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Decreto-lei 327/91, de 5 de Setembro

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Sumário

APLICA O DISPOSTO NOS Nºs 2 E 3 DO ART. 30º E NO Nº 2 DO ART.40º DO DECRETO-LEI Nº 194/91, DE 25 DE MAIO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL COMPLEMENTAR PARA FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA), AO PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DAS FORÇAS ARMADAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 327/91
de 5 de Setembro
O Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, estabeleceu a lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para os funcionários e agentes da Administração Pública.

O universo dos beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, para além da especificidade que as Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar (Lei 11/89, de 1 de Junho) no campo social consagram, contribui, obrigatoriamente e de modo relevante, para o financiamento das actividades.

Os Serviços Sociais das Forças Armadas, instituídos pelo Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, integram um conjunto de órgãos de execução de vária índole (Cofre de Previdência das Forças Armadas, Lar de Veteranos Militares, Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, Complexo Social de Oeiras, Caixa Económica das Forças Armadas, Centro de Recuperação de Porto Santo), instituições herdeiras de uma longa experiência de acção solidária de apoio social da família militar em todas as suas vertentes e que transcende o âmbito da acção social complementar.

Do recurso, pelos SSFA, ao regime de pessoal estabelecido para o Sistema de Acção Social Complementar resultará uma gestão mais eficiente, flexível e adequada às necessidades permanentes ou eventuais do serviço.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, é aplicável ao pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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