Decreto 35/81, de 6 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário da República n.º 54/1981, Série I de 1981-03-06.
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Data:
1981-03-06
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Concede uma pensão a Luís Augusto Pinto Garcia, de harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril.
Decreto 35/81
de 6 de Março
Considerando o mérito excepcional da contribuição dada à defesa da liberdade e da democracia pelo cidadão português Luís Augusto Pinto Garcia, exprimindo-lhe público reconhecimento;
Por proposta do Ministro das Finanças e do Plano:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão a Luís Augusto Pinto Garcia, do quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/06/plain-215.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215.dre.pdf .
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