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Portaria 317/2016, de 14 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao regulamento de uniformes em uso na Guarda Nacional Republicana - GNR

Texto do documento

Portaria 317/2016

de 14 de dezembro

O Decreto Lei 297/2009, de 14 de outubro, determina na alínea a) do artigo 16.º que constitui dever do militar da Guarda Nacional Republicana usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio.

O regulamento de uniformes em uso na Guarda Nacional Republicana (GNR) foi aprovado pela Portaria 169/2013, de 2 de maio, que definiu os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.

Decorridos quase três anos sobre aquela data e atenta a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento, mostra-se necessário proceder à primeira alteração daquele diploma, importando alargar o período de transição findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos, garantir a indispensável e célere uniformidade de fardamento dos militares da GNR, bem como ainda promover a alterações tendentes à redefinição da tipologia e características de determinadas peças de fardamento, permitindo assegurar a indispensável adequabilidade consideradas as especificidades das funções, serviços ou atividades desenvolvidas pelos militares da GNR.

Assim:

Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 16.º do Decreto Lei 297/2009, de 14 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Portaria 169/2013, de 2 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - [...]. 2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de seis anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do ComandanteGeral da GNR, conforme previsto no mesmo.

3 - [...].

»
Artigo 2.º

Os artigos 4.º, 10.º, 14.º, 15.º, 25.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º, 46.º, 50.º, 54.º e 60.º do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo à Portaria 169/2013, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

Condições do uso dos uniformes

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].

7 - [...]. 8 - [...]. 9 - A definição dos artigos de fardamento prénatal, bem como a sua utilização, é aprovada por despacho do ComandanteGeral da GNR.

Artigo 10.º

Distribuição dos uniformes

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Ao militar que seja transferido para uma unidade ou subunidade em que o desempenho funcional exija fardamento específico, este é fornecido pela GNR, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Lei 298/2009, de 14 de outubro, e em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - Para a realização de missões no estrangeiro serão fornecidas dotações de fardamento cuja composição e prazo de duração serão fixadas, caso a caso, por despacho do ComandanteGeral da GNR.

Artigo 14.º

Artigos de uniforme

[...]:

1 - Barrete de gala (fig. IV-1) - (Descrição conforme anterior n.º 5);

2 - Barreta de grande uniforme (fig. IV-1) - O barrete masculino para guardas é de tecido de cor azul-ferrete, circundado na parte superior por uma lista verde de 4,5 cm de largura, que é avivada à frente, nos lados e atrás com vivo de seda azul. Todo o circuito do bordo inferior do barrete é acompanhado por um vivo de oleado brilhante, exceto na parte abrangida pela pala. No tampo tem, ao centro, um botão forrado de tecido verde. O francalete é de galão liso, ligado ao barrete por dois botões pequenos de metal dourado modelo GNR. Na frente, a meia altura leva a calota GNR forrada a tecido verde. No barrete de furriel até primeirosargento, inclusive, o botão do tampo é de metal dourado com a forma de calota esférica e o avivado vertical sobre a lista verde passa a um galão simples de 4 mm. De sargentoajudante a sargentomor o tampo leva um ornato de galão dourado, o avivado vertical sobre a lista verde passa a dois galões de 4 mm, a calota GNR é forrada a veludo verde e o francalete é de cordão de ouro. No barrete para oficial, no eixo da simetria na costura inferior da lista verde, é aplicado galão dourado conforme o posto do militar, sendo a pala forrada em tecido de cor azul ferrete com os bordados de ouro indicados para a respetiva categoria hierárquica. No barrete de oficial general, a lista verde passa a veludo e o avivado vertical leva três galões. O barrete feminino é de formato semelhante ao masculino, exceto na pala e no vivo de oleado brilhante que acompanha o circuito do bordo inferior que se fazem substituir por uma aba arredondada, voltada para cima exceto na pala, de felpo azulferrete que leva na sua extremidade uma fita de tecido da mesma cor;

3 - Bermudas de educação física (fig. IV-2) - (Des-crição conforme anterior n.º 7); conforme anterior n.º 13); conforme anterior n.º 15); forme anterior n.º 16);

10 - Botões de punho (fig. IV-8) - (Descrição

11 - Calças de gala (fig. IV-9) - (Descrição con-4 - Bivaque (fig. IV-3) - (Descrição conforme

5 - Boina (fig. IV-4) - (Descrição conforme ananterior n.º 8); terior n.º 9);

6 - Boné de instrução (fig. IV-5) - Em tecido de cor azulescura, é constituído por pala, direita e entretelada, levando um vivo verde no bordo superior, cinta e coroa. Na frente leva a sigla GNR de cor verde. É forrado do mesmo tecido;

7 - Botas (fig. IV-6) - (Descrição conforme anterior n.º 11); anterior n.º 12);

8 - Botas altas (fig. IV-7) - (Descrição conforme

9 - Botas altas de verniz (fig. IV-7) - (Descrição

12 - Calças de grande uniforme (fig. IV-10) - (Descrição conforme anterior n.º 19);

13 - Calças de instrução/patrulha (fig. IV-11) - (Descrição conforme anterior n.º 18);

14 - Calças de serviço/representação (fig. IV-12) - (Descrição conforme anterior n.º 20);

15 - Calções de banho (fig. IV-13) - (Descrição conforme anterior n.º 24);

16 - Calções de educação física (fig. IV-14) - (Descrição conforme anterior n.º 25);

17 - Calções de gala (fig. IV-15) - (Descrição conforme anterior n.º 26);

18 - Calções de grande uniforme (fig. IV-16) - (Descrição conforme anterior n.º 27);

19 - Calções de patrulha (fig. IV-17) - (Descrição conforme anterior n.º 28);

20 - Calções de serviço/representação (fig. IV-18) - (Descrição conforme anterior n.º 29);

21 - Camisa de gala (fig. IV-19) - (Descrição conforme anterior n.º 31);

22 - Camisa de instrução (fig. IV-20) - confecionada no mesmo tecido da calça de instrução/patrulha. Abotoa sob carcela, com sete botões. Leva dois bolsos à altura do peito, com pala retangular, que fecham com velcros, e mais dois inseridos verticalmente na mesma zona. Na manga esquerda leva bolso de pequenas dimensões para colocação de canetas. Leva reforços na zona dos cotovelos. As mangas terminam com rasgos e punhos que fecham por botão de massa, possuindo folga de modo a permitir a sua dobra acima do cotovelo. Acima do bolso direito e do bolso esquerdo, leva fita de velcro à cor do tecido, para colocação, respetivamente, da placa de identificação e do distintivo de posto;

23 - Camisa de grande uniforme (fig. IV-21) - (Descrição conforme anterior n.º 33);

24 - Camisa de serviço/representação com manga (fig. IV-22) - (Descrição conforme anterior n.º 34);

25 - Camisa de serviço/representação meia manga (fig. IV-23) - (Descrição conforme anterior n.º 35);

26 - Camisa de serviço/representação meia manga para gravata (fig. IV-24) - (Descrição conforme anterior n.º 36);

27 - Camisola de educação física (fig. IV-25) - (Descrição conforme anterior n.º 37);

28 - Camisola interior (fig. IV-26) - (Descrição conforme anterior n.º 38); conforme anterior n.º 46);

29 - Cinto de precinta (fig. IV-27) - (Descrição

30 - Cinto tático (fig. IV-28) - (Descrição conforme anterior n.º 47); conforme anterior n.º 49);

31 - Cinturão castanho (fig. IV-29) - (Descrição

32 - Cinturão preto (fig. IV-30) - (Descrição conforme anterior n.º 50); forme anterior n.º 51); forme anterior n.º 52);

33 - Cinturão tático (fig. IV-31) - (Descrição con-34 - Colete de gala (fig. IV-32) - (Descrição con-35 - Dólman de grande uniforme (fig. IV-33) - (Descrição conforme anterior n.º 54);

36 - Dólman de representação (fig. IV-34) - (Des-crição conforme anterior n.º 55);

37 - Esporas (fig. IV-35) - (Descrição conforme anterior n.º 58); anterior n.º 59); forme anterior n.º 60); forme anterior n.º 61); anterior n.º 64); forme anterior n.º 65); forme anterior n.º 66);

38 - Esporins (fig. IV-36) - (Descrição conforme

39 - Fato de banho (fig. IV-37) - (Descrição con-40 - Fato de treino (fig. IV-38) - (Descrição con-41 - Gravata (fig. IV-39) - (Descrição conforme

42 - Jaqueta de gala (fig. IV-40) - (Descrição con-43 - Laço preto (fig. IV-41) - (Descrição con-44 - Luvas de algodão (fig. IV-42) - (Descrição

45 - Luvas de pelica (fig. IV-43) - (Descrição

46 - Meias brancas (fig. IV-44) - (Descrição con-47 - Meias de nylon (fig. IV-45) - (Descrição

48 - Mola de gravata (fig. IV-46) - (Descrição

49 - Peúgas pretas (fig. IV-47) - (Descrição conconforme anterior n.º 67); conforme anterior n.º 70); forme anterior n.º 72); conforme anterior n.º 73); conforme anterior n.º 74); forme anterior n.º 77);

50 - Platinas de gala (fig. IV-48) - (Descrição conforme anterior n.º 78);

51 - Polo de patrulha (fig. IV-49) - Confecionado em malha de cor azulclara. Abotoa desde o vértice da gola até à linha horizontal inferior das cavas, com dois botões azuisclaros, de massa, de formato pequeno. Leva, bordado a verde, nas costas e no peito do lado esquerdo as siglas GNR. Leva velcros fêmea no braço esquerdo para colocação das armas de peito da GNR e no peito, abaixo do vértice da gola, para colocação de identificativo do posto e do lado direito para colocação da placa de identificação. É de manga comprida para a época fria e de meia manga para a época quente;

52 - Saia de gala (fig. IV-50) - (Descrição conforme anterior n.º 82);

53 - Saia de grande uniforme (fig. IV-51) - (Des-crição conforme anterior n.º 83);

54 - Saia de serviço/representação (fig. IV-52) - (Descrição conforme anterior n.º 84);

55 - Sapatos de educação física (fig. IV-53) - (Descrição conforme anterior n.º 88);

56 - Sapatos de meio salto (fig. IV-54) - (Descrição conforme anterior n.º 89);

57 - Sapatos de salto alto de verniz (fig. IV-55) - de calfe preto liso com revestimento de verniz, com gáspea fechada no calcanhar e à frente decotados até 3/4 do comprimento total, com salto de 4,5 cm;

58 - Sapatos pretos (fig. IV-56) - (Descrição conforme anterior n.º 85);

59 - Sapatos pretos de verniz (fig. IV-56) - (Des-crição conforme anterior n.º 86);

60 - Suspensórios (fig. IV-57) - (Descrição conforme anterior n.º 94).

Artigo 15.º

Artigos complementares

1 - [...]:

a) Agulhetas (fig. V-1) - (Descrição conforme anterior n.º 1 do artigo 14.º);

b) Apito com fiador metálico (fig. V-2) - (Descrição conforme anterior alínea a));

c) Banda (fig. V-3) - (Descrição conforme anterior n.º 2 do artigo 14.º);

d) Bandoleira com canana (fig. V4-A) - (Descrição conforme anterior n.º 3 do artigo 14.º);

e) Bandoleira com cartucheira (fig. V4-B) - (Des-crição conforme anterior n.º 4 do artigo 14.º);

f) Bastão de comando - de uso exclusivo do Co-mandante-Geral, manufaturado com um varão de forma cilíndrica e de fibra sintética, revestido de calfe preto, com gravação do Escudo Nacional no topo superior e inferior, com ponteira com dois cordões finos recartilhados, com aplicações e anilha em prata que fixa a suspensão que é em tira de calfe preto entrelaçada, possuindo um encabeço em prata que, nas extremidades e de forma simétrica, possui duas fiadas de folhas de carvalho e entre estas um escudo com uma espada antiga de ouro sustida por dois dragões afrontados do mesmo, animados, lampassados e armados de vermelho e, em numeração romana, o número correspondente à ordenação como ComandanteGeral da Guarda;

g) Blusão de cabedal (fig. V-5) - (Descrição conforme anterior alínea c)); forme anterior alínea d)); forme anterior alínea e));

h) Blusão de serviço (fig. V-6) - (Descrição con-i) Blusão impermeável (fig. V-7) - (Descrição con-j) Botas para motociclista (fig. V-8) - (Descrição conforme anterior n.º 14 do artigo 14.º);

k) Cachecol (fig. V-9) - (Descrição conforme anterior alínea f));

l) Calças impermeáveis (fig. V-10) - (Descrição conforme anterior alínea g));

m) Calças para ciclista (fig. V-11) - confecionadas em tecido de cor azulescuro. Acoplado à cintura, no interior, leva um

«

sleep

» duplo em jersey, com proteção antialérgica. Fecham por meio de braguilha que abotoa interiormente com fecho de correr. O cós abotoa por meio de dois botões de mola. Leva seis passadores. Para além de dois bolsos laterais metidos obliquamente na costura, sãolhe aplicados mais dois bolsos laterais nas pernas. A meio da perna, na parte exterior, para ajuste, são aplicadas duas tiras de velcro. Nas bainhas são aplicados elásticos para ajuste à bota;

n) Calções brancos (fig. V-12) - (Descrição conforme anterior n.º 23 do artigo 14.º);

o) Calções para ciclista (fig. V-13) - do tipo bermuda, confecionados em tecido de cor azulescuro. Acoplado à cintura, no interior, leva um

