Decreto do Governo n.º 17-A/84
de 16 de Abril
Considerando que no ano em que ocorre o 10.º aniversário do 25 de Abril tal data também deve ser comemorada com a prática de actos concretos que tornem a efeméride especialmente significativa para os cidadãos que, tendo sido vítimas da opressão vivida no regime anterior, muito contribuíram com a sua actividade, espírito, luta e sacrifício pessoal para o derrube do mesmo;Considerando o mérito excepcional da contribuição que esses cidadãos deram à defesa da liberdade e da democracia e exprimindo-lhes público reconhecimento:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão de quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo a cada um dos cidadãos seguintes: Acácio José Costa, Álvaro Augusto Ferreira, Américo Martins Vicente, Eurico Pinto Mateus, Fernando do Carmo Quirino, Fernando Macedo de Sousa, Florinda Cândida da Conceição Machado Pereira, viúva de Francisco José Pereira, João Rodrigues, Joaquim Amaro, José Gilberto Florindo de Oliveira, José Tavares de Almeida, Júlio Ferreira, Leonido de Assunção Felizardo, Luís Duarte, Luís Ferreira Lima, Manuel Anselmo da Palma, Manuel Fontes, Manuel Pessanha, Maria Guerreiro Correia, viúva de José Correia Pires, Maria de Jesus Pires, viúva de Francisco Nascimento Gomes, Virgílio Celestino de Oliveira Martins e Virgílio de Sousa.
Art. 2.º As pensões começam a vencer-se na data da publicação do presente diploma.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Assinado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.