de 2 de outubro
O Decreto-Lei 159/2005, de 20 de setembro, estabeleceu um regime transitório para as situações de reserva e de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana, o qual foi objeto de normas interpretativas aprovadas pelo Decreto-Lei 239/2006, de 22 de dezembro, que clarificou igualmente o regime similar aprovado pelo Decreto-Lei 166/2005, de 23 de setembro, para os militares das Forças Armadas.
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, mantém, no artigo 285.º, o referido regime transitório, que, ao longo de quase uma década tem suscitado dúvidas interpretativas, gerando situações de desigualdade entre o tratamento dado aos militares da Guarda Nacional Republicana e aos militares das Forças Armadas, numa matéria cujo tratamento sempre se pretendeu uniforme.
O presente decreto-lei clarifica, assim, a interpretação das normas constantes do regime transitório definido no Decreto-Lei 159/2005, de 20 de setembro, e no artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, no sentido de que a estes militares são aplicáveis as condições de transição para a situação estatutária de reserva e de reforma, do regime de reforma e do cálculo da respetiva pensão, nos mesmos termos definidos para os militares das Forças Armadas abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 166/2005, de 23 de setembro, e no Decreto-Lei 239/2006, de 22 de dezembro, acompanhando, ainda, as soluções previstas no Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Deste modo, e em primeiro lugar, clarifica-se o universo subjetivo abrangido pelas disposições transitórias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 285.º do Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, prevendo-se, expressamente, à semelhança do que sucede relativamente aos militares das Forças Armadas, no âmbito da aplicação do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 166/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que beneficiam do regime consagrado nas referidas disposições transitórias os militares da Guarda Nacional Republicana que, em 31 de dezembro de 2005, tinham 20 ou mais anos de serviço militar, independentemente de quaisquer outros requisitos.
Em segundo lugar, esclarece-se que os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de dezembro de 2005, que tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos referidos regimes transitórios, têm o direito de passar à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes àquela data.
Clarifica-se, assim, que, conforme está definido para os militares das Forças Armadas, a pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
O presente decreto-lei prevê ainda que a Caixa Geral de Aposentações, I. P., procede, oficiosamente, à revisão da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana, que se encontrem na situação de reforma à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, corrigindo-se, assim, uma situação de injustiça relativa entre os militares da Guarda Nacional Republicana e os militares das Forças Armadas.
Foram ouvidas as associações profissionais dos militares da Guarda Nacional Republicana, nos termos do disposto na Lei 39/2004, de 18 de agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei clarifica o regime transitório constante do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas.
Artigo 2.º
Passagem à reserva e reforma
1 - O regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º e no n.º 9 do artigo 189.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2016 para os militares da Guarda que completem ou tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017.
3 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias.
4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
5 - Para efeitos da aplicação das disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, considera-se que já reuniam condições para passar à reserva os militares da Guarda Nacional Republicana que contavam, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos 20 anos de serviço militar, independentemente de quaisquer outros requisitos.
6 - Os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de dezembro de 2005, tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
7 - A pensão de reforma calculada nos termos do número anterior não sofre quaisquer penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada, aplicando-se a fórmula de cálculo nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
8 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., procede, oficiosamente, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão da pensão de reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana referidos no n.º 6 que se encontrem na situação de reforma à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos retroativos à data do cálculo da pensão de reforma.
9 - O ato de revisão da pensão de reforma previsto no número anterior é notificado ao militar da Guarda Nacional Republicana interessado, podendo ser objeto de impugnação nos termos gerais.
10 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana são aplicáveis, nos mesmos termos, as disposições transitórias de passagem à reserva, de passagem à reforma, e de reforma, previstas para os militares das Forças Armadas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.