de 14 de Outubro
O presente decreto-lei dá cumprimento ao novo regime legal consagrado na Lei 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), adaptando, em conformidade, o Estatuto desta força de segurança às actuais necessidades funcionais e de organização aí impostas, procurando dar resposta às novas realidades impostas por uma sociedade em constante evolução.Neste âmbito, foi dado cumprimento aos procedimentos previstos na Lei 39/2004, de 18 de Agosto, tendo-se procedido à audição das associações profissionais da Guarda Nacional Republicana.
Tal como no anterior Estatuto, os militares da GNR, no exercício da sua missão, continuam sujeitos à condição militar e à hierarquia de comando, tendo, por conseguinte, os seus direitos e liberdades limitados pelas restrições constitucionalmente previstas, com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e do presente Estatuto.
Foram, ainda, introduzidas alterações destinadas a garantir a necessária adequação à Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei 49/2008, de 27 de Agosto, e à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei 53/2008, de 29 de Agosto.
Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as normas estabelecidos pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvaguardando-se as necessárias adaptações ditadas pelas especiais natureza e organização da GNR.
O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e funções, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeações e colocações, a regulação dos efectivos globais e a respectiva situação (no activo, na reserva e na reforma), o ensino e formação, a avaliação e o regime das licenças.
Estabeleceu-se, pela primeira vez, um horário de referência, através da fixação de um número de horas máximo de trabalho semanal, com compensação em crédito horário a definir por legislação própria.
Para efeitos de promoção, os militares passam a estar submetidos a uma avaliação de desempenho sujeita ao princípio da diferenciação do mérito, com repercussões no desenvolvimento das respectivas carreiras.
Saliente-se, ainda, que o presente Estatuto determina para o ingresso na carreira de guarda a necessidade de possuir o 11.º ano de escolaridade e fixa um período probatório para a avaliação de outras competências de natureza não estritamente técnica.
Procurou-se, em termos gerais, harmonizar e dar coerência às três carreiras profissionais da Guarda - oficiais, sargentos e guardas -, estimulando o militar no sentido da progressão. Regulamentou-se, ainda, o acesso à subcategoria de oficiais generais, bem como o acesso à categoria de guarda, nos postos de guarda principal e cabo-mor.
Consagram-se, por fim, normas transitórias destinadas a salvaguardar direitos adquiridos pelos militares da GNR na aplicação do presente Estatuto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Parte comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.2 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação, da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.
3 - Os militares das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável.
Artigo 2.º
Definição
1 - Militar da Guarda é aquele que, satisfazendo as características da condição militar, ingressou nesta força de segurança e a ela se encontra vinculado com carácter de permanência ou nela presta serviço voluntariamente.2 - O militar da Guarda é um «soldado da lei», que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
3 - O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão de polícia, quando não lhe deva ser atribuída qualidade superior, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 3.º
Juramento de bandeira
O militar da Guarda que não tenha prestado juramento de bandeira no momento da sua admissão, presta-o em cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, mediante a seguinte fórmula de declaração solene:«Juro, como português e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
Artigo 4.º
Juramento de fidelidade ou compromisso de honra
Os militares da Guarda, após a frequência com aproveitamento nos cursos de formação, prestam juramento de fidelidade ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos previstos pelo presente Estatuto e regulamentação aplicável.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 5.º
Regime aplicável
1 - Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (LBGECM), o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM), o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP) e o Código Deontológico do Serviço Policial (CDSP), com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar e constantes dos respectivos diplomas legais ou em outros regulamentos.2 - As referências feitas no CJM às Forças Armadas ou a outras forças militares consideram-se, para efeitos do mesmo Código, aplicáveis à Guarda Nacional Republicana.
3 - A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do RMMMCFA é conferida ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana sempre que o agraciado no desempenho da respectiva missão se encontre sob comando operacional da Guarda.
SECÇÃO II
Deveres
Artigo 6.º
Princípios fundamentais
1 - O militar da Guarda, no exercício das suas funções, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido na lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.2 - O militar da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e actuar no sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na acção desenvolvida pela instituição que serve.
3 - O militar da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade, dedicação ao serviço e coesão interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas, procurando continuamente contribuir para o prestígio e o respeito pela instituição.
Artigo 7.º
Defesa da Pátria
O militar da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário, com o sacrifício da própria vida.
Artigo 8.º
Dever de obediência
1 - A subordinação à disciplina baseia-se no integral e pronto cumprimento de leis e regulamentos e no dever de obediência aos superiores hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável de autoridade.2 - O militar da Guarda deve obediência às leis e regulamentos e obriga-se a cumprir com exactidão e oportunidade as determinações, ordens e instruções emanadas de superior hierárquico, proferidas em matéria de serviço, desde que o respectivo cumprimento não implique a prática de crime.
Artigo 9.º
Dever de isenção
1 - O militar da Guarda deve actuar com independência e de acordo com a autoridade de que está investido, abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do exercício das suas funções.2 - Ao militar da Guarda, quando na efectividade do serviço, é vedado o exercício, por si ou interposta pessoa, de quaisquer actividades sujeitas à fiscalização das autoridades policiais ou relacionadas com o equipamento, armamento, infra-estrutura ou reparação de materiais destinados às forças de segurança ou às Forças Armadas.
Artigo 10.º
Dever de disponibilidade
1 - Face à sua condição militar e à especificidade da missão, o militar da Guarda encontra-se permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.2 - O militar da Guarda não se deve ausentar da área onde presta serviço, excepto quando devidamente autorizado, ou quando, no exercício das suas funções, deva efectuar de imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de natureza criminal ou contra-ordenacional.
3 - O militar da Guarda é obrigado a comunicar e manter actualizado o seu domicílio habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.
Dever de zelo
1 - O militar da Guarda deve dedicar-se ao serviço, conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.2 - O dever de zelo compreende, também, a obrigação do militar da guarda de acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos, e promovendo a informação adequada à entidade de que depende.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter sigilo, quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Poder de autoridade
1 - O militar da Guarda está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e em outros diplomas legais.2 - O militar da Guarda que desempenhe funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
3 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
Artigo 14.º
Dever de tutela
O militar da Guarda deve zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e que àqueles digam respeito.
Artigo 15.º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
1 - O militar da Guarda usa os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade pública quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão.
2 - O militar da Guarda tem o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sobre a sua custódia ou ordem.
3 - O militar da Guarda recorre ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objectivo visado.
4 - Em especial, só deve recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei.
Artigo 16.º
Outros deveres
Constituem, ainda, deveres do militar da Guarda:a) Usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio, excepto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado;
b) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infracção de que tenha conhecimento;
c) Actuar no sentido de reprimir qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contra-ordenação às leis e aos regulamentos de que tome conhecimento;
d) Prestar, aos organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos da lei;
e) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço;
f) Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;
g) Abster-se de exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro militar ou que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal e dignidade funcional perante a Guarda e a sociedade;
h) Privar-se, sem ter obtido prévia autorização, de exercer quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de natureza lucrativa, relacionadas com o exercício das suas funções ou incompatíveis com estas, enquanto na efectividade de serviço;
i) Abster-se de fazer declarações que afectem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da hierarquia e da disciplina;
j) Recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente, enquanto na efectividade de serviço;
l) Informar o órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, sempre que concorra a qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado;
m) Comunicar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efectividade de serviço;
n) Informar a constituição do seu agregado familiar;
o) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;
p) Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitada;
q) Comunicar com os imediatos superiores quando detido por autoridade competente externa à Guarda.
SECÇÃO III
Direitos
Artigo 17.º
Direitos, liberdades e garantias
O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) e do presente Estatuto.
Artigo 18.º
Honras militares
O militar da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções próprias da sua condição militar.
Artigo 19.º
Remuneração no activo
1 - O militar da Guarda no activo tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, forma de prestação de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos em diploma próprio.2 - O militar beneficia de suplementos específicos, nos termos fixados em legislação específica.
3 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo funcional à Guarda.
Artigo 20.º
Remuneração na reserva
1 - O militar da Guarda na situação de reserva tem direito a remuneração calculada de acordo com o estabelecido em legislação própria.2 - Sempre que o militar seja chamado a prestar serviço na situação de reserva e por esse facto passe a receber remuneração inferior à que vinha auferindo quando se encontrava fora da efectividade de serviço, receberá a que lhe seja mais vantajosa.
3 - Ao militar da Guarda na situação de reserva na efectividade de serviço aplicam-se as disposições constantes no artigo anterior.
Artigo 21.º
Pensão de reforma
1 - O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de protecção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.2 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efectuados descontos ou se verifique o pagamento de contribuições, incluindo aquele decorrido na reserva.
3 - Sempre que a pensão de reforma do militar da Guarda a que se refere o artigo 94.º, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, é-lhe abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, sendo as verbas eventualmente necessárias para fazer face àquele abono anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna.
Artigo 22.º
Formação e progressão na carreira
1 - O militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e contínua, adequados ao pleno exercício das funções e atribuições que lhe sejam cometidas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional, bem como à sua progressão na carreira.2 - O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira profissional definida, pelo presente Estatuto, segundo a capacidade e competência profissional que lhe forem reconhecidas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos dos respectivos quadros, e às mudanças de posicionamento remuneratório, nos termos fixados em legislação própria.
Artigo 23.º
Garantias de defesa
1 - O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e requerimentos, sempre a título individual e através das vias hierárquicas competentes.2 - O pessoal militar tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do comandante-geral, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
3 - Salvo decisão judicial em contrário, o militar da Guarda que seja arguido em processo crime por actos resultantes do exercício das suas funções ou por causa delas, praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente ou de facto, aguardará julgamento em liberdade, podendo desempenhar o serviço que lhe competir, desde que seja assegurada a sua comparência aos actos judiciais.
Artigo 24.º
Detenção e prisão
1 - O militar da Guarda tem direito a:a) Só aceitar intimação, ordem de detenção ou prisão através da autoridade competente, excepto em caso de flagrante delito e quando ao crime cometido corresponder pena de prisão;
b) Quando na efectividade do serviço, só aceitar ordem de detenção ou prisão fora de flagrante delito quando dimanada de autoridades judiciárias e mediante requisição aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei;
c) Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por autoridade competente estranha à Guarda.
2 - O militar da Guarda detido mantém-se à ordem do Comando, até ser presente ao juiz de instrução competente.
3 - O cumprimento de medidas e penas de prisão por militar da Guarda é assegurado em instalações próprias ou das Forças Armadas.
Artigo 25.º
Transporte e habitação
1 - O militar da Guarda tem, no exercício das suas funções profissionais e consoante o cargo exercido, direito a transporte condigno.2 - O militar da Guarda tem direito a auferir, nos termos da lei, um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar.
3 - O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelos militares da Guarda é fixado em diploma próprio.
4 - Na Guarda, o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o inspector, o comandante operacional, os comandantes e 2.os comandantes das unidades, os comandantes das respectivas subunidades, o chefe da secretaria-geral, os comandantes e 2.os comandantes do estabelecimento de ensino e dos centros de formação têm direito a habitação por conta do Estado, quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os militares é assegurado, sempre que possível, alojamento nos quartéis ou outras instalações da Guarda, de acordo com a respectiva categoria.
Artigo 26.º
Horário de referência
1 - O exercício de funções policiais por militares da Guarda atende ao horário de referência semanal, a regular por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.2 - A regulação prevista no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente nem o serviço da Guarda.
3 - A regulação prevista no n.º 1 contempla uma compensação por crédito horário para os casos de prestação de serviço para além do horário de referência.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares integrados em forças nacionais destacadas em missões internacionais.
Artigo 27.º
Outros direitos
1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efectividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio;
b) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em acto ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de acções de fiscalização ou de prevenção;
c) Ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas;
d) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, mediante a apresentação do bilhete de identidade militar e distintivo profissional da Guarda;
e) Entrar em recintos, instalações e meios de transportes militares, desde que autorizado pela entidade militar competente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem suspeitas de infracções e sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanham;
f) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam;
g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
h) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA, e nos termos fixados na lei.
2 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
a) Identificar-se mediante a exibição do bilhete de identidade militar da Guarda, documento que substitui, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade de cidadão nacional;
b) Beneficiar da detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigatório o respectivo manifesto quando de sua propriedade;
c) Beneficiar de medidas e acções de medicina preventiva em termos a fixar em diploma próprio;
d) Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
e) Beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados em diploma próprio;
f) Beneficiar das disposições constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade e paternidade nos termos dos respectivos regimes jurídicos de protecção social aplicáveis ou nos termos fixados em diploma próprio;
g) Beneficiar de assistência religiosa;
h) Ser membro de associação profissional de militares da Guarda.
3 - Não tem direito ao previsto na alínea b) do número anterior o militar a quem tenha sido aplicada pena de separação de serviço ou de dispensa de serviço.
CAPÍTULO III
Hierarquia, cargos e funções
Artigo 28.º
Hierarquia
A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação entre os militares, em todas as circunstâncias, e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências, a respeitar mesmo fora do desempenho das funções.
Artigo 29.º
Categorias profissionais, subcategorias e postos militares
1 - Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos militares:
a) Categoria profissional de oficiais:
i) Subcategoria de oficiais generais, que compreende os postos de
tenente-general e major-general;
ii) Subcategoria de oficiais superiores, que compreende os postos de coronel,tenente-coronel e major;
iii) Subcategoria de capitães, que compreende o posto de capitão;iv) Subcategoria de oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes;
b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel;
c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.
2 - Durante os tirocínios dos cursos de formação de oficiais, os militares da Guarda designam-se por aspirantes e usam o galão correspondente.