«

sleep

» duplo em jersey, com proteção antialérgica. Fecham por meio de braguilha que abotoa interiormente com fecho de correr. O cós abotoa por meio de dois botões de mola. Leva seis passadores. Para além de dois bolsos laterais metidos obliquamente na costura, sãolhe aplicados mais dois bolsos laterais nas pernas;

p) Camisola de lã (fig. V-14) - (Descrição conforme anterior alínea h));

q) Camisola de meia gola (fig. V-15) - (Descrição conforme anterior alínea i));

r) Capa impermeável de cavalaria (fig. V-16) - (Descrição conforme anterior alínea j));

s) Capacete honorífico (fig. V-17) - (Descrição conforme anterior n.º 39 do artigo 14.º);

t) Capacete para ciclista (fig. V-18) - (Descrição conforme anterior n.º 40 do artigo 14.º);

u) Capacete para instrução e patrulhamento a cavalo (fig. V-19) - (Descrição conforme anterior n.º 41 do artigo 14.º);

v) Capacete para motociclista (fig. V-20) - (Descri-ção conforme anterior n.º 42 do artigo 14.º);

w) Carteira (fig. V-21) - (Descrição conforme anterior n.º 43 do artigo 14.º);

x) Carteira de gala (fig. V-22) - (Descrição conforme anterior n.º 44 do artigo 14.º);

y) Charlateiras (fig. V-23) - (Descrição conforme anterior n.º 45 do artigo 14.º);

z) Cinturão branco (fig. V-24) - (Descrição conforme anterior n.º 48 do artigo 14.º);

aa) Colete refletor (fig. V-25) - Confecionado em tecido fluorescente, 100 % polyester, aperta à frente com fecho éclair de cor verde. Na parte superior é de cor amarela e na inferior é de cor verde. São aplicadas fitas refletoras, de cor cinza. Leva a sigla GNR nas costas e na frente lado direito. Leva platinas nos ombros no mesmo tecido da peça principal. Nos contornos é debruado a cor verde;

bb) Cortavento (fig. V-26) - (Descrição conforme anterior alínea k));

cc) Dragonas (fig. V-27) - (Descrição conforme anterior n.º 56 do artigo 14.º);

dd) Espada (fig. V-28) - (Descrição conforme anterior n.º 57 do artigo 14.º);

ee) Fato para motociclista (fig. V-29) - (Descrição conforme anterior alínea l));

ff) Fiador (fig. V-30) - (Descrição conforme anterior n.º 62 do artigo 14.º);

gg) Fiador de fio ouro e torçal (fig. V-31) - (Des-crição conforme anterior n.º 63 do artigo 14.º);

hh) Gabardina (fig. V-32) - (Descrição conforme anterior alínea m));

ii) Luvas de equitação (fig. V-33) - (Descrição conforme anterior n.º 68 do artigo 14.º);

jj) Luvas de pele com canhão (fig. V-34) - (Descri-ção conforme anterior n.º 69 do artigo 14.º);

kk) Luvas para ciclista (fig. V-35) - (Descrição conforme anterior n.º 71 do artigo 14.º);

ll) Manga (fig. V-36) - (Descrição conforme anterior alínea n));

mm) Óculos para ciclista (fig. V-37) - (Descrição conforme anterior n.º 75 do artigo 14.º);

nn) Peliça de oficial (fig. V-38) - (Descrição conforme anterior alínea o));

oo) Peúgas para ciclista (fig. V-39) - (Descrição conforme anterior n.º 76 do artigo 14.º);

pp) Pingalim de oficial (fig. V-40) - (Descrição conforme anterior alínea p));

qq) Platinas metálicas (fig. V-41) - (Descrição conforme anterior n.º 79 do artigo 14.º);

rr) Polainitos brancos (fig. V-42) - (Descrição conforme anterior n.º 80 do artigo 14.º);

ss) Poncho impermeável (fig. V-43) - (Descrição conforme anterior alínea q));

tt) Sapatos de ciclista (fig. V-44) - (Descrição conforme anterior n.º 87 do artigo 14.º);

uu) Sapatos de salto alto - Figura e modelo idêntico ao previsto no n.º 57 do artigo 14.º, sem revestimento de verniz;

vv) Suspensão de cabedal (fig. V-45) - (Descrição conforme anterior n.º 92 do artigo 14.º);

ww) Suspensão honorífica (fig. V-46) - (Descrição conforme anterior n.º 93 do artigo 14.º).

2 - [...].

Artigo 25.º

De categoria hierárquica

1 - Os distintivos de categoria hierárquica na face superior da pala dos barretes de gala e de grande uniforme têm:

a) Oficialgeneral (fig. VI-5A) - uma ordem em folhas de carvalho afrontadas de bordado em canotilho de ouro;

b) Oficial superior (fig. VI-5B) - uma ordem de bordado em canotilho de ouro;

c) Restantes oficiais (fig. VI-5C) - um trancelim dourado de 0,5 cm.

2 - Os distintivos de categoria hierárquica na orla do bivaque têm:

a) Oficialgeneral (fig. VI-6A) - três galões dourados de 5 mm, sem intervalo;

b) Oficial superior (fig. VI-6B) - dois galões dourados de 5 mm, sem intervalo;

c) Restantes oficiais e de sargentomor a sargento-ajudante (fig. VI-6C) - um galão dourado de 6 mm, sem intervalo;

d) Restantes sargentos (fig. VI-6D) - um galão dourado de 4 mm, sem intervalo;

e) Guardas (fig. VI-6E) - um galão dourado de 3 mm, sem intervalo.

Artigo 29.º

Galão de tecido verde

O galão de tecido verde apresenta os seguintes padrões:

a) Padrão n.º 1, de uma fita, com a largura de 1,5 cm

b) Padrão n.º 2, de uma fita, com a largura de 1,2 cm

c) Padrão n.º 3, de uma fita, com a largura de 0,7 cm (fig. VI-9A);

(fig. VI-9B).

(fig. VI-9C).

Artigo 33.º

Tecido e cor das passadeiras e platinas

1 - As passadeiras dos:

a) Oficiaisgenerais são de veludo verdeescuro;

b) Oficiais, sargentos e guardas, bem como dos alunos da Academia Militar, são de tecido de cor verde-escuro;

c) Oficiais, sargentos e guardas, do quadro do serviço de medicina, medicina veterinária, farmácia e técnicos de enfermagem diagnóstico e terapêutica são de tecido de cor verdeescuro, estando forrado entre os galões ou divisas a tecido vermelho;

d) Oficiais capelães são de tecido de cor verdeescuro, estando forrado entre os galões ou divisas a tecido cor púrpura.

2 - As platinas são confecionadas em chapa plástica resistente e maleável, com as dimensões de 14 cm de comprimento e 5 cm de largura a terminar em bico. São forradas, na parte superior a tecido de cor verde e na parte inferior a tecido sarjado de cor preta. Na parte inferior leva dois passadores em tecido de cor preta, um colocado a 0,5 cm da base e o outro a 9 cm do primeiro. A contar do bico leva a 2,5 cm um botão, modelo GNR, de tamanho pequeno e leva a 6 cm:

a) Uma estrela com cinco pontas em miniatura envolta de duas folhas de carvalho de cor dourada, nas platinas de ComandanteGeral;

b) Uma estrela com cinco pontas em miniatura envolta de duas folhas de carvalho de cor prata fosca, nas platinas do 2.º ComandanteGeral;

c) Um monograma GNR envolto de duas folhas de carvalho de cor prata fosca, nas platinas dos restantes oficiais generais;

d) Um monograma GNR em miniatura de cor dourada, nas platinas dos restantes postos.

Artigo 34.º

Colocação dos distintivos

1 - [...]:

a) [...]:

i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, três galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e dois do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. VI-11A);

ii) Da peliça, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico;

b) Nas passadeiras e platinas:

i) [...] ii) [...]

2 - [...]:

a) [...]:

i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, dois galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e um do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. VI-12A);

ii) Da peliça, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico;

b) Nas passadeiras e platinas:

Duas estrelas do padrão n.º 2, em prata fosca dispostas lado a lado e segundo o eixo transversal da passa-deira/platina (fig. VI-12B);

3 - [...]:

a) [...]:

i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, um galão em fio de ouro, do padrão n.º 1, colocado a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. VI-13A);

ii) Da peliça, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico;

b) Nas passadeiras e platinas:

Uma estrela do padrão n.º 2, em prata fosca disposta segundo o eixo transversal da passadeira/platina (fig. VI-13B);

4 - [...]:

a) [...]. b) [...]:

i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, os galões em fio de ouro, de acordo com o número de galões e padrão descritos na alínea anterior, colocados a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. VI-14A a VI-20A);

ii) Da peliça, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico;

c) Nas passadeiras e platinas:

[...];

5 - [...]:

a) [...]:

b) Nas passadeiras e platinas:

i) Os tenentes alunos (fig. VI-21B) e alferes alunos (fig. VI-22B) usam nas passadeiras/platinas os respetivos galões, sendo colocada na passadeira/platina esquerda e imediatamente acima do galão, uma estrela do padrão n.º 3;

ii) Os aspirantes alunos (fig. VI-23B) usam, na pas-sadeira/platina direita, um galão do padrão n.º 4, com as extremidades biseladas, colocado em diagonal de fora para dentro e de diante para trás e, na passadeira/platina esquerda, uma estrela do padrão n.º 3;

iii) Os cadetes alunos (fig. VI-24B) usam, na passa-deira/platina do ombro esquerdo, uma estrela do padrão n.º 3 e o emblema indicativo do curso, e, na passadeira/ platina do ombro direito, as estrelas representativas do ano do curso;

6 - [...]:

a) [...];

b) Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o escudo em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. VI-25B);

7 - [...]:

a) [...];

b) Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o escudo em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. VI-26B);

8 - [...]:

a) [...];

b) Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, com o escudo nacional em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. VI-27B);

9 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

c) Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, enquadradas na passadeira (fig. VI28B a VI-30B).

10 - [...]:

a) [...]:

i) Cabomor - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120°, e abaixo uma divisa do padrão n.º 1 colocada transversalmente (fig. VI-31);

ii) Cabochefe - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120°, e abaixo duas divisas do padrão n.º 3 colocadas transversalmente (fig. VI-32);

iii) Cabo-de-curso - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120°, e uma divisa do padrão n.º 3 colocada inferiormente, fazendo um vértice com um ângulo de 120° voltado para baixo (fig. VI-33);

iv) Cabo - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120° (fig. VI-34);

v) Guarda principal - duas divisas, uma do padrão n.º 2 e acima outra do padrão n.º 3, colocadas de forma transversal (fig. VI-35);

vi) Guarda - uma divisa do padrão n.º 2 colocada de forma transversal (fig. VI-36).

b) [...];

c) Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, enquadradas na passadeira/platina (fig. VI-31B a VI-36B).

Artigo 35.º

Distintivos heráldicos de cursos, especialidades e funções especiais

Os distintivos heráldicos de especialidades, cursos e funções especiais nacionais ou estrangeiros, assim como as condições de uso e a sua localização nos uniformes, são aprovados por despacho do ComandanteGeral da GNR, nos termos do Regulamento de Heráldica e Simbologia da GNR.

Artigo 46.º

Medalhas e condecorações

O uso das insígnias das ordens honoríficas, das medalhas militares e das outras condecorações é regido pelos seguintes Diplomas:

a) Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

Artigo 50.º

Validade

O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, em carga nas unidades, estabelecimento e órgãos da GNR nos termos do n.º 1 do artigo 55.º, é aprovado por Despacho do ComandanteGeral. Artigo 54.º Aquisição e confeção dos artigos

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - A aquisição dos artigos referidos no n.º 1 e a aquisição da dotação inicial de fardamento pela GNR, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, efetuam-se exclusivamente através de plataforma eletrónica, em momento a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, deixando de se aplicar, nessa data, os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 60.º

Alterações ao Regulamento

As alterações ao presente Regulamento, quando tenham caráter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do ComandanteGeral da GNR.

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Artigo 3.º

Os quadros n.º 7, 9, 10 e 11 do anexo I, a matriz de aplicação dos artigos do anexo II e o mapa das dotações iniciais do anexo III, todos do Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana (RUGNR), publicado em anexo à Portaria 169/2013, de 2 de maio, passam a ter a redação do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

1 - As figuras previstas no Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria 169/2013, de 2 de maio, na sua redação atual, são renumeradas e dispostas quanto à respetiva localização de acordo com as tabelas de correspondência constantes no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Com as renumerações a que se refere o número anterior são eliminadas as disposições revogadas por força desta alteração.

3 - As figuras na redação atual com o número V-11, V-13, V-22, V-25, VI-11B, VI-12B, VI13B, VI-14B, VI-15B, VI-16B, VI-17B, VI-18B, VI-19B, VI-20B, VI-21B, VI-22B, VI-23B, VI-24B, VI25B, VI-26B, VI-27B, VI-28B, VI-29B, VI-30B, VI-31B, VI-32B, VI-33B, VI-34B, VI-35B e VI-36B, relativas às calças e calções para ciclista, à carteira de gala, ao colete refletor e aos distintivos de posto na passadeira e platina, passam a ser as constantes no anexo III.

4 - Todas as remissões para o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria 169/2013, de 2 de maio, com as alterações nela introduzidas, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da nova redação.

Artigo 5.º

O Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, na sua redação atual é republicado no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.

A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 29 de setembro de 2016.

(1) Para instrução de ordem unida.

Notas

1 - Períodos de utilização do uniforme de serviço, de patrulha e instrução:

a) maio/junho/julho/agosto/setembro - manga curta;

b) março/abril/outubro - manga comprida ou manga comprida com gravata;

c) novembro/dezembro/janeiro/fevereiro - blusão e manga comprida ou manga comprida com gravata.

2 - Consoante as condições climatéricas da respetiva zona de ação, os comandantes de unidade poderão alterar os períodos mencionados no ponto 1, devendo, para isso, ser observado o princípio da uniformidade.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Anexo IV do Regulamento de Uniformes da GNR Anexo V do Regulamento de Uniformes da GNR Figuras dos artigos complementares Anexo VI do Regulamento de Uniformes da GNR Figuras dos símbolos identificativos e distintivos ANEXO IV REGULAMENTO DE UNIFORMES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

CAPÍTULO I

Disposições preliminares e gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

O RUGNR define os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todos os militares da GNR.

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Uniforme - vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização. Os uniformes da GNR podem ser de vários tipos e são utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço que caracterizam os seus militares;

b) Artigos de uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;

c) Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos de uniforme por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo que se utilizam para satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, para agasalho e proteção do pessoal e dos próprios uniformes, bem como para adorno e apresentação dos militares da GNR;

d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

e) Símbolos identificativos - destinam-se a identificar a GNR;

f) Distintivos - destinam-se a identificar os militares da GNR, os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, cursos, funções especiais, pessoal de serviço e unidades;

g) Insígnias - destinam-se a galardoar a GNR e os militares que, em vida ou a título póstumo, se tenham distinguido pelos serviços prestados, virtudes militares, mérito pessoal e feitos cívicos;

h) Tempo de vida útil do uniforme ou da peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Condições do uso dos uniformes

1 - É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando expressamente determinado por autoridade competente ou o protocolo o exija.

2 - Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão da GNR, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condições climatéricas ou necessidades funcionais, através da publicação em Ordem de Serviço.

