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Portaria 370/97, de 6 de Junho

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Sumário

Define o valor do suplemento de missão a abonar aos militares que participem em missões de paz e humanitárias, instituído pelo Decreto Lei 233/96, de 7 de Dezembro. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Portaria 370/97
de 6 de Junho
O Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, no seu artigo 3.º, instituiu o suplemento de missão a abonar aos militares que participem em missões de paz e humanitárias, habilitando os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças a definirem, por portaria, o seu valor, impondo apenas como limite mínimo metade da ajuda de custo no estrangeiro para os mesmos postos e categorias.

Colhida alguma experiência de participação de forças portuguesas em missões internacionais de paz, cumpre definir a tabela de valores de suplemento de missão adequada às missões e às capacidades financeiras do Estado Português, em geral, e das Forças Armadas, em particular.

Assim, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O suplemento de missão a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, é o constante da tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O suplemento de missão é diário, pago mensalmente.
3.º O militar pode optar por receber o suplemento de missão conjuntamente com o vencimento, remuneração, retribuição monetária ou compensação financeira a que tiver direito, ou separadamente e pago em numerário no local da missão sempre que tal seja possível.

4.º Sempre que a missão seja superior a 60 dias, o militar pode requerer o abono antecipado à data da partida, por conta do suplemento referente ao último mês de missão, até ao montante de 15 dias de suplemento de missão.

5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 15 de Maio de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento.


TABELA A QUE SE REFERE O N.º 1.º
Oficiais generais ... 18000$00
Capitão-de-mar-e-guerra, coronel ... 17000$00
Outros oficiais superiores (ver nota a) ... 16000$00
Primeiro-tenente, capitão (ver nota a) ... 14400$00
Oficiais subalternos e aspirante a oficial ... 14150$00
Sargento-mor e sargento-chefe ... 13900$00
Outros sargentos ... 13000$00
Praças ... 12050$00
(nota a) Recebe valor idêntico ao de capitão-de-mar-e-guerra, coronel se for o comandante das forças portuguesas na missão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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