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Decreto-lei 350/84, de 29 de Outubro

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Sumário

Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do presidente da Câmara de Mira, Mário Marques Ferreira Maduro.

Texto do documento

Decreto-Lei 350/84
de 29 de Outubro
Em 30 de Outubro de 1982 faleceu, no plano e efectivo exercício das suas funções, o presidente da Câmara de Mira, Mário Marques Ferreira Maduro.

Presidente da Câmara de Mira desde 1976 e deputado à Assembleia da República de 1979 a 30 de Outubro de 1982, prestigiou as instituições democráticas, dedicando a sua vida ao serviço da comunidade.

Ao Estado incumbe exprimir público reconhecimento aos cidadãos que lutaram pelos ideais da liberdade e da democracia e morreram ao serviço desses ideais.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuída uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do presidente da Câmara de Mira, Mário Marques Ferreira Maduro.

2 - A pensão referida no número anterior, a abonar mensalmente, será calculada nos termos do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, considerando-se, para base do cálculo, o vencimento base do cargo que exercia à data da morte.

Art. 2.º O direito e a fruição da pensão regulam-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro.

Art. 3.º A pensão começa a vencer-se no início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que requerida no prazo de 180 dias, ou a partir do primeiro dia imediato ao da entrega da respectiva petição, caso esta seja apresentada além daquele prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 17 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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