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Decreto-lei 43/88, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue).

Texto do documento

Decreto-Lei 43/88

de 8 de Fevereiro

Por imperativo constitucional, a Administração Pública tem não só o dever de fundamentar os actos administrativos que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos como ainda de pautar as suas decisões por critérios uniformemente aplicáveis e de garantida equidade.

Por outro lado, a fixação da matéria de facto e respectiva subsunção nas normas jurídicas reguladoras dos pressupostos da atribuição de pensões de preço de sangue nem sempre constituem actividade especificamente militar.

Sendo assim, justifica-se a atribuição da competência na matéria, em primeira instância, ao Ministro da Defesa Nacional, sempre que a vítima pertença às Forças Armadas ou com estas colabore, e aos ministros respectivos nos restantes casos.

Simultaneamente, convém resolver a indefinição quanto à entidade competente para efectuar na generalidade a qualificação dos deficientes das Forças Armadas e dos deficientes civis das Forças Armadas, tendo em conta os vários fundamentos previstos pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, centralizando no Ministro da Defesa Nacional tais competências.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O auto referido no número anterior será submetido a despacho do Ministro da Defesa Nacional para, em primeira instância, decidir se o acidente, doença ou desaparecimento ocorreu em alguma das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º, ouvidos, quando a morte seja atribuída a doença adquirida ou agravada em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, os serviços de saúde para determinação da sua causa.

4 - Nos casos de dúvida, poderá o Ministro da Defesa Nacional mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte ou das circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento.

5 - Quando a vítima não pertencer às Forças Armadas ou o acidente não ocorrer ao serviço ou em colaboração com estas, as referências feitas nos números anteriores a Estado-Maior, Ministério da Defesa Nacional e serviços de saúde consideram-se feitas em relação a ministério e ministros competentes em razão da matéria, com faculdade de delegação, e delegado de saúde, respectivamente.

Art. 2.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a apreciação e decisão dos processos instruídos com fundamento em qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, António Aníbal Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/08/plain-17623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Decreto-Lei 404/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Pensões de preços de sangue.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Decreto-Lei 97/96 - Ministério das Finanças

    Adita um artigo e altera a redacção dos artigos 3.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, em matéria de concessão de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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