3 - O posto de furriel destina-se, exclusivamente, a graduar os militares da Guarda durante o curso de formação de sargentos, nas condições expressas pelo presente Estatuto e no respectivo regulamento do curso.
4 - Os alunos dos cursos de formação de oficiais podem ter as graduações e correspondentes honras militares constantes de legislação própria.
5 - O candidato a militar da Guarda, enquanto na frequência do curso de formação de guardas, é designado por guarda provisório.
Artigo 30.º
Contagem da antiguidade
1 - A antiguidade do militar em cada posto conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção que determine mudança de posto ou de categoria, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente.2 - O militar graduado é sempre considerado mais moderno do que o militar promovido ao mesmo posto, com excepção dos casos previstos na lei.
Artigo 31.º
Graus hierárquicos
Os graus hierárquicos dos militares são organizados por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, de antiguidade.
Artigo 32.º
Listas de antiguidade
1 - Anualmente são publicadas listas de antiguidade dos militares das categorias profissionais da Guarda, referidas a 1 de Janeiro, sendo:a) Os do activo, distribuídos por quadros e por ordem decrescente de antiguidade;
b) Os da reserva e os da reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente de idades.
2 - As listas de antiguidade das categorias profissionais são divididas em duas partes, nos termos previstos presente decreto-lei, uma relativa aos militares das Forças Armadas em serviço na Guarda e outra aos militares da Guarda.
3 - A lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, é constituída por duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitação com curso adequado e outra relativa aos promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto no artigo 282.º
Artigo 33.º
Inscrição na lista de antiguidade
1 - O militar da Guarda na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence.2 - No quadro a que pertencem, os militares da Guarda promovidos com a mesma antiguidade e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
3 - A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso de cada quadro é feita por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.
4 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro é feita tendo em conta as seguintes prioridades:
1.ª Maior graduação anterior;
2.ª Maior antiguidade no posto anterior;
3.ª Mais tempo de serviço efectivo;
4.ª Maior idade.
5 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são considerados mais modernos.
6 - Os militares promovidos ao posto de cabo por habilitação com curso adequado são sempre mais antigos que os militares promovidos ao mesmo posto por antiguidade, no ano em que ocorra a sua promoção.
Artigo 34.º
Alteração na antiguidade
1 - Sempre que seja alterada a colocação de um militar na lista da antiguidade, a data da sua nova antiguidade consta expressamente no documento que determina essa alteração.2 - Sempre que militares do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto com a mesma antiguidade, havendo alteração do ordenamento anterior, esta consta expressamente do documento oficial de promoção.
Artigo 35.º
Transferência de quadro
1 - O militar da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence, mediante requerimento, por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou por insuficiente aptidão física e psíquica.2 - A transferência de quadro por conveniência ou necessidade de serviço é precedida, quando oportuno, da publicação de convite em ordem de serviço, e depende das habilitações técnico-profissionais adquiridas ou da comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro, conforme condições e demais normas, estabelecidas pelo comandante-geral.
3 - A transferência é feita nos termos previstos nos artigos 160.º e 174.º 4 - O militar transferido por razões de serviço para outro quadro mantém o posto e a antiguidade do quadro de origem e é inscrito na respectiva lista de antiguidade.
5 - Ao militar transferido, a seu pedido, para outro quadro, é atribuída a antiguidade do posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares desse posto.
Artigo 36.º
Antiguidade relativa
1 - A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo posto mas de quadros diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade neste posto; em caso de igualdade destas, é determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o de ingresso o estabelecido no artigo 33.º 2 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efectividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço e reforma.3 - No caso de os militares possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com o curso de formação de nível académico mais elevado.
4 - Sempre que os oficiais possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria e igual nível académico de habilitação, são considerados mais antigos os que obtenham a sua formação por via da frequência do curso de formação de oficiais na Academia Militar.
Artigo 37.º
Hierarquia funcional
A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, respeitando a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
Artigo 38.º
Prevalência de funções
1 - Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade constam expressamente de documento legal que a determine.2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade previstas no número anterior terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.
Artigo 39.º
Cargos profissionais
1 - Consideram-se cargos profissionais os lugares fixados na estrutura orgânica da Guarda que correspondem ao desempenho de funções legalmente definidas.2 - São, ainda, considerados cargos profissionais os lugares de nomeação existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais, a que correspondam funções de natureza militar ou policial.
Artigo 40.º
Funções profissionais
1 - Consideram-se funções profissionais as que implicam o exercício das competências estabelecidas para os cargos correspondentes, bem como os actos de serviço resultantes do cumprimento das atribuições da Guarda.2 - As funções profissionais classificam-se como:
a) Função de comando;
b) Função de direcção ou chefia;
c) Função de estado-maior;
d) Função de execução.
3 - O desempenho das funções, inerentes aos cargos profissionais, inicia-se com a nomeação, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou termo do vínculo funcional com a Guarda.
4 - O desempenho das funções, em relação aos actos de serviço, inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.
Artigo 41.º
Função de comando
1 - A função de comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades e forças constituídas.2 - O exercício da autoridade, conferido pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças, unidades subordinadas ou equivalentes cumprem as missões atribuídas.
Artigo 42.º
Função de direcção ou chefia
1 - A função de direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar órgãos, com exclusão dos referidos no artigo anterior.2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os órgãos subordinados cumprem as missões atribuídas.
Artigo 43.º
Função de estado-maior
A função de estado-maior consiste na prestação do apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.
Artigo 44.º
Função de execução
1 - A função de execução consiste na realização das acções levadas a cabo pelos militares integrados em comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades, forças e órgãos, tendo em vista a preparação, o apoio e o cumprimento das atribuições da Guarda.2 - Na função de execução incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 - Integram-se, também, nesta função a actividade de docência em estabelecimentos de ensino militar.
Artigo 45.º
Funções próprias dos postos
1 - As funções inerentes a cada quadro e posto são especificadas pelo presente Estatuto.2 - As funções inerentes a cada qualificação são definidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 46.º
Funções essenciais dos postos
1 - Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência para o desempenho da actividade profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.2 - Ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho de funções essenciais do respectivo posto.
Artigo 47.º
Funções essenciais dos quadros
O militar da Guarda, tendo em conta o quadro a que pertence, deve exercer as seguintes funções:a) Armas: funções de comando, direcção, chefia, estado-maior, inspecção, instrução e execução, em áreas directamente ligadas ao cumprimento das atribuições da Guarda ou outras de natureza equivalente;
b) Serviços: funções de direcção, chefia, estado-maior, inspecção, administrativas, logísticas, técnicas, de instrução e execução, em apoio às áreas directamente ligadas ao cumprimento das atribuições da Guarda ou outras de natureza equivalente.
Artigo 48.º
Competência, responsabilidade e requisitos
1 - A cada função profissional deve corresponder uma competência compatível com as responsabilidades atribuídas e devem ser definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto e às qualificações do militar.
2 - O militar é obrigado ao desempenho das funções profissionais, próprias do seu posto, quadro e das suas qualificações especiais, para as quais seja legalmente nomeado.
Artigo 49.º
Cargo de posto inferior
O militar da Guarda não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com excepção dos casos de hierarquia funcional expressos em documento legal.
Artigo 50.º
Cargo de posto superior
1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da respectiva autoridade, remuneração base e suplemento por serviço nas forças de segurança e demais suplementos correspondentes ao posto a ocupar.2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem carácter excepcional e provisório.
Artigo 51.º
Hierarquia em cerimónias
Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto nas formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidades, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções exercidas ou cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.
CAPÍTULO IV
Carreiras profissionais
Artigo 52.º
Carreira profissional
A carreira profissional da Guarda é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria que se concretiza em determinado quadro e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si.
Artigo 53.º
Princípios
O desenvolvimento das carreiras profissionais da Guarda orienta-se pelos seguintes princípios:a) Princípio do primado da valorização profissional - valorização da formação profissional conducente à completa entrega à missão;
b) Princípio da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que ingressam na Guarda;
c) Princípio do profissionalismo - capacidades que exigem conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o desempenho das funções com eficiência;
d) Princípio da igualdade de oportunidades - idênticas perspectivas de acesso e progressão nas carreiras;
e) Princípio do equilíbrio - gestão integrada dos recursos existentes por forma a ser obtido o equilíbrio entre os quadros e a coerência do efectivo global autorizado;
f) Princípio da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;
g) Princípio da compatibilidade - possibilidade de harmonizar os interesses da Guarda com as vontades e interesses individuais;
h) Princípio da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 54.º
Objectivo
O desenvolvimento da carreira profissional visa:a) A promoção dos militares aos diferentes postos, atentos os princípios mencionados no artigo anterior, os interesses da Guarda e os anseios pessoais de valorização;
b) Um percurso profissional caracterizado pela sucessão de funções de complexidade e responsabilidade diferentes, nas quais o desempenho profissional dos militares possa ser considerado base de polivalência funcional.
Artigo 55.º
Condicionamentos
1 - O fluxo normal do desenvolvimento da carreira dos militares da Guarda está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:a) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;
b) Provisão adequada às necessidades de cada quadro.
2 - Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições gerais e especiais de promoção, bem como a avaliação de mérito e do desempenho e o tempo mínimo de antiguidade nos postos, previstos no presente Estatuto.
Artigo 56.º
Desenvolvimento da carreira
1 - O desenvolvimento da carreira dos militares da Guarda verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades do serviço da Guarda.2 - O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa nos diferentes postos que a constituem, de forma a permitir a aquisição diversificada de competências.
Artigo 57.º
Designação das carreiras e ingresso
1 - As carreiras designam-se por:a) Oficiais;
b) Sargentos;
c) Guardas.
2 - Para o ingresso nas carreiras referidas no número anterior são exigidas as seguintes condições:
a) Oficiais - aproveitamento nos cursos de formação de oficiais da Guarda ministrados na Academia Militar ou nos cursos especiais de formação de oficiais da Guarda, ministrados na Escola da Guarda, a definir em diploma próprio;
b) Sargentos - aproveitamento nos cursos de formação de sargentos da Guarda a definir por despacho do comandante-geral;
c) Guardas - aproveitamento nos cursos de formação de guardas da Guarda.
3 - As condições de progressão nas carreiras dos militares da Guarda referidas no número anterior são as constantes no presente Estatuto.
4 - O militar da Guarda desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto e legislação complementar aplicável pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso a carreira de nível superior à sua.
Artigo 58.º
Recrutamento e mobilidade
1 - O recrutamento para a Guarda é feito por concurso de admissão nos termos do presente Estatuto e demais legislação complementar.2 - A mobilidade de militares das Forças Armadas para prestação de serviço na Guarda é feita nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto.
CAPÍTULO V
Nomeações e colocações
Artigo 59.º
Princípios
A nomeação e colocação de militares obedecem aos seguintes princípios:a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço;
b) Satisfação das condições especiais de promoção;
c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço.
Artigo 60.º
Tipos de colocação
A colocação de militares para o exercício de quaisquer funções profissionais desempenhadas em comissão normal processa-se por escolha, oferecimento, imposição de serviço ou motivo disciplinar.
Artigo 61.º
Colocação por escolha
1 - A colocação por escolha tem carácter nominal e excepcional, processando-se independentemente de qualquer escala.2 - A colocação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades e ou de interesses do serviço e tem em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar.
Artigo 62.º
Colocação por oferecimento
1 - A colocação por oferecimento tem por base um requerimento do militar, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinados comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades ou órgãos da Guarda.2 - A aceitação de convite por militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos é considerada colocação por oferecimento, devendo tais convites ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.
Artigo 63.º
Colocação por imposição
1 - A colocação por imposição de serviço processa-se com vista ao exercício de determinado cargo e função própria do posto.2 - Para efeito do número anterior, são abrangidos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções.
3 - A colocação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço os militares cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão.
Artigo 64.º
Colocação por motivos disciplinares
As colocações por motivos disciplinares processam-se de acordo com o estipulado no RDGNR.
Artigo 65.º
Normas de colocação
As normas sobre a colocação dos militares são estabelecidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 66.º
Nomeação para outros organismos
A nomeação de militares para prestação de serviço em organismos de interesse público ou organismos públicos processa-se de acordo com a Lei Orgânica da Guarda e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
Efectivos globais, situações e mapa geral de pessoal militar da Guarda
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 67.º
Efectivos globais
Os quantitativos globais de militares designam-se, genericamente, por efectivos e os que se encontrem na situação de activo são definidos anualmente no mapa da estrutura geral de pessoal militar da Guarda.
Artigo 68.º
Preenchimento do mapa geral de pessoal militar
1 - Os lugares e os correspondentes postos que integram os quadros previstos no presente Estatuto, são atribuídos, anualmente, por despacho do comandante-geral, atendendo às necessidades específicas de cada quadro e do serviço, ao princípio da igualdade de oportunidades e ao princípio de equilíbrio entre quadros.
2 - A distribuição dos efectivos pela estrutura geral da Guarda é fixada por despacho do comandante-geral.
3 - Os efectivos do pessoal militar a ingressar anualmente nos quadros da Guarda, fixados de acordo com os quantitativos previstos no n.º 1, são autorizados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 69.º
Efectividade de serviço
A efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício e cargos e funções próprias do posto, nos casos e condições previstos no presente Estatuto.
SECÇÃO II
Situações
Artigo 70.º
Situações
1 - O militar da Guarda pode, em função da disponibilidade para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações:a) Situação de activo;
b) Situação de reserva;
c) Situação de reforma.
2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda só podem encontrar-se na situação de activo.