3 - Os artigos de uniforme usam-se sempre abotoados ou de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo casos expressamente autorizados. 4 - No cumprimento de serviço que envolva mais que um militar, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme. 5 - Em ações de formação e treino, o pessoal que nelas toma parte (instrutores, monitores e instruendos) faz uso do mesmo tipo de uniforme.

6 - Os militares das Forças Armadas em comissão de serviço na GNR utilizam os uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares constantes no presente Regulamento.

7 - Para alguns serviços, atividades ou funções, ou em condições excecionais, o Comandantegeral pode dispensar o uso de fardamento.

8 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.

9 - A definição dos artigos de fardamento prénatal, bem como a sua utilização, é aprovada por despacho do Comandantegeral da GNR.

Artigo 5.º

Restrições do uso dos uniformes

1 - Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a) No exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou indiretamente com elas se relacionam;

b) No envolvimento em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

c) Quando autorizado a atuar em espetáculos e não esteja integrado em agrupamentos da GNR, durante essa atuação;

d) Na situação de licença sem remuneração ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;

e) Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;

f) Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

g) Na situação de separado do serviço;

h) Noutros casos expressamente referidos no Estatuto dos Militares da GNR.

2 - Ao militar uniformizado não é permitido o uso de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso de fios, brincos, piercings, brilhantes, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis. 3 - No caso das militares do sexo feminino, o uso de brincos poderá ser de um por orelha, devendo ser simples, discretos e de dimensões reduzidas.

4 - É proibido o uso de peças de fardamento exclusivas da GNR aos indivíduos que a ela não pertençam. Artigo 6.º Uso de traje civil

1 - É permitido o uso do traje civil nas seguintes situações:

a) À entrada e saída das unidades, estabelecimento e órgãos da GNR e nas messes e clubes;

b) Quando expressamente determinado por autoridade competente, em razão de desempenho funcional;

c) Sem prejuízo das alíneas anteriores, o uso de traje civil não deverá afetar o brio e o decoro militar.

2 - No serviço operacional, o Comandante, após uma análise cuidada da situação, pode autorizar o uso de traje civil, nomeadamente, em ações de investigação, recolha de informações e pesquisa de notícias.

3 - Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no RUGNR.

Artigo 7.º

Exclusividade das peças de fardamento

1 - São exclusivas da GNR todas as peças de fardamento referidas neste Regulamento.

2 - As peças de fardamento exclusivas da GNR não podem ser objeto de venda ou cedência.

3 - São exceção ao disposto no número anterior:

a) Os artigos que deixem de fazer parte do fardamento da GNR, depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos identificativos e marca, que sejam previamente desmanchados e que não se possam aproveitar, na GNR, para outros fins;

b) Quando a venda ou cedência se justifique por interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres.

4 - Em qualquer caso, a venda ou cedência é sempre da competência do Comandantegeral. Artigo 8.º Peças de fardamento não exclusivas São consideradas como peças de fardamento não exclusivas da GNR as seguintes:

a) Calçado de qualquer natureza;

b) Laços;

c) Luvas, peúgas e meias;

d) Artigos de vestuário interior;

e) Artigos desportivos, com exceção dos específicos da GNR;

f) As comuns aos Ramos das Forças Armadas.

Artigo 9.º

Deveres de observância

1 - O militar da GNR deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente uniformizado.

2 - O militar da GNR deve cuidar da limpeza e da conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confeção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração, tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos.

3 - O militar da GNR deve velar continuamente pela estrita e completa observância das disposições do presente Regulamento, procedendo no sentido de serem reprimidas as infrações de que tome conhecimento.

4 - À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento do RUGNR, em conformidade com as disposições do RDGNR e outra legislação aplicável em vigor.

Artigo 10.º

Distribuição dos uniformes

1 - A GNR participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelos seus militares na efetividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual, assegurada decorridos dois anos sobre a data do respetivo ingresso, conforme o determinado nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º do Decreto Lei 298/2009, de 14 de outubro. 2 - Os alunos da Academia Militar com destino à GNR e os formandos que ingressam no Curso de Formação de Guardas recebem uma dotação inicial de fardamento, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, com a composição constante no Anexo III ao presente Regulamento.

3 - Ao militar que seja transferido para uma unidade ou subunidade em que o desempenho funcional exija fardamento específico, este é fornecido pela GNR, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Lei 298/2009, de 14 de outubro, e em conformidade com o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento. 4 - A renovação, total ou parcial, de qualquer artigo de fardamento, sempre que este não se encontre em condições de apresentação ou utilização, é da responsabilidade do militar, exceto se tal resultar de situações de força maior ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por causa delas, em qualquer dos casos mediante confirmação do respetivo superior hierárquico com competência disciplinar. 5 - O valor da comparticipação anual com a aquisição de fardamento é a prevista no artigo 30.º do Regime Remuneratório da GNR, aprovado pelo Decreto Lei 298/2009, de 14 de outubro.

6 - As regras da afetação dos artigos de fardamento são fixadas por despacho do Comandantegeral. 7 - Os artigos de fardamento atribuídos pelo Estado aos militares não são sujeitos a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil.

8 - A gestão dos artigos de fardamento à carga das unidades, estabelecimentos ou órgãos é da responsabilidade dos respetivos comandantes, diretores ou chefes.

9 - Para a realização de missões no estrangeiro serão fornecidas dotações de fardamento cuja composição e prazo de duração serão fixadas, caso a caso, por despacho do Comandantegeral da GNR.

CAPÍTULO II

Plano de uniformes

Artigo 11.º

Tipos de uniforme

1 - Os militares da GNR fazem uso das seguintes categorias de uniformes:

a) Uniforme de gala;

b) Grande uniforme;

c) Uniforme de representação;

d) Uniforme de serviço;

e) Uniforme patrulha;

f) Uniforme de instrução;

g) Uniformes especiais.

2 - A descrição dos uniformes referidos nas alíneas a) a f) do número anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares constam, respetivamente, dos quadros dos anexos I e II ao presente Regulamento, de que são parte integrante.

Artigo 12.º

Uniformes especiais

1 - Os uniformes especiais são os uniformes não tipificados no RUGNR, usados em tarefas específicas ou por unidades especializadas, de representação e de intervenção.

2 - Atendendo à especificidade, à rápida evolução técnica e ao grau de proteção que os uniformes especiais devem conferir aos militares, admite-se a necessidade da sua progressiva atualização.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandantegeral da GNR, são fixados e atualizados os uniformes especiais, bem como as respetivas dotações individuais de fardamento e o tempo de vida útil.

CAPÍTULO III

Descrição das peças de fardamento

Artigo 13.º

Especificações técnicas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento, as especificações e características técnicas das peças de fardamento são objeto de aprovação pelo Comandantegeral. Artigo 14.º Artigos de uniforme O fardamento da GNR é constituído pelos seguintes artigos de uniforme, descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras correspondentes do anexo IV, quando a tal houver lugar:

1 - Barrete de gala (fig. IV-1) - de feitio e confeção idênticas à do barrete de grande uniforme masculino/fe-minino, mas na cor preta;

2 - Barrete de grande uniforme (fig. IV-1) - o barrete masculino para guardas é de tecido de cor azulferrete, circundado na parte superior por uma lista verde de 4,5 cm de largura, que é avivada à frente, nos lados e atrás com vivo de seda azul. Todo o circuito do bordo inferior do barrete é acompanhado por um vivo de oleado brilhante, exceto na parte abrangida pela pala. No tampo tem, ao centro, um botão forrado de tecido verde. O francalete é de galão liso, ligado ao barrete por dois botões pequenos de metal dourado modelo GNR. Na frente, a meia altura leva a calota GNR forrada a tecido verde. No barrete de furriel até primeirosargento, inclusive, o botão do tampo é de metal dourado com a forma de calota esférica e o avivado vertical sobre a lista verde passa a um galão simples de 4 mm. De sargentoajudante a sargentomor o tampo leva um ornato de galão dourado, o avivado vertical sobre a lista verde passa a dois galões de 4 mm, a calota GNR é forrada a veludo verde e o francalete é de cordão de ouro. No barrete para oficial, no eixo da simetria na costura inferior da lista verde, é aplicado galão dourado conforme o posto do militar, sendo a pala forrada em tecido de cor azul ferrete com os bordados de ouro indicados para a respetiva categoria hierárquica. No barrete de oficial general, a lista verde passa a veludo e o avivado vertical leva três galões. O barrete feminino é de formato semelhante ao masculino, exceto na pala e no vivo de oleado brilhante que acompanha o circuito do bordo inferior que se fazem substituir por uma aba arredondada, voltada para cima exceto na pala, de felpo azulferrete que leva na sua extremidade uma fita de tecido da mesma cor;

3 - Bermudas de educação física (fig. IV-2) - de lycra de cor verde;

4 - Bivaque (fig. IV-3) - de tecido azul, com dois ventiladores de cada lado e sobre a orla superior de toda a aba são cosidos os galões conforme a respetiva categoria hierárquica. O bivaque de cavalaria não tem ventiladores e é ligeiramente curvilíneo;

5 - Boina (fig. IV-4) - confecionada em malha de lã de cor verdeescuro. É rematada, na parte inferior, por uma carneira de cor preta. À frente e sobre o lado esquerdo é aplicada a calota GNR forrada com o mesmo tecido. Atrás pendem duas fitas de seda da cor da boina;

6 - Boné de instrução (fig. IV-5) - em tecido de cor azulescura, e constituído por pala, direita e entretelada, levando um vivo verde no bordo superior, cinta e coroa. Na frente leva a sigla GNR de cor verde. É forrado do mesmo tecido;

7 - Botas (fig. IV-6) - confecionadas em pele preta lisa de origem bovina, têm fole em pele, forro de gáspea de tecido, reforços anteriores e posteriores, sola e tacão em borracha, fechando por meio de atacadores tubulares;

8 - Botas altas (fig. IV-7) - confecionadas em calfe preto, sendo compostas por floreta, cano, taloeira e tira de trás. São forradas a bezerra cor natural e meia vaca cor bege. Têm sola e tacão de borracha e o seu acabamento é feito com burnimento e polimento a cera;

9 - Botas altas de verniz (fig. IV-7) - modelo idêntico ao anterior com revestimento de verniz;

10 - Botões de punho (fig. IV-8) - de metal dourado, com travinca e um botão, quadrado arredondado nos vértices, que tem incrustado os elementos do escudo da GNR;

11 - Calças de gala (fig. IV-9) - confecionadas em elasticotine na cor preta. Têm dois bolsos abertos nas duas costuras exteriores. A braguilha e a carcela fecham através de fecho de correr. Apertam no cós através de duas pestanas em tecido, uma em cada folha, com cerca de 10 cm, terminando a fechar com botão de massa. O cós é subido e leva cosido nas costuras laterais uma lista de galão preto de 5,5 cm para oficial general, duas listas de 2,5 cm para oficial superior e uma lista de 2,5 cm para capitão e oficial subalterno. As calças para sargento e guarda são de modelo igual, mas sem a lista de galão preto;

12 - Calças de grande uniforme (fig. IV-10) - confecionadas em tecido cor de flor-de-alecrim, têm assentes sobre cada uma das costuras exteriores duas listas de casimira verde para os oficiais e de sargentomor a sargentoajudante e uma lista para os restantes sargentos e guardas. Têm dois bolsos abertos nas duas costuras exteriores e um na retaguarda no lado direito. Têm sete passadores do mesmo tecido. As calças femininas têm braguilha reversa e não têm bolso atrás;

13 - Calças de instrução/patrulha (fig. IV-11) - confecionadas em tecido de cor azulescuro. Fecham por meio de braguilha que abotoa interiormente com fecho de correr. O cós abotoa por meio de um botão. Leva cinco passadores. Para além de dois bolsos laterais à frente e dois atrás metidos obliquamente na costura, sãolhe apli-cados mais dois bolsos laterais nas pernas e um na coxa em posição frontal, que fecham por meio de pala. Leva reforços nos joelhos. Nas bainhas são aplicados elásticos para ajuste à bota;

14 - Calças de serviço/representação (fig. IV-12) - confecionadas em tecido cor de flor-de-alecrim. Têm dois bolsos abertos nas duas costuras exteriores e um na retaguarda no lado direito. Têm sete passadores do mesmo tecido. As calças femininas têm braguilha reversa e não têm bolso atrás;

15 - Calções de banho (fig. IV-13) - confecionados em tecido de malha elástica, de cor azulescuro, com forro interior, na parte frontal, à cor do tecido. Leva elástico na cintura, que ajusta por meio de cordão de cor branca;

16 - Calções de educação física (fig. IV-14) - confecionados em lycra de cor azulmarinho, debruado a verde. O corte é de atletismo, de tamanho reduzido e na folha da frente, no canto da perna esquerda leva, a verde, a sigla GNR. O cós é em túnel, leva um elástico e um cordão de algodão branco para ajustamento;

17 - Calções de gala (fig. IV-15) - de tecido idêntico ao das calças de gala, tendo assentes na folha da frente, junto das costuras exteriores, uma lista de galão preto de 5,5 cm para oficial general, duas listas de 2,5 cm para oficial superior e uma lista de 2,5 cm para capitão e oficial subalterno. Têm dois bolsos abertos nas duas costuras exteriores. A braguilha e a carcela fecham através de fecho de correr. Apertam no cós através de duas pestanas em tecido, uma em cada folha, com cerca de 10 cm, terminando a fechar com botão de massa. As pernas terminam com uma abertura de 15 cm, na costura da frente, que fecha por meio de velcro. Na parte interior das pernas, ao nível dos joelhos, leva reforço do mesmo tecido. Os calções para sargento e guarda são de modelo igual, mas sem a lista de galão preto;

18 - Calções de grande uniforme (fig. IV-16) - de tecido idêntico ao das calças de grande uniforme, tendo assentes na folha da frente, junto das costuras exteriores, duas listas de casimira verde para os oficiais e de sargentomor a sargentoajudante e uma lista para os restantes sargentos e guardas. Têm dois bolsos abertos e metidos obliquamente na folha da frente e, na folha da retaguarda e no lado direito, um bolso metido com casa e botão de massa, cinzento. Têm sete passadores do mesmo tecido.

