Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2006
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2006, de 25 de Maio, e na sequência de uma solicitação conjuntamente subscrita pelo Presidente da República, pelo Presidente do Parlamento Nacional e pelo Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste, foi determinado à Guarda Nacional Republicana (GNR) o aprontamento de um efectivo adequado à prestação de apoio urgente à manutenção da ordem pública e à formação e treino da Unidade de Intervenção Rápida da Polícia Nacional de Timor-Leste. Assim, foi constituído o Subagrupamento Bravo da GNR, o qual, no âmbito da cooperação bilateral entre Portugal e a República Democrática de Timor-Leste, tem concretizado os objectivos acima definidos.
Entretanto, a Resolução 1704 (2006), de 25 de Agosto, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estabeleceu a UNMIT (Missão Integrada das Nações Unidas em Timor-Leste), fixando-lhe um mandato inicial de seis meses, determinando que a referida missão integre 1608 indivíduos com funções policiais. Estas circunstâncias, conjugadas com a situação vivida no território timorense, determinam a oportunidade da integração da missão da GNR no quadro da UNMIT, enquanto unidade constituída de polícia (FPU), e o prolongamento temporal da missão face à previsão inicial. Essa integração ocorrerá através da celebração do competente memorando de entendimento entre Portugal e as Nações Unidas.
A definição da força da GNR como FPU impõe o cumprimento de diversos requisitos em matéria de pessoal, material, equipamento e auto-sustentação.
Só com o cumprimento desses requisitos se logrará a integração na UNMIT e o reembolso de despesas efectuadas. Assim, o efectivo presente no terreno aumentará, bem como a qualidade, especificidades e quantidade do material e equipamento.
Tendo em conta a urgência no aprontamento da FPU, a GNR procederá ao envio para Timor-Leste de material e equipamento que actualmente está ao serviço do seu dispositivo no território nacional. Sucede que esse material deve ser reposto de imediato de modo a assegurar a plena operacionalidade da GNR, facto que determina a necessidade de levar a cabo procedimentos de aquisição expeditos. Por outro lado, como consequência do prolongamento da missão e do aumento do número de efectivos, assistir-se-á igualmente a um incremento da despesa.
Neste quadro, e na convicção de que a missão do Subagrupamento Bravo da GNR tem contribuído e contribuirá para criar condições de segurança e de confiança junto das populações e de estabilização democrática em Timor-Leste, importa estabelecer as condições necessárias ao seu desempenho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a integração do Subagrupamento Bravo da Guarda Nacional Republicana na UNMIT, enquanto unidade constituída de polícia, nos termos da Resolução 1074 (2006), de 25 de Agosto, do Conselho de Segurança e do memorando de entendimento a celebrar entre Portugal e as Nações Unidas, e, dessa forma, dar continuidade ao apoio urgente solicitado pelo Presidente da República, pelo Presidente do Parlamento Nacional e pelo Primeiro-Ministro da República Democrática de Timor-Leste e consagrado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2006, de 25 de Maio.
2 - Determinar que a força a empregar para os efeitos da missão em Timor-Leste tenha a constituição, bem como a duração e eventual prorrogação, e demais condições fixadas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 17/2000, de 29 de Fevereiro, e respectiva legislação regulamentar em vigor, levando em consideração a sua natureza de unidade constituída de polícia.
3 - Autorizar o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana a contratar os serviços e a adquirir o material adicional necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força enquanto Unidade Constituída de Polícia, e, bem assim, para a reposição de material já enviado, por ajuste directo, até ao montante de (euro) 1000000, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
4 - Determinar que na contratação dos serviços e na aquisição do material acima referido deve, sempre que possível, recorrer-se ao mecanismo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados com a Direcção-Geral do Património ou proceder-se à consulta de, pelo menos, dois fornecedores.
5 - Determinar que a aquisição do material necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força, bem como para a reposição de material já enviado, fica dispensada de celebração de contrato escrito, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
6 - Estabelecer que a compensação por danos prevista no artigo 7.º-A do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 348/99, de 27 de Agosto, se rege pelo disposto no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.
7 - Determinar que todos os encargos resultantes do disposto nos números anteriores são suportados pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, procedendo o Ministério das Finanças e da Administração Pública aos reforços orçamentais nos mesmos montantes.
8 - Determinar que o reembolso das despesas efectuadas, a concretizar pela ONU, constituirá receita do Estado.
9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.