Despacho Normativo 36/92
Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e no cumprimento do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Quadros dos Órgãos e Serviços Centrais e Regionais do Serviço Nacional de Bombeiros, com vista ao provimento definitivo nas respectivas carreiras.
2 - O Regulamento em anexo faz parte integrante deste despacho e entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1992. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
ANEXO
Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Quadros de Pessoal dos Órgãos e Serviços Centrais e Regionais do Serviço Nacional de Bombeiros.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários da carreira técnica superior e técnica dos quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais e regionais do Serviço Nacional de Bombeiros, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Duração do estágio
O estágio para ingresso nas carreiras referidas no artigo 1.º tem carácter probatório e a duração de 12 meses.
Artigo 4.º
Da matéria de estágio
A matéria de estágio abrangerá a área funcional respeitante a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento e constará de um programa de estágio, a aprovar por despacho do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, sob proposta do dirigente do serviço e do orientador do estágio onde o estagiário desempenhar funções.
Artigo 5.º
Formação profissional
O serviço onde o estagiário desempenhar funções deve facilitar a frequência de cursos de formação, desde que os mesmos sejam incluídos nos respectivos programas de estágio.
Artigo 6.º
Orientação do estágio
1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pelo serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, que será o presidente do júri, a nomear pelo presidente da direcção da Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - Ao orientador do estágio compete:
a) Definir o programa de estágio e submetê-lo à aprovação do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
3 - O orientador do estágio nas suas faltas ou impedimentos poderá ser substituído por um dos dois vogais do júri, a indicar pelo orientador.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 7.º
Constituição e funcionamento do júri
1 - Para efeito de avaliação e classificação final é constituído um júri, do qual fazem parte, além do orientador do estágio, como presidente, dois vogais, todos a serem nomeados por despacho do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - Ao funcionamento do júri são aplicadas as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 8.º
Elementos de avaliação
A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que o programa de estágio os inclua, os resultados dos cursos de formação profissional, em que a classificação final se traduzirá numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri do estágio até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - Na avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatórios a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.
3 - O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º
Classificação de serviço
1 - A classificação de serviço a atribuir pelo orientador do estágio deverá observar as regras previstas na lei geral, sendo graduada numa escala de 0 a 10 valores, podendo haver reclamação, por escrito, por parte do notado, nos termos legais.
2 - O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento pelo estagiário da ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
3 - Ao presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros caberá, no prazo máximo de três dias úteis contados a partir da data em que o processo lhe for presente para homologação, a decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário.
Artigo 11.º
Classificação final
1 - A nota final do estágio resulta da média ponderada da notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e, sempre que o programa de estágio os inclua, na média aritmética das notas de classificação dos cursos de formação profissional, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (2CS + RE)/2
ou
CF = (2CS + RE + FP)/3
em que:
CF = classificação final;
CF = classificação de serviço;
RE = relatório de estágio;
FP = formação profissional.
2 - Em caso de igualdade de classificação final, os candidatos serão ordenados segundo a classificação obtida no factor de maior índice de pontuação.
Artigo 12.º
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 13.º
Homologação, publicação e recurso
À homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 498/83, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 14.º
Normas gerais aplicáveis
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso aplicam-se as normas constantes dos Decretos-Leis 498/88, de 30 de Dezembro e 266/88, de 28 de Julho, e do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho.