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Resolução do Conselho de Ministros 13/2011, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana na NATO Training Mission - Afghanistan (NTM-A), enquadrada no âmbito da ISAF - International Security Assistance Force.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011

No âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, o Governo decidiu, em 19 de Novembro de 2010, no decurso da Cimeira da OTAN (NATO) que teve lugar em Lisboa, reforçar a participação nacional na missão da NATO no Afeganistão, designadamente através da participação da Guarda Nacional Republicana (GNR) na NATO Training Mission - Afghanistan (NTM-A), enquadrada no âmbito da ISAF - International Security Assistance Force.

Assim, a participação da GNR realizar-se-á mediante a projecção de 15 militares para o Wardak National Police Training Centre, sob a coordenação funcional da Força de Gendarmerie Europeia - EUROGENDFOR - e integrada no contingente militar nacional.

A participação na NTM-A constitui dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos e da solidariedade para com o povo afegão, visando assegurar a estabilidade internacional.

Nesse sentido, considerando os compromissos já assumidos, importa accionar as medidas necessárias e urgentes tendentes a permitir, desde já, a constituição, projecção e manutenção, no teatro de operações, de uma força da GNR. Urge, por isso, proceder à contratação de serviços e à aquisição de material adequado para a missão, inexistente naquela força de segurança, ou que, encontrando-se actualmente ao serviço do seu dispositivo no território nacional, necessita de ser reposto imediatamente, de modo a assegurar a plena operacionalidade da Guarda.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da GNR na NTM-A, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro, integrada no contingente militar nacional, para actuação enquadrada no âmbito da ISAF e sob a coordenação funcional da EUROGENDFOR.

2 - Atribuir ao comandante-geral da GNR a competência para nomear os militares que, isolados ou integrados em forças ou unidades, participem na missão, bem como para proceder ao respectivo aprontamento, sustentação e articulação, para fins de emprego operacional, com as Forças Armadas, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Determinar que a força da Guarda Nacional Republicana seja constituída, nesta fase, por 15 militares.

4 - Determinar que a missão tenha uma duração de seis meses, a partir de Março de 2011, prorrogável por iguais períodos enquanto se mantiverem as condições que lhe deram origem.

5 - Autorizar o comandante-geral da GNR a realizar as despesas inerentes aos procedimentos de formação do contrato para a aquisição dos bens e serviços necessários para constituição, projecção e manutenção do efectivo a destacar para o Afeganistão, no âmbito da NTM-A, até ao montante de (euro) 500 000, com o limite global anual de (euro) 1 500 000, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de Abril, e pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de Dezembro.

6 - Autorizar a aquisição referida no número anterior através do procedimento de ajuste directo, considerando, designadamente, a necessidade e urgência descritas no preâmbulo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.

7 - A aquisição referida no número anterior fica dispensada da redução do contrato a escrito, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos.

8 - O ajuste directo referido no n.º 6 não obriga a convite à apresentação de proposta a mais de uma entidade, aplicando-se, quanto a este procedimento, o disposto no Código dos Contratos Públicos.

9 - Autorizar o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a proceder à reposição de todos os equipamentos e armamento existentes que vierem a ser projectados de unidades de GNR para o teatro de operações.

10 - Estabelecer que a compensação por danos prevista no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto, se rege pelo disposto no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.

11 - Determinar que o Ministério das Finanças e da Administração Pública proceda antecipadamente a reforços orçamentais no orçamento do Ministério da Administração/Guarda Nacional Republicana, no sentido de serem suportados os encargos da Missão, até aos montantes referidos e nos termos previstos no n.º 5.

12 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro, é aplicável a classificação de países e territórios constante da Portaria 87/99, de 30 de Dezembro de 1998.

13 - Atento o disposto no número anterior, os militares que integram a NTM-A da ISAF desempenham funções em país do tipo C.

14 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/10/plain-282219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Decreto-Lei 17/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aplica aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna, envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, o regime do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro (estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional). Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 223/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 131/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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