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Portaria 1380/2002, de 23 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria nº 502/95, de 26 de Maio (aprova o Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Marinha).

Texto do documento

Portaria 1380/2002

de 23 de Outubro

O Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Marinha (RAM), aprovado pela Portaria 502/95, de 26 de Maio, estabeleceu as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito dos militares da Marinha.

Decorridos mais de seis anos de aplicação do RAM, torna-se necessário introduzir-lhe ajustamentos, tendo em vista dotá-lo de maior funcionalidade, aliviá-lo de alguma carga burocrática e ajustá-lo ao regime de avaliação consagrado no novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Atendendo a que da Lei do Serviço Militar (Lei 174/99, de 21 de Setembro) também decorre a necessidade de proceder à introdução de pequenas alterações ao mencionado Regulamento, considerou-se oportuno fazê-lo nesta sede.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 66/2001 e 232/2001, de 22 de Fevereiro e de 25 de Agosto, respectivamente:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 12.º a 16.º, 18.º a 21.º e 27.º do RAM, aprovado pela Portaria 502/95, de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Aos militares mobilizados e convocados aplicam-se as disposições da presente secção respeitantes à forma de prestação de serviço que antecedeu a passagem à situação de reserva de disponibilidade.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os militares dos quadros permanentes (QP) e os militares em regime de contrato (RC) ou de voluntariado (RV), na efectividade de serviço, são avaliados anualmente, com referência a 1 de Janeiro de cada ano.

2 - As avaliações anuais não se realizam em relação aos militares nas seguintes situações:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) Quando requeiram a admissão noutra forma de prestação de serviço;

b) No final da sua permanência em serviço efectivo e antes de passarem à reserva de disponibilidade.

3 - Os militares em serviço efectivo normal (SEN) e RC são igualmente objecto de avaliação extraordinária para efeitos de promoção.

4 - Para além das circunstâncias tipificadas nos números anteriores, os militares em RC são sujeitos a avaliação extraordinária para efeitos de prorrogação do contrato.

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - No âmbito interno das Forças Armadas, os avaliadores dos militares do QP são obrigatoriamente militares do QP.

Artigo 15.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - Nas avaliações individuais extraordinárias dos militares em RV, RC ou SEN, por motivo de admissão noutra forma de prestação de serviço ou de passagem à reserva de disponibilidade, devem obrigatoriamente ser apreciadas e classificadas as aptidões indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 2, c) do n.º 3, a), b) e d) do n.º 4 e a) e b) do n.º 5.

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Nas avaliações extraordinárias dos militares em RV, RC ou SEN por motivo de admissão noutra forma de prestação de serviço ou de passagem à reserva de disponibilidade, deve obrigatoriamente ser apreciado e classificado o seu desempenho nas vertentes indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 18.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Nos casos em que o avaliado seja classificado de Insuficiente em qualquer das aptidões ou desempenhos, a avaliação deve ser acompanhada de juízo ampliativo, devidamente fundamentado.

Artigo 19.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Classificação das aptidões e desempenhos avaliados;

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) [Anterior alínea d).] 3 - (Anterior n.º 6).

Artigo 21.º

[...]

1 - A avaliação individual e os juízos ampliativos que a envolvem, caso existam, são obrigatoriamente comunicados ao interessado.

2 - Para efeitos do número anterior, compete:

a) Ao primeiro avaliador dar conhecimento ao militar avaliado, que assinará no impresso de avaliação individual;

b) Ao director do Serviço de Pessoal ou, por sua delegação, aos chefes das competentes repartições da DSP dar conhecimento ao avaliado das respectivas avaliações individuais, sempre que este expressamente o requeira.

Artigo 27.º

[...]

Sempre que o avaliado não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação individual, pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.» 2.º Os anexos C e D ao RAM, aprovado pela Portaria 502/95, de 26 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3.º São revogados a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º do RAM, aprovado pela Portaria 502/95, de 26 de Maio.

Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 30 de Setembro de 2002.

ANEXO C

(ver modelos no documento original)

NOTAS

(nota a) A preencher pela secretaria da unidade (ou serviço).

(nota b) Usar o código da unidade correspondente.

(nota c) O preenchimento do NII deve ser feito da direita para a esquerda.

(nota d) Usar o código do cargo principal desempenhado pelo avaliado.

(nota e) Assinalar, com o sinal x, no local apropriado e de acordo com o nível em que, no entendimento do 1.º avaliador, o avaliado se situa.

(nota f) Para o posto do avaliado, o 2.º avaliador deve pronunciar-se sobre a maneira como o 1.º avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.

