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Despacho Normativo 6/88, de 15 de Fevereiro

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Sumário

ATRIBUI A SECÇÃO REGIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NO ANO ECONÓMICO DE 1988 UMA QUOTA DE DESCONGELAMENTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/88
Tornando-se indispensável admitir, através de concurso externo, pessoal para a Secção Regional do Tribunal de Contas da Região Autónoma da Madeira, por forma a colmatar as insuficiências da oferta do mercado dos vinculados à função pública e assegurar um mais vasto leque de opções e um recrutamento e selecção consentâneos com a qualidade exigida aos serviços, no âmbito da prossecução da fiscalização da legalidade das despesas públicas da Região Autónoma da Madeira:

Nestes termos, e mediante proposta do juiz da Secção:
Determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, que seja atribuída à Secção Regional do Tribunal de Contas da Região Autónoma da Madeira no ano económico de 1988 a quota de descongelamento decorrente do mapa anexo ao presente despacho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 29 de Janeiro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.


Quotas de descongelamento - 1988
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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