Artigo 71.º
Situação de activo
1 - Considera-se na situação de activo o militar da Guarda que se encontra afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações previstas para a reserva e reforma.2 - O militar da Guarda no activo pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
Artigo 72.º
Situação de reserva
1 - A situação de reserva é aquela para a qual transita do activo o militar da Guarda, verificadas que sejam as condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.2 - O militar da Guarda na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
3 - O efectivo de militares na situação de reserva não está condicionado a quantitativos globais.
Artigo 73.º
Situação de reforma
1 - A situação de reforma é aquela para a qual transita o militar da Guarda, do activo ou da reserva, verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto.2 - O militar da Guarda na reforma não pode exercer funções no âmbito da missão e das atribuições da Guarda, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas no presente Estatuto.
SUBSECÇÃO I
Activo
Artigo 74.º
Situações do activo face à prestação de serviço
1 - O militar da Guarda no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
a) Comissão normal;
b) Comissão especial;
c) Inactividade temporária;
d) Suspensão de funções;
e) Licença sem remuneração.
2 - Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda só podem estar nas situações previstas nas alíneas a) e c), excepto quando a inactividade temporária resulte de motivos criminais ou disciplinares.
Artigo 75.º
Comissão normal
1 - Considera-se comissão normal a prestação de serviço na Guarda ou fora dela, desde que no desempenho de cargos e funções militares ou policiais, bem como nos casos previstos em legislação própria.2 - O afastamento da comissão normal pode ser autorizado a um militar da Guarda do activo, até ao limite de três anos seguidos ou de seis interpolados.
3 - Para que seja considerada esta alternância o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão normal.
4 - O militar da Guarda só pode ser promovido ou nomeado para curso de promoção se, na data em que lhe competir a promoção ou a nomeação, estiver, há mais de um ano, em comissão normal, sem o que é objecto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis.
Artigo 76.º
Comissão especial
1 - Considera-se comissão especial o desempenho de funções públicas que não estejam incluídas no n.º 1 do artigo anterior e sejam consideradas de interesse nacional.2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 77.º
Inactividade temporária
1 - A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do exercício de funções. nos seguintes casos:a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de prisão, suspensão ou suspensão agravada.
2 - Considera-se, ainda, em inactividade temporária o militar que seja sujeito à medida acessória de proibição de exercício de função.
3 - Para efeitos de contagem do período de tempo fixado na alínea a) do n.º 1, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.
4 - A situação do militar abrangido pela assistência na tuberculose e outras doenças crónicas é regulada em legislação especial.
Artigo 78.º
Efeitos da inactividade temporária
1 - Quando a inactividade temporária for resultante de acidente ou doença não considerada em serviço e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar da Guarda, ao fim de quatro anos este tem de optar pela passagem à situação de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de serviço, ou de licença ilimitada.2 - Quando a inactividade temporária for resultante de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste, o militar da Guarda pode continuar nesta situação até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de seis anos, findos os quais tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
3 - A inactividade temporária, resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares ou ainda da medida acessória de proibição de exercício de função, produz os efeitos previstos na lei.
Artigo 79.º
Suspensão de funções
Sem prejuízo dos seus direitos e para evitar interferências no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 83.º, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda decisão.
Artigo 80.º
Licença sem remuneração
Considera-se na situação de licença sem remuneração o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto.
Artigo 81.º
Situações quanto à efectividade de serviço 1 - Considera-se na efectividade de serviço o militar do activo que se encontre:a) Em comissão normal;
b) Na inactividade temporária por doença ou acidente;
c) Suspenso de funções.
2 - Considera-se fora da efectividade do serviço o militar do activo que se encontre:
a) Em comissão especial;
b) Em ausência ilegítima do serviço;
c) No cumprimento da pena a que a legislação penal ou disciplinar atribua esse efeito;
d) De licença, sem direito a remuneração;
e) Na situação prevista no n.º 3 do artigo 89.º 3 - Considera-se em ausência ilegítima de serviço o militar que, não estando para tal autorizado, não compareça ou se ausente do seu local, data e hora de serviço determinados.
Artigo 82.º
Dispensa de serviço por iniciativa do militar
O militar da Guarda é dispensado do serviço se o declarar, perdendo todos os direitos inerentes à sua condição, o que implica, nomeadamente, a cessação do vínculo funcional com a Guarda e a impossibilidade de readmissão.
Artigo 83.º
Dispensa por iniciativa do comandante-geral
1 - A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de «soldado da lei», designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa.
2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.
3 - A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 100.º 4 - A dispensa do serviço origina a cessação do vínculo funcional e a perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.
Artigo 84.º
Regresso à situação de activo
1 - Regressa ao activo o militar da Guarda na reserva ou na reforma que exerça o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.2 - Regressa ao activo o militar da Guarda na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a esta situação.
3 - Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja legalmente reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
SUBSECÇÃO II
Reserva
Artigo 85.º
Condições de passagem à reserva
1 - Transita para a situação de reserva o militar da Guarda na situação de activo que preencha as seguintes condições:a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; ou b) Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira e esta lhe seja concedida;
ou c) O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do comandante-geral da Guarda.
Artigo 86.º
Situações especiais de passagem à reserva
1 - O comandante-geral, que seja militar da Guarda e que cesse funções, transita para a situação de reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não for nomeado para cargo compatível com o seu posto.
2 - Os tenentes-generais, que sejam militares da Guarda e que cessem as funções próprias do seu posto, transitam para a situação de reserva, salvo se forem nomeados para cargo compatível com o seu posto.
3 - Transita para a reserva o militar da Guarda no activo que, no respectivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
a) 10 anos em oficial general, no caso de tenente-general;
b) Seis anos em major-general, nos casos em que o respectivo quadro confira acesso ao posto de tenente-general;
c) Oito anos em major-general, no caso em que este seja o posto mais elevado do respectivo quadro;
d) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros;
e) Oito anos em sargento-mor;
f) Oito anos em cabo-mor.
Artigo 87.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem à reserva nos postos dos militares da Guarda são os previstos no presente Estatuto.
Artigo 88.º
Data de passagem à reserva
A passagem à reserva tem lugar na data fixada no documento legal que promova a mudança de situação.
Artigo 89.º
Suspensão da passagem à reserva
1 - A passagem do militar da Guarda à situação de reserva, por atingir o limite de idade fixado para o posto, é sustada quando se preveja a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção, por escolha ou antiguidade.2 - O militar cuja passagem à reserva seja sustada pelo motivo previsto no número anterior permanece na situação de activo, transitando para a situação de adido ao quadro até à data de promoção ou da mudança de situação.
3 - No caso em que o limite de idade para o posto para o qual o militar possa vir a ser promovido seja igual ao do actual posto, o militar transita para a situação de activo fora da efectividade de serviço.
4 - Não ocorrendo a promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento de vaga a que se refere o n.º 1.
5 - A sustação da passagem à reserva pode cessar sempre que o militar abdicar da promoção.
Artigo 90.º
Prestação de serviço na situação de reserva
1 - É fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna o número de militares a colocar na situação de reserva na efectividade de serviço.
2 - Se o número de militares na reserva exceder o contingente definido no número anterior, são colocados fora da efectividade de serviço, na quantidade excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do número seguinte.
3 - É colocado na situação de reserva fora da efectividade de serviço o militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral nos termos do número seguinte.
4 - As regras de prioridade no deferimento do requerimento são estabelecidas por despacho do comandante-geral tendo em conta a idade e o tempo de serviço.
5 - Ao militar da Guarda na situação de reserva em efectividade de serviço são atribuídas funções e regime de serviço adequados à idade, desgaste sofrido e respectivo posto, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que pode delegar esta competência no comandante-geral.
6 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço só em situações especiais pode exercer funções de comando, direcção ou chefia a fixar por despacho do comandante-geral.
Artigo 91.º
Regresso à efectividade de serviço
O militar da Guarda na situação de reserva fora da efectividade de serviço, ou ao transitar para esta situação, pode ser chamado a prestar serviço efectivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:a) Por decisão do membro do Governo responsável pela área da administração interna sob proposta do comandante-geral, se especiais razões de serviço o justificarem;
b) A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo comandante-geral;
c) Quando o declare e, abrangido pelo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, não consiga completar 36 anos de serviço até ao final do tempo de permanência na situação de activo em efectividade de serviço.
Artigo 92.º
Licença sem remuneração na reserva
O militar da Guarda que ao transitar da situação de activo para a de reserva, por limite de idade, esteja de licença sem remuneração é colocado na reserva fora da efectividade do serviço.
SUBSECÇÃO III
Reforma
Artigo 93.º
Condições de passagem à reforma
1 - Transita para a situação de reforma o militar da Guarda na situação de activo ou de reserva que:a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:
i) Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde;
ii) Seja colocado nesta situação em virtude de pena disciplinar ou criminal
expulsiva;
iii) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condiçõesestabelecidas no n.º 1 do artigo 78.º;
iv) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado 5 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;
c) Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma.
2 - Transita ainda para a situação de reforma o militar que seja colocado nesta situação nos termos do artigo 83.º do presente Estatuto.
3 - A decisão de passagem à situação de reforma a que se refere o número anterior e a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
Artigo 94.º
Outras condições de passagem à reforma
Transita, ainda, para a situação de reforma o militar da Guarda que:
a) Independentemente do tempo de serviço, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde nos casos em que a incapacidade seja resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista no n.º 2 do artigo 78.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
Artigo 95.º
Data de passagem à reforma
A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento legal que promove a mudança de situação, sendo objecto de publicação na Ordem à Guarda.
Artigo 96.º
Prestação de serviço na reforma
Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência, o militar da Guarda na situação de reforma pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões física e psíquica.
Artigo 97.º
Aceitação em cargo público ou privado
Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, o militar na reserva fora da efectividade de serviço ou na reforma não carece de autorização para aceitar cargo ou lugar da administração pública central, regional ou local ou em empresa pública ou privada quando a lei não preveja expressamente que a aceitação é feita por virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter militar, devendo naquele caso dar do facto conhecimento oportuno ao comando da Guarda de que depende.
SECÇÃO III
Mapa geral de pessoal militar da Guarda
Artigo 98.º
Mapa geral de pessoal militar da Guarda
1 - O mapa geral de pessoal militar da Guarda é anualmente aprovado, mantido ou alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O mapa geral de pessoal militar da Guarda está organizado por quadros, que correspondem a mapas por especialidade, nos quais são inscritos por categorias, postos e por ordem decrescente de antiguidade.
3 - O mapa geral de pessoal militar da Guarda inclui mapas de pessoal das unidades e subunidades elaborados nos termos dos números anteriores.
4 - Os efectivos inscritos em cada posto de cada quadro nos mapas referidos no número anterior correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares na situação de reserva nem aos adidos aos quadros.
Artigo 99.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas existentes num quadro são preenchidas por militares que reúnem as necessárias condições de promoção.2 - Caso se verifique a existência de vagas num determinado posto e não possam ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, deverão efectuar-se as promoções nos graus hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.
3 - O efectivo fixado para o posto mais elevado, para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no número anterior, fica aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condições.
Artigo 100.º
Ingresso na Guarda
1 - O ingresso na Guarda faz-se após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação de oficiais ou de guardas, no posto fixado para início de carreira.2 - Sempre que o curso de formação tenha uma duração inferior a três anos, o militar é sujeito a avaliação a ter lugar em período probatório logo após a conclusão do curso.
3 - O período probatório tem a duração de um ano e a forma de avaliação é fixada por despacho do comandante-geral.
4 - Sempre que o militar, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o artigo 2.º, é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, não carecendo de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
Artigo 101.º
Data de ingresso
A data de ingresso na Guarda é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da respectiva carreira.
Artigo 102.º
Cessação da vinculação
Cessa definitivamente o vínculo à Guarda, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que:a) Seja julgado incapaz para todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma;
b) Tenha sofrido a pena acessória de proibição do exercício de função;
c) Seja dispensado do serviço da Guarda;
d) Tenha sofrido a pena de separação do serviço;
e) Exceda o período de três anos seguidos ou seis alternados na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia.
Artigo 103.º
Situações em relação ao mapa geral de pessoal militar
Relativamente ao mapa geral de pessoal o militar da Guarda, no activo, pode estar:
a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
c) Supranumerário.
Artigo 104.º
Militar no quadro
Considera-se militar no quadro o que é contado no efectivo aprovado por lei.
Artigo 105.º
Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar do activo que se encontre nas seguintes situações:a) Em comissão especial, inactividade temporária ou licença ilimitada;
b) Em comissão normal e:
i) Represente, ou participe em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil bem como em missões de cooperação policial e internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
ii) Desempenhe cargo junto das representações diplomáticas portuguesas no
estrangeiro;
iii) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República;iv) Exerça funções na Assembleia da República ou na Presidência do Conselho
de Ministros, a título permanente;
v) Exerça funções como juiz militar;vi) Esteja em situação em que as suas remunerações sejam suportadas directa ou indirectamente por outro organismo;
vii) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;
viii) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
ix) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 175.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;
x) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
xi) Exerça funções em organismos públicos não militares ou militares não
dependentes da Guarda;
xii) Exerça funções nos Serviços Sociais da Guarda;xiii) Por outras situações previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais.
c) São ainda adidos ao quadro com carácter definitivo os militares que já se encontravam nesta situação, provenientes da extinta Guarda Fiscal.
