Declaração de Rectificação 92/2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 297/2009, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 3 do artigo 32.º, onde se lê:
«3 - A lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, é constituída por duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitação com curso adequado e outra relativa aos promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto no artigo 282.º» deve ler-se:
«3 - A lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, é constituída por duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitação com curso adequado e outra relativa aos promovidos por antiguidade, sem prejuízo do disposto no artigo 279.º» 2 - No n.º 3 do artigo 63.º, onde se lê:
«3 - A colocação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço os militares cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão.» deve ler-se:
«3 - A colocação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço o militar cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão.» 3 - Na alínea e) do n.º 2 do artigo 201.º, onde se lê:
«e) Major, a 2.º comandante de grupo, mandante de destacamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas flexíveis, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda, ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza equivalente;» deve ler-se:
«e) Major, a 2.º comandante de grupo, comandante de destacamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas flexíveis, ao exercício de funções na Inspecção da Guarda, ao exercício de funções de estado-maior, técnicas, docentes e outras de natureza equivalente;» 4 - Na alínea c) do artigo 282.º, onde se lê:
«c) Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 245.º, é condição de admissão ao curso de formação de sargentos, que o militar possua boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.» deve ler-se:
«c) Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 245.º, é condição de admissão ao curso de formação de sargentos, que o militar possua boas informações, onde se refira o zelo, a dedicação, a iniciativa e o interesse pelo serviço.» 5 - Na alínea a) do artigo 285.º, onde se lê:
«a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2005, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las;» deve ler-se:
«a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las;» 6 - Na alínea b) do artigo 285.º, onde se lê:
«b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;» deve ler-se:
«b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;» 7 - Na alínea c) do artigo 285.º, onde se lê:
«c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;» deve ler-se:
«c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;» 8 - Na alínea e) do artigo 285.º, onde se lê:
«e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;» deve ler-se:
«e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;» 9 - No n.º 1 do artigo 294.º, onde se lê:
«1 - São promovidos ao posto de guarda principal os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 262.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram 10 anos no posto de soldado.» deve ler-se:
«1 - São promovidos ao posto de guarda principal os soldados que, à data de entrada em vigor do presente Estatuto, possuam as condições especiais constantes do artigo 258.º, reportando-se a sua antiguidade ao momento em que perfizeram oito anos no posto de soldado.» 10 - No n.º 1 do artigo 299.º, onde se lê:
«1 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo do 271.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho.» deve ler-se:
«1 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 269.º do presente Estatuto, a verificação das condições gerais de admissão ao curso de formação de guardas é feita através do disposto no artigo 275.º do anterior Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho.» 11 - No n.º 2 do artigo 299.º, onde se lê:
«2 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do artigo 269.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.» deve ler-se:
«2 - Mantém-se em vigor o disposto na alínea g) do artigo 272.º do Estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, até ao primeiro concurso de admissão ao curso de formação de guardas, que se inicie após 1 de Janeiro de 2011.» 12 - No artigo 303.º, onde se lê:
«É revogado o Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 143.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º» deve ler-se:
«É revogado o Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, 216/2006, de 30 de Outubro, e 194/2008, de 6 de Outubro, com excepção das normas correspondentes aos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, ao n.º 3 do artigo 146.º, ao artigo 196.º, ao artigo 228.º e ao artigo 262.º» Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.