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Decreto do Governo 11/87, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Concede a Domingos dos Santos uma pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 11/87

de 11 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão mensal a Dombingos dos Santos do quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo.

Art. 2.º A pensão começa a vencer-se no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Assinado em 30 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 171/77 - Ministério das Finanças

    Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-11 - Decreto-Lei 43/78 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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