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Lei 27/83, de 8 de Setembro

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Sumário

Concede autorização legislativa ao Governo para definir, em geral, ilícitos criminais ou contravencionais e as correspondentes penas. Concede ainda autorização para aprovar as regras de processo conexas com esta matéria.

Texto do documento

Lei 27/83

de 8 de Setembro

Autorização legislativa ao Governo para definir em geral ilícitos criminais

e penas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168, n.os 1, alínea c), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização legislativa ao Governo para:

a) Definir em geral ilícitos criminais ou contravencionais, no exercício da sua actividade legislativa normal ou no caso de autorizações legislativas da Assembleia da República;

b) Definir as correspondentes penas e doseá-las, tomando como ponto de referência as que, no Código Penal e na demais legislação penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.

ARTIGO 2.º

As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais, em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal.

ARTIGO 3.º

É ainda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.

ARTIGO 4.º

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/09/08/plain-34702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34702.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto-Lei 396/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-11 - Decreto-Lei 14/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o regime de julgamento e punição do crime de emissão de cheque sem provisão e institui a medida administrativa de restrição do uso de cheque pelos responsáveis pela emissão de cheques sem provisão.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 65/84 - Ministério da Justiça

    Atribui natureza de crimes públicos a crimes de difamação, injúria e outras ofensas contra órgãos de soberania e respectivos membros.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103/84 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 408.º do Código Administrativo, no sentido de alterar o valor limite das coimas a prever pelos governadores civis nos regulamentos por eles próprios aprovados.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-07 - Acórdão 430/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 10, NUMERO 1, DO DECRETO LEI NUMERO 14/84, DE 11 DE JANEIRO - QUE INSTITUI A MEDIDA DE RESTRIÇÃO AO USO DE CHEQUE - BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13, NUMERO 1, DO MESMO DIPLOMA (ATRIBUI AO BANCO DE PORTUGAL A COMPETENCIA PARA APLICAR A MEDIDA).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-10 - Acórdão 180/92 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 17.º, n.º 2, do Decreto Lei 14/84, de 11 de Janeiro - institui a medida de restituição ao uso de cheque -.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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