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Portaria 301/97, de 7 de Maio

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Sumário

Fixa os montantes a abonar a título de suplemento de missão aos militares participantes em acção de cooperação técnico-militar. A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Portaria 301/97
de 7 de Maio
O Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, no seu artigo 7.º, instituiu o suplemento de missão a abonar aos militares participantes em acções de cooperação técnico-militar, habilitando os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças a definirem, por portaria, o seu valor, impondo apenas como limite mínimo metade da ajuda de custo no estrangeiro para os mesmos postos e categorias.

Colhida alguma experiência de participação de militares dos três ramos das Forças Armadas em acções de cooperação técnico-militar, nomeadamente em países africanos de expressão oficial portuguesa, cumpre definir a tabela de valores de suplemento de missão adequada àquelas acções e às capacidades financeiras do Estado Português, em geral, e das Forças Armadas, em particular.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O suplemento de missão a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, é o constante da tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O suplemento de missão é diário, pago mensalmente.
3.º O militar pode optar por receber o suplemento de missão conjuntamente com o vencimento, remuneração ou retribuição monetária a que tiver direito, ou separadamente e pago em numerário no local da missão, sempre que tal seja possível.

4.º Sempre que a missão seja superior a 60 dias, o militar pode requerer o abono antecipado à data da partida, por conta do suplemento referente ao último mês de missão, até ao montante de 15 dias de suplemento de missão.

5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 1 de Abril de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento.


TABELA
Oficiais-generais ... 18000$00
Outros oficiais ... 15750$00
Sargentos ... 12850$00
Praças ... 12050$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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