Decreto-Lei 350/84
de 29 de Outubro
Em 30 de Outubro de 1982 faleceu, no plano e efectivo exercício das suas funções, o presidente da Câmara de Mira, Mário Marques Ferreira Maduro.
Presidente da Câmara de Mira desde 1976 e deputado à Assembleia da República de 1979 a 30 de Outubro de 1982, prestigiou as instituições democráticas, dedicando a sua vida ao serviço da comunidade.
Ao Estado incumbe exprimir público reconhecimento aos cidadãos que lutaram pelos ideais da liberdade e da democracia e morreram ao serviço desses ideais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É atribuída uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do presidente da Câmara de Mira, Mário Marques Ferreira Maduro.
2 - A pensão referida no número anterior, a abonar mensalmente, será calculada nos termos do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, considerando-se, para base do cálculo, o vencimento base do cargo que exercia à data da morte.
Art. 2.º O direito e a fruição da pensão regulam-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro.
Art. 3.º A pensão começa a vencer-se no início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que requerida no prazo de 180 dias, ou a partir do primeiro dia imediato ao da entrega da respectiva petição, caso esta seja apresentada além daquele prazo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 17 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.