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Decreto-lei 298/94, de 24 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 231/93, DE 26 DE JUNHO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA), E O DECRETO LEI 265/93, DE 31 DE JULHO (APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 298/94

de 24 de Novembro

As obrigações contratuais do Estado Português no âmbito do Tratado da União Europeia, do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, bem como de acordos bilaterais celebrados com outros Estados no domínio da segurança, exigem a consideração de figuras não previstas na Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, pelo que se procede à sua integração normativa.

A prossecução da missão de prevenção das forças de segurança e as alterações no âmbito do direito processual penal determinam o dever de racionalização das incumbências do contingente humano da Guarda, no sentido do digno cumprimento da sua função de garante da segurança das pessoas e dos bens.

Acresce a necessidade de atender às situações de deslocação de agentes da Guarda Nacional Republicana e respectivo agregado familiar em virtude das alterações do dispositivo decorrentes da reestruturação das forças de segurança.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°

Processo de requisição

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - As requisições efectuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da acta ou despacho administrativo que as determinou.

5 - É reconhecido à Guarda o direito de recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de requisições ou pedidos que não caibam no âmbito legal da sua missão ou não emanem de autoridades legalmente competentes para o efeito.

6 - As decisões tomadas pelos comandos locais devem ser comunicadas de imediato ao escalão superior.

Art. 2.° São aditados os artigos 17.°-A e 17.°-B ao Decreto-Lei n.° 231/93, de 26 de Junho, com a seguinte redacção:

Artigo 17.°-A

Prestação de serviços especiais

1 - A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações sociais, subsídio de refeição e suplemento de forças de segurança.

2 - Poderá ser nomeado em comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogável, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, pessoal militar da Guarda para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.

3 - A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

4 - O pessoal referido no n.° 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.

5 - Os serviços especiais prestados mediante requisição de particulares, precedendo designação do comandante-geral, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

Artigo 17.°-B

Prestação de serviços a outras entidades

1 - Sem prejuízo da missão que constitucionalmente lhe está confiada e do seu dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode destacar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.

2 - A Guarda pode ainda destacar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.

3 - A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças.

Art. 3.° O artigo 176.° do Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 176.°

Licença por motivo de transferência

1 - O militar que seja transferido ou deslocado no continente para serviço em localidade diferente da que constitui a sua residência habitual, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência tem direito a 10 dias de licença por motivo de transferência.

2 - O militar que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença por motivo de transferência.

Art. 4.° São aditados os artigos 21.°-A e 21.°-B ao Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, com a seguinte redacção:

Artigo 21.°-A

Alojamento

1 - Na Guarda têm direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.° comandante-geral, o inspector-geral, o chefe do Estado-Maior da GNR, os comandantes de brigada, os comandantes de regimento, os comandantes de batalhão, os comandantes de agrupamento, os comandantes de grupo ou companhia, os comandantes de destacamento, os comandantes de subdestacamento e os comandantes de posto.

2 - Quando sejam colocados em local distanciado a mais de 30 km da localidade da sua residência habitual, sempre que não seja possível garantir habitação nos termos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 180/83, de 5 de Maio, será atribuído um suplemento mensal de residência de valor correspondente a 17,5% da ajuda de custo, por deslocações em serviço em território nacional, fixada para cada posto.

3 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o concelho do local onde foi colocado ou para localidade distanciada daquele local a menos de 30 km, a percentagem referida no número anterior será de:

a) 15%, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em quaisquer destas regiões, for colocado no continente;

b) 12,5%, quando colocado a mais de 120 km da localidade da sua residência habitual;

c) 10%, nos restantes casos.

4 - Não tendo as entidades referidas no n.° 1 agregado familiar, os valores referidos no número anterior serão reduzidos em 25%, nas situações previstas na alínea a), ou em 50%, nos restantes casos.

5 - Em casos excepcionais, resultantes do elevado nível de preços correntes no mercado local de habitação, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças atribuir, por despacho conjunto, um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 21.°-B

Inexistência do direito a suplemento de residência

Não é conferido o direito a suplemento de residência quando:

a) O militar é colocado em local situado dentro do concelho onde tem a sua residência habitual;

b) O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada de menos de 30 km do local onde este tenha sido colocado, ou no concelho em que este local se situa, ou ainda de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;

c) O militar ou o seu cônjuge, quando não separados de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível em localidade distanciada de menos de 30 km do local onde o primeiro foi colocado ou no concelho em que este local se situa;

d) For assegurado o transporte diário por conta do Estado entre a localidade da residência habitual do militar e o local da colocação deste;

e) O afastamento do militar da sua residência habitual se ficar a dever a deslocação em serviço pela qual perceba ajudas de custo, nos termos da legislação respectiva.

Art. 5.° - 1 - Têm direito a um suplemento de residência, nos termos estabelecidos no artigo 21.°-A aditado pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.° 265/93, de 31 de Julho, e por um período até 24 meses, quando se proceda à extinção da unidade em que prestavam serviço, desde que ocorra até 31 de Dezembro de 1997, os oficiais, sargentos e praças da Guarda colocados por imposição em local distanciado de mais de 30 km da localidade sede do comando da unidade extinta ou da localidade da sua residência habitual.

2 - Não é concedido suplemento de residência nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referida no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/24/plain-63038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63038.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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