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Portaria 550-A/98, de 19 de Agosto

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Sumário

Comete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a incumbência de planear e preparar uma operação militar humanitária de apoio ao regresso dos cidadãos portugueses residentes na República Democrática do Congo que pretendam ser evacuados ou regressar a Portugal.

Texto do documento

Portaria 550-A/98
de 19 de Agosto
A situação que hoje se vive na República Democrática do Congo impõe o planeamento e preparação de uma missão militar humanitária de apoio à operação de repatriamento capaz de assegurar a segurança desta nos vários cenários de conflito previsíveis.

No terreno encontram-se agentes das forças de segurança, em missão de protecção da missão diplomática portuguesa, que deverão, naturalmente sem prejuízo dessa missão, ser enquadrados na operação militar, caso esta venha a efectivar-se.

O Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, constitui o enquadramento jurídico das operações humanitárias em território estrangeiro, como é o caso de uma eventual operação de apoio à evacuação dos cidadãos portugueses na República Democrática do Congo.

Há ainda que ter em conta os mecanismos de coordenação previstos no Plano Regresso.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte:

1.º Cometer ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a incumbência de planear e preparar uma operação militar humanitária de apoio ao regresso dos cidadãos portugueses residentes na República Democrática do Congo que pretendam ser evacuados ou regressar a Portugal, nos termos dos números seguintes.

2.º O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando operacional da operação militar humanitária e articula com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, incluindo a intervenção de outras entidades no transporte dos cidadãos portugueses.

3.º Na operação militar humanitária podem ser utilizados meios dos três ramos das Forças Armadas.

4.º Desencadeada a operação militar, e caso seja necessário, a força do GOE/PSP coopera na missão de protecção do pessoal e das instalações diplomáticas portuguesas na República Democrática do Congo e colabora na operação de apoio ao regresso dos cidadãos portugueses.

5.º O comandante-geral da PSP, quando solicitado, transfere de imediato o controlo operacional da força do GOE/PSP presente na República Democrática do Congo para o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que o poderá delegar no comandante da força militar.

6.º O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas mantém o Ministro da Defesa Nacional permanentemente informado da evolução da situação e das operações na República Democrática do Congo ou em outros locais onde se encontrem empenhadas Forças Armadas Portuguesas ou elementos do GOE/PSP.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Assinada em 19 de Agosto de 1998.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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