de 27 de Fevereiro
Os militares das Forças Armadas estão subordinados, nos termos da Constituição e da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, ao cumprimento de deveres especiais, caracterizados, designadamente, pela subordinação ao interesse nacional, pela permanente disponibilidade para lutarem em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida, pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, bem como pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades.A condição militar caracteriza-se, assim, pelo exercício de direitos e o cumprimento de deveres específicos pelos militares, com obediência a um conjunto de princípios orientadores das respectivas carreiras.
Neste contexto, a particularidade do serviço militar, de que fazem parte sacrifícios, renúncias e exigências especiais que são unicamente colocadas aos militares, e as correlativas contrapartidas, implica o reconhecimento da sua especificidade face aos demais trabalhadores da Administração Pública.
Recorde-se que em 1999 teve lugar a última revisão estrutural do regime remuneratório dos militares, por via do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, no qual ficou estabelecido que o suplemento de condição militar seria remunerado por inteiro e em prestação única a todos os militares, com duas componentes, uma fixa e outra variável.
A experiência desde então havida e as crescentes exigências das missões atribuídas às Forças Armadas justificam a revisão deste regime, no sentido do aumento do valor actual do suplemento de condição militar, estabelecendo que o mesmo passe a ser remunerado por inteiro e em prestação mensal numa única componente, a todos os militares, sem prejuízo da revisão dos regimes de carreiras e de remunerações dos militares, decorrente da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Para atingir aquele objectivo, as actuais componentes fixa e variável serão integradas numa única componente traduzida num valor fixo, actualizada anualmente na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única, sendo a componente variável aumentada de 14,5 % para 20 % sobre a remuneração base.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 207/2002, de 17 Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Suplementos
1 - (Revogado.) 2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.3 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e corresponde aos valores constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - (Revogado.) 5 - O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
6 - Para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal.
7 - ..............................................................
8 - Os valores do suplemento de condição militar são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.»
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
1 - Os valores do suplemento de condição militar são aumentados, na componente variável, na percentagem de 14,5 % para 20 %, nos termos e com a seguinte calendarização:a) A 1 Janeiro de 2009, o valor do suplemento de condição militar corresponde à percentagem de 17,25 % sobre a remuneração base auferida pelo militar, acrescido do valor da componente fixa, a que corresponde a seguinte fórmula de cálculo:
SCM = (RB x 17,25 %) + SCMF b) A 1 Janeiro de 2010 o valor do suplemento de condição militar corresponde ao valor que resulta da aplicação do disposto no número anterior, acrescido da percentagem de 2,75 % da remuneração base auferida pelo militar em 31 de Dezembro de 2009, a que corresponde a seguinte fórmula de cálculo:
SCM = SCM 2009 + (2,75 % x RB 2009) 2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
SCM - suplemento de condição militar;
RB - remuneração base;
SCMF - componente fixa do suplemento de condição militar.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 207/2002, de 17 de Outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
(ver documento original)