de 30 de Março
O Código Administrativo permite aos governadores civis aplicarem sanções dentro das suas atribuições policiais. Tal faculdade é-lhes conferida pelo § 1.º do artigo 408.º do referido Código (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 77/74, de 2 de Março), verificando-se, no entanto, que o montante até ao qual pode ir a multa nele prevista é extremamente reduzido, se o compararmos com o actual nível de preços, o que não pode deixar de ser rectificado. Acresce que, segundo o nosso actual ordenamento jurídico, os ilícitos administrativos devem ser sancionados com coimas, daí que caiba alterar as referidas disposições e prever os casos em que o desrespeito a ordens daqueles magistrados constitui crime.O regime adoptado na nova redacção do artigo 408.º referido insere-se na filosofia subjacente ao novo ordenamento jurídico penal e confere aos governadores civis, como autoridade policial do distrito, os meios próprios de actuação no exercício da sua competência específica.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei 27/83, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os §§ 1.º e 2.º do artigo 408.º do Código Administrativo, cuja redacção passa a ser a seguinte:
§ 1.º Os governadores civis podem elaborar regulamentos genéricos, obrigatórios em todo o distrito, sobre as matérias das suas atribuições policiais que não sejam objecto de lei ou regulamento geral da Administração Pública.
§ 2.º A violação dos regulamentos constitui contra-ordenação, sendo a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias da competência do governador civil.
Art. 2.º São aditados ao artigo 408.º do Código Administrativo os seguintes parágrafos:
§ 3.º Os regulamentos fixarão as coimas a aplicar às contra-ordenações, entre o mínimo legal e o máximo de 400000$00 e 500000$00 para as pessoas singulares e 800000$00 e 1000000$00 para as pessoas colectivas, respectivamente, no caso de negligência e dolo.
§ 4.º Os regulamentos poderão cominar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e ainda prever que seja ordenado, até que sejam removidas as causas, o encerramento do estabelecimento que funcione sem as licenças ou as condições exigidas por lei ou regulamento.
§ 5.º Sempre que a frequência ou gravidade da contra-ordenação o justifique, poderá o regulamento prever que o governador civil possa ordenar ao infractor que se abstenha de praticar actos contrários à lei ou ao próprio regulamento, interditando-lhe, pelo período de 2 a 12 meses, a frequência ou estacionamento em locais públicos ou de livre acesso do público, devidamente identificados na ordem.
§ 6.º As competências do governador civil previstas nos §§ 2.º a 5.º são delegáveis nos termos gerais.
§ 7.º Os regulamentos carecem de ratificação do Governo e serão publicados no Diário da República, entrando em vigor nos prazos fixados para a vigência das leis, se eles próprios não fixarem outros.
Art. 3.º A desobediência às ordens dadas pelo governador civil ou seu delegado, no uso das competências previstas nos §§ 4.º e 5.º do artigo 408.º do Código Administrativo, constitui crime, sendo punido nos termos do n.º 3 do artigo 388.º do Código Penal.
Art. 4.º As contravenções e transgressões previstas nos regulamentos dos governadores civis em vigor à data da publicação do presente diploma sancionadas com penas pecuniárias passam a ser consideradas e processadas como contra-ordenações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 10 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.