As pernas terminam com uma abertura de 15 cm, na costura da frente, que fecha por meio de velcro. Na parte interior das pernas, ao nível dos joelhos, leva reforço do mesmo tecido;

19 - Calções de patrulha (fig. IV-17) - confecionados em tecido na cor azulescuro. Levam três bolsos, dois à frente em faca e um atrás metido com pala, que abotoa através de botão de massa. No fundo da perna, na costura lateral, levam uma abertura com cerca de 11 cm que aperta por meio de velcro. Na parte interior das pernas, ao nível dos joelhos, levam reforço do mesmo tecido. Levam seis passadores;

20 - Calções de serviço/representação (fig. IV-18) - de tecido e confeção igual ao dos calções de grande uniforme, mas sem listas verdes;

21 - Camisa de gala (fig. IV-19) - confecionada em tecido de cor branca. Tem colarinho quebrado e gola (pé de gola) com 4,5 cm de altura. Abotoa em carcela dupla com 6 botões de massa brancos. As mangas são compridas terminando em punhos entretelados com botão e casas para o uso de botão de punho;

22 - Camisa de instrução (fig. IV-20) - confecionada no mesmo tecido da calça de instrução/patrulha. Abotoa sob carcela, com sete botões. Leva dois bolsos à altura do peito, com pala retangular, que fecham com velcros, e mais dois inseridos verticalmente na mesma zona. Na manga esquerda leva bolso de pequenas dimensões para colocação de canetas. Leva reforços na zona dos cotovelos. As mangas terminam com rasgos e punhos que fecham por botão de massa, possuindo folga de modo a permitir a sua dobra acima do cotovelo. Acima do bolso direito e do bolso esquerdo, leva fita de velcro à cor do tecido, para colocação, respetivamente, da placa de identificação e do distintivo de posto;

23 - Camisa de grande uniforme (fig. IV-21) - confecionada em popelina de cor branca, com pé de gola entretelado sem colarinho. Abotoa à frente com sete/oito botões brancos de massa. As mangas são compridas terminando em punhos entretelados com botão e casas para o uso de botão de punho;

24 - Camisa de serviço/representação com manga (fig. IV-22) - a camisa masculina é confecionada em tecido azul claro, abotoa à frente com botões pregados na folha do lado direito e carcela na do lado oposto. De colarinho em bico com esticadores. Em cada ombro, é aplicada uma platina do mesmo tecido, que abotoa no vértice, através de um botão de massa. Na frente tem dois bolsos com pala virada, à altura do peito, com pestanas direitas que abotoam a meio com botão. No canto inferior esquerdo da pala do bolso esquerdo, leva a sigla GNR, bordada com linha da cor do tecido. Imediatamente acima do bolso direito e a meio deste é aplicado um reforço do mesmo tecido, para colocação da placa de identificação. No bolso esquerdo tem uma abertura para transporte de canetas. As mangas têm rasgos de pestana sobrepostos, cujo limite anterior termina em bico. Atrás leva duas pinças. O colarinho, os punhos e as pestanas dos bolsos são entretelados. Os punhos abotoam com botão de massa. A camisa feminina é de confeção idêntica à masculina, mas abotoa à frente com botões pregados na folha do lado esquerdo e carcela na do lado oposto;

25 - Camisa de serviço/representação meia manga (fig. IV-23) - a camisa masculina é idêntica à camisa de manga comprida, com as seguintes diferenças:

o colarinho é aberto, tipo sport, a carcela dupla é entretelada. A fim de permitir um virado perfeito do colarinho, a camisa deve apresentar entretela para armação do virado. Abotoa à frente com seis botões de massa pregados na folha do lado direito e carcela na do lado oposto. A camisa feminina é de confeção idêntica à masculina, mas abotoa à frente com botões pregados na folha do lado esquerdo e carcela na do lado oposto;

26 - Camisa de serviço/representação meia manga para gravata (fig. IV-24) - a camisa masculina tem a conceção da camisa de manga comprida, com exceção das mangas que são de meia manga. A camisa feminina é de confeção idêntica à masculina, mas abotoa à frente com botões pregados na folha do lado esquerdo e carcela na do lado oposto;

27 - Camisola de educação física (fig. IV-25) - confecionada em tecido de cor branca, com corte em

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T

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, ribe no decote e bainha no cós. Tem manga curta terminando em bainha. Sobre o lado esquerdo do peito leva a verde, a sigla GNR;

28 - Camisola interior (fig. IV-26) - confecionada em tecido de cor preta. Tem manga curta terminando em bainha. Sobre o lado esquerdo do peito leva, a preto, a sigla GNR;

29 - Cinto de precinta (fig. IV-27) - de tecido duplo (precinta) de cor azul e passador do mesmo tecido. Tem fivela e ponteira de metal dourado. Ao centro da fivela é gravada a sigla GNR;

30 - Cinto tático (fig. IV-28) - confecionado em cordura de cor preta, que aperta através de fivela com sigla GNR;

31 - Cinturão castanho (fig. IV-29) - de seleiro verde igualizado, de 4 mm de espessura e 5,5 cm de largura, de cor castanha, com uma fivela dupla de dois fuzilhões, um botão de cravar, cinco argolas, gancho para suspensão de espada, tudo em metal dourado e um passador com argola do mesmo metal;

32 - Cinturão preto (fig. IV-30) - de cabedal preto, tendo a fivela da frente em metal cromado e leva ao centro os elementos do escudo das armas da GNR;

33 - Cinturão tático (fig. IV-31) - em nylon, na cor preta, composto por duas partes concêntricas, uma interior de configuração simples, apresentando velcro fêmea em todo o seu contorno exterior. Parte exterior com fivela de retenção nível dois que se fixa ao primeiro pelo velcro macho que forra o seu interior. A parte interior é personalizada com um monograma GNR de aplicação vulcanizada na ponta que assenta na parte anterior da cintura;

34 - Colete de gala (fig.IV-32) - confecionado em tecido piqué branco. Abotoa com três botões iguais aos da jaqueta de gala;

35 - Dólman de grande uniforme (fig. IV-33) - o modelo masculino, de guarda a primeirosargento, é de tecido cor azul ferrete, apertado com seis botões GNR grandes de metal dourado, colocados na folha do lado direito. Tem uma gola do mesmo tecido, contornada pela parte superior com vivo branco. A gola é abotoada por meio de dois colchetes. Nas extremidades da gola são aplicadas carcelas de tecido verde, contornadas com galão dourado que terminam com ornato e os emblemas da arma ou serviço são em metal dourado. Os canhões das mangas são em bico e do mesmo tecido, tendo dentro, junto da costura posterior, dois botões GNR pequenos de metal dourado. Na parte posterior e à altura da cintura tem dois botões GNR, dourados, grandes. Abaixo destes, na linha vertical, leva outros dois botões iguais. Estes quatro botões são pregados em duas carcelas triangulares, do mesmo tecido. Em cada ombro tem uma passadeira de galão de 6 mm de largura e 5 cm de comprimento e um passador de retrós preto a 10 cm da mesma costura, para a colocação das platinas metálicas. As divisas dos postos são colocadas para que o seu vértice fique a 14 cm da costura superior da manga. Tem um bolso na parte interior, à altura do peito, do lado esquerdo. O modelo de sargentoajudante a sargentomor e de oficial é idêntico ao atrás descrito, mas neste as carcelas são de veludo verde, ao meio das quais é bordado a ouro o emblema do corpo, arma ou serviço. A 12 cm do mesmo pregueamento, tem um passador de retrós preto para a colocação das dragonas ou charlateiras. Para além do bolso interior tem mais dois laterais abaixo da cintura e dois simulados horizontalmente de cada lado à altura do peito. Os dois bolsos inferiores, os canhões da manga e todo o dólman são contornados de espiguilha de seda preta e galão de seda preta. O modelo feminino é idêntico ao masculino mas mais cintado, e com os botões colocados na folha do lado esquerdo. Os distintivos dos postos são colocados na manga do dólman;

36 - Dólman de representação (fig. IV-34) - é confecionado em tecido de cor azul escura. Tem gola aberta, com bandas em bico, abotoa com quatro botões GNR dourados, grandes, colocados na folha do lado direito. Tem quatro bolsos exteriores, cosidos de chapa, com macho e pestana, dois superiores e dois inferiores. As quatro pestanas são direitas com bicos inferiores quebrados e ligeiramente arredondados e abotoam por botões GNR dourados pequenos. É ligeiramente cintado e aberto atrás, desde a linha da cintura até à orla inferior e abotoa a meia altura da abertura com presilha e botão de massa preto. As mangas têm canhão direito, tendo aplicado na costura um vivo em tecido de cor verde. No canhão são pregados dois botões iguais aos dos bolsos, na parte inferior da costura. Em cada um dos ombros leva uma platina a terminar em bico, cosida na costura manga/ombro que abotoa no vértice, através de um botão pequeno de massa preto, pregado no ombro. Na parte superior da gola são colocadas carcelas em tecido verde, orladas de galão dourado de 3 mm, onde leva o emblema da arma ou serviço em metal dourado. Para oficial e de sargentomor a sargentoajudante o modelo é idêntico ao modelo atrás descrito mas o vivo e as carcelas são em veludo verde e o emblema do corpo, arma ou serviço é bordado a ouro. O dólman feminino é idêntico ao masculino mas mais cintado, e com os botões colocados na folha do lado esquerdo. O corte das frentes é oblíquo e leva na banda esquerda três botões GNR dourados, grandes, através dos quais o dólman abotoa e que em conjugação com dois botões iguais colocados na banda direita criam um efeito em forma de

«

V

»

. Não tem bolsos à altura do peito, mas mantém as duas pestanas. A abertura de trás não leva o botão de massa preta;

37 - Esporas (fig. IV-35) - de metal cromado, com correia de cabedal preto que aperta com fivela de metal também cromado. No espigão têm uma roseta;

38 - Esporins (fig. IV-36) - de composição igual às esporas, mas sem roseta no espigão;

39 - Fato de banho (fig. IV-37) - confecionado em tecido de malha elástica, de cor azulescuro, com forro interior na zona pélvica à cor do tecido. É constituído por peça única frente e costas, com alças cruzadas nas costas e ombros;

40 - Fato de treino (fig. IV-38) - o blusão é confecionado em tecido de cor azul com cardado fino interiormente. Tem gola do mesmo tecido, mangas compridas e aperta à frente com fecho de correr. Os punhos e o cós são em malha elástica canelada, possui um bolso de cada lado, oblíquo, acima da cintura e fecho de correr. Em todo o comprimento da manga esquerda, do ombro ao punho, leva um vivo verde. No lado esquerdo à altura do peito e nas costas leva, a verde, a sigla GNR. No lado esquerdo e à altura do peito, é aplicada uma platina terminada em bico que abotoa na parte superior com botão de massa, azulescuro. As calças são confecionadas com o mesmo tecido do blusão. Têm elástico no cós e cordão de ajustamento. Têm, de cada lado, um bolso oblíquo, que fecha com fecho de correr. As bainhas das pernas são de malha elástica canelada. Na perna esquerda, desde o cós à bainha, leva um vivo de cor verde. São aplicados fechos de correr nas laterais no fundo das calças;

41 - Gravata (fig. IV-39) - confecionada em seda ou lã/terylene na cor azulescuro. Leva monograma GNR, à cor da gravata;

42 - Jaqueta de gala (fig. IV-40) - o modelo masculino é confecionado em lã elasticotine na cor preta, sendo cintado e forrado com cetim preto. A gola é voltada com bandas em bico com comprimento um pouco abaixo da linha de cintura. Para oficiais e de sargentomor a sar-gento-ajudante são aplicados os emblemas da arma ou serviço bordados a fio de ouro, sendo em metal para os restantes sargentos e guardas. Na frente tem duas ordens divergentes de quatro botões pequenos de metal dourado, sendo os inferiores de cada ordem pregados à distância de 5 cm da bainha inferior e 6 cm ao bordo da frente. Na linha da cintura existem duas casas onde abotoam dois pequenos botões formando carrinho. As costas são de talhe cintado e com meios quartos, sendo a bainha inferior em bico. Os canhões das mangas são confecionados no mesmo tecido, com corte em bico voltado para cima e têm 12 cm de altura atingindo 17,5 cm no bico. Levam dois botões GNR pequenos dourados, a 1 cm para a frente da costura posterior da manga, sendo um logo acima do canhão, o outro a cerca de 5 cm do limite inferior da manga. Nos ombros, sobre as costuras, unicamente para o modelo de oficiais, existem passadores de retrós para fixação de platinas de cerimónia, confecionadas em cordão dourado. Os galões indicativos dos postos de sargentoajudante a sargentomor e de oficial são colocados sobre os canhões das mangas, circundados pela parte inferior a soutache de seda preta. O modelo feminino é idêntico ao masculino sendo diferente nas duas ordens de botões frontais que levam apenas três botões em vez de quatro;

43 - Laço preto (fig. IV-41) - o modelo masculino é confecionado em gorgorão de seda preta sem brilho, com pontas retangulares. O modelo feminino é confecionado em gorgorão de seda preta sem brilho. Na parte inferior, leva duas fitas caídas, cortadas diagonalmente, de modo que o corte da mais curta fique na continuação da mais longa;

44 - Luvas de algodão (fig. IV-42) - em malha de algodão azul ou branca, com três veios relevados no dorso, fechando por botão de massa da mesma cor;

45 - Luvas de pelica (fig. IV-43) - de pelica branca, com três veios relevados no dorso, fechando por botões de massa da mesma cor. Confecionadas, de modo a proporcionar relevante proteção térmica. Para o uniforme de serviço são de pelica preta;

46 - Meias brancas (fig. IV-44) - confecionadas em malha, de cor branca, canelada acima do calcanhar e em feltro no pé. Leva, do lado de fora, a sigla GNR de cor verde;

47 - Meias de nylon (fig. IV-45) - confecionadas em tecido sintético de nylon (lycra), ou similar, na cor cinzenta clara, semitransparente;

48 - Mola de gravata (fig. IV-46) - de metal dourado dobrado em mola, tendo ao centro o escudo da GNR, aperta do lado direito. O modelo feminino é idêntico mas aperta do lado oposto;

49 - Peúgas pretas (fig. IV-47) - confecionadas em algodão ou de lã no modelo tradicional liso, com canhão elástico. Confecionadas em seda quando utilizadas com sapatos de verniz;

50 - Platinas de gala (fig. IV-48) - em metal forradas por quatro fios em material dourado entrelaçados. Leva botão metálico dourado modelo

«

GNR

» numa das extremidades da platina. Na parte inferior leva dois ganchos metálicos;

