de 27 de Janeiro
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, veio estabelecer, em resultado do fim do serviço efectivo normal, um novo modelo de prestação de serviço militar para a categoria de praça da Marinha, do qual resultou a implementação de um sistema de formação militar revisto em conformidade que agora se pretende actualizar, nomeadamente em relação às habilitações literárias necessárias ao ingresso na categoria de praça da Marinha dos militares em RC.Neste contexto e tendo em consideração que o universo de praças que prestam serviço em RC constitui a principal fonte de recrutamento tendo em vista o ingresso nos QP daquela categoria, torna-se necessário estabelecer as condições especiais de admissão ao respectivo concurso.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de Maio, no artigo 4.º do Decreto-Lei 213/94, de 19 de Agosto, no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 1 do artigo 282.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro, e pela Lei 34/2008, de 23 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Concurso de ingresso
1 - O concurso para ingresso na categoria de praça do quadro permanente (QP) da Marinha, a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do EMFAR, reveste as seguintes modalidades:a) Concurso interno limitado;
b) Concurso interno geral;
c) Concurso externo.
2 - Ao concurso interno limitado podem candidatar-se os militares da Marinha e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições especiais de admissão.
3 - Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas que reúnam as condições especiais de admissão.
4 - Ao concurso externo podem candidatar-se, para além dos cidadãos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo, todos os civis que reúnam as condições especiais de admissão.
5 - A atribuição das vagas autorizadas às diferentes modalidades de concurso são definidas por despacho do Chefe de Estado-Maior da Armada.
Artigo 2.º
Condições especiais de ingresso
1 - Nos termos e para os efeitos do número anterior, constituem condições especiais de ingresso na categoria de praça do QP da Marinha, comuns a todos os candidatos:a) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Preencher os requisitos especiais estabelecidos em disposições próprias constantes dos avisos de abertura dos concursos de admissão, designadamente:
i) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;
ii) Provas físicas e psicofísicas de selecção;
iii) Outros requisitos específicos.
2 - Constituem condições especiais para admissão ao concurso interno limitado:
a) Ser primeiro-marinheiro ou, no caso de candidatos na RD, ter sido primeiro-marinheiro na Marinha;
b) Possuir idade não superior a 26 anos no ano civil de abertura do concurso para ingresso nos QP.
3 - Constituem, ainda, condições especiais para admissão aos concursos interno geral e externo:
a) Possuir idade mínima de 18 anos e não superior a 23 anos no ano civil de abertura do concurso para ingresso nos QP;
b) Possuir avaliação de mérito favorável relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado.
Possuir a devida autorização para concorrer e ingressar na categoria de praças dos QP da Marinha, no caso dos candidatos pertencerem a outro ramo das Forças Armadas;
c) Obter aproveitamento no curso de formação de marinheiros, curso de promoção de marinheiros ou estágio técnico-militar da classe a que se destinam, consoante os casos.
Artigo 3.º
Regime transitório
As habilitações literárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são atingidas gradualmente até ao ano de 2014, exigindo-se para os anos de 2010 e 2011, 2012, 2013 e 2014, os 9.º, 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, respectivamente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 20 de Janeiro de 2011.