Artigo 106.º
Supranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar da Guarda no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar lugar no seu posto no quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito.2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Promoção por distinção ou a título excepcional;
b) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o exclui da promoção;
c) Promoção ao abrigo do n.º 2 do artigo 99.º;
d) Transferência do quadro;
e) Regresso da situação de adido;
f) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
Artigo 107.º
Contagem de tempo de serviço prestado ao Estado
1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2 - O tempo de serviço prestado ao Estado é contado para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e pensão de reforma nos termos dos respectivos regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 108.º
Contagem de tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas e o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, o qual não pode exceder cinco anos.
Artigo 109.º
Contagem do tempo de serviço efectivo na Guarda
1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado na Guarda ou em funções militares ou policiais fora do seu âmbito, acrescidas das seguintes:
a) Da frequência de cursos de formação que habilitem o ingresso nos quadros da Guarda;
b) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
2 - Não é contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tenha permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração;
b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento de penas de prisão;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares;
d) A frequência de curso de estabelecimento de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituam condições de admissão ao curso de formação.
3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana e nas Forças Armadas é aumentado da percentagem de 25 % até 31 de Dezembro de 2005 e da percentagem de 15 % a partir de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos do disposto nos artigos 85.º e 93.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 186.º 4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda em situações estipuladas em legislação especial é aumentado da percentagem que seja estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área ou teatro de operações, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.
Artigo 110.º
Contagem de antiguidade no posto
A antiguidade em todos os postos é reportada à data fixada no respectivo documento de promoção ou de ingresso.
CAPÍTULO VII
Promoções e graduações
Artigo 111.º
Promoções
1 - A promoção do militar da Guarda consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria.2 - A promoção realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção ou a título excepcional, a oficial general e de oficiais generais.
3 - A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 134.º e 135.º 4 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a posição remuneratória inicial do posto para o qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 112.º
Promoção na reserva e na reforma
1 - O militar da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção ou a título excepcional, salvo o disposto no número seguinte.2 - O militar da Guarda na situação de reserva pode ser promovido quando se verifique, em data anterior à sua passagem à reserva, a existência de vaga a que pudesse ser promovido.
3 - A vaga referida no número anterior é libertada na data em que o militar passou à situação de reserva.
Artigo 113.º
Promoção de adidos
O militar da Guarda na situação de adido ao quadro a quem caiba a promoção é promovido não ocupando vaga e mantendo-se na mesma situação em relação ao quadro, no novo posto.
Artigo 114.º
Promoção de supranumerário
O militar na situação de supranumerário a quem caiba a promoção ocupa vaga no novo posto.
Artigo 115.º
Relação de militares que satisfazem condições de promoção
1 - Anualmente é elaborada uma relação de militares, ordenada por antiguidade, posto e quadro, na qual constam todos aqueles que até 31 de Dezembro de cada ano tenham completado o tempo mínimo de antiguidade no posto.
2 - Em cada ano, são elaboradas tantas relações de militares a promover ao mesmo posto quantos os anos a que se reportam as vagas.
3 - A relação de militares que satisfaçam as necessárias condições de promoção, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de recursos humanos à decisão do comandante-geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, quando se trate da modalidade de promoção por escolha.
Artigo 116.º
Listas de promoção
1 - A relação de militares a promover, após a decisão do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a designar-se por lista de promoção.2 - Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro dos lugares disponíveis previstos para o ano a que respeitam e ser publicada na Ordem à Guarda até 31 de Janeiro, e destina-se a vigorar durante todo esse ano.
3 - No caso de qualquer lista de promoção estar esgotada num determinado posto, e havendo lugares disponíveis e militares que satisfaçam todas as condições de promoção, é elaborada nova lista para vigorar até ao fim do ano em curso.
4 - As listas de promoção de cada ano são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte.
5 - O comandante-geral pode, quando o entender conveniente, determinar a elaboração de lista de promoção a vigorar no primeiro ou segundo semestre do ano a que respeitam os lugares disponíveis alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
6 - O disposto nos números anteriores e no artigo anterior não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, que se processam nos termos da LOGNR e do presente Estatuto.
Artigo 117.º
Modalidades de promoção
As modalidades de promoção dos militares da Guarda são as seguintes:a) Habilitação com curso adequado;
b) Antiguidade;
c) Escolha;
d) Distinção;
e) A título excepcional.
Promoção por habilitação com curso adequado
A promoção por habilitação com curso adequado efectua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste.
Artigo 119.º
Promoção por antiguidade
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence e a satisfação das condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa em cada quadro.
Artigo 120.º
Promoção por escolha
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militar da Guarda na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado no presente Estatuto, e tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.2 - A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 121.º
Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar da Guarda na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar condignamente excepcionais qualidades profissionais ou excepcionais dotes de comando, direcção ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço.2 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:
a) A prática de actos de coragem, de excepcional abnegação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, de pessoas e bens ou do património nacional;
b) A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excepcional competência e elevado brio profissional;
c) A prática, em campanha ou em acções de restabelecimento da ordem pública, de actos ou serviços demonstrativos de excepcionais dotes de comando ou chefia, susceptíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País.
3 - O militar da Guarda promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.
4 - O militar da Guarda pode ser promovido por distinção mais de uma vez.
5 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda em composição alargada.
6 - A promoção por distinção é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna mediante iniciativa do comandante-geral.
7 - O comandante, director ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover podem propor ao comandante-geral a promoção por distinção.
8 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito com contraditório.
9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 122.º
Promoção a título excepcional
1 - A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.2 - O militar da Guarda pode ser promovido, a título excepcional, designadamente nos seguintes casos:
a) Por ter sido classificado como deficiente, quando legislação especial o preveja;
b) Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
3 - A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo.
4 - A promoção a título excepcional é regulamentada por diploma próprio.
Artigo 123.º
Condições de promoção
O militar da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, até à data em que se concretiza a promoção, salvo nos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 124.º
Condições gerais de promoção
As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:a) Cumprimento dos deveres que lhes competem;
b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
d) Aptidões física e psíquica adequadas.
Artigo 125.º
Verificação das condições gerais de promoção
1 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares da Guarda é efectuada através de:
a) Avaliação do desempenho efectuada, em regra, pelos superiores hierárquicos imediatos, nos moldes previstos no presente Estatuto;
b) Ficha curricular, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas colocações;
c) Folha de matrícula;
d) Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual existe processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda.
4 - Nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do comandante-geral.
Artigo 126.º
Não satisfação das condições gerais de promoção
1 - A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 124.º em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 83.º 2 - A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar da Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições gerais de promoção é preterido.
4 - O militar da Guarda que num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção é definitivamente excluído de promoção.
Artigo 127.º
Condições gerais de promoção - Parecer e decisão
1 - Nenhum militar pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, que se baseia em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse.
2 - Nos casos relacionados com questões de âmbito disciplinar ou criminal, é ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, cujo parecer é submetido à apreciação do comandante-geral.
3 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas aos militares interessados no prazo de 30 dias.
Artigo 128.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:a) Tempo mínimo de antiguidade no posto;
b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos pelos períodos previstos no presente Estatuto;
c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento;
d) Outras condições de natureza específica.
2 - A verificação das condições especiais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda.
Artigo 129.º
Satisfação das condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
2 - Ao militar deve ser facultada sem necessidade de a solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - A nomeação de militar em comissão especial ou de licença sem remuneração, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efectuada a requerimento do interessado.
Artigo 130.º
Não satisfação das condições especiais de promoção
Ainda que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com o parecer do órgão de gestão de recursos humanos da Guarda sobre os motivos da não satisfação.
Artigo 131.º
Dispensa das condições especiais de promoção
1 - Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda em composição alargada, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da Guarda das condições especiais de promoção, com excepção do tempo mínimo de antiguidade no posto e da prestação de provas de concurso.
2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da carreira.
Artigo 132.º
1 - A data da antiguidade no posto corresponde:a) À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção nas promoções por escolha e antiguidade;
b) À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
c) À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
d) À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, se verificar vaga em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade;
e) À data da homologação, pelo comandante-geral, do parecer do Conselho Superior da Guarda em composição restrita, relativamente às promoções a oficial general e de oficiais generais.
2 - Nas modalidades de promoção por antiguidade ou escolha, se na data em que se verificar vaga não existirem militares da Guarda com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido para esse lugar é a data em que satisfizer as referidas condições.
3 - A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquica de um militar da Guarda é a da homologação, pelo comandante-geral, do parecer da Junta Superior de Saúde.
4 - A data da antiguidade do militar da Guarda a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito da promoção a título excepcional é a do militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.
Artigo 133.º
Tempo de antiguidade excluído para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) O tempo de permanência em licença ilimitada;
d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.
Artigo 134.º
Exclusão da promoção
O militar na situação de licença ilimitada não pode ser promovido enquanto se mantiver em tal situação.
Artigo 135.º
Exclusão temporária da promoção
O militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado ou preterido.
Artigo 136.º
Demora
1 - A demora na promoção tem lugar quando o militar da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:a) Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda em composição alargada ou do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
b) A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, na qualidade de arguido, salvo o disposto no artigo 138.º;
c) A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
d) Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 - O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora.
3 - O militar demorado não pode prestar serviço sob as ordens de militares com menor antiguidade que, entretanto, tenham sido promovidos.
Artigo 137.º Preterição
1 - A preterição na promoção do militar da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:a) Não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção;
b) Não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c) Nos demais casos previstos no CJM e no RDGNR.
2 - O militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 126.º e no artigo 83.º
Artigo 138.º
Processo pendente
O militar da Guarda com processo disciplinar pendente só pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, considerar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 139.º
Prisioneiro de guerra
1 - O militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, ao qual é presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.2 - Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
3 - O militar da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda, em composição alargada.
Artigo 140.º
Graduação
1 - O militar da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:a) Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;
b) Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu;
c) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 - O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 - O militar graduado no caso da alínea a) do n.º 1 não ocupa vaga no posto de graduação.
Artigo 141.º
Cessação da graduação
1 - A graduação do militar da Guarda cessa quando:a) Seja exonerado das funções que a motivaram;
b) Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção ou de formação;
c) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
d) Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efectividade de serviço.
2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Artigo 142.º
Organização dos processos de promoção e graduação
1 - Os processos de promoção incluem os seguintes elementos:
a) Folha de matrícula completa b) Avaliações;
c) Avaliação escolar referente ao curso, estágio e provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;
d) Relatório da competente junta de saúde, quando houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o desempenho das funções do posto imediato;
e) Resultado da avaliação da aptidão física.
2 - O processo para a promoção por distinção é instruído nos termos do artigo 121.º 3 - Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1.
4 - Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão de gestão de recursos humanos, tendo o interessado direito à consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira.
Artigo 143.º
Documento de promoção e graduação
1 - O documento legal de promoção ou de graduação do militar da Guarda reveste a forma de:a) Decreto do Presidente da República, após aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na promoção a oficial general e de oficiais generais;
b) Despacho do comandante-geral na promoção de oficiais até ao posto de coronel, na promoção de sargentos e na promoção de guardas, excepto nas promoções por distinção, as quais se processam por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O documento de promoção ou de graduação deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincide com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no respectivo diploma.
3 - A promoção ou graduação é publicada no Diário da República e transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço das unidades.
CAPÍTULO VIII
Ensino e formação
Artigo 144.º
Ensino
O ensino na Guarda integra-se nos sistemas educativos e formativos nacionais, tendo como finalidade a habilitação profissional e o acesso a conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia, de modo a garantir a continuidade do processo educativo do militar e o seu desenvolvimento cultural.
Artigo 145.º
Formação
1 - A formação envolve o conjunto de actividades educacionais, pedagógicas, formativas e doutrinárias que visam a aquisição e a promoção de conhecimentos, de competências técnico-profissionais, de atitudes e formas de comportamento, exigidos para o exercício das funções próprias do militar da Guarda, nas mais diversas áreas de actuação.2 - A formação realiza-se através de cursos, tirocínios e estágios, instrução complementar e treino, consoante a categoria, posto, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertence.
Artigo 146.º
Cursos
1 - Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de entidade formadora reconhecida para o efeito.2 - O sistema de formação da Guarda prevê as seguintes modalidades de curso:
a) Cursos de formação inicial que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior;
b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato;
c) Cursos de especialização ou qualificação, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos.
Artigo 147.º
Tirocínios e estágios
1 - Os tirocínios e os estágios visam:a) Complementar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
b) Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados;
c) Assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
2 - Os tirocínios e os estágios têm carácter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.
Artigo 148.º
Instrução complementar
A instrução complementar visa a preparação, essencialmente prática, do militar para o exercício de determinadas funções.
Artigo 149.º
Treino
Treino é toda a formação ministrada na unidade, estabelecimento e órgão de colocação cuja finalidade seja manter ou aumentar os níveis de proficiência individuais ou colectivos.
Artigo 150.º
Critério de nomeação para cursos, tirocínios e estágios
A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, concurso ou oferecimento, de acordo com as condições de acesso fixadas no respectivo aviso.
Artigo 151.º
Nomeação para os cursos de formação inicial
O processo de admissão, o regime escolar, a organização e demais aspectos relacionados com os cursos de formação inicial são os previstos no presente Estatuto e na legislação complementar.
Artigo 152.º
Nomeação para os cursos de promoção
1 - A nomeação do militar da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
a) As necessidades da Guarda;
b) As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;
c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade para passagem à situação de reserva ou se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 75.º
Artigo 153.º
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2 - A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes factores:
a) Oferecimento, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;
b) Currículo do militar e informação sobre as funções que desempenha ou se pretende que venha a desempenhar.
Artigo 154.º
Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção
1 - O comandante-geral pode autorizar o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
a) Por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, e com a anuência do militar, por duas vezes;
b) Por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
c) A requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, por uma só vez.
