de 8 de Setembro
Autorização legislativa ao Governo para definir em geral ilícitos criminais
e penas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168, n.os 1, alínea c), e 2, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida autorização legislativa ao Governo para:a) Definir em geral ilícitos criminais ou contravencionais, no exercício da sua actividade legislativa normal ou no caso de autorizações legislativas da Assembleia da República;
b) Definir as correspondentes penas e doseá-las, tomando como ponto de referência as que, no Código Penal e na demais legislação penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.
ARTIGO 2.º
As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais, em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal.
ARTIGO 3.º
É ainda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.
ARTIGO 4.º
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.
ARTIGO 5.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.