Despacho Normativo 6/88
Tornando-se indispensável admitir, através de concurso externo, pessoal para a Secção Regional do Tribunal de Contas da Região Autónoma da Madeira, por forma a colmatar as insuficiências da oferta do mercado dos vinculados à função pública e assegurar um mais vasto leque de opções e um recrutamento e selecção consentâneos com a qualidade exigida aos serviços, no âmbito da prossecução da fiscalização da legalidade das despesas públicas da Região Autónoma da Madeira:
Nestes termos, e mediante proposta do juiz da Secção:
Determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, que seja atribuída à Secção Regional do Tribunal de Contas da Região Autónoma da Madeira no ano económico de 1988 a quota de descongelamento decorrente do mapa anexo ao presente despacho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 29 de Janeiro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Quotas de descongelamento - 1988
(ver documento original)