2 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção, ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior, fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção, até se habilitar com o respectivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
3 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção, ao abrigo da alínea c) do n.º 1, fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.
Artigo 155.º
Desistência de cursos de promoção
1 - O militar da Guarda pode desistir da frequência de curso de promoção para que tenha sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado, salvo quando se verifiquem razões de força maior atendíveis.2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se razões de força maior atendíveis as seguintes:
a) Falecimento de cônjuge, ou equiparado, ascendente ou descendente no 1.º grau ou adoptado;
b) Doença contraída por cônjuge ou equiparado, ascendente ou descendente no 1.º grau ou adoptado, que comprovadamente justifique o acompanhamento por parte do militar.
Artigo 156.º
Falta de aproveitamento nos cursos de promoção
1 - O militar que não tiver aproveitamento no curso de promoção, apenas poderá repeti-lo uma vez.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilitem o militar de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.
Artigo 157.º
Outros cursos e estágios
Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnico-profissionais dos militares da Guarda para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nos termos da lei ou dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, ou ainda, resultantes de geminação entre forças congéneres, de acordo com as necessidades e possibilidades.
Artigo 158.º
Valorização profissional
1 - Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.2 - Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação a realizar.
4 - As disposições constantes do n.º 2 não se aplicam aos militares que se encontrem a frequentar cursos de formação, promoção ou qualificação, ou em operações ou missões internacionais.
5 - Os direitos conferidos neste artigo cessam quando o militar não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou dos mesmos.
6 - No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos, pode ser novamente concedido ao militar o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
7 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.
Artigo 159.º
Certificação profissional
Os cursos de formação ministrados na Guarda que confiram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional, garantem o direito à respectiva certificação profissional.
Artigo 160.º
Formação em caso de transferência de quadro
O militar que seja transferido de quadro poderá frequentar formação adequada com vista a melhorar o seu desempenho das novas funções.
CAPÍTULO IX
Artigo 161.º
Modo e finalidades
A apreciação do mérito dos militares da Guarda na efectividade de serviço é feita através da avaliação do currículo e da avaliação do desempenho, tendo em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, designadamente quanto a:a) Actualização de conhecimento do potencial humano existente;
b) Apreciação do mérito absoluto e relativo, para seleccionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções;
c) Incentivar ao cumprimento da missão da Guarda e seu aperfeiçoamento;
d) Ajustamento das capacidades individuais às funções a desempenhar;
e) Correcção e actualização das políticas de selecção e formação de pessoal.
Artigo 162.º
Princípios fundamentais
Todos os militares da Guarda são sujeitos a avaliação do seu desempenho, de acordo com os seguintes princípios:a) É obrigatória e contínua;
b) É feita, em regra, pela hierarquia militar;
c) É conduzida de modo a assegurar um justo equilíbrio da distribuição da avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
d) Refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;
e) É sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis;
f) É obrigatoriamente comunicada aos avaliados;
g) É condicionada pelo tipo de prestação de serviço militar efectivo, categoria, posto, quadro e funções ou cargos.
Artigo 163.º
Confidencialidade das avaliações
1 - As avaliações do desempenho dos militares são confidenciais de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da emissão de certidões requeridas pelo próprio, para efeitos de instrução de reclamações e recursos.2 - A confidencialidade das avaliações individuais não impede que o resultado final dos cursos, tirocínios, instrução, provas ou estágios seja publicado.
3 - No tratamento informático, devem ser respeitadas as regras previstas na Constituição e na lei.
Artigo 164.º
Avaliadores
1 - Na avaliação do desempenho dos militares intervêm dois avaliadores, sendo um deles, em regra, o superior hierárquico imediato.2 - Os avaliadores devem ser oficiais ou sargentos.
3 - Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a prestar.
Artigo 165.º
Periodicidade da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.
2 - Sempre que ocorra exoneração de militares que ocupem cargos de comando, direcção ou chefia, expressamente nomeados para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efectuar avaliação nos termos regulamentares.
Reclamação e recurso hierárquico
Aos avaliados é assegurado o direito à reclamação e recurso hierárquico, nos termos definidos na portaria que estabelece o sistema de avaliação.
Artigo 167.º
Efeitos da avaliação do desempenho
1 - Para além dos efeitos previstos na legislação especial sobre esta matéria, a avaliação do desempenho tem ainda os seguintes efeitos:a) Em caso de reconhecimento de desempenho excelente em três anos consecutivos, é conferido o direito ao gozo, no ano seguinte, de cinco dias de férias;
b) Em caso de obtenção de desempenho relevante em três anos consecutivos, é conferido o direito ao gozo, no ano seguinte, de três dias de férias;
c) A alteração do posicionamento remuneratório dos militares, de acordo com o regime remuneratório aplicável.
2 - Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante dois anos seguidos ou três menções do mesmo teor no período de cinco anos, são desenvolvidos os procedimentos necessários a fim de apurar se existe justificação para a aplicação do disposto no artigo 83.º
Artigo 168.º
Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre um militar, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 169.º
Tratamento das avaliações
As avaliações do desempenho devem ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições.
Artigo 170.º
Regulamentação
1 - As normas para a execução do sistema de avaliação dos militares da Guarda são regulamentadas por diploma próprio.2 - As normas referidas no número anterior podem conter referências aos militares das Forças Armadas que prestem serviço na Guarda, tendo em vista, apenas, a sua avaliação do desempenho durante a permanência na Guarda.
CAPÍTULO X
Aptidão física e psíquica
Artigo 171.º
Apreciação da aptidão física e psíquica
A aptidão física e psíquica dos militares da Guarda é apreciada por meio de:
a) Inspecções médicas;
b) Juntas médicas;
c) Provas de aptidão física;
d) Exames psicotécnicos.
Artigo 172.º
Meios de apreciação da aptidão física e psíquica
1 - Os meios de apreciação da aptidão psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro ou especialidade.
2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física são objecto de despacho do comandante-geral.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto à periodicidade, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente, devendo os militares submeterem-se a esta apreciação sempre que devidamente convocados.
4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é o suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física dos militares, devendo, nesse caso, ser-lhes dada possibilidade de repetição das provas após um mês de preparação especial e da realização de inspecções médicas, se necessário.
Artigo 173.º
Exames e testes de despistagem
1 - Quando em serviço na Guarda, os militares podem ser sujeitos a exames médicos ou a testes, tendo em vista a detecção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.2 - A forma de realização dos exames e testes referidos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam um consumo ilícito das substâncias referidas, constam de despacho do comandante-geral.
Artigo 174.º
Insuficiente aptidão física e psíquica
O militar que não possua suficiente aptidão física e psíquica para o desempenho de algumas das funções relativas ao seu posto e quadro pode ser transferido para outro quadro, cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões.
Artigo 175.º
Deficiente
1 - O militar que, no cumprimento da missão, adquira uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial.2 - O militar referido no número anterior pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados na Guarda, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer por despacho do comandante-geral, sob proposta de competente junta médica.
3 - Quando o militar seja promovido, fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada por despacho do comandante-geral, de harmonia com a sua situação física e as conveniências do serviço.
Artigo 176.º
Serviços moderados
1 - O militar da Guarda que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, apenas reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez pode ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.2 - Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.
3 - O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde, para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.
4 - A definição dos serviços moderados, para cada caso, é objecto de proposta da Junta Superior de Saúde, não podendo os militares colocados nessas funções ser desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência.
Artigo 177.º
Juntas médicas
1 - Independentemente de outras inspecções médicas, o militar da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:a) Antes do início dos cursos de promoção, cursos de formação e outros cursos definidos por despacho do comandante-geral;
b) Quando regresse à comissão normal, e assim for julgado necessário por despacho do comandante-geral;
c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
2 - O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 85.º ou 93.º, desde que reúna as condições exigidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 175.º e 176.º
CAPÍTULO XI
Licenças
Artigo 178.º
Tipos de licenças
1 - O militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença:a) De férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiares;
e) Por casamento;
f) Por motivo de colocação;
g) Semestral;
h) Para estudos;
i) Por maternidade ou paternidade;
j) Parental;
l) Por efeitos da avaliação de desempenho, nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 167.º 2 - Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos os seguintes tipos de licença:
a) Registada;
b) Ilimitada;
c) Outras, de natureza específica estabelecidas em normas internas da Guarda, a definir por despacho do comandante-geral.
3 - Durante o período de licença, o militar suspende, temporariamente, o desempenho de funções e actividades de serviço.
4 - As licenças previstas no n.º 1 são concedidas sem perda de remuneração, bem como as previstas na alínea c) do n.º 2, sempre que o respectivo despacho assim o estabeleça.
5 - Aos militares das Forças Armadas, em serviço na Guarda, não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Artigo 179.º
Licença de férias
1 - Em cada ano civil, o militar tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar tem ainda direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivo, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas.
3 - A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que o direito a férias se vence.
4 - O militar que goze a totalidade das férias até 31 de Maio e ou, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro tem direito a um acréscimo de cinco dias úteis de férias, os quais podem ser gozados no próprio ano ou no seguinte, não podendo, em qualquer caso, optar pelos meses de Julho, Agosto ou Setembro para o seu gozo.
5 - A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:
a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efectivo, excepto no ano civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de Dezembro;
b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o militar tenha direito;
e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;
f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
g) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, director ou chefe, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.
6 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
7 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
8 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.
9 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tenha direito no ano a que as mesmas se reportam.
10 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respectivo não pode exceder 22 dias úteis.
Artigo 180.º
Licença por mérito
A licença por mérito é concedida nos termos do RDGNR.
Artigo 181.º
Licença de junta médica
A licença de junta médica é fixada por parecer desta e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda e em normas internas desta, estabelecidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 182.º
Licença por falecimento de familiares
1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:a) Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, equiparado, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação ao serviço.
Artigo 183.º
A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis seguidos, nos termos seguintes:a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento no processo individual;
c) A data do casamento deve ficar compreendida no espaço temporal da licença, sem prejuízo de poder recair em dia não útil imediatamente anterior ou posterior.
Artigo 184.º
Licença por motivo de colocação
1 - O militar que seja colocado no continente, a prestar serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efectivamente de residência por força da colocação, tem direito a 10 dias de licença.2 - O militar colocado no continente deslocado para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares na sua primeira colocação após ingresso na Guarda e àqueles que sejam transferidos por motivos disciplinares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º e na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 88.º, ambos do RDGNR.
4 - O militar que usufruir desta licença deve, posteriormente, fazer prova da mudança de residência.
Artigo 185.º
Licença semestral
1 - A licença semestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, por um período até cinco dias em cada semestre a contar do início de cada ano, desde que justificada a sua necessidade e urgência.2 - Esta licença não pode ser concedida em acumulação com licença de férias.
Artigo 186.º
Licença para estudos
1 - A requerimento do interessado, a licença para estudos pode ser concedida por despacho do comandante-geral, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para a Guarda e de que resulte valorização profissional e técnica dos militares da Guarda.2 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
3 - A licença para estudos pode ser cancelada, por despacho do comandante-geral quando se considere insuficiente o aproveitamento escolar dos militares a quem a mesma tenha sido concedida.
4 - A licença para estudos não suspende a contagem do tempo de serviço efectivo, não conferindo, no entanto, os aumentos de tempo previsto no n.º 3 do artigo 109.º 5 - O despacho de concessão da licença para estudos incluirá o local e as funções na Guarda, bem como o período de tempo em que o requerente tem de permanecer nessas funções após a conclusão das acções de formação referidas no n.º 1.
Artigo 187.º
Licença por maternidade ou paternidade e licença parental
Em matéria de licença por maternidade ou paternidade e licença parental são aplicáveis aos militares da Guarda as disposições da lei geral.
Artigo 188.º
Licença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos previstos no presente Estatuto ou em legislação especial.2 - A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
3 - São competentes para conceder a licença em cada ano civil:
a) O comandante-geral, até 90 dias;
b) Os comandantes de unidade, até 30 dias.
4 - A soma das licenças registadas, atribuídas por cada período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias.
5 - A licença registada não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 189.º
Licença ilimitada
1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar que:a) A requeira;
b) Opte pela sua colocação nesta situação, por motivo de doença ou de licença da junta médica, de acordo com o previsto no artigo 78.º 2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo.
3 - A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
4 - A licença ilimitada pode ser interrompida pelo comandante-geral:
a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;
b) Em estado de sítio, guerra ou emergência, ao militar na situação de reserva.
5 - O militar na situação de licença ilimitada concedida há mais de um ano pode interrompê-la, regressando à sua anterior situação 90 dias após a apresentação da respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo comandante-geral.
6 - Antes de se efectivar a interrupção da licença ilimitada, prevista nos n.os 4 e 5, o militar pode ser sujeito a inspecções médicas a fim de aferir da sua aptidão psíquica e física, em termos a definir por despacho do comandante-geral.
7 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 85.º, podendo manter-se nesta situação.
8 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, cessa o seu vínculo funcional com a Guarda, sendo abatido ao efectivo.
9 - Transita automaticamente para a situação de licença ilimitada o militar da Guarda que complete cinco anos na situação de reserva que a tenha requerido ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º
CAPÍTULO XII
Reclamações e recursos
Artigo 190.º
Recurso em processo criminal militar
O exercício pelo militar do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado pelo CJM.
Artigo 191.º
Recurso em processo disciplinar
O exercício pelo militar do direito de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR.
Artigo 192.º
Reclamação e recurso dos actos administrativos
1 - O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que considere ilegais ou inconvenientes, nos termos da lei aplicável.
2 - A reclamação e o recurso de acto não suspendem a eficácia do acto impugnado.
