de 19 de Agosto
De acordo com o disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, diploma que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os aspectos específicos relativos ao ingresso nos quadros permanentes (QP) e às promoções dos militares músicos, clarins e corneteiros são regulados por decreto-lei.Torna-se, pois, necessário definir as condições que devem presidir ao ingresso, formação e progressão na carreira dos referidos militares, tendo presente as especiais exigências de qualificação técnico-artística que lhes estão subjacentes.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/89, de 1 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos militares das classes de músicos (MUS/B) da Marinha, aos oficiais do quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) e sargentos dos quadros especiais de músicos (MUS), corneteiros e clarins (CORN/CLAR) do Exército e aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música (CHBM), sargentos das especialidades de músicos (MUS) e clarins (CLAR) da Força Aérea.
Artigo 2.°
Ingresso na categoria de oficial
1 - O ingresso na categoria de oficial, nas classes, quadros especiais e especialidades a que se refere o artigo anterior faz-se no posto de subtenente ou alferes, por promoção dos militares que tenham concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação de oficiais (CFO).2 - O ingresso pode ainda fazer-se pela promoção ao posto de subtenente ou alferes, após frequência, com aproveitamento, de curso de formação militar adequado, de entre militares ou civis, habilitados com curso da área de música equiparado a bacharelato.
3 - A antiguidade dos oficiais a que respeitam os números anteriores reporta-se a 1 de Outubro do ano em que concluam, com aproveitamento, o respectivo curso de formação, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do curso, somada à dos estágios, tirocínios ou curso técnico-militar, exceder três anos.
4 - O CFO é equiparado a bacharelato em educação artística da área de música.
Artigo 3.°
Ingresso na categoria de sargento
1 - O ingresso na categoria de sargento, nas classes, quadros especiais e especialidades a que se refere o artigo 1.° faz-se no posto de segundo-sargento, por promoção dos militares que tenham concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação de sargentos (CFS).2 - O ingresso pode ainda fazer-se pela promoção ao posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de curso de formação militar adequado, de entre militares ou civis habilitados com curso de música equiparado a curso de qualificação profissional de nível 3.
3 - A antiguidade dos sargentos a que respeitam os números anteriores reporta-se a 1 de Outubro do ano em que concluam, com aproveitamento, o respectivo curso de formação, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do curso, somada à dos estágios, tirocínios ou curso técnico-militar, exceder dois anos.
4 - O CFS é equiparado a curso de qualificação profissional de nível 3 e ao ensino secundário.
Artigo 4.°
Ingresso na categoria de praça da Marinha
1 - O ingresso na categoria de praças, na classe de músicos da Marinha, faz-se no posto de primeiro-marinheiro, por promoção dos militares que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação de marinheiros (CFM).
2 - O ingresso pode ainda fazer-se pela promoção ao posto de primeiro-marinheiro, após frequência, com aproveitamento, de curso de formação militar adequado, de entre militares ou civis com habilitações equivalentes à escolaridade obrigatória obtida por qualquer das vias de educação artística da área de música.
Artigo 5.°
Cursos de formação
1 - A estrutura curricular, o regime escolar, a organização e funcionamento dos cursos de formação referidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.° são regulados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.2 - As condições de admissão e os planos de estudo dos cursos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.
3 - O acesso aos cursos de formação referidos no n.° 1 é feito por concurso de admissão.
4 - A educação artística na área de música do CFO, CFS e CFM pode realizar-se em estabelecimento oficial, ou oficialmente reconhecido, respectivamente do ensino superior de música, ensino secundário de música e ensino básico.
Artigo 6.°
Promoções na carreira de oficiais
1 - A promoção aos diferentes postos da carreira de oficial faz-se de acordo com as modalidades e em obediência à satisfação das condições gerais e especiais definidas, para cada ramo, no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), no que concerne aos oficiais habilitados com curso de formação equiparados a bacharelato.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a frequência dos cursos previstos para a promoção a capitão-tenente ou major na Marinha e na Força Aérea.
3 - No Exército é ainda condição especial de promoção ao posto de major o desempenho, durante pelo menos dois anos, no posto de capitão com informação favorável das funções de subchefia de banda de estrutura sinfónica.
Artigo 7.°
Promoções na carreira de sargentos
1 - A promoção aos diferentes postos da carreira de sargentos faz-se de acordo com as modalidades e em obediência à satisfação das condições gerais e especiais definidas, para cada ramo, no EMFAR.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a frequência do curso de promoção a sargento-chefe na Marinha e na Força Aérea.
3 - Na Marinha e na Força Aérea é ainda condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe a aprovação em provas de concurso.
Artigo 8.°
Promoções na carreira de praças da Marinha
1 - A promoção ao posto de cabo faz-se por escolha, em obediência à satisfação das condições gerais definidas no EMFAR.
2 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:
a) Cumprimento de dois anos de serviço efectivo no posto de primeiro-marinheiro;
b) A prestação de provas de concurso.
Artigo 9.°
Concursos
A natureza e os programas das provas de avaliação, constituição do júri, prazo de validade e demais aspectos relativos aos concursos previstos no presente diploma são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.
Artigo 10.°
Produção de efeitos
1 - O disposto no presente diploma, relativamente às condições de ingresso nos QP, é aplicável:a) Na Marinha - aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1995-1996;
b) Na Força Aérea - aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1991-1992.
2 - Na Marinha as habilitações académicas requeridas para o ingresso nas categorias de oficiais e de sargentos da classe de músicos serão, progressivamente, elevadas até 1996, ano em que se situarão, respectivamente, ao nível do bacharelato e ensino secundário, ou provas equivalentes, sendo o faseamento estabelecido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - No Exército o início do CFO a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° é fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, não podendo ultrapassar o ano lectivo de 1996-1997.
4 - Na Marinha poderão ser promovidos ao posto de cabo os primeiros-marinheiros que, até 31 de Dezembro de 1995, reúnam as condições especiais de promoção fixadas antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.