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Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho

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Sumário

Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/85

de 1 de Julho

Em face do regime de classificação de serviço instituído no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, verifica-se que poderão surgir dificuldades insanáveis aos júris dos concursos para avaliar curículos profissionais, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, e de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 19.º do mesmo diploma, de funcionários que, nunca tendo sido classificados, estejam a exercer funções directivas ou cargos políticos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada a redacção do n.º 1 e aditado um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:

a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;

b) Quando a aplicação do disposto no artigo 11.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador;

c) Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 29.º 2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - Na impossibilidade de ponderação do currículo profissional por o interessado se encontrar a exercer funções directivas ou cargos políticos, a classificação deverá recair sobre o último ano de serviço prestado no lugar de origem, a qual se presume igual com relação aos anos seguintes, relevantes para efeitos de promoção.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 18 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/01/plain-1364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto Regulamentar 45/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a disciplina de classificação de serviço do pessoal da administração autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-13 - Despacho Normativo 36/92 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA DOS QUADROS DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto Regulamentar 14/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90 DE 28 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DRR 4/94/A DE 29-MAR DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DLR 8/95/A DE 15-MAI D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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