51 - Polo de patrulha (fig. IV-49) - confecionado em malha de cor azulclara. Abotoa desde o vértice da gola até à linha horizontal inferior das cavas, com dois botões azuisclaros, de massa, de formato pequeno. Leva, bordado a verde, nas costas e no peito do lado esquerdo as siglas GNR. Leva velcros fêmea no braço esquerdo para colocação das armas de peito da GNR e no peito, abaixo do vértice da gola, para colocação de identificativo do posto e do lado direito para colocação da placa de identificação. É de manga comprida para a época fria e de meia manga para a época quente;

52 - Saia de gala (fig. IV-50) - confecionada em lã elasticotine na cor preta, com comprimento de forma a encobrir o tornozelo, tendo a cintura subida e justa, sendo forrada a alpaca preta. À frente e atrás, de cada lado tem duas costuras, marcando da cinta para baixo o aumento da roda, fechando do lado esquerdo com fecho de correr;

53 - Saia de grande uniforme (fig. IV-51) - o modelo para oficial e de sargentomor a sargentoajudante é confecionado no mesmo tecido das calças de grande uniforme. Tem cós de 3,5 cm de largura, sobre o qual são aplicados quatro passadores. Fecha, atrás, com botão de massa no cós, e fecho de correr. Sobre a costura de trás, tem uma abertura com sobreposição. O comprimento total situa-se à altura média do joelho. Possui quatro pinças, duas à frente e duas atrás. Leva, nas costuras laterais e sobre o tecido da frente, duas listas de casimira verde. O modelo para outros sargentos e guardas é de confeção idêntica à saia de grande uniforme para oficiais mas com uma lista de casimira verde;

54 - Saia de serviço/representação (fig. IV-52) - de confeção idêntica à saia do grande uniforme, mas sem listas de cor verde;

55 - Sapatos de educação física (fig. IV-53) - do tipo desportivo, de cor predominantemente branca, com rasto de borracha ou material similar e direcionados para uso polidesportivo;

56 - Sapatos de meio salto (fig. IV-54) - de calfe preto, liso, com gáspea fechada no calcanhar e à frente decotados até ¾ do comprimento total, com salto de 2,5 cm;

57 - Sapatos de salto alto de verniz (fig. IV-55) - de calfe preto liso com revestimento de verniz, com gáspea fechada no calcanhar e à frente decotados até ¾ do comprimento total, com salto de 4,5 cm;

58 - Sapatos pretos (fig. IV-56) - em calfe preto com biqueira lisa, gaspeado, apertando através de atacador preto por meio de quatro pares de ilhós. Tem sola de couro e salto de borracha;

59 - Sapatos pretos de verniz (fig. IV-56) - modelo idêntico ao anterior com revestimento de verniz;

60 - Suspensórios (fig. IV-57) - confecionados em malha elástica de cor branca. Possuem quatro molas de fixação, por forma a segurar as calças e saias, um passador em triângulo e duas molas dentadas de ajuste.

Artigo 15.º

Artigos complementares

1 - Sempre que o exercício de funções o imponha, os militares da GNR poderão ainda utilizar os seguintes artigos complementares, os quais são descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras correspondentes do anexo V, quando a tal houver lugar:

a) Agulhetas (fig. V-1) - para oficiais e de sargento-mor a sargentoajudante são de cordão de prata ou metal prateado, tecido com seda verde e trança com três aselhas e agulhetas torneadas de metal dourado. Para os restantes sargentos e guardas são de tecido de linho branco e de lã verde, com trança com três aselhas e agulhetas torneadas de metal dourado;

b) Apito com fiador metálico (fig.V-2) - o apito é de metal prateado, cilíndrico com bocal tangencial. O fiador é de metal dourado, com passador do mesmo material para prender à platina e mosquetão para prender ao apito;

c) Banda (fig. V-3) - confecionada em torçal cor carmesim, é constituída por uma liga que em cada extremidade leva borlas com canutilhos;

d) Bandoleira com canana (fig. V-4A) - para oficiais e de sargentomor a sargentoajudante é composta por duas secções, de diferente dimensão, de polimento branco e uma canana. A secção menor, com ¼ do comprimento da secção maior, tem dois passadores com ornato superior, em metal dourado, para regulação do comprimento da bandoleira. A secção maior tem ponteira e escudete, também em metal dourado. Em ambas as extremidades da bandoleira são cravadas ponteiras de chapa onde articulam ganchos para suspensão da canana, também em metal dourado. A canana é forrada a calfe encarnado, com os topos laterais em metal dourado e possui pala, em polimento preto, guarnecida a metal dourado e contornada por vivo de soutache dourado. Ao meio da pala é colocado o emblema, em metal dourado, da arma ou serviço a que o militar pertence;

e) Bandoleira com cartucheira (fig. V-4B) - é de polimento branco, provida de uma cartucheira de polimento preto, sendo a fivela de dois fuzilhões, o passador, ponta e botões para prender a cartucheira, tudo em metal dourado. Sobre a cartucheira é colocado o emblema da arma de cavalaria, encimado pelo monograma GNR, ambos de metal dourado. Para segundo e primeirosargento o cosido à volta da pala da frente é feito em trancelim dourado;

f) Bastão de comando - de uso exclusivo do Coman-dante-geral, manufaturado com um varão de forma cilíndrica e de fibra sintética, revestido de calfe preto, com gravação do Escudo Nacional no topo superior e inferior, com ponteira com dois cordões finos recartilhados, com aplicações e anilha em prata que fixa a suspensão que é em tira de calfe preto entrelaçada, possuindo um encabeço em prata que, nas extremidades e de forma simétrica, possui duas fiadas de folhas de carvalho e entre estas um escudo com uma espada antiga de ouro sustida por dois dragões afrontados do mesmo, animados, lampassados e armados de vermelho e, em numeração romana, o número correspondente à ordenação como Comandantegeral da Guarda;

g) Blusão de cabedal (fig.V-5) - de pele ovina azul escura, tem gola redonda, punhos e cós em malha canelada, à cor do blusão. Leva platinas nos ombros e tem dois bolsos à frente e um no braço esquerdo. O blusão fecha à frente por meio de fecho de correr;

h) Blusão de serviço (fig. V-6) - em tecido de cor azul, aperta à frente com fecho de correr. A gola é redonda e reforçada na zona do fecho. A bainha inferior e das mangas são viradas para dentro, em forma de túnel, onde interiormente leva um elástico para permitir o ajustamento. Leva um bolso oblíquo de cada lado. Na frente à altura do peito leva, do lado direito velcro para colocação das armas de peito e do lado esquerdo a sigla GNR. Centrada nas costas leva a sigla GNR estampada de cor verde. Nos ombros leva platinas para colocação dos passadores. Leva um bolso na manga do lado esquerdo;

i) Blusão impermeável (fig. V-7) - em tecido de cor azul, impermeável e respirável. Aperta à frente com fecho de correr, sob carcela fixa através de velcro. A gola é redonda e reforçada na zona do fecho. Apresenta três bolsos metidos, protegidos por pala, dois inferiores, um de cada lado, o terceiro colocado no lado esquerdo, à altura do peito, onde leva centrada, a sigla GNR, estampada de cor verde. Os punhos apertam através de elástico e de velcro. Centrado no peito, do lado direito, leva velcros para colocação das armas de peito e acima deste para colocação da placa de identificação. Nos ombros leva platinas para colocação dos passadores. Centrada nas costas leva a sigla GNR estampada de cor verde;

j) Botas para motociclista (fig. V-8) - confecionadas em pele preta lisa de origem bovina, são reforçadas interiormente e no peito do pé. Apertam na parte exterior através de fecho de correr e velcro, com gravação da sigla GNR;

k) Cachecol (fig. V-9) - confecionado em malha de lã, de cor azulescuro. Leva a sigla GNR, na cor verde;

l) Calças impermeáveis (fig. V-10) - confecionadas no mesmo tecido do blusão impermeável. Levam elástico e atilho no cós para ajustamento à cintura, fecham por meio de braguilha, com fecho de correr, reforçado no cós através de velcro. No lado exterior de cada perna levam um fecho de correr, desde a bainha inferior, até à altura dos joelhos, colocado de forma a garantir a impermeabilidade. A bainha inferior fecha por meio de velcro;

m) Calças para ciclista (fig. V-11) - confecionadas em tecido de cor azulescuro. Acoplado à cintura, no interior, leva um

«

sleep

» duplo em jersey, com proteção antialérgica. Fecham por meio de braguilha que abotoa interiormente com fecho de correr. O cós abotoa por meio de dois botões de mola. Leva seis passadores. Para além de dois bolsos laterais metidos obliquamente na costura, sãolhe aplicados mais dois bolsos laterais nas pernas. A meio da perna, na parte exterior, para ajuste, são aplicadas duas tiras de velcro. Nas bainhas são aplicados elásticos para ajuste à bota;

n) Calções brancos (fig. V-12) - confecionados em tecido elástico de terylene branco. Têm a mesma configuração e aplicações referidas na descrição dos calções de grande uniforme;

o) Calções para ciclista (fig. V-13) - do tipo bermuda, confecionados em tecido de cor azulescuro. Acoplado à cintura, no interior, leva um

«

sleep

» duplo em jersey, com proteção antialérgica. Fecham por meio de braguilha que abotoa interiormente com fecho de correr. O cós abotoa por meio de dois botões de mola. Leva seis passadores. Para além de dois bolsos laterais metidos obliquamente na costura, sãolhe aplicados mais dois bolsos laterais nas pernas;

p) Camisola de lã (fig. V-14) - confecionada em malha de cor azulescuro. A gola é redonda. O canhão das mangas e o cós da cintura são feitos da mesma malha, mais apertada para ser conseguido um efeito elástico. Os ombros são reforçados com tecido de algodão/polyester, de textura forte, resistente à água, da mesma cor da camisola. Nos cotovelos leva reforço do mesmo tecido dos ombros. Sobre os ombros, e a partir da costura da manga, leva platinas do mesmo tecido das ombreiras. No lado direito do peito, 5 cm abaixo do reforço do ombro leva um reforço para colocação da placa de identificação individual. Na manga esquerda é aplicado um bolso retangular do mesmo tecido dos reforços, sendo dividido por uma costura vertical, para colocação de canetas. Leva no peito do lado esquerdo a sigla GNR a dourado;

q) Camisola de meia gola (fig. V-15) - confecionada em tecido de cor azulescuro. A gola é cingida ao pescoço com 4 cm de altura. Os canhões das mangas e o cós da cintura terão 7 cm de largura que, assim como a gola, são executados com a mesma malha da restante camisola, mas mais apertada para ser obtido um efeito elástico. A gola aperta do lado direito através de fecho de correr e leva, a verde, a sigla GNR;

r) Capa impermeável de cavalaria (fig. V-16) - confecionada em tecido azulescuro impermeável e respirável. Abotoa à frente por meio de cinco botões azuis de massa. Possui duas aberturas nos lados, na altura das cavas, para passagem dos braços. Na parte da frente, possui uma aba de cada lado que abotoa com quatro botões iguais. No interior dessa aba é aplicada uma alça com 40 cm de comprimento e 2,5 cm de largura. Tem um bolso exterior, do lado esquerdo do peito. É forrada com flanela azul. Nas costas, ao centro, leva a cinzento de alta visibilidade, a sigla GNR. Tem um capuz do mesmo tecido, preso à gola por três botões de mola. Leva fitas refletoras cinzentas, termo coladas. Todas as costuras são impermeabilizadas com fita laminada termo colada. Leva à altura do peito, do lado direito, velcro para a colocação da placa de identificação individual e do lado esquerdo para a colocação do distintivo de posto;

s) Capacete honorífico (fig. V-17) - tem o casco em couro ou fibra sintética e no alto tem uma abertura circular, onde se adapta um ventilador metálico atravessado por um espigão de ferro, onde se prende a cimeira, de metal dourado, com seis orifícios de ventilação. Na parte superior do casco tem aparafusada uma cruzeta, de metal dourado. Na frente está aparafusada uma chapa, de metal dourado, tendo ao centro o escudo nacional, com o fundo de tecido verde e vermelho, e sobre ele as cinco quinas, de metal prateado. A pala da frente, de forma arredondada, é guarnecida com uma virola de metal dourado. Nos dois lados é aparafusada uma estrela, de metal dourado, tendo ao centro o monograma da GNR, de metal prateado. Da parte de baixo do ramo posterior da cruzeta sai uma frisa, de metal dourado lavrado, que termina na parte média e interna da pala da retaguarda. Na parte interna o casco tem um forro de cabedal, com um fiador. Na altura das extremidades da virola está preso um francalete de cabedal com fivela de metal dourado e um passador. Para o militar da Banda o capacete é igual ao anteriormente descrito, mas com a pala a terminar em bico. Para o militar de Cavalaria, a pala termina em bico, a cimeira do capacete termina por uma ferragem de metal dourado, onde se adapta um penacho de crina branca, e o francalete é substituído por um grilhão, formado por anéis em cadeia de metal dourado, seguro nas extremidades por chapas com ganchos existentes na parte interna do casco;

t) Capacete para ciclista (fig. V-18) - do tipo desportivo, com aberturas de respiração e cor genericamente cinzenta. Dos lados, na parte inferior, leva a sigla GNR de cor verde. Toda a peça tem um talhe simples e discreto, sem marcas, símbolos ou cores contrastantes;

u) Capacete para instrução e patrulhamento a cavalo (fig. V-19) - tem o casco em fibra sintética na cor preta. À frente tem aposto um monograma GNR de metal prateado e por baixo, do mesmo metal, o emblema da arma de cavalaria. Interiormente tem proteções de esponja e espaços de respiração, prendendo o francalete por baixo do queixo, com fivela simples;

v) Capacete para motociclista (fig. V-20) - de cor branca, tem calota em fibra de vidro, leva viseira com pinlock e viseira de sol integrada. Sistema que permita o fecho e abertura da queixeira com uma mão. Sistema de retenção com correias de nylon revestidas e fecho que permita libertação rápida. Com sistema de ventilação e uma aerodinâmica estável. Com forro interior amovível, lavável e antialérgico e um colar de isolamento acústico;

w) Carteira (fig. V-21) - de calfe preto, leva pala onde, na face interna, lhe é aplicado um fecho magnético, redondo em metal dourado. Tem bolso exterior e interiormente o forro em carneira de camurça. Tem duas divisões independentes com fechos de correr. Dos lados e ao nível da abertura, tem duas anilhas retangulares em metal dourado para suspensão da alça que lhe é fixado por um ilhós do mesmo metal. A alça é dividida em duas partes e, tem aplicada uma fivela em metal dourado e furos para ajustamento. Na pala tem gravado a baixorelevo a sigla GNR;

