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Portaria 50/2011, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as modalidades de concurso para ingresso na categoria de praça do quadro permanente da Marinha, a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 50/2011

de 27 de Janeiro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, veio estabelecer, em resultado do fim do serviço efectivo normal, um novo modelo de prestação de serviço militar para a categoria de praça da Marinha, do qual resultou a implementação de um sistema de formação militar revisto em conformidade que agora se pretende actualizar, nomeadamente em relação às habilitações literárias necessárias ao ingresso na categoria de praça da Marinha dos militares em RC.

Neste contexto e tendo em consideração que o universo de praças que prestam serviço em RC constitui a principal fonte de recrutamento tendo em vista o ingresso nos QP daquela categoria, torna-se necessário estabelecer as condições especiais de admissão ao respectivo concurso.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei 213/94, de 19 de Agosto, no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 1 do artigo 282.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro, e pela Lei 34/2008, de 23 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Concurso de ingresso

1 - O concurso para ingresso na categoria de praça do quadro permanente (QP) da Marinha, a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do EMFAR, reveste as seguintes modalidades:

a) Concurso interno limitado;

b) Concurso interno geral;

c) Concurso externo.

2 - Ao concurso interno limitado podem candidatar-se os militares da Marinha e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições especiais de admissão.

3 - Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas que reúnam as condições especiais de admissão.

4 - Ao concurso externo podem candidatar-se, para além dos cidadãos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo, todos os civis que reúnam as condições especiais de admissão.

5 - A atribuição das vagas autorizadas às diferentes modalidades de concurso são definidas por despacho do Chefe de Estado-Maior da Armada.

Artigo 2.º

Condições especiais de ingresso

1 - Nos termos e para os efeitos do número anterior, constituem condições especiais de ingresso na categoria de praça do QP da Marinha, comuns a todos os candidatos:

a) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Preencher os requisitos especiais estabelecidos em disposições próprias constantes dos avisos de abertura dos concursos de admissão, designadamente:

i) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;

ii) Provas físicas e psicofísicas de selecção;

iii) Outros requisitos específicos.

2 - Constituem condições especiais para admissão ao concurso interno limitado:

a) Ser primeiro-marinheiro ou, no caso de candidatos na RD, ter sido primeiro-marinheiro na Marinha;

b) Possuir idade não superior a 26 anos no ano civil de abertura do concurso para ingresso nos QP.

3 - Constituem, ainda, condições especiais para admissão aos concursos interno geral e externo:

a) Possuir idade mínima de 18 anos e não superior a 23 anos no ano civil de abertura do concurso para ingresso nos QP;

b) Possuir avaliação de mérito favorável relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado.

Possuir a devida autorização para concorrer e ingressar na categoria de praças dos QP da Marinha, no caso dos candidatos pertencerem a outro ramo das Forças Armadas;

c) Obter aproveitamento no curso de formação de marinheiros, curso de promoção de marinheiros ou estágio técnico-militar da classe a que se destinam, consoante os casos.

Artigo 3.º

Regime transitório

As habilitações literárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são atingidas gradualmente até ao ano de 2014, exigindo-se para os anos de 2010 e 2011, 2012, 2013 e 2014, os 9.º, 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, respectivamente.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 20 de Janeiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/27/plain-281892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Decreto-Lei 213/94 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE AS CONDICOES DE INGRESSO, FORMAÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS MILITARES MÚSICOS, CLARINS E CORNETEIROS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO (ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS). PREVÊ A APROVAÇÃO DE CURSOS DE FORMAÇÃO (ESTRUTURA CURRICULAR, REGIME, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO) POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL E DA EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Lei Orgânica 1/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-23 - Lei 34/2008 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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