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Resolução do Conselho de Ministros 126/96, de 21 de Agosto

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Sumário

Concede pensão de preço de sangue pelo falecimento do primeiro-cabo pára-quedista Alcino Mouta.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/96
O primeiro-cabo pára-quedista Alcino Mouta faleceu em consequência de um acidente ocorrido no teatro de operações da IFOR na Bósnia-Herzegovina em 24 de Janeiro de 1996.

Ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Despacho 251/MDN/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 5 de Dezembro de 1995, o Secretário de Estado da Defesa Nacional considerou, por despacho de 29 de Março de 1996, que a morte do primeiro-cabo pára-quedista Alcino Mouta ocorreu nas circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro.

Razões de ordem moral e humanitária justificam plenamente a atribuição de pensão de preço de sangue aos pais do primeiro-cabo Alcino Mouta, vitimado em acidente ocorrido durante o desempenho de missão na Bósnia-Herzegovina ao serviço de Portugal.

Assim:
Ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 97/96, de 18 de Julho, o Conselho de Ministros resolve:

Conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento do primeiro-cabo pára-quedista Alcino José Lázaro Mouta a Acácio Jorge Carvalho Mouta e Fernanda Amélia Lázaro.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1996. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Decreto-Lei 97/96 - Ministério das Finanças

    Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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