Divisão da Doutrina e Documentação

Compete à DDD, no âmbito do e artigo 17.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Avaliar permanentemente a situação do corpo doutrinário existente, de acordo com a doutrina militar nacional, na perspectiva conjunta e combinada, bem como a sua evolução e actualização;

b) Accionar, coordenar e controlar a execução da produção doutrinária e estabelecer ciclos de produção de doutrina, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo comandante-geral;

c) Assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia;

d) Coordenar a produção e a difusão de publicações doutrinárias da Guarda;

e) Assegurar a supervisão da aplicação da doutrina da Guarda;

f) Desenvolver acções de investigação e análise numa lógica prospectiva e recolher, analisar, integrar e explorar o retorno de experiências;

g) Promover, organizar e ou colaborar na realização de reuniões, seminários e palestras com interesse para a doutrina da Guarda.

Artigo 43.º

Divisão de Controlo da Qualidade e Inovação Compete à DCQI, no âmbito dos artigos 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Efectuar a análise dos relatórios resultantes de todas as actividades formativas e assegurar a avaliação do sistema de formação, em vista a garantir a qualidade global da formação ministrada na Guarda;

b) Desenvolver o processo de acreditação do ensino na Guarda e as actividades de reconhecimento, validação e certificação de competências;

c) Colaborar na gestão do conhecimento e dos recursos materiais e financeiros afectos à formação;

d) Promover a inovação do sistema de formação, através da implementação e o emprego de novas metodologias e tecnologias, designadamente plataformas digitais.

Subsecção II

Direcção da Formação

Artigo 44.º

Divisão de Formação, Tiro e Treino

Compete à DFTT, no âmbito do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Propor perfis de formação e treino e planos de desenvolvimento de competências, obtidos e identificados a partir do modelo de gestão e avaliação por competências;

b) Elaborar e difundir o planeamento global da formação e do treino;

c) Propor a criação e reestruturação curricular dos cursos e estágios no âmbito da formação e treino, designadamente os ministrados na Escola da Guarda;

d) Planear, gerir e coordenar a actividade desportiva na Guarda;

e) Planear e controlar a execução das diferentes modalidades de tiro na Guarda;

f) Gerir e coordenar a realização de quaisquer acções de formação e treino externas, em território nacional ou no estrangeiro;

g) Colaborar no planeamento e acompanhamento da cooperação no âmbito da formação e treino com outros países;

h) Manter actualizada uma bolsa de formadores, no quadro do estatuto do formador;

i) Criar e manter actualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação relativos às actividades formativas da Guarda.

Artigo 45.º

Divisão de Ensino

Compete à DE, no âmbito do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de Novembro:

a) Propor perfis de ensino e planos de desenvolvimento de competências, obtidos e identificados a partir do modelo de gestão e avaliação por competências;

b) Elaborar e difundir o planeamento global do ensino;

c) Propor a criação e reestruturação curricular dos cursos e estágios no âmbito do ensino;

d) Promover o ensino a realizar em organismos externos à Guarda, preparando, se necessário, a celebração de protocolos de cooperação com entidades militares e civis;

e) Efectuar a análise dos Relatórios de todas as actividades de ensino;

f) Colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento a nível interno e externo;

g) Coordenar e monitorizar as actividades de ensino realizadas no exterior da Guarda.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 46.º

Outras competências e órgãos integrados nos Comandos Funcionais 1 - Os comandos funcionais compreendem ainda, na directa dependência dos seus comandantes, um gabinete.

2 - Ao gabinete compete assessorar e secretariar o comandante em toda a sua actividade funcional e exercer o apoio administrativo a todos os órgãos do comando, dispondo para o efeito duma secção de expediente e arquivo, à qual compete:

a) Assegurar a ligação aos serviços dependentes do respectivo comando funcional, bem como aos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos da Guarda;

b) Receber, registar, classificar e digitalizar a documentação recebida, com excepção da classificada, e proceder ao seu encaminhamento para os respectivos destinatários;

c) Promover, em articulação com os restantes órgãos e serviços do respectivo comando, transferências de documentação não classificada;

d) Assegurar a conservação dos documentos não classificados, em condições que garantam a sua integridade e segurança;

e) Conceber e difundir instrumentos de acesso, manuais e automatizados, para localização e recuperação de informação;

f) Assegurar o registo e saída de correspondência não classificada.

Artigo 47.º

Serviços Partilhados

Podem, mediante proposta do comandante do CARI e despacho do comandante-geral, ser criados, na dependência daquele, Centros de Apoio de Área (CAA), com a missão de prestar o apoio no âmbito das juntas de saúde, de medicina veterinária e de siderotecnia, da manutenção de 3.º escalão atribuída, da assistência religiosa, do moral e bem-estar e de desenvolver actividades de apoio social, às unidades e forças de mais de uma unidade sedeadas numa determinada área.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

5 de Dezembro de 2008. - O Comandante-Geral, Luís Nelson Ferreira

dos Santos, tenente-general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/16/plain-243703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-27 - Decreto Regulamentar 19/2008 - Ministério da Administração Interna

    Define o número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

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