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Decreto 69/84, de 22 de Outubro

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Sumário

Concede uma pensão mensal a Luís António Ferreira.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 69/84

de 22 de Outubro

Considerando o mérito excepcional da contribuição dada à defesa da liberdade e da democracia pelo cidadão português Luís António Ferreira, exprimindo-lhe público reconhecimento:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão mensal a Luís António Ferreira, de quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo;

Art. 2.º A pensão começa a vencer-se na data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Assinado em 10 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/10/22/plain-5875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 171/77 - Ministério das Finanças

    Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-11 - Decreto-Lei 43/78 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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