de 3 de maio
O Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, que aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana, estabelece no seu artigo 27.º, que constitui direito do militar da Guarda, exclusivamente durante a efetividade de serviço, possuir distintivo profissional, cujo modelo será definido em diploma próprio.Importa, assim, aprovar o modelo de distintivo profissional da Guarda Nacional Republicana, antiga aspiração dos militares da Guarda e importante instrumento para a sua identificação no exercício da respetiva missão. O distintivo profissional é composto por um cartão de identificação pessoal e por um crachá identificativo da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por distintivo de serviço. Para o efeito é criada a carteira de identificação, composta pelo distintivo de serviço e pelo cartão de identificação, destinada a provar a qualidade, dos militares da Guarda, de autoridades e órgãos de polícia.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o modelo de distintivo profissional da Guarda Nacional Republicana, composto pelo cartão de identificação pessoal e pelo distintivo de serviço, que integram a carteira de identificação dos militares mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, conforme modelos anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Descrição
O anverso do distintivo de serviço assenta numa cartela com os elementos do escudo de armas da Guarda, uma espada antiga sustida por dois dragões afrontados, de ouro, circundada por listel do mesmo, ondulado, onde se encontram inscritas, na parte superior, de forma tripartida, as letras maiúsculas de estilo elzevir "GUARDA NACIONAL REPUBLICANA" e na parte inferior, de menor espessura, a divisa da GNR. O reverso é liso.
Artigo 3.º
Utilização
O distintivo de serviço destina-se exclusivamente aos militares da Guarda na efetividade de serviço, é de modelo único para as três categorias profissionais, sendo diferenciado para cada militar da Guarda, através da gravação do número de matrícula do respetivo militar, na parte superior frontal do anverso do distintivo, que para esse efeito apresentará nesse local um reforço de metal.
Artigo 4.º
Distintivo de serviço
O distintivo de serviço é executado em metal dourado, com as dimensões de 45mm x 55mm x 1,25mm, em relevo, com curvatura para o interior, conforme o modelo constante no anexo I ao presente diploma.
Artigo 5.º
Cartão de identificação pessoal
O cartão de identificação pessoal é executado em PVC com as dimensões de 85.60mm x 53.98mm x 0.76mm, será impresso em ambas as faces com vários elementos de segurança, conforme o modelo constante no anexo II ao presente diploma.
Artigo 6.º
Carteira de Identificação
A carteira de identificação será de cor preta, com as dimensões de 75mm x 100mm, conforme o modelo constante no anexo III ao presente diploma, devendo conter o distintivo de serviço e o cartão de identificação pessoal.
Artigo 7.º
Norma habilitante
As normas relativas à emissão, distribuição, substituição, suspensão, devolução e uso do distintivo profissional serão definidas por despacho do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 2 de maio de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4.º)
Distintivo de serviço do militar da GNR no ativo
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5.º)
Cartão de identificação pessoal
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 6.º)
Carteira de identificação
A - Cartão de Identificação
B - Distintivo de Serviço
(ver documento original)