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Decreto do Governo 2/85, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Concede, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, uma pensão vitalícia a Belmira da Cunha Santiago Carneiro Franco

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 2/85

de 13 de Fevereiro

Considerando o mérito da contribuição dada pelo Dr. Ernesto Carneiro Franco à defesa da liberdade e da democracia;

Considerando que, em consequência, conheceu a deportação e o exílio;

Considerando ser de justiça que lhe seja expresso público reconhecimento em relação ao relevante papel que desempenhou como democrata e cidadão;

Considerando ainda que a sua viúva, de 90 anos de idade, vive em precária situação económica:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, uma pensão vitalícia a Belmira da Cunha Santiago Carneiro Franco, de quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo.

Art. 2.º A pensão começa a vencer-se na data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 171/77 - Ministério das Finanças

    Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-11 - Decreto-Lei 43/78 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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