Despacho Normativo 170/93
A existência de regras especiais de recrutamento em carreiras como a diplomática, cujos concursos de ingresso caducam em 31 de Dezembro do ano em que tiverem sido abertos, e a de oficiais de justiça, cujos candidatos aprovados em provas de aptidão têm de frequentar um estágio dentro do período de validade das mesmas, justifica o recurso à via excepcional de descongelamento de admissões.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio:
Determina-se o seguinte:
1 - São descongeladas as admissões para os lugares previstos no mapa anexo, a distribuir pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça.
2 - A utilização das quotas de descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 7 de Julho de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.
ANEXO
(ver documento original)