Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011
No âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, o Governo decidiu, em 19 de Novembro de 2010, no decurso da Cimeira da OTAN (NATO) que teve lugar em Lisboa, reforçar a participação nacional na missão da NATO no Afeganistão, designadamente através da participação da Guarda Nacional Republicana (GNR) na NATO Training Mission - Afghanistan (NTM-A), enquadrada no âmbito da ISAF - International Security Assistance Force.
Assim, a participação da GNR realizar-se-á mediante a projecção de 15 militares para o Wardak National Police Training Centre, sob a coordenação funcional da Força de Gendarmerie Europeia - EUROGENDFOR - e integrada no contingente militar nacional.
A participação na NTM-A constitui dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos e da solidariedade para com o povo afegão, visando assegurar a estabilidade internacional.
Nesse sentido, considerando os compromissos já assumidos, importa accionar as medidas necessárias e urgentes tendentes a permitir, desde já, a constituição, projecção e manutenção, no teatro de operações, de uma força da GNR. Urge, por isso, proceder à contratação de serviços e à aquisição de material adequado para a missão, inexistente naquela força de segurança, ou que, encontrando-se actualmente ao serviço do seu dispositivo no território nacional, necessita de ser reposto imediatamente, de modo a assegurar a plena operacionalidade da Guarda.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação da GNR na NTM-A, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro, integrada no contingente militar nacional, para actuação enquadrada no âmbito da ISAF e sob a coordenação funcional da EUROGENDFOR.
2 - Atribuir ao comandante-geral da GNR a competência para nomear os militares que, isolados ou integrados em forças ou unidades, participem na missão, bem como para proceder ao respectivo aprontamento, sustentação e articulação, para fins de emprego operacional, com as Forças Armadas, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Determinar que a força da Guarda Nacional Republicana seja constituída, nesta fase, por 15 militares.
4 - Determinar que a missão tenha uma duração de seis meses, a partir de Março de 2011, prorrogável por iguais períodos enquanto se mantiverem as condições que lhe deram origem.
5 - Autorizar o comandante-geral da GNR a realizar as despesas inerentes aos procedimentos de formação do contrato para a aquisição dos bens e serviços necessários para constituição, projecção e manutenção do efectivo a destacar para o Afeganistão, no âmbito da NTM-A, até ao montante de (euro) 500 000, com o limite global anual de (euro) 1 500 000, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de Abril, e pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de Dezembro.
6 - Autorizar a aquisição referida no número anterior através do procedimento de ajuste directo, considerando, designadamente, a necessidade e urgência descritas no preâmbulo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.
7 - A aquisição referida no número anterior fica dispensada da redução do contrato a escrito, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos.
8 - O ajuste directo referido no n.º 6 não obriga a convite à apresentação de proposta a mais de uma entidade, aplicando-se, quanto a este procedimento, o disposto no Código dos Contratos Públicos.
9 - Autorizar o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a proceder à reposição de todos os equipamentos e armamento existentes que vierem a ser projectados de unidades de GNR para o teatro de operações.
10 - Estabelecer que a compensação por danos prevista no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto, se rege pelo disposto no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.
11 - Determinar que o Ministério das Finanças e da Administração Pública proceda antecipadamente a reforços orçamentais no orçamento do Ministério da Administração/Guarda Nacional Republicana, no sentido de serem suportados os encargos da Missão, até aos montantes referidos e nos termos previstos no n.º 5.
12 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro, é aplicável a classificação de países e territórios constante da Portaria 87/99, de 30 de Dezembro de 1998.
13 - Atento o disposto no número anterior, os militares que integram a NTM-A da ISAF desempenham funções em país do tipo C.
14 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.