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Portaria 287/2005, de 21 de Março

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente militar português para participação na missão de instrução e treino das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 287/2005
de 21 de Março
Portugal, como membro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), tem assumido integralmente os seus diversos compromissos através, designadamente, da sua participação em acções que relevam no âmbito da prossecução e manutenção da estabilidade internacional.

Em Agosto de 2004, correspondendo a um pedido formulado pelo Governo Interino do Iraque, a OTAN estabeleceu uma missão de treino no Iraque - NATO Training Mission in Iraq (NTM-I) - a fim de colaborar activamente na reconstrução e no restabelecimento de um ambiente de segurança para o povo iraquiano, nomeadamente através da formação e treino, equipamento e assistência técnica às suas forças militares.

O Governo deliberou aprovar o envolvimento de alguns militares das Forças Armadas Portuguesas para prestar apoio no desempenho da referida missão.

Foi ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, o seguinte:

1.º Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente militar português para participação na missão de instrução e treino das Forças Armadas.

2.º O contingente é constituído por quatro oficiais e dois sargentos do Exército.

3.º A duração da missão será de um ano, dividida por dois períodos de seis meses.

4.º De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional desempenham funções em países da classe C.

O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 18 de Fevereiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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