x) Carteira de gala (fig. V-22) - confecionada em pastão envernizado de cor preta, sendo lisa, com a forma paralelepipédica. Tem frente e traseira retangulares, com os cantos inferiores em bico com reforço em metal dourado. A traseira é prolongada de forma a constituir a pala, fechando com mola de pressão. Interiormente tem uma bolsa com fecho. Na pala, tem gravado a baixorelevo, a sigla GNR;

y) Charlateiras (fig. V-23) - confecionadas em metal dourado e formadas por seis escamas, alargando em oval após a última, com botão GNR dourado, pequeno, assente na primeira escama. Assentam em carneira forrada com tecido verde;

z) Cinturão branco (fig. V-24) - de cabedal branco, tendo a fivela da frente em metal cromado e leva ao centro os elementos do escudo da GNR;

aa) Colete refletor (fig. V-25) - confecionado em tecido fluorescente, 100 % polyester, aperta à frente com fecho éclair de cor verde. Na parte superior é de cor amarela e na inferior é de cor verde. São aplicadas fitas refletoras, de cor cinza. Leva a sigla GNR nas costas e na frente lado direito. Leva platinas nos ombros no mesmo tecido da peça principal. Nos contornos é debruado a cor verde;

bb) Cortavento (fig. V-26) - confecionado em tecido impermeável, com corte de atletismo, de cor azul. Fecha por meio de fecho de correr. A gola é subida com aperto por meio de cordão, abertura na parte traseira para capuz com aperto de fecho, na zona do fecho leva um vivo de cor verde, capuz com cordão para aperto. Os punhos das mangas ajustam por elástico aplicado em túnel. À altura da cintura, à frente, leva um bolso metido obliquamente, de cada lado, com pala cosida nos bordos superiores e laterais. No peito, do lado esquerdo, leva a verde a sigla GNR e, transversalmente, na frente e entre a parte inferior das cavas leva um vivo verde;

cc) Dragonas (fig. V-27) - de conceção igual às charlateiras, com franja solta de canutilho, de ouro fosco, pendente do bordo da extremidade oval;

dd) Espada (fig. V-28) - constituída por punho, lâmina e bainha. A espada para oficiais generais tem o punho de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guardamão de varetas em metal, encimado por uma cabeça de leão, trabalhado por cuitelamento e com acabamento a ouro. A lâmina é de aço de secção derivada da triangular, com goteira, gume convexo e terminada em ponta, tem as dimensões de 81 cm × 2,2 cm × 0,4 cm (comprimento da lâmina, altura da lâmina e largura da cota) espiga de 15 cm com ponta roscada. A bainha é de metal cromado, com bocal, guardalamas e braçadeira com argola de suspensão. A braçadeira é guarnecida de ambos os lados com o escudo nacional de 1,6 cm de diâmetro e inscrito em base quadrada de 3,8 cm e a 9 cm do bocal, tendo acabamento a ouro. A espada para os oficiais da arma de infantaria tem o punho de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guardamão de varetas em metal, encimado por capacete, trabalhado por cuitelamento e com acabamento a ouro, a lâmina é de aço de secção derivada da triangular, com goteira, gume convexo e terminada em ponta, tem as dimensões de 81 cm × 2,2 cm × 0,4 cm (comprimento da lâmina, altura da lâmina e largura da cota) espiga de 15 cm com ponta roscada. A bainha é de metal cromado, com bocal, guardalamas e braçadeira com argola de suspensão a 9 cm do bocal. A espada para os oficiais da arma de cavalaria tem a mesma constituição da arma de infantaria, com exceção do punho que é apenas de madeira, fixado com anilha gravada em guardamão de metal cromado, do tipo fechado em copo e com capacete. A espada para os oficiais dos serviços tem a mesma constituição da arma de infantaria, com a exceção do guardamão do punho que é em metal cromado;

ee) Fato para motociclista (fig. V-29) - o blusão é confecionado em tecido azul, respirável e impermeável. Na parte superior das costas e na zona dos ombros é de cor amarela florescente. Apresenta fitas refletoras microprismáticas a toda a volta inferior do blusão. Aperta à frente através de fecho de correr, com pestana de proteção. Com reforços em PVC a nível dos ombros e dos cotovelos. Apresenta uma gola redonda amovível, que fixa ao casaco por meio de três botões de pressão, a qual ajusta por meio de velcro. Possui um forro em malha polar amovível, o qual fixa ao blusão por meio de fecho de correr. A calça é confecionada do mesmo tecido do blusão. Apresenta uma fita amarela fluorescente na parte inferior da perna. Com forro interior acolchoado. Leva reforços ao nível dos joelhos;

ff) Fiador (fig. V-30) - confecionado em couro, com dois passadores, servindo um, que é fixo, para prender a franja existente na extremidade e o outro para o seu ajuste ao pulso. As extremidades são presas por meio de um botão de metal dourado. Para guarda a primeirosargento de cavalaria é de couro preto, sendo de couro branco para o serviço honorífico. De sargentoajudante a oficial é de couro castanho entrelaçado;

gg) Fiador de fio ouro e torçal (fig. V-31) - manufaturado em cordão duplo com fio de ouro e torçal de seda para oficiais generais e de cordão com fio de ouro e torçal de seda verde para os restantes oficiais, tendo qualquer deles 0,4 cm de diâmetro. Tem um passador e termina com uma borla de 5 cm de comprimento, em forma de pera;

hh) Gabardina (fig. V-32) - confecionada em tecido impermeável de cor azul ferrete. As frentes cruzam-se assertoando de modo a cobrirem as bandas do dólman, dispõe de duas ordens de três botões GNR grandes de metal dourado. Tem na frente dois bolsos à altura de cintura com pala. Nas costas possui uma abertura na parte inferior que abotoa interiormente por meio de um botão de massa preta. Sobre a cintura tem um cinto pregado de ilharga a ilharga de forma a ajustar. A gola é do tipo de dois tombos, as mangas, sem punhos, têm um botão GNR pequeno de metal dourado junto à costura posterior. Leva platinas nos ombros para colocação do distintivo do posto;

ii) Luvas de equitação (fig. V-33) - confecionadas em pelica, ou camurça de cor preta, azul ou branca. Leva fecho com banda aderente que aperta nas costas da luva. Reforçada na zona entre o polegar e o indicador e entre o anelar e o mindinho;

jj) Luvas de pele com canhão (fig. V-34) - para militares de cavalaria são de pelica branca, tendo na parte interna um passador com coscoro de metal prateado, por onde passa um francalete, também de pelica, com um botão de mola branco, para melhor aperto da luva ao pulso. Os indicativos dos diferentes postos são usados centrados a meio dos canhões das luvas, no sentido longitudinal com cerca de 7 cm de comprimento. Para motociclistas são idênticas mas na cor preta e sem passador nem francalete;

kk) Luvas para ciclista (fig.V-35) - de pelica preta e/ou cinzenta, com três veios relevados no dorso, sem dedos, fechando por tira com aplicação de velcro;

ll) Manga (fig. V-36) - confecionada em tecido de cor azul escura, forrada no interior em malha polartec;

mm) Óculos para ciclista (fig. V-37) - do tipo desportivo, com a armação em preto ou cinzentoescuro e lentes antirreflexo;

nn) Peliça de oficial (fig. V-38) - confecionada em tecido azul, apertando ao meio do peito por cinco alamares de cordão duplo de torçal de seda preta, com duas ordens de travincas grandes, também de torçal de seda preta. O primeiro alamar é pregado 5 cm abaixo da gola e o último à altura da cintura. Tem três bolsos, sendo dois exteriores e um interior, no lado esquerdo do peito. A gola, de voltar, é guarnecida de astracã, apertando por meio de dois colchetes, sendo os cantos ligeiramente arredondados. A orla inferior à frente e os canhões das mangas são guarnecidos por uma faixa de astracã, com 7 cm de largura. A orla inferior da frente, os canhões, as costuras laterais, as costuras das costas e os bolsos são orlados de galão e de espiguilha de seda preta. Os indicativos dos postos são aplicados nas mangas, na parte superior dos canhões, entre o astracã e o galão de seda preta. Os indicativos dos oficiais generais são constituídos por estrelas assentes diretamente no tecido e os dos restantes oficiais por galões que dão a volta completa à manga, a qual tem também duas travincas pequenas a cerca de 1 cm da costura posterior da manga;

oo) Peúgas para ciclista (fig. V-39) - confecionadas em malha de cor azul escura. Levam a sigla GNR, do lado de fora, bordadas a verde;

pp) Pingalim de oficial (fig. V-40) - a definir por despacho do Comandantegeral;

qq) Platinas metálicas (fig. V-41) - formadas de onze escamas metálicas sobrepostas e assentes em carneira revestida de tecido verde, ficando a escama menor do lado da gola. Sobre a escama menor é aplicado um botão GNR dourado pequeno;

rr) Polainitos brancos (fig. V-42) - de pele branca, abotoam externamente por cinco botões da mesma cor e têm francalete elástico para ajustamento ao calçado;

ss) Poncho impermeável (fig. V-43) - confecionado em tecido impermeável, de cor azul, com capuz incorporado que aperta por cordão. Punhos com aperto por meio de velcro. Bolso metido com aperto por meio de fecho no centro do peito. Nas laterais aperta por meio de molas;

tt) Sapatos de ciclista (fig. V-44) - de cor predominantemente preta e parcialmente cinzenta, com rasto de borracha, ou material similar, anatómica e funcionalmente específicos para ciclismo;

uu) Sapatos de salto alto - Figura e modelo idêntico ao previsto no n.º 57 do artigo 14.º, sem revestimento de verniz;

vv) Suspensão de cabedal (fig.V-45) - confecionado em couro, tendo numa das extremidades duas aberturas por onde passa o gancho de suspensão da espada, de metal dourado, formando um passador para o cinturão. Na outra extremidade, existe uma abertura onde se prende, por meio de um botão dourado, uma presilha para a segurança da argola de suspensão da bainha da espada. Para guarda a primeirosargento de cavalaria é de couro preto, sendo de couro branco para o serviço honorífico. De sargentoajudante a oficial é de couro castanho;

ww) Suspensão honorífica (fig. V-46) - em liga de torçal azul ferrete, ladeada longitudinalmente com dois filetes dourados. Com descanso, fivela e gancho de metal dourado. É forrada a veludo azul ferrete.

2 - Para outras situações específicas, o Comandantegeral poderá ainda autorizar o uso de outros artigos não previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Símbolos identificativos da GNR

Artigo 16.º

Símbolos identificativos da GNR

São considerados símbolos identificativos dos uniformes da GNR:

a) A sigla

«

GNR

»;

b) O monograma da GNR;

c) O emblema da GNR.

Artigo 17.º

A sigla

«

GNR

»

1 - A sigla

«

GNR

» representa as letras iniciais da Guarda Nacional Republicana e é utilizada com o tipo de letra ARIAL, no peito e nas costas dos polos, fatos e blusões dos uniformes de serviço de patrulha, de instrução e especiais, bem como nos bonés, batas, camisas, camisolas, coletes, entre outras peças de fardamento da GNR (fig. VI-1).

2 - Regra geral, quando utilizada no lado esquerdo do peito dos polos, tem a medida de 5 cm por 1,5 cm e nos blusões e coletes operacionais cada letra da sigla tem a medida de 3 cm de altura por 3 cm de largura, distanciadas entre si por 0,5 cm. Quando a sigla é utilizada nas costas dos polos tem, em regra, a medida de 19 cm por 6,5 cm e nos blusões e coletes operacionais cada letra da sigla tem a medida de 7 cm por 7 cm, distanciadas entre si por 1 cm.

3 - Pode ser executada em tecido, material sintético flexível, material retrorrefletor, termo colado, estampado, ou com aplicação em velcro.

Artigo 18.º

O monograma da GNR

1 - O monograma da GNR, representado com a estilização das letras iniciais da GNR, é utilizado na generalidade das peças de fardamento, podendo ser de metal, material sintético flexível, material retrorrefletor, termo colado, estampado, ou com aplicação em velcro (fig. VI-2).

2 - Quando em metal dourado, aplica-se no centro dos botões dos dólmans e blusões, entre outras peças de fardamento da GNR.

3 - Aplica-se em metal prateado na parte dianteira e superior do bivaque, encimando o emblema da arma ou serviço.

Artigo 19.º

O emblema da GNR

1 - O emblema da GNR é representado pelo escudo das armas heráldicas da GNR (fig. VI-3A), ou apenas pelos seus elementos (fig. VI-3B), podendo ainda ser representado pelo monograma da GNR.

2 - O emblema da GNR pode adotar a forma de escudo circular (fig. VI-3C) e, quando formado pelo monograma, pode ainda ser circundado por uma coroa de carvalho e de louro (fig. VI-3D).

3 - Aplica-se na parte frontal dos barretes e boinas, nos cintos e cinturões, entre outras peças de fardamento da GNR. Quando usado na calota dos barretes e boinas, segue o formato descrito no número anterior, sendo o monograma e os ramos executados em metal prateado.

4 - O escudo pode ser aplicado em diversos suportes e, quando as necessidades estéticas o exijam, pode apresentar-se no tom dos materiais utilizados na sua confeção.

Artigo 20.º

Utilização e modelos

1 - Os símbolos identificativos são utilizados desde que devidamente autorizado, de acordo com o estabelecido e nas condições em que houver direito ao seu uso.

2 - Os modelos dos símbolos identificativos da GNR constam do anexo VI ao presente regulamento.

CAPÍTULO V

Descrição e aplicação dos distintivos e insígnias

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 21.º

Exclusividade de uso

Os distintivos e insígnias são utilizados desde que devidamente autorizado, de acordo com o estabelecido e nas condições em que houver direito ao seu uso.

SECÇÃO II

Tipos de distintivos

Artigo 22.º

Distintivos

Os distintivos podem ser:

a) Emblemas dos corpos, armas ou serviços;

b) Distintivos de categoria hierárquica;

c) Distintivos de postos;

d) Distintivos de cursos, especialidades e funções es-e) Armas de peito;

f) Indicativos de identificação individual, de nacionalidade e de serviço;

g) Distintivos de outras condições. peciais;

SUBSECÇÃO I

Emblemas dos corpos, armas ou serviços

Artigo 23.º

Emblemas dos corpos, das armas e serviços

1 - São considerados emblemas dos corpos, das armas e serviços da GNR os seguintes:

a) Corpo de oficiais generais (fig. VI-4A);

b) Arma de infantaria (fig. VI-4B);

c) Arma de cavalaria (fig. VI-4C);

d) Serviço de administração militar (fig. VI-4D);

e) Serviço de transmissões, informática e eletrónica (fig. VI-4E);

f) Serviço de material (fig. VI-4F);

g) Serviço de engenharia (fig. VI-4G);

h) Serviço de medicina (fig. VI-4H);

i) Serviço de medicina veterinária (fig. VI-4I);

j) Serviço de farmácia (fig. VI-4J);

k) Serviço de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (fig. VI-4K);

l) Serviço de técnicos de pessoal e secretariado (fig.

m) Serviço de chefes de banda de música (fig. VI-VI-4L);

4M);

n) Serviço de músico (fig. VI-4N);

o) Serviço de assistência religiosa (fig. VI-4O).

