de 20 de Setembro
O Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro, institui no seu artigo 3.º o suplemento de missão a abonar aos militares que participem em missões de paz e humanitárias e aos elementos das forças e dos serviços de segurança que participem em missões policiais, de paz e humanitárias fora do território nacional, habilitando os Ministros da Defesa Nacional ou da Administração Interna, conforme os casos, e das Finanças a definirem, por portaria, o seu valor.Assim, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:
1.º O suplemento de missão a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana e elementos da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é o constante da tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sendo actualizável em Janeiro de cada ano nos termos do n.º 1.º da Portaria 45/2000, de 1 de Fevereiro.
2.º O suplemento de missão é diário e pago mensalmente, não sendo aplicável a situações cobertas por estatuto especial, designadamente de observador, salvo mediante despacho do Ministro da Administração Interna.
3.º O beneficiário pode optar por receber o suplemento de missão conjuntamente com o vencimento, remuneração, retribuição monetária ou compensação financeira a que tiver direito, ou separadamente, e pago em numerário no local da missão sempre que tal seja possível.
4.º Sempre que a missão seja superior a 60 dias, o beneficiário pode requerer o abono antecipado à data da partida, por conta do suplemento referente ao último mês de missão, até ao momento de 15 dias de suplemento de missão.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000, sem prejuízo da actualização relativa à revisão salarial de 2000.
O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes, em 10 de Agosto de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 4 de Agosto de 2000.
TABELA A QUE SE REFERE O N.º 1.º
Guarda Nacional Republicana/Polícia de Segurança Pública/Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras
Oficial-general/superintendente-chefe/director-geral e subdirector-geral ... 19 050$00 Coronel/superintendente/outro pessoal dirigente (ver nota b) ... 18 000$00 Outros oficiais superiores/intendente e subintendente/pessoal técnico superior (ver nota a) ... 16 930$00 Capitão/comissário (ver nota a) ... 15 240$00 Oficiais subalternos e aspirante a oficial/subcomissário ... 14 980$00 Sargento-mor e sargento-chefe ... 14 710$00 Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico (ver nota c) ... 13 760$00 Praças/agentes/outros ... 12 760$00 (nota a) Recebe valor idêntico ao de coronel/superintendente/outro pessoal dirigente, se for o comandante das forças portuguesas na missão.(nota b) Abrange inspector superior e inspector do SEF.
(nota c) Abrange inspector-adjunto do SEF.