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Resolução do Conselho de Ministros 47/2007, de 23 de Março

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Sumário

Determina a constituição e empenhamento de uma segunda unidade constituída de polícia, da GNR, a integrar a Missão Integrada das Nações Unidas para Timor-Leste e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2007

Através de carta datada do dia 7 de Dezembro de 2006 e conjuntamente subscrita pelo Presidente da República, Xanana Gusmão, pelo Presidente do Parlamento Nacional, Francisco Guterres, e pelo Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste, Ramos Horta, foi solicitado ao Secretário-Geral das Nações Unidas mais uma Unidade da Guarda Nacional Republicana, enquanto Unidade de Polícia Constituída (FPU) para a Missão das Nações Unidas em Timor-Leste (UNMIT).

Tal pedido funda-se no prolongamento da situação de instabilidade que o país vem vivendo, visando-se criar condições de segurança e de confiança junto das populações, em particular no período pré e pós-eleitoral, para o que muito pode contribuir o reforço da actual FPU da GNR em Timor-Leste, integrada na UNMIT.

Na sequência da Resolução 1745, de 22 de Fevereiro de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, foi solicitado a Portugal o reforço do contingente da GNR, alicerçado num efectivo de 80 elementos, com respectivo armamento e equipamento, bem como as viaturas necessárias à operação, cuja missão deverá ser por um período máximo de seis meses.

Dando expressão à solidariedade devida ao povo de Timor-Leste e aos seus legítimos representantes, no pleno respeito pelo direito internacional e em coerência com valores e princípios fundamentais da política externa da República Portuguesa, importa corresponder a este pedido com a maior brevidade possível e accionar as medidas necessárias para que sejam criadas as condições imprescindíveis para que a missão em causa possa alcançar os objectivos pretendidos.

Foram ouvidos os partidos políticos com assento na Assembleia da República, registando-se um amplo consenso nacional quanto à satisfação do pedido formulado pelas autoridades da República de Timor-Leste, através das Nações Unidas.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que pela Guarda Nacional Republicana seja aprontado um efectivo adequado a sustentar e empregar numa missão de reforço da capidade operacional do Subagrupamento Bravo, já presente em Timor-Leste, nos termos da Resolução 1745, de 22 de Fevereiro de 2007, do Conselho de Segurança, e do memorando de entendimento a celebrar entre Portugal e as Nações Unidas.

2 - Determinar que a força a empregar para os efeitos da missão em Timor-Leste tenha a constituição, bem como a duração e eventual prorrogação, e demais condições fixadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro, e respectiva legislação regulamentar em vigor, levando em consideração a sua natureza de unidade constituída de polícia.

3 - Autorizar o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a contratar os serviços e a adquirir o material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força e, bem assim, para a reposição de material enviado de imediato, por ajuste directo, até ao montante de (euro) 1000000, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

4 - Determinar que na contratação dos serviços e na aquisição do material acima referido deve, sempre que possível, recorrer-se ao mecanismo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados com a Direcção-Geral do Património ou proceder-se à consulta de, pelo menos, dois fornecedores.

5 - Determinar que a aquisição do material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força, bem como para a reposição de material já enviado, fica dispensada de celebração de contrato escrito, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

6 - Estabelecer que a compensação por danos prevista no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto, se rege pelo disposto no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.

7 - Determinar que todos os encargos resultantes do disposto nos números anteriores são suportados pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, procedendo o Ministério das Finanças e da Administração Pública aos reforços orçamentais nos mesmos montantes.

8 - Determinar que o reembolso das despesas efectuadas, a concretizar pela ONU, constituirá receita do Estado.

9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/23/plain-208708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 33/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico das aquisições no domínio de defesa abrangidas pelo artigo 223º, nº 1, alínea b), do Tratado de Roma, consagrando o concurso com selecção de propostas para negociação, no âmbito de aquisições destinadas às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional e às entidades tuteladas por este Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Decreto-Lei 17/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aplica aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna, envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, o regime do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro (estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional). Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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