Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/97
O soldado pára-quedista Francisco José da Ressurreição Barradas faleceu em consequência de um acidente ocorrido no teatro de operações da IFOR na Bósnia-Herzegovina em 6 de Outubro de 1996.
Ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Despacho 251/MDN/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 5 de Dezembro de 1995, o Secretário de Estado da Defesa Nacional considerou, por despacho de 19 de Dezembro de 1996, que a morte do soldado pára-quedista Francisco José da Ressurreição Barradas ocorreu nas circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro.
Razões de ordem moral e humanitária justificam plenamente a atribuição de pensão de preço de sangue aos pais do soldado pára-quedista Francisco José da Ressurreição Barradas, vitimado em acidente ocorrido durante o desempenho de missão na Bósnia-Herzegovina ao serviço de Portugal.
Assim:
Ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 97/96, de 18 de Julho, o Conselho de Ministros resolve conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento do soldado pára-quedista Francisco José da Ressurreição Barradas a José Adriano Carrilho Barradas e Glória da Ressurreição Belchior Barradas.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.