A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 289/90, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue).

Texto do documento

Decreto-Lei 289/90

de 20 de Setembro

O Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, estabelece a actual disciplina reguladora da concessão de pensões de preço de sangue ou por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Neste regime não se encontra actualmente prevista a atribuição de pensões a familiares de cidadãos que, distinguindo-se na dedicação ao bem comum, morram enquanto ao serviço da colectividade.

Para além de um acto de justiça, a regulamentação destas situações impõe-se como um imperativo de ordem moral, já que incumbe ao Estado expressar público reconhecimento pela dedicação destes cidadãos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Origina, ainda, o direito à pensão de preço de sangue o falecimento ou incapacidade física de titulares de órgãos de soberania e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de governadores civis e de presidentes das câmaras municipais, ocorrido no exercício e por causa das suas funções.

Art. 2.º O direito à pensão criado nos termos do artigo anterior começa a vencer-se no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que requerido no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, ou a partir do primeiro dia do mês imediato ao da entrega da respectiva petição, caso seja apresentada para além daquele prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/20/plain-21361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda