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Portaria 59/2000, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão o contigente nacional para Timor (CNT) e que, no âmbito da UNTAET-PKF, executa, uma operação de apoio à manutenção da paz e segurança no território de Timor Leste na transição para a sua independência.

Texto do documento

Portaria 59/2000
de 12 de Fevereiro
Considerando o Acordo entre a Indonésia e Portugal para a Questão de Timor Leste, de 5 de Maio de 1999, e na sequência das medidas previstas na Resolução 1264, de 15 de Setembro, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 1272, de 25 de Outubro de 1999, decidiu estabelecer a United Nations Transitional Administration in East Timor (UNTAET), que inclui uma componente militar, a UNTAET-Peace Keeping Force (UNTAET-PKF).

A participação na UNTAET-PKF constitui interesse e dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos e da solidariedade com o povo de Timor Leste, visando a estabilidade internacional e a prossecução dos objectivos de política externa definidos no Programa do Governo.

Foi informada a Assembleia da República e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e no Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão o contingente nacional para Timor (CNT) e que, no âmbito da UNTAET-PKF, executam uma operação de apoio à manutenção da paz e segurança no território de Timor Leste na transição para a sua independência, nos termos dos números seguintes.

2.º O CNT/UNTAET-PKF é constituído basicamente por elementos para o QG da UNTAET-PKF e pelo comando e QG do sector central e por elementos dos três ramos das Forças Armadas que integram as várias componentes da UNTAET-PKF, no total máximo de 800 efectivos.

3.º O CNT/UNTAET-PKF ficará sob a dependência operacional do comandante da UNTAET-PKF, com poderes de subdelegação.

4.º Temporariamente, e em avaliação permanente, poderão ser utilizados outros meios dos três ramos das Forças Armadas para apoio e sustentação do CNT/UNTAET-PKF.

5.º O CNT é estabelecido, previsivelmente, até 31 de Janeiro de 2001.
6.º De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integrem o CNT/UNTAET-PKF desempenham funções em país de classe C.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 25 de Janeiro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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