(nota g) O número de ocorrências em cada coluna, incluindo a de «Não observado», deve representar-se por um par de dígitos, usando o zero como primeiro elemento do par sempre que na contagem não se atingir a ordem das dezenas.

(nota h) Definir as características dominantes do avaliado que fundamentam a opinião expressa. Não utilizar expressões de sentido vago ou genérico, exprimindo a opinião em termos de «Insuficiente», «Com deficiências», «Regular», «Bom» ou «Muito bom». Sempre que considerado necessário, desenvolver um juízo ampliativo a anexar à presente informação.

(nota i) Situar, com o sinal x, o militar anotado no conjunto dos militares da mesma classe e posto e, se aplicável, com especialização e funções idênticas.

(nota j) Indicar, com o sinal x, se a aptidão física é compatível com a função/cargo desempenhado e com as exigências do serviço naval, nomeadamente na situação de embarque em unidades de fuzileiros e de mergulhadores e noutras que exigem esforços intensos e prolongados.

Quando a opção for «Não», deverá ser justificada na parte de redacção livre.

(nota l) Indicar, com o sinal x, se a estabilidade psicológica é compatível com a função/cargo desempenhado. Quando a opção for «Não», deverá ser justificada na parte de redacção livre.

(nota m) A preencher somente quando o 1.º avaliador tem o posto de capitão-tenente ou superior. O 1.º avaliador deve, relativamente à expectativa normal de promoção, pronunciar-se indicando com o sinal x, e justificando na parte de redacção livre sobre se a promoção do avaliado deve ser acelerada, normal ou retardada.

(nota n) Referir se concorda ou não com a opinião sobre a orientação da carreira indicada pelo avaliado. Caso não concorde, deverá indicar, de maneira sucinta, como julga (o 1.º avaliador) que a Marinha poderá obter melhor rendimento das aptidões do avaliado.

(nota o) O avaliado deve indicar sucintamente a forma como gostaria que fosse orientada a sua carreira.

(nota p) Caso o avaliado não concorde com o teor da avaliação, poderá apresentar reclamação, que será apensa à avaliação. Esta circunstância deverá ser referida pelo avaliado nesta alínea.

(nota q) Nestes espaços, deve o 2.º avaliador indicar se tem conhecimento directo do avaliado e expressar a sua opinião sobre a forma como o 1.º avaliador efectuou a sua avaliação, apondo um sinal x no quadrado correspondente, devendo igualmente justificar as razões e o fundamento da sua discordância, quando exista, em relação à opinião do 1.º avaliador.

(nota r) Indicar o encaminhamento a dar ao impresso, em função do conteúdo da avaliação.

ANEXO D

Instruções para o preenchimento dos impressos de avaliação individual

Cabeçalho e secção A - Elementos biográficos do avaliado

1 - São preenchidos pela secretaria da unidade ou serviço.

2 - Quando se trate de avaliação extraordinária, a data da avaliação é aquela em que o 1.º avaliador preenche e assina o impresso.

Secção B - Aptidões e desempenho a avaliar 1 - No quadro das aptidões e desempenho a avaliar, o 1.º avaliador deve indicar a coluna correspondente ao nível em que julga que o avaliado se situa, recorrendo, para efeitos de preenchimento do impresso, à inscrição de um x na respectiva coluna.

Da mesma forma, deve assinalar na coluna «Não observado» o facto de não dispor de suficientes elementos de avaliação ou de outros casos em que a aptidão/desempenho não haja de ser avaliada(o), inscrevendo para o efeito um x no respectivo local.

2 - No espaço destinado ao «Tipo de avaliação», deve ser assinalado com um x o tipo/motivo da avaliação.

3 - No espaço destinado à opinião sobre a «Permanência na unidade», deve o 1.º avaliador marcar com um x a rubrica por que opta, procedendo de igual modo relativamente à «Base de observação».

4 - No espaço destinado à «Opinião sobre a avaliação dos militares do posto do avaliado», o 2.º avaliador regista a sua opinião sobre a maneira como o 1.º avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto considerados no seu conjunto, indicando se a orientação adoptada foi correcta ou normal, benevolente ou sobreavaliada, demasiado rigorosa ou subavaliada, apondo um sinal x.

Secção C - Síntese da opinião sobre o avaliado

1 - Opinião geral sobre o avaliado. - Na síntese da opinião que forma sobre o avaliado, deve o 1.º avaliador definir as características dominantes do militar em apreciação, registando em primeiro lugar os aspectos favoráveis, bem como o modo como este desempenhou as funções que lhe estavam cometidas.