Artigo 193.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo, na revogação, substituição ou modificação do acto objecto da reclamação ou recurso.
Artigo 194.º
Reclamação
1 - A reclamação de um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.2 - Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele seja pessoalmente notificado ou a da publicação do mesmo em ordem de serviço.
Artigo 195.º
Recurso hierárquico facultativo
1 - Em alternativa à impugnação contenciosa de um acto administrativo, o militar pode apresentar recurso hierárquico facultativo para o membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal do acto ou da sua da publicação oficial.2 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 196.º
Suspensão ou interrupção dos prazos
Os prazos referidos nos artigos 194.º e 195.º suspendem-se ou interrompem-se enquanto o militar se encontre no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
Artigo 197.º
Decisão definitiva
1 - Das decisões do comandante-geral cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com excepção de matérias de competência própria atribuída por lei.2 - A decisão do recurso pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.
Artigo 198.º
Recurso contencioso
O recurso contencioso dos actos administrativos é regulado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
TÍTULO II
Oficiais
CAPÍTULO I
Quadros e funções
Artigo 199.º
Carta-patente
A carta-patente é o documento de encarte dos oficiais da Guarda conferido no acto de ingresso na categoria.
Artigo 200.º
Corpo de oficiais generais, armas e serviços
1 - Os oficiais da Guarda distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, tal como previsto na Lei Orgânica da Guarda, por armas e serviços e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos:
(ver documento original) 2 - O ingresso no corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições de acesso:
a) Ao posto de tenente-general e major general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e cavalaria;
b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de administração militar, transmissões, informática e electrónica, material, engenharia, medicina, medicina veterinária e farmácia.
3 - Os lugares previstos no corpo de oficiais generais e nos quadros das armas ou serviços não preenchidos por oficiais da Guarda podem ser preenchidos por oficiais das Forças Armadas, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º
Artigo 201.º
Funções
1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direcção ou chefia e de estado-maior e desenvolve actividades de natureza especializada e instrução próprias dos respectivos postos, na estrutura orgânica da Guarda ou em outros organismos nacionais ou internacionais.2 - No corpo de oficiais generais e aos diversos quadros correspondem a cada posto as funções especificadas no presente Estatuto e na estrutura orgânica onde os oficiais estejam colocados, designadamente:
a) Tenente-general, a comandante-geral, a 2.º comandante-geral, a inspector da Guarda e a comandante operacional;
b) Major-general, a comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, a comandante do Comando de Doutrina e Formação, a adjunto do Comando Operacional, a comandante da Unidade de Controlo Costeiro, a comandante da Unidade de Segurança e Honras de Estado, a comandante da Unidade de Intervenção e a comandante do estabelecimento de ensino;
c) Coronel, a comandante de unidade territorial, a comandante da Unidade de Acção Fiscal, a comandante da Unidade Nacional de Trânsito, a 2.º comandante do estabelecimento de ensino e das unidades constantes na alínea anterior, a chefe da Secretaria-Geral da Guarda, a director de Unidade Orgânica Nuclear, a chefe de unidade orgânica flexível, a comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, ao exercício de funções na inspecção da Guarda, funções docentes e outras de natureza equivalente;
d) Tenente-coronel, a comandante de unidade territorial, a 2.º comandante de unidade territorial, a 2.º comandante da Unidade de Acção Fiscal, a 2.º comandante da Unidade Nacional de Trânsito, a comandante de grupo, a 2.º comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, a comandante do corpo de alunos, a chefe de unidade orgânica flexível, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda, a comandante de grupo, ao exercício de funções de estado-maior, docentes e outras de natureza equivalente;
e) Major, a 2.º comandante de grupo, mandante de destacamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas flexíveis, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda, ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza equivalente;
f) Capitão, a comandante de destacamento, a comandante de companhia, a comandante de esquadrão, ou unidade equivalente, a adjunto de comandante de destacamento de comando de major, ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza equivalente;
g) Tenente e alferes, a comandante de subdestacamento, a adjunto de comandante de destacamento, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, de esquadrão, ou unidade equivalente, ao exercício de funções técnicas, docentes e outras de natureza equivalente.
CAPÍTULO II
Efectivos e situações
Artigo 202.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de oficial da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado.2 - Os alferes são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - A antiguidade dos alferes a que respeita o número anterior reporta a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos.
4 - No caso dos oficiais admitidos por concurso nos termos da legislação especial, a sua antiguidade no posto de alferes reporta a 1 de Outubro do ano em que concluíram com aproveitamento a formação prevista no presente Estatuto.
5 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final do curso de formação de oficiais, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no artigo 33.º 6 - A regulamentação para o ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP) e de juristas (JUR) é definida por portarias do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 - Os militares que ingressarem na categoria de oficial da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em cerimónia pública.
Artigo 203.º
Limites de idade
Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, são os seguintes:a) Oficiais cuja formação de base é um mestrado:
Tenente-general - 62 anos;
Major-general - 59 anos;
Coronel - 57 anos;
Restantes postos - 56 anos;
b) Oficiais cuja base de formação é equiparada a licenciatura:
Coronel - 60 anos;
Tenente-coronel - 59 anos;
Restantes postos - 58 anos.
CAPÍTULO III
Promoções e graduações
Artigo 204.º
Modalidades de promoção
As promoções obedecem às modalidades seguintes:a) A alferes, por habilitação com curso de formação adequado;
b) A tenente, por antiguidade;
c) A capitão, por antiguidade;
d) A major, por escolha;
e) A tenente-coronel, por antiguidade;
f) A coronel, por escolha;
g) A major-general, por escolha;
h) A tenente-general, por escolha.
Artigo 205.º
Condição especial de promoção a alferes
É condição especial de promoção ao posto de alferes a habilitação com curso de formação de oficiais ou, para licenciados ou mestres admitidos por concurso, a formação prevista no presente Estatuto.
Artigo 206.º
Condição especial de promoção a tenente
É condição especial de promoção ao posto de tenente ter o tempo mínimo de antiguidade de um ano no posto de alferes.
Artigo 207.º
Condições especiais de promoção a capitão
As condições especiais de promoção ao posto de capitão são as seguintes:
a) Aprovação no curso de promoção a capitão ou provas legalmente equivalentes;
b) Ter o tempo mínimo de três anos de antiguidade no posto de tenente;
c) Para os oficiais das armas, ter comandado um pelotão ou subdestacamento durante um ano, com boas informações;
d) Para os oficiais dos serviços, ter prestado um ano em funções específicas do respectivo quadro, com boas informações;
e) Para tenentes médicos e médicos veterinários, a obtenção das condições constantes de diploma próprio, com boas informações.
Artigo 208.º
Condições especiais de promoção a major
As condições especiais de promoção ao posto de major são as seguintes:
a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior ou provas legalmente equivalentes;
b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de sete anos no posto de capitão;
c) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com boas informações, o cargo de comandante de destacamento, comandante de companhia, esquadrão ou outras funções de comando ou chefia consideradas equivalentes;
d) Para capitães dos serviços ter desempenhado, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções próprias do seu quadro, ou outras consideradas equivalentes;
e) Para capitães médicos e médicos veterinários, a obtenção das condições constantes de diploma próprio, com boas informações.
Artigo 209.º
Condições especiais de promoção a tenente-coronel
As condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de major;
b) Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, em termos médios, durante a permanência no posto de major;
c) Para majores das armas, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções em unidade territorial, especializada, de representação, de intervenção e reserva, nos órgãos superiores de comando e direcção, ou outro comando ou chefia consideradas equivalentes;
d) Para majores dos serviços, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, cargos relacionados com a sua área técnica ou outros considerados equivalentes.
e) Para majores médicos e médicos veterinários, a obtenção das condições constantes de diploma próprio, com boas informações.
Artigo 210.º
Condições especiais de promoção a coronel
As condições especiais de promoção ao posto de coronel são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de tenente-coronel;
b) Para tenentes-coronéis das armas, ter exercido, como oficial superior, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções em unidade territorial, especializada, de representação, de intervenção e reserva ou outro comando ou chefia consideradas equivalentes;
c) Para tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, cargos relacionados com a sua área técnica ou outros considerados de categoria equivalente.
d) Para tenentes-coronéis médicos e médicos veterinários, a obtenção das condições constantes de diploma próprio com boas informações;
Artigo 211.º
Condições especiais de promoção a major-general
As condições especiais de promoção ao posto de major-general são as seguintes:
a) Estar habilitado com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas nas Forças Armadas, de acordo com o previsto na LOGNR;
b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel;
c) Para os coronéis das armas ter exercido as funções adiante designadas, pelo menos durante dois anos, com boas informações:
i) Comandante de unidade territorial;
ii) Comandante da unidade de acção fiscal;
iii) Comandante da unidade nacional de trânsito;
iv) 2.º comandante de unidade de comando de major-general;
d) Para os coronéis dos serviços ter exercido funções nos órgãos técnicos respectivos, pelo menos durante dois anos, com boas informações;
e) Aprovação no curso de promoção a oficial general.
Artigo 212.º
Promoção a tenente
Para efeitos de promoção ao posto de tenente são apreciados os alferes que completem o tempo de antiguidade no posto exigido como condição especial de promoção.
Artigo 213.º
Promoção a capitão
Para efeitos de promoção ao posto de capitão são apreciados os tenentes que completem o tempo de antiguidade no posto exigido como condição especial de promoção.
Artigo 214.º
Promoção a major
1 - Para efeitos de promoção ao posto de major são apreciados os capitães do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam antiguidade mínima de permanência no posto.2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de capitão no mesmo ano.
Artigo 215.º
Promoção a tenente-coronel
Para efeitos de promoção ao posto de tenente-coronel são apreciados os majores por ordem de antiguidade, de cada quadro que reúnam antiguidade mínima de permanência no posto.
Artigo 216.º
Promoção a coronel
1 - Para efeitos de promoção ao posto de coronel são apreciados os tenentes-coronéis do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam antiguidade mínima de permanência no posto.2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de tenente-coronel no mesmo ano.
Artigo 217.º
Promoção a major-general
Para efeitos de promoção ao posto de major-general é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os coronéis da escala de antiguidade que reúnam as condições de promoção.
Artigo 218.º
Promoção a tenente-general
Para efeitos de promoção ao posto de tenente-general é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda em composição restrita, sobre todos os majores-generais.
Artigo 219.º
Graduação na data de ingresso
O oficial que ao ingressar na Guarda seja titular de posto superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a promoção no seu quadro.
CAPÍTULO IV
Formação e instrução
Artigo 220.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para oficiais é feito entre alunos que frequentarem os cursos de formação de oficiais, em estabelecimento de ensino superior público universitário militar.2 - Podem ainda ser recrutados, nos termos de diploma próprio, para áreas técnicas específicas, os militares com formação superior que pertençam à Guarda, ou outros militares e civis possuidores da mesma formação.
3 - Para efeitos do número anterior, as áreas técnicas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis são definidas por despacho do comandante-geral.
4 - Aos oficiais recrutados nos termos do n.º 2 é facultada formação no estabelecimento de ensino da Guarda, de acordo com programa a definir por despacho do comandante-geral.
Artigo 221.º
Condições gerais de admissão
1 - Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo artigo 2.º;
c) Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial da Guarda;
d) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;
e) Ter as habilitações literárias exigidas;
f) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento dos lugares disponíveis abertos para cada concurso.
2 - Os candidatos admitidos aos cursos de formação são genericamente designados por alunos, têm a condição de militares e ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constante no presente Estatuto.
Artigo 222.º
Condições especiais de admissão
Aos cursos de formação especial de oficiais para o recrutamento previsto no n.º 2 do artigo 220.º têm preferência na admissão os militares da Guarda que satisfaçam as condições especiais de admissão fixadas.
Artigo 223.º
Admissão aos cursos de formação de oficiais
1 - O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos quadros da Guarda, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulados por diploma próprio.
2 - No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino superior, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza profissional dos referidos cursos.
3 - O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros da Guarda é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:
a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de recursos humanos de cada quadro;
b) A programação e o desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.
Artigo 224.º
Nomeação para o curso de promoção a capitão
1 - São nomeados para o curso de promoção a capitão os tenentes, por antiguidade, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência, bem como os que declarem dele desistir.
2 - É, ainda, condição de nomeação para o curso de promoção a capitão possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 225.º
Nomeação para o curso de promoção a oficial superior
1 - São nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães, de acordo com o previsto no artigo 152.º, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, bem como os que declarem desistir.
2 - A nomeação referida no número anterior deve recair sobre todos os capitães ingressados na categoria no mesmo ano.
3 - É, ainda, condição de nomeação para o curso de promoção a oficial superior possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 226.º
Nomeação para o curso de promoção a oficial general
São nomeados para o curso de promoção a oficial general os coronéis constantes no despacho do comandante-geral, após parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita.
Artigo 227.º
Exclusão do curso de promoção a capitão, a oficial superior ou de promoção a
oficial general
1 - São excluídos definitivamente do curso de promoção a capitão, a oficial superior ou de promoção a oficial general:a) Os oficiais que declarem desistir da sua frequência;
b) Os oficiais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
c) Os oficiais que não obtenham aproveitamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156.º 2 - Salvo o disposto no número anterior, o oficial que desista por razões de força maior atendíveis dos cursos de promoção para os quais se encontre nomeado ou a frequentar, pode concorrer uma vez mais, se autorizado por despacho do comandante-geral.
Artigo 228.º
Cursos de promoção a capitão, a oficial superior e a oficial general
1 - Os cursos de promoção a capitão realizam-se no estabelecimento de ensino da Guarda ou em estabelecimento de ensino das Forças Armadas e os cursos de promoção a oficial superior e de promoção a oficial general em estabelecimento de ensino das Forças Armadas.
