Decreto do Governo n.º 55/83
de 4 de Julho
Considerando o mérito excepcional da contribuição dada à defesa da liberdade e da democracia pelo cidadão português José dos Santos Viegas, exprimindo-lhe público reconhecimento:
Por proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão a José dos Santos Viegas, de quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo.
Art. 2.º A pensão começa a vencer-se na data da publicação do presente diploma no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Assinado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.