Portaria 59/2000
de 12 de Fevereiro
Considerando o Acordo entre a Indonésia e Portugal para a Questão de Timor Leste, de 5 de Maio de 1999, e na sequência das medidas previstas na Resolução 1264, de 15 de Setembro, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 1272, de 25 de Outubro de 1999, decidiu estabelecer a United Nations Transitional Administration in East Timor (UNTAET), que inclui uma componente militar, a UNTAET-Peace Keeping Force (UNTAET-PKF).
A participação na UNTAET-PKF constitui interesse e dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos e da solidariedade com o povo de Timor Leste, visando a estabilidade internacional e a prossecução dos objectivos de política externa definidos no Programa do Governo.
Foi informada a Assembleia da República e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e no Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão o contingente nacional para Timor (CNT) e que, no âmbito da UNTAET-PKF, executam uma operação de apoio à manutenção da paz e segurança no território de Timor Leste na transição para a sua independência, nos termos dos números seguintes.
2.º O CNT/UNTAET-PKF é constituído basicamente por elementos para o QG da UNTAET-PKF e pelo comando e QG do sector central e por elementos dos três ramos das Forças Armadas que integram as várias componentes da UNTAET-PKF, no total máximo de 800 efectivos.
3.º O CNT/UNTAET-PKF ficará sob a dependência operacional do comandante da UNTAET-PKF, com poderes de subdelegação.
4.º Temporariamente, e em avaliação permanente, poderão ser utilizados outros meios dos três ramos das Forças Armadas para apoio e sustentação do CNT/UNTAET-PKF.
5.º O CNT é estabelecido, previsivelmente, até 31 de Janeiro de 2001.
6.º De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integrem o CNT/UNTAET-PKF desempenham funções em país de classe C.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 25 de Janeiro de 2000.