2 - São publicadas na Ordem à Guarda as relações dos oficiais que frequentaram os cursos referidos nos números anteriores, com ou sem aproveitamento.
TÍTULO III
Sargentos
CAPÍTULO I
Quadros e funções
Artigo 229.º
Diploma de encarte
No acto do ingresso na categoria de sargento é conferido ao militar diploma de encarte.
Artigo 230.º
Quadros e postos
Os sargentos da Guarda distribuem-se por armas e serviços e inscrevem-se nos quadros previstos na alínea a) e de acordo com os postos designados na alínea b) do presente artigo:a) Quadros:
i) Armas - infantaria e cavalaria;
ii) Serviços - administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim;
b) Postos - sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel.
Artigo 231.º
Funções
1 - O sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respectivos quadros e postos, funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas, logísticas e de instrução.2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:
a) O sargento-mor desempenha as funções de adjunto do comando dos órgãos superiores de comando e direcção, de adjunto de comando de unidade e do estabelecimento de ensino, de chefe de secretaria de unidade ou de estabelecimento de ensino, de instrutor e outras de natureza equivalente;
b) O sargento-chefe é cometido do exercício de funções de adjunto do comando de subunidade de escalão batalhão ou grupo e destacamento ou equivalente, de comando de postos de tipo A, de funções técnicas, administrativas, logísticas e de instrução, e outras de natureza equivalente;
c) O sargento-ajudante desempenha funções de adjunto do comando de subunidade ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução, de comando de postos dos tipos A e B, de funções técnicas, administrativas, logísticas e de instrução, e outras de natureza equivalente;
d) O primeiro-sargento exerce o comando de postos dos tipos B e C, o comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas ou técnicas, e outras de natureza equivalente;
e) O segundo-sargento exerce funções de comando de postos de tipo C, de adjunto de comando de postos, de comando de subunidades elementares operacionais, de funções de instrução, administrativas, logísticas ou técnicas, e outras de natureza equivalente;
f) O furriel exerce as funções que lhe forem cometidas, durante a frequência do curso de formação de sargentos, nos termos do regulamento do curso.
3 - Aos sargentos deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções do seu quadro e posto, de forma a aprofundar as suas competências em cada posto e a sua preparação para o desempenho das funções do posto imediato.
CAPÍTULO II
Efectivos e situações
Artigo 232.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de sargento faz-se no posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de formação de sargentos a definir por despacho do comandante-geral.2 - Os segundos-sargentos habilitados com os cursos referidos no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - A antiguidade dos segundos-sargentos reporta a 1 de Outubro do ano em que concluírem, com aproveitamento, um dos cursos referidos no n.º 1, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder dois anos.
4 - Os militares ingressados na categoria de sargento prestam «juramento de fidelidade» em cerimónia pública.
Artigo 233.º
Limites de idade
Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, são os seguintes:a) Sargento-mor - 60 anos;
b) Sargento-chefe e sargento-ajudante - 58 anos;
c) Restantes postos - 57 anos.
CAPÍTULO III
Promoções e graduações
Artigo 234.º
Modalidades de promoções
As promoções obedecem às modalidades seguintes:a) A segundo-sargento, por habilitação com curso adequado;
b) A primeiro-sargento, por antiguidade;
c) A sargento-ajudante, por antiguidade;
d) A sargento-chefe, por escolha;
e) A sargento-mor, por escolha.
Artigo 235.º
Condição especial de promoção a segundo-sargento
A aprovação no curso referido no n.º 1 do artigo 232.º do presente Estatuto é condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento.
Artigo 236.º
Condição especial de promoção a primeiro-sargento
A antiguidade mínima de três anos no posto de segundo-sargento é condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento.
Artigo 237.º
Condições especiais de promoção a sargento-ajudante
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:
a) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
b) Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, em termos médios, durante a permanência no posto de primeiro-sargento.
c) Ter antiguidade mínima de quatro anos no posto de primeiro-sargento;
d) Ter frequência, com aproveitamento, do respectivo curso de promoção;
e) Ter prestado no posto de primeiro-sargento, para os sargentos das armas, no mínimo, dois anos de serviço efectivo no exercício de comandante de posto, ou adjunto de comandante de posto, comandante de subunidade elementar operacional ou subunidade considerada equivalente, com boas informações;
f) Ter prestado no posto de primeiro-sargento, para os sargentos dos serviços, no mínimo, dois anos de serviço efectivo no exercício de funções técnicas específicas do seu quadro, com boas informações.
Artigo 238.º
Condições especiais de promoção a sargento-chefe
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:
a) Ter antiguidade mínima de quatro anos no posto de sargento-ajudante;
b) Ter prestado no posto de sargento-ajudante, no mínimo, dois anos de serviço efectivo no desempenho de funções do seu quadro, com boas informações.
Artigo 239.º
Condição especial de promoção a sargento-mor
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor são as seguintes:
a) Ter antiguidade mínima de três anos de permanência no posto de sargento-chefe;
b) Ter prestado no posto de sargento-chefe, no mínimo, um ano de serviço efectivo no desempenho de funções do seu quadro, com boas informações.
Artigo 240.º
Promoção a primeiro-sargento
Para efeitos de promoção ao posto de primeiro-sargento são apreciados os segundos-sargentos que completem a antiguidade no posto exigida como condição especial de promoção.
Artigo 241.º
Promoção a sargento-ajudante
Para efeitos de promoção ao posto de sargento-ajudante são apreciados os primeiros-sargentos por ordem de antiguidade de cada quadro que completem a antiguidade mínima de permanência no posto.
Artigo 242.º
Promoção a sargento-chefe
1 - Para efeitos de promoção ao posto de sargento-chefe são apreciados os sargentos-ajudantes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que completem a antiguidade mínima de permanência no posto.2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de sargento-ajudante no mesmo ano.
Artigo 243.º
Promoção a sargento-mor
1 - Para efeitos de promoção ao posto de sargento-mor são apreciados os sargentos-chefes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que completem a antiguidade mínima de permanência no posto.
2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de sargento-chefe no mesmo ano.
Artigo 244.º
Graduação em furriel
O instruendo do curso de formação de sargentos é graduado no posto de furriel, nos termos definidos pelo regulamento do curso, sendo desgraduado se for excluído do curso nos termos do artigo 251.ºCAPÍTULO IV
Formação e instrução
Artigo 245.º
Condições de admissão ao curso de formação de sargentos
Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de sargentos os guardas, guardas principais e cabos habilitados com curso adequado que satisfaçam as seguintes condições:
a) Ter o tempo mínimo de três anos de serviço efectivo prestado após ingresso da Guarda na data prevista para início do curso;
b) Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, em termos médios, durante a permanência no posto em que concorre;
c) Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas no posto anterior;
d) Possuir aptidão física e psíquica adequada;
e) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
f) Ter menos de 36 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
g) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
h) Ter obtido aprovação nas provas de admissão.
Artigo 246.º
Provas de admissão ao curso de formação de sargentos
1 - As provas de admissão ao curso de formação de sargentos constam de:
a) Uma prova técnico-profissional;
b) Uma inspecção médica;
c) Uma prova de aptidão física;
d) Uma prova psicotécnica, a qual pode integrar uma entrevista psicológica.
2 - As classificações obtidas pelos candidatos são publicadas na Ordem à Guarda.
Artigo 247.º
Admissão ao curso de formação de sargentos
São admitidos à frequência do curso de formação de sargentos os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para cada quadro.
Artigo 248.º
Exclusão da admissão e do curso de formação de sargentos
1 - São excluídos definitivamente dos cursos de formação de sargentos:
a) Os candidatos que desistam ou reprovem, no seu conjunto, três vezes nas respectivas provas de admissão;
b) Os instruendos que tenham duas reprovações nos cursos que frequentarem, salvo quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a participar em trabalhos de curso ou ainda por razões atendíveis de força maior;
c) Os candidatos ou instruendos que deixem de satisfazer as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 245.º 2 - A falta às provas é considerada reprovação para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada atendível por motivo de serviço, de acidente ou doença ou por razões de força maior atendíveis.
Artigo 249.º
Articulação do curso de formação de sargentos
1 - A articulação e regulamentação do curso de formação de sargentos são definidas por despacho do comandante-geral.
2 - Este curso é ministrado no estabelecimento de ensino da Guarda, das Forças Armadas ou noutros estabelecimentos de ensino público que satisfaçam as condições exigíveis e reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 250.º
Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
1 - São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 152.º, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência e os que declararem desistir.
2 - É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 251.º
Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante
1 - São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante:
a) Os primeiros-sargentos que declarem desistir da sua frequência;
b) Os primeiros-sargentos que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
c) Os primeiros-sargentos que não obtenham aproveitamento, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º 2 - Salvo o disposto no número anterior, o primeiro-sargento que desista, por razões de força maior atendíveis, do curso de promoção a sargento-ajudante para o qual se encontre nomeado ou a frequentar, pode ser nomeado uma vez mais, por despacho do comandante-geral.
Artigo 252.º
Articulação do curso de promoção a sargento-ajudante
1 - A articulação e regulamentação do curso de promoção a sargento-ajudante são definidas por despacho do comandante-geral.
2 - O curso é ministrado no estabelecimento de ensino da Guarda.
TÍTULO IV
Guardas
CAPÍTULO I
Quadros
Artigo 253.º
Armas ou serviços
Os guardas dos quadros da Guarda distribuem-se pelas seguintes armas ou serviços e inscrevem-se nos quadros previstos na alínea a) e de acordo com os postos designados na alínea b) do presente artigo:a) Quadros:
i) Armas - infantaria e cavalaria;
ii) Serviços - administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim;b) Postos - cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.
Artigo 254.º
Funções
1 - Os guardas desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respectivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excepcionalmente desempenhar funções de comando ou de chefia.2 - Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de guardas são as seguintes:
a) Ao cabo-mor e ao cabo-chefe cabem as funções de adjunto do comandante de posto, o exercício de funções de natureza administrativa de especial complexidade ou responsabilidade nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;
b) O cabo habilitado com curso adequado exerce funções de comandante de esquadra, chefe de equipa, de natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;
c) Ao cabo promovido por antiguidade, guarda principal e ao guarda compete a execução de missões e tarefas próprias do seu posto, quadro e especialidade.
CAPÍTULO II
Efectivos e situações
Artigo 255.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de guarda faz-se no posto de guarda, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação, sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 100.º 2 - A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto no n.º 3 do artigo 33.º 3 - Os guardas ingressados na Guarda prestam o seu «compromisso de honra», em cerimónia pública.
CAPÍTULO III
Promoções e graduações
Artigo 256.º
Modalidades de promoção
As promoções aos postos da categoria de guardas realizam-se mediante as seguintes modalidades:a) A guarda principal, por antiguidade b) A cabo, por habilitação com curso adequado e por antiguidade;
c) A cabo-chefe, por escolha;
d) A cabo-mor, por escolha.
Artigo 257.º
Limites de idade
Os limites de idade estabelecidos para passagem à situação de reserva dos guardas, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º, são os seguintes:a) Cabo-mor - 60 anos;
b) Cabo-chefe e cabo - 58 anos;
c) Restantes postos - 57 anos.
Artigo 258.º
Condições especiais de promoção a guarda principal
São condições especiais de promoção ao posto de guarda principal:
a) Ter antiguidade mínima de oito anos de permanência no posto de guarda;
b) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
c) Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, durante os últimos quatro anos.
Artigo 259.º
Condições especiais de promoção a cabo
1 - São condições especiais de promoção ao posto de cabo:
a) Por habilitação com curso adequado - aprovação no curso de promoção a cabo;
b) Por antiguidade:
i) Ter antiguidade mínima de oito anos de permanência no posto de guarda
principal;
ii) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;iii) Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior,
durante os últimos quatro anos;
iv) Maior antiguidade.
2 - As vagas disponíveis a atribuir à modalidade de promoção por antiguidade são fixadas, anualmente, por despacho do comandante-geral.
Artigo 260.º
Condições especiais de promoção a cabo-chefe
São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:
a) Ter antiguidade mínima de oito anos de permanência no posto de cabo;
b) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
c) Ter sido promovido a cabo por habilitação com curso adequado.
Artigo 261.º
Condições especiais de promoção a cabo-mor
São condições especiais de promoção ao posto de cabo-mor:
a) Ter antiguidade mínima de cinco anos de permanência no posto de cabo-chefe;
b) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento.
Artigo 262.º
Promoção a guarda principal
Para efeitos de promoção ao posto de guarda principal são apreciados os guardas que completem a antiguidade no posto exigida como condição especial de promoção.
Artigo 263.º
Promoção a cabo
1 - A promoção ao posto de cabo por habilitação com o respectivo curso de promoção é feita pela classificação do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade.2 - Para a promoção ao posto de cabo por antiguidade, são apreciados os guardas principais por ordem de antiguidade, de acordo com lugares disponíveis para cada quadro.
Artigo 264.º
Promoção a cabo-chefe
1 - Para efeitos de promoção ao posto de cabo-chefe são apreciados os cabos habilitados com curso do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam antiguidade mínima de permanência no posto.2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de cabo no mesmo ano.
Artigo 265.º
Promoção a cabo-mor
1 - Para efeitos de promoção ao posto de cabo-mor são apreciados os cabos-chefes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção.2 - O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os militares promovidos ao posto de cabo-chefe no mesmo ano.
Formação e instrução
Artigo 266.º
Recrutamento
O recrutamento para guardas da Guarda é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.