2 - O serviço de juristas e o serviço de técnicos superiores de apoio adotam o emblema do serviço de técnicos de pessoal e secretariado.

3 - O serviço de exploração adota o emblema do serviço de transmissões, informática e eletrónica.

4 - O serviço de manutenção, serviço de armamento, serviço auto e artífice adotam o emblema do serviço de material.

5 - O serviço de corneteiro e o serviço de clarim adotam o emblema de serviço de músico.

6 - Para os serviços sem emblemas privativos referidos nos números anteriores, pode vir a ser elaborada simbologia própria, a criar nos termos do Regulamento de Heráldica e Simbologia da GNR.

Artigo 24.º

Utilização dos emblemas

1 - Os emblemas representam os corpos, as armas e os serviços dos militares da GNR e são aplicados no bivaque e nas carcelas das golas dos dólmans do grande uniforme e de representação.

2 - Quando utilizados no bivaque são de metal prateado, exceto para o corpo de oficiais generais em que são de metal dourado. Nas restantes situações os emblemas são de metal dourado, com exceção dos usados pelos oficiais e de sargentomor a sargentoajudante, os quais, na jaqueta e nos dólmans do grande uniforme e de representação, são bordados a fio de ouro.

3 - Os oficiais das Forças Armadas em comissão de serviço na GNR usam os emblemas definidos no artigo anterior. Caso o emblema da arma ou serviço a que pertencerem não esteja previsto na GNR, usam o emblema da respetiva arma ou serviço de origem.

4 - Os emblemas de áreas de atividade da GNR, criados nos termos do Regulamento de Heráldica e Simbologia da GNR, bem como os logótipos, não são utilizados nos uniformes.

SUBSECÇÃO II

Distintivos de categoria hierárquica

Artigo 25.º

De categoria hierárquica

1 - Os distintivos de categoria hierárquica na face superior da pala dos barretes de gala e de grande uniforme têm:

a) Oficialgeneral (fig. VI-5A) - uma ordem em folhas de carvalho afrontadas de bordado em canotilho de ouro;

b) Oficial superior (fig. VI-5B) - uma ordem de bordado em canotilho de ouro;

c) Restantes oficiais (fig. VI-5C) - um trancelim dourado de 0,5 cm.

2 - Os distintivos de categoria hierárquica na orla do bivaque têm:

a) Oficialgeneral (fig. VI-6A) - três galões dourados de 5 mm, sem intervalo; de 5 mm, sem intervalo;

b) Oficial superior (fig. VI-6B) - dois galões dourados

c) Restantes oficiais e de sargentomor a sargentoajudante (fig. VI-6C) - um galão dourado de 6 mm, sem intervalo;

d) Restantes sargentos (fig. VI-6D) - um galão dou-e) Guardas (fig. VI-6E) - um galão dourado de 3 mm, rado de 4 mm, sem intervalo; sem intervalo.

SUBSECÇÃO III

Distintivos de postos

Artigo 26.º

Tipos de distintivos de postos

Os distintivos de postos são constituídos por:

a) Estrelas;

b) Galões em fio de ouro brilhante;

c) Galão de tecido verde;

d) Galões de material sintético de cor dourada ou verde;

e) Escudo Nacional.

Artigo 27.º

Estrelas

1 - As estrelas dos distintivos de postos apresentam os seguintes padrões:

a) Do padrão n.º 1 (fig. VI-7A) - de cinco pontas com 1,5 cm de raio, em ouro fosco ou prata fosca, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;

b) Do padrão n.º 2 (fig. VI-7B) - de cinco pontas com 1 cm de raio, de ouro fosco, prata fosca, bronze ou material sintético, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;

c) Do padrão n.º 3 (fig. VI-7C) - de seis pontas, bordadas a fio de ouro.

2 - O uso de outros tipos de estrelas, bem como a cor e material de fabrico, são aprovados por despacho do Comandantegeral. Artigo 28.º Galões em fio de ouro brilhante Os galões em fio de ouro brilhante apresentam os seguintes padrões:

a) Padrão n.º 1 (fig. VI-8A) - de um cordão, com a largura de 4 cm; largura de 1,6 cm; largura de 2 cm; largura de 1 cm; largura de 0,7 cm; largura de 0,5 cm.

b) Padrão n.º 2 (fig. VI-8B) - de um cordão, com a

c) Padrão n.º 3 (fig. VI-8C) - de um cordão, com a

d) Padrão n.º 4 (fig. VI-8D) - de um cordão, com a

e) Padrão n.º 5 (fig. VI-8E) - de um cordão, com a

f) Padrão n.º 6 (fig. VI-8F) - de um cordão, com a

Artigo 29.º

Galão de tecido verde

O galão de tecido verde apresenta os seguintes padrões:

a) Padrão n.º 1, de uma fita, com a largura de 1,5 cm (fig. VI-9A);

b) Padrão n.º 2, de uma fita, com a largura de 1,2 cm

c) Padrão n.º 3, de uma fita, com a largura de 0,7 cm (fig. VI-9B);

(fig. VI-9C).

Artigo 30.º

Galões de material sintético de cor dourada ou verde

1 - Os galões de material sintético de cor dourada ou verde apresentam padrões com as dimensões idênticas às referidas nos artigos 28.º e 29.º, com exceção das fitas da passadeira de velcro do polo de patrulha que são reduzidas na proporção de 1/3.

2 - O uso de outros tipos de galões de material sintético, bem como a cor e material de fabrico, são aprovados por despacho do Comandantegeral. Artigo 31.º Escudo Nacional O Escudo Nacional é bordado a ouro com linha de cor azul ferrete, ou em metal dourado, sendo circundado por uma coroa com ramos de louro e carvalho (fig. VI-10).

Artigo 32.º

Localização dos distintivos nos uniformes

A localização dos distintivos dos postos é a seguinte:

a) Nas mangas - na jaqueta de gala, no dólman de grande uniforme e na peliça;

b) Nos ombros - no dólman de representação, blusão e camisa de serviço, no blusão de cabedal, no blusão impermeável, na camisola de lã e na gabardina;

c) No peito - no fato de treino, no polo de patrulha, na capa impermeável de cavalaria, no fato para motociclista e no colete refletor.

Artigo 33.º

Tecido e cor das passadeiras e platinas

1 - As passadeiras dos:

a) Oficiaisgenerais são de veludo verdeescuro;

b) Oficiais, sargentos e guardas, bem como dos alunos da Academia Militar, são de tecido de cor verdeescuro;

c) Oficiais, sargentos e guardas, do quadro do serviço de medicina, medicina veterinária, farmácia e técnicos de enfermagem diagnóstico e terapêutica são de tecido de cor verdeescuro, estando forrado entre os galões ou divisas a tecido vermelho;

d) Oficiais capelães são de tecido de cor verdeescuro, estando forrado entre os galões ou divisas a tecido cor púrpura.

2 - As platinas são confecionadas em chapa plástica resistente e maleável, com as dimensões de 14 cm de comprimento e 5 cm de largura a terminar em bico. São forradas, na parte superior a tecido de cor verde e na parte inferior a tecido sarjado de cor preta. Na parte inferior leva dois passadores em tecido de cor preta, um colocado a 0,5 cm da base e o outro a 9 cm do primeiro. A contar do bico leva a 2,5 cm um botão, modelo GNR, de tamanho pequeno e leva a 6 cm:

a) Uma estrela com cinco pontas em miniatura envolta de duas folhas de carvalho de cor dourada, nas platinas de Comandantegeral;

b) Uma estrela com cinco pontas em miniatura envolta de duas folhas de carvalho de cor prata fosca, nas platinas do 2.º Comandantegeral;

c) Um monograma GNR envolta de duas folhas de carvalho de cor prata fosca, nas platinas dos restantes oficiais generais;

d) Um monograma GNR em miniatura de cor dourada, nas platinas dos restantes postos.

Artigo 34.º

Colocação dos distintivos

1 - Tenentegeneral:

a) Nas mangas:

i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, três galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e dois do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. VI-11A);

ii) Da peliça, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico.

b) Nas passadeiras e platinas:

i) Três estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas em triângulo equilátero e com base voltada para fora (fig. VI-11B);

ii) Para o Comandantegeral, as estrelas do padrão n.º 2, referidas no ponto anterior são douradas. (fig. VI-11B).

2 - Majorgeneral:

a) Nas mangas:

i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, dois galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e um do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. VI-12A);

ii) Da peliça, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico.

b) Nas passadeiras e platinas:

Duas estrelas do padrão n.º 2, em prata fosca dispostas lado a lado e segundo o eixo transversal da passadeira/ platina (fig. VI-12B).

3 - Brigadeirogeneral:

a) Nas mangas:

i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, um galão em fio de ouro, do padrão n.º 1, colocado a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. VI-13A);

ii) Da peliça, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico.

b) Nas passadeiras e platinas:

Uma estrela do padrão n.º 2, em prata fosca disposta segundo o eixo transversal da passadeira/platina (fig. VI-13B).

4 - Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos:

a) Os distintivos a usar são:

i) Coronel tirocinado - um galão do padrão n.º 3, três do padrão n.º 4 e uma estrela do padrão n.º 2 (fig. VI-14);

ii) Coronel - um galão do padrão n.º 3 e três do padrão n.º 4 (fig. VI-15);

iii) Tenentecoronel - um galão do padrão n.º 3 e dois do padrão n.º 4 (fig. VI-16);

iv) Major - um galão do padrão n.º 3 e um do padrão n.º 4 (fig. VI-17);

v) Capitão - três galões do padrão n.º 4 (fig. VI-18);

vi) Tenente - dois galões do padrão n.º 4 (fig. VI-19);

vii) Alferes - um galão do padrão n.º 4 (fig. VI-20).

b) Nas mangas:

i) Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme, os galões em fio de ouro, de acordo com o número de galões e padrão descritos na alínea anterior, colocados a toda a volta das mangas acompanhando o contorno do canhão, terminando em bico (fig. VI-14A a VI-20A);

ii) Da peliça, idêntico ao descrito anteriormente mas sem terminar em bico.

c) Nas passadeiras e platinas:

De acordo com o número de galões e padrão descritos na alínea a), colocados no sentido transversal das mesmas (fig. VI-14B a VI-20B).

5 - Alunos da Academia Militar:

a) Nas mangas:

i) Os tenentes alunos (fig. VI-21A) e alferes alunos (fig. VI-22A) usam os correspondentes galões em ambas as mangas e, ainda, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro;

ii) Os aspirantes alunos (fig. VI-23A) usam um galão de fio de ouro do padrão n.º 4, desde 8 cm acima do bordo inferior da manga direita até 2 cm acima do cotovelo, colocado em diagonal e preso nas duas extremidades e, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro;

iii) Os cadetes alunos (fig. VI-24A) usam na manga esquerda uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro; em ambas as mangas usam o mesmo tipo de estrelas, em número correspondente ao ano que frequentem, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla, distanciadas entre si de 2,5 cm.

b) Nas passadeiras e platinas:

i) Os tenentes alunos (fig. VI-21B) e alferes alunos (fig. VI-22B) usam nas passadeiras/platinas os respetivos galões, sendo colocada na passadeira/platina esquerda e imediatamente acima do galão, uma estrela do padrão n.º 3;

ii) Os aspirantes alunos (fig. VI-23B) usam, na pas-sadeira/platina direita, um galão do padrão n.º 4, com as extremidades biseladas, colocado em diagonal de fora para dentro e de diante para trás e, na passadeira/platina esquerda, uma estrela do padrão n.º 3;

iii) Os cadetes alunos (fig. VI-24B) usam, na passa-deira/platina do ombro esquerdo, uma estrela do padrão n.º 3 e o emblema indicativo do curso, e, na passadeira/ platina do ombro direito, as estrelas representativas do ano do curso.

6 - Sargentomor:

a) Nas mangas:

Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. VI-25A) - um escudo nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e dois galões dos padrões n.os 4 e 5 em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro, sendo o galão mais largo, o mais próximo do escudo;

b) Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o escudo em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. VI-25B).

7 - Sargentochefe:

a) Nas mangas:

Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. VI-26A) - um escudo nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e um galão do padrão n.º 4, em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro;

b) Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o escudo em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. VI-26B).

8 - Sargentoajudante:

a) Nas mangas:

Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. VI-27A) - um escudo nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora;

b) Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, com o escudo nacional em metal ou material sintético dourado, conforme seja de tecido ou velcro (fig. VI-27B).

9 - Primeirosargento a furriel:

a) Os distintivos a usar são:

i) Primeirosargento - quatro divisas do padrão n.º 5, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º (fig. VI-28);

ii) Segundosargento - três divisas do padrão n.º 5, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º (fig. VI-29);

iii) Furriel - três divisas do padrão n.º 5, com vértice para baixo, fazendo um ângulo de 120º (fig. VI-30).

b) Nas mangas:

Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. VI-28A a VI-30A) - conforme descrito na alínea anterior, a 13 cm da costura superior do ombro;

c) Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, enquadradas na passadeira (fig. VI-28B a VI-30B).

10 - De cabomor a guarda:

a) Os distintivos a usar são:

i) Cabomor - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120.º, e abaixo uma divisa do padrão n.º 1 colocada transversalmente (fig. VI-31);

ii) Cabochefe - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º, e abaixo duas divisas do padrão n.º 3 colocadas transversalmente (fig. VI-32);

iii) Cabo-de-curso - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º, e uma divisa do padrão n.º 3 colocada inferiormente, fazendo um vértice com um ângulo de 120º voltado para baixo (fig. VI-33);

iv) Cabo - duas divisas do padrão n.º 2, com vértice para cima, fazendo um ângulo de 120º (fig. VI-34);

v) Guardaprincipal - duas divisas, uma do padrão n.º 2 e acima outra do padrão n.º 3, colocadas de forma transversal (fig. VI-35);

vi) Guarda - uma divisa do padrão n.º 2 colocada de forma transversal (fig. VI-36).

b) Nas mangas:

Da jaqueta de gala e dólman de grande uniforme (fig. VI-31A a VI-36A) - conforme descrito na alínea anterior, a 13 cm da costura superior do ombro;

c) Nas passadeiras/platinas é usada idêntica disposição, enquadradas na passadeira (fig. VI-31B a VI-36B).

