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Decreto 20/80, de 15 de Abril

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Sumário

Concede uma pensão mensal a Joaquim Pedro.

Texto do documento

Decreto 20/80

de 15 de Abril

Considerando o mérito excepcional da contribuição dada à defesa da liberdade e da democracia pelo cidadão português Joaquim Pedro, exprimindo-lhe público reconhecimento;

Por iniciativa do Primeiro-Ministro e por proposta do Ministro das Finanças e do Plano:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão mensal a Joaquim Pedro, de quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.

Assinado em 26 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/15/plain-6195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 171/77 - Ministério das Finanças

    Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-11 - Decreto-Lei 43/78 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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