Artigo 267.º
Condições gerais de admissão
Podem concorrer ao curso de formação de guardas os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:a) Tenham nacionalidade portuguesa;
b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º;
c) Não tenham sido condenados por qualquer crime doloso;
d) Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
e) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
f) Tenham como habilitações literárias mínimas o 11.º ano de escolaridade ou equivalente;
g) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam;
h) No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efectivo, estejam na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;
i) Sendo militares em regime de contrato ou voluntariado, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do estado-maior;
j) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objector de consciência;
k) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter sido julgados como incapazes para o serviço militar, não terem sido considerados inaptos na respectiva junta de recenseamento, no caso de a ela terem sido submetidos ou, tendo sido julgados incapazes ou inaptos, as causas objectivas entretanto forem sanadas;
l) Não tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos regimes de contrato ou voluntariado, como oficiais.
Artigo 268.º
Condições especiais de admissão
Sem prejuízo das condições gerais, as condições especiais de admissão são estipuladas por despacho do comandante-geral na data de abertura do concurso.
Artigo 269.º
Verificação das condições de admissão
1 - A verificação das condições de admissão é feita através das provas que forem definidas em diploma próprio.
2 - As condições referidas nas alíneas i) do artigo 267.º e no n.º 2 do artigo 270.º são atestadas por informação prestada pelo ramo das Forças Armadas em que o candidato presta ou prestou serviço.
Artigo 270.º
Admissão ao curso de formação de guardas
1 - São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de guardas, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão, fiquem dentro dos lugares fixados para o concurso.
2 - Têm precedência na admissão ao curso de formação de guardas sobre os restantes candidatos, no mínimo de 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no número anterior, prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar.
3 - A alteração do limite a que se refere o número anterior depende de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.
Artigo 271.º
Curso de formação de guardas
1 - O curso de formação de guardas é frequentado pelos candidatos admitidos, sendo designados por guardas provisórios.2 - O regime geral de direitos e deveres dos guardas provisórios constam do regulamento do curso de formação de guardas e são articulados, na parte aplicável, com os previstos no presente Estatuto.
3 - Após a conclusão do curso com aproveitamento, efectua-se um período de instrução complementar, essencialmente prático, de duração a fixar pelo comandante-geral, conforme as exigências de cada quadro.
4 - A articulação do curso de formação de guardas e do período de instrução complementar, bem como a avaliação dos instruendos, é objecto de regulamento aprovado por despacho do comandante-geral.
Artigo 272.º
Dispensa de guardas provisórios
1 - O guarda provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitável é, mediante proposta fundamentada do comandante do estabelecimento de ensino, imediatamente dispensado do curso por despacho do comandante-geral.2 - O guarda provisório que reprove no curso de formação de guardas a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo novamente dispensado do curso se não vier a obter aproveitamento, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O guarda provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço, mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo responsável do Governo pela área da administração interna, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, é admitido nos quadros da Guarda e transita para a situação de reforma extraordinária na mesma data.
4 - O guarda provisório que adquira a qualidade de arguido em processo crime, antes ou durante o curso de formação de guardas, é dispensado do mesmo, salvo decisão em contrário do comandante-geral, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino.
Artigo 273.º
Condições de admissão ao curso de promoção a cabo
Pode ser admitido ao curso de promoção a cabo o militar da Guarda que o declare e reúna as seguintes condições:
a) Ser guarda principal ou guarda e ter o tempo mínimo de três anos de permanência no posto de guarda na data prevista para início do curso;
b) Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, em termos médios, durante a permanência no posto em que concorre;
c) Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas no posto anterior;
d) Possuir aptidão física e psíquica adequada;
e) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
f) Ter menos de 35 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
g) Ter obtido aprovação nas provas de admissão.
Artigo 274.º
Provas de admissão ao curso de promoção a cabo
As provas de admissão ao curso de promoção a cabo constam de:
a) Uma prova de aptidão física;
b) Uma prova técnico-profissional;
c) Uma inspecção médica.
Artigo 275.º
Admissão ao curso de promoção a cabo
São admitidos à frequência do curso de promoção a cabo os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas de cada quadro.
Artigo 276.º
Exclusão da admissão e do curso de promoção a cabo
1 - São excluídos definitivamente da admissão ao curso de promoção a cabo:
a) Os candidatos que desistam ou reprovem, no seu conjunto, três vezes nas respectivas provas de admissão;
b) Os candidatos que deixem de satisfazer as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 273.º 2 - São excluídos definitivamente do curso de promoção a cabo:
a) Os instruendos que não obtenham aproveitamento nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 156.º;
b) Os instruendos que deixem de satisfazer as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 273.º 3 - A falta às provas equivale à reprovação, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada atendível por motivo de serviço, de acidente, de doença ou por razões de força maior.
Artigo 277.º
Articulação do curso de promoção a cabo
1 - A articulação e a regulamentação do curso de promoção a cabo são definidas por despacho do comandante-geral.
2 - Este curso é ministrado no estabelecimento de ensino da Guarda, das Forças Armadas ou noutros estabelecimentos de ensino público que satisfaçam as condições exigíveis e reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 278.º
Transporte e alojamento
Enquanto não forem publicados os diplomas referidos no n.º 3 do artigo 25.º do presente Estatuto, mantém-se em vigor a redacção do artigo 21.º do anterior Estatuto dos Militares da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 298/94, de 24 de Novembro.
Artigo 279.º
Lista de antiguidade no posto de cabo
1 - A elaboração da lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto, apenas deve ser elaborada naqueles moldes, a partir do momento em que ocorram promoções ao posto de cabo na modalidade por antiguidade.2 - Os soldados promovidos ao posto de cabo na modalidade por excepção, ao abrigo do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, mantêm, face aos restantes cabos, a sua antiguidade.
Artigo 280.º
Antiguidade relativa
O regime consignado no n.º 3 do artigo 36.º apenas produz efeitos para os ingressos a ocorrer após a entrada em vigor do presente Estatuto.
Artigo 281.º
Habilitações académicas
Para efeitos do presente Estatuto, as habilitações adiante designadas têm as seguintes equiparações:a) Mestrado é equiparado a licenciatura obtida antes do denominado Processo de Bolonha;
b) Licenciatura é equiparada a bacharelato obtido antes do denominado Processo de Bolonha.
Artigo 282.º
Admissão ao curso de formação de sargentos
Transitoriamente, podem candidatar-se à frequência do curso de formação de sargentos:
a) Os cabos, os guardas principais e guardas que possuam, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que o seu ingresso no curso se efectue até ao ano de 2014, inclusive;
b) Os cabos que tenham menos de 36 anos de idade referidos a 31 de Dezembro de 2012;
c) Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 245.º, é condição de admissão ao curso de formação de sargentos, que o militar possua boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.
Artigo 283.º
Efectivos globais
Enquanto não entrar em vigor o mapa referido no artigo 67.º, a gestão do efectivo militar da Guarda faz-se atendendo aos valores constantes nas Portarias n.º 533-A/2000, de 1 de Agosto, e n.º 194/2002, de 5 de Março.
Artigo 284.º
Comissão normal
Todos os militares que se encontrem fora da estrutura da Guarda, desde que nomeados antes da entrada em vigor do presente Estatuto, consideram-se, para efeitos de prestação de serviço, em comissão normal.
Artigo 285.º
Regime transitório de passagem à reserva e à reforma
Os regimes consignados nos artigos 85.º, 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações:
a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2005, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las;
b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;
c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;
d) Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85.º do presente Estatuto;
e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;
f) O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana, na extinta Guarda Fiscal e nas Forças Armadas é contado para efeitos de passagem à reserva e à reforma com o aumento previsto no artigo 109.º do presente Estatuto.
Artigo 286.º
Limites de idade
1 - Os limites de idade de passagem à situação de reserva, fixados no presente Estatuto entram imediatamente em vigor, com as seguintes excepções:a) Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 e Dezembro de 1983:
i) Coronel e tenente-coronel - 62 anos;
b) Oficiais ingressados nos quadros da Guarda de 1 e Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994:i) Coronel e tenente-coronel - 60 anos;
ii) Major - 58 anos.
2 - Os oficiais referidos no número anterior não devem exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:
a) Coronel - 57 anos;
b) Restantes postos - 56 anos.
Artigo 287.º
Promoção na reserva
O disposto no n.º 2 do artigo 112.º do presente Estatuto aplica-se a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei e aos processos de promoção já iniciados, desde que sobre os mesmos tenha sido proferido despacho de início de procedimento promocional.
Artigo 288.º
Avaliação
Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 do artigo 170.º do presente Estatuto, a avaliação dos oficiais e sargentos da Guarda é efectuada de acordo com a Portaria 279/2000, de 15 de Fevereiro, sem prejuízo do estipulado na alínea f) do artigo 162.º do presente Estatuto.
Artigo 289.º
Promoção a oficial
1 - Os sargentos da Guarda que, na data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam o curso de formação de oficiais, de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (TEDT), obtido na Escola Superior Politécnica do Exército, são promovidos ao posto de alferes.2 - O disposto no número anterior aplica-se aos militares que tenham passado à situação de reserva antes da entrada em vigor do presente Estatuto, devendo ser-lhes reconstituída a carreira e, para o efeito, serem dispensados das condições especiais de promoção.
Artigo 290.º
Promoção a capitão
Os tenentes que à data de entrada em vigor do presente Estatuto tenham mais de três anos de antiguidade nesse posto, sem prejuízo da satisfação das demais condições especiais de promoção previstas no artigo 207.º, são promovidos ao posto de capitão, contando antiguidade e vencimentos desde a data em que atingiram aquela.
Artigo 291.º
Promoção a major
1 - O disposto na alínea b) do artigo 208.º é aplicável aos oficiais constantes do artigo anterior.2 - O tempo referido na alínea b) do artigo 208.º, para os capitães que, na data de entrada em vigor do presente Estatuto, tenham permanecido quatro anos no posto de tenente, é de seis anos.
Artigo 292.º
Promoções a tenente-coronel e a sargento-ajudante
Enquanto não for possível ter a avaliação de desempenho mencionada na alínea b) do artigo 209.º e na alínea b) do artigo 237.º, é condição especial para a promoção o militar ter avaliação com a menção favorável ou excepcionalmente favorável, prevista no artigo 288.º
Artigo 293.º
Transição para o posto de guarda
1 - Passam a designar-se por guardas os militares que à data de entrada em vigor do presente Estatuto sejam soldados.2 - Os guardas, para efeitos de uniforme, continuam a usar a divisa que até então estava atribuída aos militares com o posto de soldado.
3 - Para todos os efeitos, a actual categoria de guarda corresponde à extinta categoria de praça.
Artigo 294.º
Promoções a guarda principal
1 - São promovidos ao posto de guarda principal os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 262.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de soldado.2 - Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados na alínea c) do artigo 258.º, é condição especial para a promoção o militar possuir boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.
3 - Os guardas principais, enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, usam divisa de modelo a aprovar por despacho do comandante-geral.
Artigo 295.º
Promoções a cabo
1 - Nas promoções a cabo por antiguidade, enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 259.º, em sua substituição o militar deve ter boas informações, nas quais se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.2 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, os militares promovidos ao posto de cabo, por antiguidade, usam divisa de modelo, a aprovar por despacho do comandante-geral, diferente da usada pelos cabos promovidos por habilitação com curso adequado.
3 - As promoções a cabo, na modalidade por excepção, relativamente a vagas ocorridas antes da entrada em vigor do presente Estatuto, processam-se de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 259.º do presente Estatuto.
Artigo 296.º
Condições de admissão ao curso de promoção a cabo
Enquanto não for possível reunir as condições constantes das alíneas b) e c) do artigo 273.º do presente Estatuto, por inexistência de avaliação, o militar deve ter boas informações que revelem zelo, dedicação, iniciativa e interesse pelo serviço.
Artigo 297.º
Promoções a cabo-chefe
Enquanto não for possível proceder-se à apreciação a que se refere o artigo 264.º do presente Estatuto, por inexistência de avaliação, os cabos habilitados com curso adequado, são promovidos por antiguidade de entre aqueles que, possuindo boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço, forem propostos pelos comandantes das respectivas unidades, sem prejuízo do disposto no artigo 260.º do presente Estatuto.
Artigo 298.º
Promoções a cabo-mor
1 - Enquanto não for possível proceder-se à apreciação a que se refere o artigo 265.º do presente Estatuto, por inexistência de avaliação, os cabos-chefes são promovidos por antiguidade de entre aqueles que, possuindo boas informações onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço, forem propostos pelos comandantes das respectivas unidades, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º do presente Estatuto.2 - Os cabos-mor, enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea a) do artigo 16.º do presente Estatuto, usam divisa de modelo a aprovar por despacho do comandante-geral.
Artigo 299.º
Admissão ao curso de formação de guardas
1 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo do 271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho.
2 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 300.º
Contagem do tempo de serviço efectivo
Todo o tempo de serviço efectivo prestado pelos militares da Guarda, nas Forças Armadas, antes da entrada em vigor do presente Estatuto, é aumentado das percentagens previstas no n.º 3 do artigo 109.º do mesmo.
Artigo 301.º
Funções dos cabos promovidos na modalidade por excepção
Os militares que tenham sido promovidos ao posto de cabo, na modalidade por excepção, ao abrigo do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, desempenham as funções referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 254.º do presente Estatuto.
Artigo 302.º
Legislação complementar
Sem prejuízo do disposto nestas disposições finais e transitórias, enquanto não for publicada a legislação complementar prevista no presente Estatuto, mantêm-se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o disposto no mesmo.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 143.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.ºArtigo 304.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 1 de Outubro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.