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Decreto-lei 77/74, de 2 de Março

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Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31-Dez de 1940, no concernente a aplicação de multas.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/74

de 2 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 52.º, 99.º, 255.º e 408.º do Código Administrativo passam a ficar assim redigidos:

Art. 52.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

1.ª ...........................................................................

2.ª Multa até 2000$00, acrescida de um terço por cada reincidência;

3.ª ...........................................................................

................................................................................

Art. 99.º ..................................................................

§ único. Nas posturas e regulamentos policiais poderá ser cominada a pena de multa até 10000$00.

................................................................................

Art. 255.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º As juntas de freguesia podem cominar, nas posturas que elaborarem, a pena de multa até 500$00.

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

Art. 408.º ................................................................

§ 1.º O governador civil pode elaborar regulamentos obrigatórios em todo o distrito sobre as matérias das suas atribuições policiais que não sejam objecto de lei ou regulamento geral de administração pública. Estes regulamentos carecem de aprovação do Governo, serão publicados no Diário do Governo, entrarão em vigor nos prazos fixados para a vigência das leis, se outros não se prescreverem, e poderão cominar sanções de multa até 5000$00, acrescida de um terço por cada reincidência, bem como a de encerramento de estabelecimentos que funcionem sem as licenças exigidas por lei ou regulamento e nos demais casos especialmente previstos nos regulamentos a que se refere este parágrafo. A desobediência à ordem de encerramento será punida nos termos do artigo 188.º do Código Penal.

§ 2.º ........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/02/plain-234117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234117.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103/84 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 408.º do Código Administrativo, no sentido de alterar o valor limite das coimas a prever pelos governadores civis nos regulamentos por eles próprios aprovados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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