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Despacho Normativo 170/93, de 21 de Julho

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Sumário

DETERMINA QUE SEJAM DESCONGELADAS AS ADMISSÕES PARA OS GRUPOS DE PESSOAL DIPLOMÁTICO E OFICIAL DE JUSTIÇA, A DISTRIBUIR PELOS MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA JUSTIÇA.

Texto do documento

Despacho Normativo 170/93
A existência de regras especiais de recrutamento em carreiras como a diplomática, cujos concursos de ingresso caducam em 31 de Dezembro do ano em que tiverem sido abertos, e a de oficiais de justiça, cujos candidatos aprovados em provas de aptidão têm de frequentar um estágio dentro do período de validade das mesmas, justifica o recurso à via excepcional de descongelamento de admissões.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio:

Determina-se o seguinte:
1 - São descongeladas as admissões para os lugares previstos no mapa anexo, a distribuir pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça.

2 - A utilização das quotas de descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 7 de Julho de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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