SUBSECÇÃO IV

Distintivos de cursos, especialidades e funções especiais

Artigo 35.º

Distintivos heráldicos de cursos, especialidades e funções especiais

Os distintivos heráldicos de especialidades, cursos e funções especiais nacionais ou estrangeiros, assim como as condições de uso e a sua localização nos uniformes, são aprovados por despacho do Comandantegeral da GNR, nos termos do Regulamento de Heráldica e Simbologia da GNR.

SUBSECÇÃO V

Armas de peito

Artigo 36.º

Definições gerais

1 - As armas de peito representam as armas heráldicas da GNR e dos comandos e unidades de colocação dos militares da GNR.

2 - As armas de peito podem ser produzidas nos seguintes materiais:

a) Em metal ou outro material rígido dourado;

b) Em tecido, material sintético flexível ou com aplicação em velcro.

3 - Quando em metal ou outro material rígido, as armas heráldicas aplicam-se no lado direito do peito do dólman de grande uniforme, dólman de representação e camisa de serviço, apresentando-se recortadas pelo seu formato exterior. Podem ser aplicadas com alfinete ou com suspensão em cabedal preto, neste caso encaixando a suspensão no botão do respetivo bolso.

4 - Quando em tecido, material sintético flexível ou com aplicação em velcro, as armas de peito são inseridas num escudo de ponta circular, do mesmo material, de cor azulferrete, delimitado com filete dourado fosco. Podem ser utilizadas no peito e/ou no braço esquerdo da manga do blusão de serviço e impermeável, fato de motociclista, uniforme de instrução e polos de patrulha.

Artigo 37.º

Armas de peito da GNR

1 - As armas de peito da GNR são ostentadas no peito do Comandantegeral, do 2.º Comandantegeral, do Inspetor da GNR e dos militares dos serviços diretamente na dependência do Comandantegeral (fig. VI-37A).

2 - Para os restantes militares da GNR, as armas de peito da GNR são aplicadas a meia distância entre o cotovelo e o ombro esquerdo, no blusão de serviço e impermeável, fato de motociclista, uniforme de instrução e polos de patrulha (fig. VI-37B).

3 - As armas de peito da GNR utilizam-se, ainda, no peito dos uniformes nas seguintes situações:

a) No desempenho de missões operacionais fora do território nacional, desde que aos respetivos comandos, unidades ou subunidades não tenham sido atribuídas armas heráldicas próprias;

b) No cumprimento de missões ou no desempenho de serviço noutros organismos nacionais ou internacionais.

Artigo 38.º

Armas de peito dos comandos e unidades

As armas de peito dos comandos e unidades são ostentadas no lado direito do peito dos militares que as integram, sendo apenas o interior do escudo esmaltado de cor na parte respetiva (fig.VI-38A e VI-38B).

Artigo 39.º

Outras armas de peito

Os militares da GNR integrados noutros corpos militares, nacionais ou estrangeiros, podem usar as armas de peito dessas forças, desde que autorizados por despacho do Comandantegeral, durante esse período de afetação.

Artigo 40.º

Armas de peito sob a forma de distintivo da GNR

1 - As armas de peito da GNR, mediante autorização do Comandantegeral, podem adotar a forma de distintivo da GNR, nos termos previstos no presente Regulamento para a composição e regras de utilização das armas de peito.

2 - O distintivo da GNR assenta numa cartela de cor verde, com os elementos do escudo da GNR dourados, circundada por listel do mesmo, ondulado, onde se encontram inscritas, na parte superior, as letras maiúsculas de estilo elzevir

«

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

» e na parte inferior a divisa da GNR (fig. VI-39).

3 - Na situação de se adotar o distintivo da GNR no lado direito do peito dos militares da GNR, a meio do bolso das camisas e fatos dos uniformes de serviço geral e especial, ou localização equivalente nos dólmans do grande uniforme e de representação, passam as armas heráldicas da GNR e dos comandos e unidades de colocação dos militares da GNR a ser aplicadas a meia distância entre o cotovelo e o ombro esquerdo, abaixo do indicativo da bandeira nacional, nos blusões e fatos dos uniformes de serviço geral e especial.

SUBSECÇÃO VI

Indicativos de identificação individual e de nacionalidade

Artigo 41.º

Indicativos de identificação individual

1 - Os militares da GNR, no desempenho diário da sua missão, utilizam obrigatoriamente o indicativo de identificação individual, constituído pelo nome e apelido.

2 - O indicativo de identificação individual é constituído por uma placa de identificação colocada no peito do lado direito, imediatamente acima da pestana do bolso, ou equivalente, tendo em regra as dimensões de 7,5 cm por 2,5 cm, com letra arial narrow, maiúsculas, de dimensão 24, 26, ou equivalente, com a altura de letra de cerca de 0,7 cm. A gravação deve conter um dos nomes e obrigatoriamente o apelido, de forma centrada, vertical e horizontalmente. No total não devem ser gravadas mais de 17 letras, incluindo os espaços entre os nomes, deixando nos topos um espaço livre mínimo de 1 cm, podendo seguir as seguintes modalidades:

a) Em material rígido com alfinete, de fundo preto e letras a branco, sendo utilizada na camisa do uniforme de serviço, na camisola e no dólman de representação (fig. VI-40);

b) Em tecido, outro material flexível ou com aplicação em velcro, de cor azulferrete ou preto e letras a branco, sendo utilizada nos restantes uniformes, exceto no uniforme de gala, no grande uniforme e na peliça.

3 - Os indicativos de identificação individual não podem conter símbolos, pontuações, grupos sanguíneos e abreviaturas.

Artigo 42.º

Indicativos de nacionalidade

No âmbito de exercícios multinacionais, ou de outras missões fora do território nacional, os militares da GNR usam um dos seguintes indicativos de nacionalidade:

1 - O indicativo

«

PORTUGAL

»

, bordado a fio de ouro sobre tecido azulferrete, aplicado a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda dos dólmans de grande uniforme e de serviço, em formato curvilíneo, tendo em regra a dimensão de 8,5 cm de comprimento superior, 7 cm de comprimento inferior, por 2 cm de altura em toda a sua extensão (fig. VI-41A);

2 - O indicativo da bandeira nacional, a cores, em tecido ou material sintético flexível, tendo as dimensões de 4,5 cm por 3 cm, aplicada a 3 cm da orla superior da manga esquerda, nas camisas, polos, uniformes de serviço e patrulha (fig. VI-41B);

3 - O indicativo

«

PORTUGAL

» e o indicativo da bandeira nacional não devem coexistir simultaneamente;

4 - Ao militar que represente a GNR no estrangeiro é-lhe conferido o direito ao uso permanente destes indicativos. SUBSECÇÃO VII Distintivos de outras condições

Artigo 43.º

Distintivos de serviço de campanha e de feridos em combate

1 - Os distintivos de serviço de campanha e de feridos em combate podem ser utilizados na manga esquerda dos dólmans do grande uniforme e de representação.

2 - Os distintivos de serviço de campanha são repre-sentados, por cada comissão de serviço, de um trancelim de ouro para oficiais e sargentos ou de um galão de tecido de lã da cor verde para guardas, têm 5 mm de largura e 5 cm de comprimento e são colocados em diagonal, 5 cm abaixo da costura do ombro (Fig. VI-42A).

3 - Os distintivos de feridos em combate usam, por cada ferimento averbado nos documentos de matrícula, um trancelim de ouro de 3 mm de largura e 5 cm de comprimento, colocado na direção do comprimento da manga e a meio do antebraço (Fig. VI4-2B).

4 - Em ambos os distintivos, havendo mais de um trancelim ou galão, eles serão distanciados entre si de 2 mm.

Artigo 44.º

Ajudante de campo do Comandantegeral Os indicativos de funções de ajudante de campo do Co-mandante-geral são de cordão de prata em tecido com seda a ouro e azul e trança com três aselhas e agulhetas torneadas de metal dourado, pendentes do ombro direito (fig. VI-43A e VI-43B).

Artigo 45.º

Indicativos de serviço

Os militares da GNR utilizam os seguintes indicativos de serviço:

1 - Braçal de oficial de dia, de tecido vermelho com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo, do lado esquerdo, tendo ao centro as armas heráldicas do comando ou unidade, ou o emblema do serviço, de metal ou outro material rígido, tecido ou outro material sintético flexível, bordado, estampado ou com aplicação em velcro (fig. VI-44A);

2 - Braçal de sargento de dia, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido verde;

3 - Braçal de cabo de dia, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido amarelo;

4 - Braçal de enfermeiro de serviço ou equivalente, um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma forma, mas de tecido branco, com a cruz vermelha da Convenção de Genebra (fig.VI-44B).

SECÇÃO III

Insígnias

Artigo 46.º

Medalhas e condecorações

O uso das insígnias das ordens honoríficas, das medalhas militares e das outras condecorações é regido pelos seguintes Diplomas:

a) Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas;

b) Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas;

c) Medalhas de Segurança Pública;

d) Regulamento da Medalha Privativa da GNR;

e) Regulamento de Concessão da Medalha de Mérito de Proteção e Socorro;

f) Regulamento das Medalhas Florestais;

g) Regulamento de Concessão de Medalha de Mérito da União Europeia.

Artigo 47.º

Condições de uso

No uso de medalhas e condecorações é utilizado o seguinte critério:

a) Com a jaqueta de gala são usadas miniaturas, placas, bandas e insígnias para o pescoço;

b) Com o dólman de grande uniforme/grande uniforme honorífico são usadas as insígnias para o peito, para o pescoço e placas;

c) Com o dólman de grande uniforme aligeirado, de representação e camisa são usadas as fitas;

d) Em casos excecionais poderá ser autorizada a utilização de medalhas, condecorações e fitas.

Artigo 48.º

Outras condecorações

O uso de condecorações não previsto no presente Diploma, carece de autorização do Comandantegeral. Artigo 49.º Uso de insígnias nas cerimónias fúnebres

1 - Nas cerimónias de exéquias fúnebres não se utilizam insígnias das medalhas ou de outras condecorações. 2 - O uso de fitas obedecerá ao prudente critério dos militares que nelas tomem parte.

CAPÍTULO VI

Validade dos artigos e dotações de fardamento

Artigo 50.º

Validade

O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, em carga nas unidades, estabelecimentos e órgãos da GNR, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º, é aprovado por despacho do Comandantegeral. Artigo 51.º Responsabilidade pela conservação

1 - Independentemente do tempo de vida útil dos diferentes artigos, todos os militares são responsáveis pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características.

2 - Após a primeira distribuição, no caso em que a esta houver lugar, é da responsabilidade de todo o militar proceder à renovação do fardamento, sempre que o não mantenha nas devidas condições de apresentação e utilização.

Artigo 52.º

Dotações

Os oficiais, sargentos e guardas usam os uniformes definidos no capítulo II deste Regulamento, de acordo com o estabelecido para cada um, bem como os artigos de fardamento, artigos complementares, símbolos identificativos, distintivos e insígnias constantes dos capítulos III, IV e V aplicáveis.

Artigo 53.º

Aquisição de artigos de fardamento

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, os oficiais, sargentos e guardas adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

Artigo 54.º

Aquisição e confeção dos artigos

1 - A aquisição e confeção dos uniformes, peças de fardamento, símbolos identificativos, distintivos e insígnias processa-se através do órgão da GNR responsável por estas atividades.

2 - Sempre que o estabelecimento escolhido para a confeção dos artigos não seja o órgão da GNR e o custo seja superior ao das tabelas em vigor naquele órgão, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso, se o custo for inferior.

3 - A aquisição dos artigos referidos no n.º 1 e a aquisição da dotação inicial de fardamento pela GNR, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, efetuam-se exclusivamente através de plataforma eletrónica, em momento a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, deixando de se aplicar, nessa data, os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 55.º

Artigos de fardamento das unidades e órgãos

1 - Os artigos de fardamento em carga nas unidades, estabelecimento e órgãos da GNR podem ser distribuídos por ordem do respetivo comandante, diretor ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.

2 - Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se trate de ruína prematura por incúria ou por desleixo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 56.º

De uniformidade e fabrico

1 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no órgão da GNR responsável por estas atividades.

2 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo Comandantegeral são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.

Artigo 57.º

Etiquetagem das peças de fardamento

Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em vista a sua correta ação de limpeza e conservação.

Artigo 58.º

Infrações ao Regulamento

1 - As infrações relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial e os artigos e elementos apreendidos serão considerados perdidos a favor da Fazenda Nacional.

2 - O uso indevido e incorreto dos uniformes militares previstos neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar.

3 - Serão apreendidos os artigos de fardamento e os elementos dos artigos exclusivos da GNR que:

a) Não satisfaçam as condições de fabrico estabelecidas, sendo canceladas as autorizações concedidas aos seus fabricantes;

b) Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas; ção; à GNR.

c) Tenham a imagem de marca GNR sem autoriza-d) Sejam utilizados por indivíduos não pertencentes

Artigo 59.º

Controlo de qualidade

Visando assegurar padrões de uniformidade, qualidade e controlo, o fabrico e comercialização dos artigos de fardamento previstos no presente Regulamento são efetuados por intermédio ou controlo da GNR.

Artigo 60.º

Alterações ao Regulamento

As alterações ao presente Regulamento, quando tenham caráter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do Comandantegeral da GNR.

Artigo 61.º

Situações omissas

As situações omissas serão objeto de por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandantegeral da GNR.

(1) De sargentoajudante a oficiais. (2) De guardas a 1.º sargento. (3) Só para militares do sexo masculino. (4) Só para militares do sexo feminino. (5) Só para militares da arma de cavalaria. (6) Conforme descrito nas observações n. 1.

(1) De sargentoajudante a oficiais. (2) De guardas a 1.º sargento. (3) Só para militares do sexo masculino. (4) Só para militares do sexo feminino. (5) Só para militares da arma de cavalaria. ser utilizados agasalhos; de patrulhamento a cavalo;

(1) Para instrução de ordem unida. em eventos desportivos;

ANEXO VI

Figuras dos símbolos identificativos e distintivos Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2820636.dre.pdf .

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