A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1078/2001, de 5 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar a equipa de EOD (explosive Ordenance Disposal), para participar na operação «Essential Harvest» na Macedónia.

Texto do documento

Portaria 1078/2001
de 5 de Setembro
Constitui interesse e dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionalmente assumidos, designadamente como membro da OTAN, e em obediência aos objectivos de política externa definidos no Programa do Governo, visando contribuir para a estabilidade internacional, participar na operação «Essential Harvest» destinada a recolher armas e munições do National Liberation Army (NLA) na antiga República Jugoslava da Macedónia.

O Governo, após solicitação da OTAN, deliberou aprovar o envolvimento de uma equipa de EOD (Explosive Ordenance Disposal) para apoiar aquela operação.

Foi informada a Assembleia da República e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar a equipa de EOD para participar na operação «Essential Harvest» a fim de verificar a condição das armas e munições recolhidas, incluindo os agentes incapacitantes e os utilizados em operações de controlo de multidões, fazer a sua selecção e aconselhar o seu armazenamento, movimento ou destruição.

2.º A equipa de EOD é constituída por cinco militares do Exército e respectivo equipamento.

3.º Temporariamente, e em avaliação permanente, poderão ser utilizados outros meios dos três ramos das Forças Armadas para apoio e sustentação da equipa de EOD.

4.º A missão terá a duração de 30 dias, podendo este período ser prorrogável.
5.º De acordo com o n.º 5 da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integram a equipa nacional desempenham funções em país de classe C.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 24 de Agosto de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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