Na apreciação sobre o avaliado, deve ser incluída, obrigatoriamente, a opinião geral em termos de «Insuficiente», «Com deficiências», «Regular», «Bom» e «Muito bom», a qual deve ser concordante com os níveis atribuídos às aptidões.

O 1.º avaliador deve situar o avaliado no conjunto dos militares da mesma classe e posto e, se aplicável, com especialização e funções idênticas.

2 - Aptidão física e estabilidade psicológica. - O 1.º avaliador deve exprimir a sua opinião sobre a compatibilidade da aptidão física e da estabilidade psicológica do militar avaliado com o cargo ou funções por este desempenhado.

A apreciação da aptidão física evidenciada pelo avaliado reporta-se à capacidade física para suportar as exigências do serviço naval, nomeadamente na situação de embarque em unidades de fuzileiros e de mergulhadores e noutras que exigem esforços intensos e prolongados.

A apreciação da estabilidade psicológica reporta-se à constância de comportamento e atitudes dos militares no exercício dos cargos e funções atribuídos, devendo considerar-se incompatível com este sempre que o avaliado revele instabilidade psicológica e denote incapacidade em evitar que tal interfira com os cargos e funções atribuídos.

A apreciação da aptidão física e da estabilidade psicológica não envolve qualquer opinião clínica sobre o avaliado, baseando-se, exclusivamente, na observação e análise do seu comportamento.

Os resultados da apreciação são indicados em termos de «Sim», «Não» ou «Não observado» e justificados, na parte de redacção livre, quando a opção for «Não».

3 - Aptidão para promoção. - A opinião sobre a aptidão do avaliado para promoção só é registada quando o 1.º avaliador for oficial superior.

O 1.º avaliador deve pronunciar-se, de modo sintético, sobre se julga dever ser acelerada ou retardada a promoção do avaliado, relativamente à expectativa normal de promoção, justificando a sua opinião.

4 - Orientação de carreira. - Na opinião sobre a forma como deve ser orientada a carreira do avaliado, o 1.º avaliador deve indicar, de maneira sucinta, como julga que a Marinha obteria melhor rendimento das qualidades do avaliado.

Esta opinião deve tomar em consideração o posto do avaliado e incidir sobre aspectos específicos, nomeadamente:

a) Para oficiais superiores - qualificação para cursos avançados, funções de estado-maior, naval ou interforças, chefia de serviços técnicos em terra ou em forças navais e comandos de natureza operacional ou administrativa para as classes de marinha e fuzileiros;

b) Para oficiais subalternos - qualificação para cursos de especialização e pós-graduação, chefia de serviços técnicos a bordo, serviço de instrução a bordo ou em escolas e comandos no mar para a classe de marinha;

c) Para sargentos - qualificação para especializações, serviço de instrução em escolas e frequência de cursos de formação de oficiais;

d) Para praças - qualificação para aperfeiçoamentos e frequência de cursos de formação de oficiais ou de sargentos e aperfeiçoamento em outros idiomas;

e) Para militares em SEN/RV/RC - prorrogação do tempo de prestação de serviço e acesso aos QP.

5 - Assinatura do 1.º avaliador. - O impresso passa a ter a classificação de «Confidencial» quando o 1.º avaliador o assina.

Secção D - Opinião do avaliado

1 - Opinião sobre orientação de carreira. - Neste espaço, o avaliado deve indicar, de forma breve, a forma como gostaria que fosse orientada a sua carreira, referindo a área ocupacional onde gostaria de desempenhar funções.

A título de exemplo, indicam-se algumas áreas ocupacionais: estado-maior, gestão de pessoal, navios, instrução, autoridade marítima, manutenção/reparação, abastecimento/logística.

2 - Tomada de conhecimento da avaliação. - Após a avaliação ter sido assinada pelo 1.º avaliador, o avaliado toma conhecimento assinando neste espaço. Quando o avaliado não concorde com o teor da avaliação e pretenda usar do direito de reclamação e recurso hierárquico, poderá fazer menção expressa de tal facto nesta secção.

Secção E - Opinião do 2.º avaliador

O 2.º avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o 1.º avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste. Quando possuir opinião parcial ou globalmente divergente, pode manifestar a sua discordância justificando sumariamente as razões fundamentais daquela divergência.

Observações do chefe da repartição de pessoal da DSP O chefe da respectiva repartição de pessoal da DSP, consoante se trate, respectivamente, de avaliações de oficiais ou de sargentos e praças, indica nesta alínea o encaminhamento a dar ao impresso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/23/plain-157334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-26 - Portaria 502/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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